Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140205
Nº Convencional: JTRP00001531
Relator: JOÃO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSãO
REMIçãO
CALCULO DE PENSãO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199107159140205
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 10
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART282 N1 N3.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
PORT 760/85 DE 1985/10/04.
CPT81 ART151.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/04/01.
Sumário: I - A declaração de inconstitucionalidade da alinea b) do n. 3 da Portaria 760/85, de 4 de Outubro, implica a nulidade absoluta com efeitos retroactivos a data de entrada em vigor dessa Portaria e com a repristinação das normas por ela revogadas, como o impõe o art. 282 n. 1 da Constituição.
II - Ha, pois, que proceder a novo calculo, em conformidade com a Portaria 632/71, de 19 de Novembro, da pensão remida e paga e que fazer a entrega da diferença apurada.
III - Não esta abrangido pelo caso julgado, o despacho em que o Juiz se limita a cumprir o artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, ordenando, apos a admissão da remição ou a verificação da sua obrigatoriedade, que se proceda ao calculo do capital de remição, pelo que nada obsta a qualquer ulterior rectificação quanto ao montante do capital de remição.
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