Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9451166
Nº Convencional: JTRP00014311
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ALFÂNDEGA
OBRIGAÇÃO FISCAL
DESPACHANTE OFICIAL
Nº do Documento: RP199506199451166
Data do Acordão: 06/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: RGA41 ART179.
DL 239/88 DE 1988/08/24 ART2 N1.
Sumário: I - A obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições pelo desalfandegamento de mercadorias compete ao dono destas.
II - No âmbito da caução global para o desalfandegamento, imposta aos despachantes oficiais, e mesmo que estes actuem, como é regra, sem poderes de representação, aquela obrigação impende, solidariamente, sobre o despachante e o dono ou consignatário das mercadorias.
Reclamações: