Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001531 | ||
| Relator: | JOÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSãO REMIçãO CALCULO DE PENSãO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199107159140205 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 10 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART282 N1 N3. PORT 632/71 DE 1971/11/19. PORT 760/85 DE 1985/10/04. CPT81 ART151. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/04/01. | ||
| Sumário: | I - A declaração de inconstitucionalidade da alinea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, implica a nulidade absoluta com efeitos retroactivos a data de entrada em vigor dessa Portaria e com a repristinação das normas por ela revogadas, como o impõe o art. 282 n. 1 da Constituição. II - Ha, pois, que proceder a novo calculo, em conformidade com a Portaria 632/71, de 19 de Novembro, da pensão remida e paga e que fazer a entrega da diferença apurada. III - Não esta abrangido pelo caso julgado, o despacho em que o Juiz se limita a cumprir o artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, ordenando, apos a admissão da remição ou a verificação da sua obrigatoriedade, que se proceda ao calculo do capital de remição, pelo que nada obsta a qualquer ulterior rectificação quanto ao montante do capital de remição. | ||
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