Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013557 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO MENOR ELEMENTOS DA INFRACÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PAGAMENTO PRAZO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199412149450639 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 417/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. CCIV66 ART66 N1 ART566 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Um menor de 15 anos de idade é "pessoa" para efeitos do disposto no artigo 144 n.2 do Código Penal: «...juntamente com três ou mais pessoas...: A noção jurídica de « pessoa : , na falta de disposição expressa de direito penal que outra imponha, é recebida dos princípios gerais de direito onde, como é sabido, a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida ( artigo 66 n.1 do Código Civil ). II - O prazo para o arguido pagar a indemnização arbitrada ao ofendido como condição da suspensão da pena há-de implicar algum sacrifício para o primeiro. Assim, se por um lado, um dos arguidos recebe uma pensão de reforma por invalidez de 17.500 escudos / mês e o outro uma pensão de 16.000 escudos em igual período, é ajustado alongar o prazo de cinco meses fixado na sentença para pagarem ao ofendido a indemnização de 597.086 escudos, não devendo, no entanto, ultrapassar-se os 12 meses, tanto mais que a situação económica daquele não é significativamente melhor. III - Tendo o ofendido sofrido, em consequência do crime, 227 dias de doença com 159 dias de incapacidade e tendo ficado provado que trabalhava de forma irregular, auferindo, quando trabalhava na agricultura, 2.000 escudos /dia e, quando trabalhava como pedreiro, 4.000 escudos /dia, é adequada a indemnização de 300 contos correspondente àquela incapacidade ( artigo 566, n.2 e 3 do Código Civil ). | ||
| Reclamações: | |||