Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
287/08.0TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: JUNTA MÉDICA
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RP20110502287/08.0TTGMR.P1
Data do Acordão: 05/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Ao estabelecer que ‘se na fase conciliatória do acidente de trabalho o exame tiver exigido pareceres especializados intervêm na junta médica, pelo menos dois médicos das mesmas especialidades’, o art. 139º/2 do CPT reporta-se apenas aquela fase.
II - A nulidade da inobservância do assim exigido no auto de exame por junta médica configura uma nulidade processual secundária que tem, em regra (cfr. art. 205º/3 do CPC), de ser arguida junto do tribunal onde foi cometida.
III - Não tendo tal nulidade sido arguida até ao termo do exame pelo próprio sinistrado sendo presente, sequer dentro do prazo legal no caso do seu posterior conhecimento, nem perante o tribunal da 1ª instância onde foi cometida, mas somente nas alegações de recurso dirigidas ao tribunal ad quem tem essa nulidade de se considerar sanada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo nº 510
Proc. Nº 287/08.0TTGMR.P1
Proveniência TTGMR (2.º J.º)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I – B… intentou a presente acção com processo especial, emergente de acidente de trabalho[1], contra C, Companhia de Seguros, S.A. e D…, Lda, pedindo que sejam as Rés condenadas a pagarem-lhe a pensão anual e vitalícia de € 623,52 e € 701,55, respectivamente, a cargo da seguradora e da empregadora, com início a 3/4/2006, a diferença de indemnização no valor de € 1.038,68 a cargo da empregadora e despesas de transporte a este tribunal, durante a fase conciliatória, no valor de € 23, tudo num total de € 22.998,21, acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados à taxa legal, desde a citação para a tentativa de conciliação até efectivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em suma, que no dia 19.11.2005, quando trabalhava para a sociedade D…, Lda, após ter terminado o seu dia de trabalho na viagem de regresso a casa, em veículo pertencente ao legal representante da entidade patronal, conduzido por um colega de trabalho, sofreu um acidente de trabalho do qual resultaram diversas lesões traumáticas que lhe determinaram incapacidade permanente para o trabalho, para além de despesas. Alega ainda que a entidade empregadora havia transferido para a entidade seguradora a sua responsabilidade infortunístico-laboral, embora não a tivesse transferido pela totalidade da retribuição e que lhe assistem os direitos que ora reclama.
Requereu a realização de exame por junta médica, formulando para o efeito os respectivos quesitos.

Regularmente citadas as RR., contestou a R. seguradora, sustentando a sua responsabilidade contratual pela reparação na proporção do salário transferido e manifestando a sua discordância relativamente à incapacidade parcial permanente atribuída pelo ‘perito médico singular.’
Indicou quesitos para o exame a realizar por junta médica.

Saneado o processo, foi seleccionada a matéria de facto assente e restando como matéria controvertida a fixação da natureza e grau da incapacidade permanente para o trabalho, foi determinada a realização de exame por junta médica ao sinistrado.
Realizado o aludido exame, os senhores peritos foram de parecer, por unanimidade, que o sinistrado não apresenta sequelas e, por isso, não há qualquer incapacidade permanente para o trabalho.

Foi, na oportunidade proferida sentença que, julgando a acção procedente, em consequência:
- Condenou a ré seguradora, “C… - Companhia de Seguros, S.A.”, a pagar ao autor, B…, a quantia de € 23,00 a título de despesa com transportes nas deslocações a este tribunal (durante a fase conciliatória deste processo) acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento;
- Condenou a ré empregadora, “D…, Ldª”, a pagar ao autor, B…, a quantia de € 1.038,68 a título de diferença de indemnização, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Inconformado com o assim decidido, apelou o A. pedindo, no provimento do recurso, a anulação do exame por junta médica, bem como a sentença proferida, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
I - O presente recurso cinge-se à validade e legalidade do exame por junta médica e, assim, ao resultado da mesma.
II - O recorrente fez a participação do acidente de trabalho, referindo uma desvalorização do foro neurológico, psiquiátrico e do foro ortopédico.
III - Após a data da alta clínica, no exame médico realizado em 27 de Junho de 2008 à ordem destes autos, o recorrente referiu queixas a nível neurológico e a nível ortopédico.
IV - Efectuado o exame médico, foi atribuído ao recorrente uma incapacidade permanente parcial de 5,00% pelas lesões do foro neurológico.
V - Para apreciação no exame por junta médica, o recorrente juntou aos autos dois relatórios médicos: um relativo às lesões e incapacidade de neurocirurgia, no qual é atribuída ao sinistrado uma Incapacidade Parcial Permanente de dez por cento (10,00%), e outro da especialidade de ortopedia, atribulando-lhe uma Incapacidade Parcial Permanente de dez por cento (10%).
VI - Por causa da falta de meios económico-financeiros para custear as inerentes despesas, o recorrente não indicou qualquer perito, requerendo, no entanto, a nomeação de dois peritos médicos, um para a especialidade de neurocirurgia e outro para a especialidade de ortopedia.
VII-O aqui recorrente não foi notificado de qualquer despacho que tenha recaído sobre tal requerimento de nomeação dos dois peritos.
VIII -Segundo se retira do auto de exame por Junta médica de 23 de Fevereiro de 2009, apenas intervieram na referida diligência três peritos: um supostamente nomeado pelo examinando, o Senhor Dr. E…, outro nomeado pela seguradora, o Senhor Dr. F… e, finalmente o Senhor Dr. G…, nomeado pelo tribunal.
IX -A Junta médica concluiu unanimemente, que o aqui recorrente não sofre de qualquer grau de Incapacidade Parcial Permanente.
X - SUCEDE, PORÉM, QUE O EXAME POR JUNTA MEDICA ESTÁ FATIDICAMENTE FERIDO DE NULIDADE INSANÁVEL POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO Nº 2 DO ART. 139° DO COD. DE PROC. DO TRABALHO.
XI - Atenta a matéria técnico-científica em causa, o exame médico para apuramento e cálculo de uma eventual incapacidade parcial permanente implicou necessariamente pareceres especializados de, pelo menos, duas especialidades médicas, a saber de neurocirurgia/neurologia e de ortopedia.
XII - Considerando que estão em causa áreas da medicina diametralmente opostos, sem tais pareceres especializados, não é clinicamente possível aferir da situação de saúde e do quadro clínico do examinando.
XIII - Nos termos do plasmado no nº 2 do art. 139º do Cód. de Proc. do Trabalho, no exame por Junta médica deviam intervir, PELO MENOS, dois médicos neurologistas/ n e u r o c i r u r g iões e dois médicos ortopedistas, o que, como se retira do auto de exame por Junta medica realizado no dia 23 de Fevereiro de 2010, não sucedeu, não tendo, por isso, sido observadas as exigências legalmente impostas.
XIV - É por isso nulo o exame por junta médica e nulo o seu resultado e conclusão.
XV - Todavia o Tribunal a quo não declarou a sua nulidade e aceitou as conclusões da Junta Médica, transpondo-as para a douta sentença, ora em crise, dando como provado no ponto 12 que «o autor ficou sem sequelas após a data da alta, sendo de 0% a incapacidade permanente para o trabalho - Cfr. auto de exame por junta médica fls. 209-210 cujo teor se dá por reproduzido».
XVI - Pelas razões aduzidas, vai impugnada a decisão dada à matéria de facto no que concerne ao ponto 12, o qual não poderia ter sido dado como provado.
XVII - Como o resultado do exame por Junta médica influiu irreversivelmente no exame e na decisão da causa, a omissão da formalidade que lei prescreve - in casu, a prevista no nº 2 do art. 139º do C.P.T. - conduz a nulidade desse mesmo exame por Junta médica, nos termos do disposto no nº 1 do art. 201º do Código de Processo CiviI ex vi alínea a) do nº 2 do art. 10º do Código de Processo do Trabalho.
XVIII- Por conseguinte, como determina o nº 2 do art. 201º CPC.,"Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente."
XIX - Assim sendo, dependendo a decisão da matéria de facto atinente ao apuramento da existência e ao grau de incapacidade parcial permanente do exame por Junta médica, impõe-se a declaração de nulidade de todos os actos posteriores ao exame por Junta médica, pelo que deverá ser anulada a douta sentença aqui em apreço.
XX - De acordo com o plasmado no nº 3 do art. 77º do Cód. de Proc. do Trabalho e nº 4 do art. 668º do Cód. de Proc. Civil, deverá a Mm.a Juíza de Primeira Instância suprir as nulidades aqui suscitadas, caso reconheça a existência dos vícios.
XI - A douta sentença ora posta em crise viola o disposto no art. 139º, nº 2 do CPT, padecendo assim de nulidade pelo que deve ser anulada.

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo PGA junto desta Relação pronunciou-se no sentido de que a decisão recorrida deve ser anulada em parecer a que não houve reacção.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - Em 19 de Novembro de 2005, o autor (B…) era trabalhador, exercendo as funções de oficial de 1ª na construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª ré (“D…, Ldª).
2 - E mediante a retribuição-base de € 600 por 14 meses, acrescida de subsídio de alimentação de € 96,80 por 11 meses.
3 - Pelas 16 h. e 50 m. daquele dia, no final daquele trabalho, o autor regressava para casa, transportado dentro de um veículo usado pela 2ª ré e conduzido por um colega de trabalho, quando, na estrada A4, ao Km 15,175 (sito no concelho de Valongo) ocorreu um despiste.
4 - Em consequência do descrito, o autor sofreu as lesões politraumáticas descritas a fls. 4 a 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5 - Em consequência de tais lesões, o autor sofreu incapacidade temporária para o trabalho:
- absoluta desde o dia 20/11/2005 até ao dia 28/1/2006;
- parcial de 70% desde o dia 29/1/2006 até ao dia 20/2/2006;
- e parcial de 50% desde o dia 21/2/2006 até ao dia 2/4/2006 (data da alta ou cura clínica).
6 - O autor foi sujeito a exame no Gabinete Médico-Legal de Guimarães, nos termos constantes do relatório de fls. 68 a 72, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - A 2ª ré e a 1ª ré (“C… – Companhia de Seguros, S.A.”) celebraram entre si um contrato de seguro, através da apólice nº ………….., pelo qual aquela transferiu para esta a sua responsabilidade por, eventuais, acidentes de trabalho relativamente ao autor e à retribuição de € 279,20 por 14 meses acrescida de € 49,54 por 11 meses a título de subsídio de alimentação.
8 - A ré seguradora pagou ao autor a quantia total de € 916,23 a título de indemnização pelas incapacidades aludidas em E (actual item 5).
9 - Aquando da tentativa de conciliação, a ré seguradora aceitou a quantia de € 23 reclamada pelo autor a título de despesas de transporte pelas deslocações a este tribunal.
10 - A tentativa de conciliação frustrou-se pelas razões constantes do auto de fls. 84 a 86, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11 - O autor nasceu no dia 20/2/1973.
12 -O autor ficou sem sequelas após a data da alta, sendo de 0% a incapacidade permanente para o trabalho - cfr. auto de exame por junta médica fls. 209-210, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Está também provado o seguinte:
13. O perito médico do GML de Guimarães fixou ao sinistrado a IPP de 5%;

III –Direito
É consabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso (arts 684º/3 e 685º-A do CPCivil, aplicável ex vi do art. 1º/2-a) do CPT).
Em função destas premissas, as questões a apreciar in casu são as seguintes:
1. Nulidade do auto de junta médica
2. Impugnação da matéria de facto

1.Nulidade do auto de junta médica
A este propósito, alega o sinistrado/recorrente que o auto de junta médica está ferido de nulidade (por inobservância do art. 139º/2 do CPT) porquanto, sustenta, para apreciação no exame por junta médica juntou aos autos dois relatórios médicos: um da especialidade de neurocirurgia e outro da especialidade de ortopedia, cada um lhe atribuindo um grau de IPP de 10%. Impunha-se, assim, que o tribunal designasse juntas médicas de tais especialidades com nomeação dos peritos correspondentes, como havia requerido, o que não fez, inobservando, assim, o disposto no art. 139º/2 do CPT[2].
Dispõe o artigo 139º do CPTtrabalho:
«1. O exame por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreto e presidido pelo juiz.
2. Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados intervêm na junta médica, pelo menos dois médicos das mesmas especialidades.
Como vimos, o recorrente veio arguir a nulidade da junta médica, alegando ter juntado dois relatórios médicos da especialidade de neurocirurgia e ortopedia e o Mº Juiz a quo não designou juntas médicas das referidas especialidades.
Só que ao invés do que sustenta o recorrente a fase conciliatória não exigiu os dois referidos pareceres, uma vez que não se demonstra dos autos que o perito de Medicina legal os tenha solicitado para a realização do respectivo exame. Na verdade o que sucedeu foi que, frustrada a tentativa de conciliação, entrado o processo na fase contenciosa a requerimento da seguradora, depois de notificado da data do exame por junta médica, o sinistrado veio juntar aqueles dois relatórios, a fim de serem ‘facultados aos senhores peritos intervenientes da junta médica agendada (…).’ Posteriormente, após anulação do processado, por decisão de fls 102, com a respectiva petição inicial e formulação dos respectivos quesitos, veio o sinistrado pedir a nomeação pelo tribunal de peritos de neurocirurgia e ortopedia e como prova documental reiterar a junção dos referidos relatórios médicos.
Em suma, não se tratou, pois, no caso em apreço de hipótese subsumível ao disposto no normativo transcrito, já que tais relatórios não estribaram o exame levado a efeito na fase concilatória; antes foram juntos pelo sinistrado e apenas na fase contenciosa.
Logo, entendemos não se configurar a invocada nulidade do auto de junta médica por violação do disposto no nº 2 do art. 139º do CPTrabalho.

Aliás, tal nulidade a existir configurar-se-ia como nulidade secundária, nos termos do art. 201º/1 do CPCivil, porque tratar-se-ia de uma irregularidade com influência no exame e decisão da causa.
Todavia, temos por verificada a intempestividade da sua arguição.

Na verdade, ante os termos da respectiva invocação, o recorrente reporta-se a nulidade de processo que não a nulidade de sentença.
Aquelas, as nulidades processuais, decorrem de quaisquer desvios ao formalismo processual previsto na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto legalmente prescrito, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido; as segundas, as nulidades de sentença, resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se, portanto, no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1 do art. 668º do CPC[3].
As primeiras devem ser conhecidas no tribunal onde ocorreram, mediante reclamação e, depois, discordando-se do despacho que as conhecer, dele interpor o competente recurso. É a doutrina tradicional corporizada na máxima “dos despachos recorre-se; das nulidades reclama-se”[4]. Já as nulidades de sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, a respectiva arguição é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso - ao mesmo dirigido, para as suprir, querendo (cfr. art. 77º/1 e 3 do CPT) –, sob pena delas não se conhecer por extemporaneidade[5].
Mas tratando-se, como vimos no caso se trata, de nulidade processual[6], por ser susceptível de influir na decisão da causa (cfr. art. 201º/1 do CPC) -, o recorrente devia tê-la arguido perante o juiz do tribunal onde foi cometida até ao termo do exame a que esteve presente e/ou nos 10 dias subsequentes àquele em que tomou conhecimento do teor do respectivo auto de junta médica e da invocada patologia, ou seja, a partir da data em que foi notificado da sentença, dado que dos autos não decorre que ele tivesse tomado conhecimento do laudo pericial na data do exame ou em data anterior àquela em que foi notificado da sentença (arts 205º/1 e 153º/1 ambos do CPC).
E só assim não sucederia se, em razão do recurso, o processo tivesse sido expedido para a Relação, antes do prazo para arguir a nulidade ter terminado, pois, como é sabido, as nulidades processuais secundárias têm de ser arguidas junto do tribunal onde foram cometidas, salvo o disposto no art. 205º/3 do CPC, segundo o qual, se o processo for expedido em recurso antes de ter decorrido o prazo marcado para a sua arguição, esta pode ser feita no tribunal superior, contando-se o prazo para tal desde a data da distribuição.
In casu, o recorrente foi notificado da sentença por carta registada expedida em 24.03.2010; nos termos do art. 254º/3 do CPC, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja; o terceiro dia foi sábado pelo que passou para segunda-feira (29/03); por isso e tratando-se de processo urgente, o prazo para arguir a nulidade terminava em 8.04.2010; o recurso foi interposto em 16.04.2010, sendo certo que o processo só subiu à Relação em 29.10.2010.
Sendo assim, a invocada nulidade processual a existir - e como vimos não existe – devia ter sido arguida junto do tribunal da 1ª instância até ao dia 8.04.2010, sob pena de ficar sanada.
Porém, como resulta do que vem sendo dito a nulidade não só não foi arguida dentro do prazo como também não foi arguida perante o Juiz da 1ª instância, uma vez que somente foi arguida nas alegações de recurso de apelação interposto em 16.04.2010. E desta sorte, mesmo que existisse, estaria sanada.
Improcede, portanto, esta questão.

2. Da matéria de facto
Impugna o recorrente a decisão dada à matéria de facto no que concerne ao ponto 12 ao dar-se como provado que «o autor ficou sem sequelas após a data da alta, sendo de 0% a incapacidade permanente para o trabalho - Cfr. auto de exame por junta médica fls. 209-210 cujo teor se dá por reproduzido».
Pretende, assim, que tal facto não poderia ter sido dado como provado.
Ora, se bem interpretamos a respectiva posição, entende o recorrente que o tribunal a quo falhou, quer por ter limitado a matéria de facto controvertida ao vertido nos quesitos 9º a 13º e 20º a 23º dos formulados a fls 151/153, quer ainda et pour cause por não ter nomeado os peritos da especialidade de neurocirurgia e de ortopedia para intervir na junta médica tal como havia requerido (cfr. fls 153).
A resposta a esta última questão já foi dada supra ao decidir-se não se configurar quanto a ela a invocada nulidade do auto de junta médica.
E que dizer quanto aqueloutra?
Desde logo, urge salientar que estamos no domínio da reparação por danos emergentes de acidente de trabalho, ou seja, perante direitos de existência e exercício necessário, absolutamente inderrogáveis, portanto, dada a relevância social dos interesses em causa.[7]
Assim sendo, vejamos antes de mais, o teor daqueles quesitos formulados pelo recorrente:
9- O A. encontra-se submetido a tratamento medicamentoso, nomeadamente com Zoloft, Mirtapazin, Centrum e Flexar?
10- Por força das lesões causadas pelo embate, o A. ficou a padecer das seguintes sequelas: cefaleias, tonturas, esquecimento fácil, dificuldades de concentração, irritabilidade fácil, ansiedade, alterações súbitas de humor e perturbações de sono, apresentando pois síndrome pós traumático?
11- Tais sequelas são causa directa e necessária de uma incapacidade permanente fixada em 10%, de acordo com o capítulo III, ponto 2.1[8], da Tabela Nacional de Incapacidades[9]?
12- O A. sente ainda parestesias no membro superior direito, dores no ombro direito, dores na coluna vertebral? Dificuldades em permanecer deitado sobre o lado direito? dificuldades em manter a mão direita no espaço, não consegue calçar os sapatos de manhã por sentir dores na coluna lombo sagrada? Sente lombalgia recorrente? não consegue fazer esforços com flexão do tronco? Sente dor à palpação dorso lombar e limitação dolorosa com rigidez na flexão do tronco?
13- Tais sequelas são causa directa e necessária de uma incapacidade permanente fixada em 10% de acordo com o capitulo I, ponto 1.1.1.- alínea b) da Tabela Nacional de incapacidades?
20- As referidas sequelas também se repercutem na vida profissional do A. na medida em que o impedem de realizar todas as tarefas que requerem um maior esforço, nomeadamente, levantar pesos? E o levam a desempenhar as suas tarefas com maior lentidão?
21-As sequelas de que o A. padece exigem pois do mesmo esforços suplementares no exercício da sua profissão, implicando necessariamente um menor rendimento?
22- Objectivamente a incapacidade do A. restringe as escolhas profissionais do A.?
23-Ficou prejudicado o exercício da sua profissão de carpinteiro, bem como de qualquer outra profissão na área da construção civil, face à exigência física das mesmas?
A junta médica constituída por três peritos médicos, respondeu por unanimidade a tais quesitos de seguinte forma:
9- O A., segundo refere, está medicado com Zoloft.
10- Não.
11- Prejudicado.
12- Não.
13- Prejudicado.
20- Prejudicado.
21- Prejudicado.
22- Prejudicado.
23- Não.

Daqui resulta que os quesitos formulados pelo recorrente não são, como deviam, claros, simples e concisos[10]; ao invés, alguns deles bem complexos e prolixos. Todavia a Mª Juiz a quo omitiu qualquer convite ao sinistrado tendo em vista o seu aperfeiçoamento e simplicidade, podendo e devendo fazê-lo atentos os poderes conferidos pelo disposto nos arts 265º e 266º do CPC e designadamente os valores sociais relevantes em presença.
Por outro lado, a materialidade vertida em alguns deles (cfr. vg, quesito 10) é notoriamente, enquadrável no Capitulo III (Neurologia), tal como o entendeu o perito do IML ao enquadrar a incapacidade atribuída - IPP de 5% - no capitulo III-2.1, bem como defende o recorrente, sem que a resposta pericial e unânime de ‘Não’ logre esclarecer em definitivo a situação, até porque na perspectiva da sua sindicabilidade externa se desconhece outrossim quer a especialidade a que se reporta a junta médica, quer a especialidade dos peritos intervenientes.
Acresce a propósito que nos termos do nº 8 da TNI, é ainda dever dos peritos fundamentar todas as suas conclusões.
Isto é, as respostas devem ser fundamentadas de modo explicito e claro, por forma a que se possa captar as razões e o processo lógico que conduziu às mesmas numa perspectiva divergente da tomada pelo perito singular.
De resto, como é sabido, os laudos da junta médica mesmo os emitidos por unanimidade não são vinculativos para o tribunal, podendo sempre o juiz se o considerar necessário determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, de acordo com o prescrito no nº 7 do art. 139º do CPT.
Aliás, no caso em apreço, como bem refere o Exmo PGA no seu douto parecer «as respostas aos quesitos não vão além de “não” e “prejudicado” sem acompanhamento de qualquer fundamentação, de forma que o julgador (na comarca e, sobretudo, o desta instância de recurso) está absolutamente incapaz de captar as razões e o processo lógico que conduz à resposta radicalmente divergente do resultado do exame singular, pelo que de todo se impunha a efectivação de diligências complementares entendidas por oportunas.
Mais a mais porque presidindo ao acto e estando presente, não consta quer o Titular do processo tenha suscitado qualquer questão e/ou formulado outros quesitos.»
Ora, face à divergência do laudo pericial singular e o da perícia colegial, mormente quanto ao grau de incapacidade, considerando que o sinistrado apresenta sequelas eventualmente enquadráveis em diferentes capítulos da tabela nacional de incapacidades, afigura-se-nos curial ampliar a matéria de facto de molde a abranger a análise e ponderação da situação de disfunção nos autos reflectida, de modo a fundadamente decidir acerca do correcto apuramento do grau de incapacidade do sinistrado.
Desta sorte, ao abrigo do disposto no art. 712º/4 do CPCivil, impõe-se anular a decisão recorrida, para que o tribunal a quo tendo em conta o predito em ampliação da matéria de facto, proceda às diligências convenientes - correcção dos quesitos apresentados pelo sinistrado - com subsequente realização da junta médica ou juntas médicas de ortopedia e/ou neurologia, bem como a realização de pareceres e exames ou pareceres complementares ou outros, com vista ao correcto apuramento do grau de incapacidade do sinistrado.

Em Conclusão e Sumariando:
1. Ao estabelecer que ‘se na fase conciliatória do acidente de trabalho o exame tiver exigido pareceres especializados intervêm na junta médica, pelo menos dois médicos das mesmas especialidades’, o art. 139º/2 do CPT reporta-se apenas aquela fase.
2. A nulidade da inobservância do assim exigido no auto de exame por junta médica configura uma nulidade processual secundária que tem, em regra (cfr. art. 205º/3 do CPC), de ser arguida junto do tribunal onde foi cometida.
3. Não tendo tal nulidade sido arguida até ao termo do exame pelo próprio sinistrado sendo presente, sequer dentro do prazo legal no caso do seu posterior conhecimento, nem perante o tribunal da 1ª instância onde foi cometida, mas somente nas alegações de recurso dirigidas ao tribunal ad quem tem essa nulidade de se considerar sanada.
4. Verificando-se insuficiência da matéria de facto quer por falta de fundamentação das respostas aos quesitos (art.8º da TNI), obviando à sindicabilidade externa do auto colegial, quer por não permitir o esclarecimento correcto da existência e do grau de incapacidade do sinistrado -, face à relevância social dos interesses em causa, impõe-se a anulação da decisão proferida, ao abrigo do disposto no art. 712º/4 do CPCivil.

IV. Decisão
Perante o exposto acordam os juízes desta secção social em anular a decisão da 1ª instância para que se proceda a diligência apontada e realização da junta e/ou juntas médicas exames ou pareceres complementares referidos para esclarecimento da questão da incapacidade de que o sinistrado está afectado.
Custas pelas recorridas na proporção respectiva.

Porto, 2011.05.02
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
_________________
[1] Conforme se vê de fls. 2 dos autos, o processo iniciou-se em “17.03.2008”, a data da participação do acidente, atento o disposto no art. 99º/1 do CPT, aprovado pelo DL 480/99, de 9.11, diploma processual aplicável ao caso em apreço, já que o novo CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10, só se aplica aos processos instaurados partir da data da sua entrada em vigor, em 1.01.2010. (cfr. artigos 6º e 9º/1, deste diploma).
[2] Reporta-se ao CPT, aprovado pelo DL 480/99, de 9.11, aplicável in casu, conforme se referiu supra nota 1.
[3] Vd, por todos, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 5ª edição Revista e Actualizada, p. 47.
[4] Cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 182.
[5] Cfr acórdãos do STJ de 18-06-2008, Pº 07S4292. e de 22.10.2008, Pº 08S1028, ambos disponíveis no respectivo sítio da internet.
[6] Nesta abordagem seguimos de perto o Acórdão do STJ de 27.06.2007, publicado em Acidentes de Trabalho, Jurisprudência 2000-2007, ps 356/358 e CJ(STJ): XV-2-297/299.
[7] Vd Paulo Pinheiro, “A condenação extra vel ultra petitum no Código de Processo do Trabalho” em Revista de Ciências Empresarias e Jurídicas nº12, 2007, ps 223 e 230/231; e Rodrigues da Silva A aplicação do Direito na Jurisdição do Trabalho, Doutrina e Jurisprudência, 1991, ps 40/42.
[8] Quiçá por lapso escreveu-se “2.2”, querendo escrever-se “2.1”, da Tabela Nacional de Incapacidades.
[9] Reportamo-nos à TNI, aprovada pelo DL 341/93, de 30-09, a vigente à data do acidente, aqui aplicável (cfr arts 6º/1-a) e 7º do DL 352/2007, de 23.10).
[10] Vd Albertina Pereira “Acidentes de Trabalho” (Os exames médicos e a Tabela Nacional de Incapacidades), Prontuário de Direito do Trabalho (CEJ), nº 70, 2005, p. 123/ss.