Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450639
Nº Convencional: JTRP00013557
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
MENOR
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PAGAMENTO
PRAZO
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199412149450639
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 417/92
Data Dec. Recorrida: 04/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CCIV66 ART66 N1 ART566 N2 N3.
Sumário: I - Um menor de 15 anos de idade é "pessoa" para efeitos do disposto no artigo 144 n.2 do Código Penal: «...juntamente com três ou mais pessoas...:
A noção jurídica de « pessoa : , na falta de disposição expressa de direito penal que outra imponha, é recebida dos princípios gerais de direito onde, como é sabido, a personalidade jurídica se adquire no momento do nascimento completo e com vida ( artigo 66 n.1 do Código Civil ).
II - O prazo para o arguido pagar a indemnização arbitrada ao ofendido como condição da suspensão da pena há-de implicar algum sacrifício para o primeiro.
Assim, se por um lado, um dos arguidos recebe uma pensão de reforma por invalidez de 17.500 escudos / mês e o outro uma pensão de 16.000 escudos em igual período, é ajustado alongar o prazo de cinco meses fixado na sentença para pagarem ao ofendido a indemnização de 597.086 escudos, não devendo, no entanto, ultrapassar-se os 12 meses, tanto mais que a situação económica daquele não é significativamente melhor.
III - Tendo o ofendido sofrido, em consequência do crime,
227 dias de doença com 159 dias de incapacidade e tendo ficado provado que trabalhava de forma irregular, auferindo, quando trabalhava na agricultura, 2.000 escudos /dia e, quando trabalhava como pedreiro,
4.000 escudos /dia, é adequada a indemnização de
300 contos correspondente àquela incapacidade ( artigo 566, n.2 e 3 do Código Civil ).
Reclamações: