Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014311 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | ALFÂNDEGA OBRIGAÇÃO FISCAL DESPACHANTE OFICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199506199451166 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | RGA41 ART179. DL 239/88 DE 1988/08/24 ART2 N1. | ||
| Sumário: | I - A obrigação de pagamento dos direitos e demais imposições pelo desalfandegamento de mercadorias compete ao dono destas. II - No âmbito da caução global para o desalfandegamento, imposta aos despachantes oficiais, e mesmo que estes actuem, como é regra, sem poderes de representação, aquela obrigação impende, solidariamente, sobre o despachante e o dono ou consignatário das mercadorias. | ||
| Reclamações: | |||