Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310141
Nº Convencional: JTRP00006667
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199005160310141
Data do Acordão: 05/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: DL 214/88 ART55 N2.
LOTJ87 ART18 N1 ART79 A ART81 N1 ART108 N1 N4.
CP82 ART133.
CONST89 ART32 N7 ART207.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0123710 DE 1990/02/28.
AC RP PROC0501274 DE 1990/03/07.
AC RP PROC0501273 DE 1990/03/21.
AC RP PROC0123711 DE 1990/05/02.
Sumário: I - O artigo 55, número 2 do Decreto-Lei 214/88 não é inconstitucional, não só porque o Governo legislou mediante autorização da Assembleia da República como se vê do artigo 108, números 1 e 4 da Lei 38/87, como ainda porque tal preceito não colide com o artigo 18, número 1 desta Lei, uma vez que se trata de norma transitória e se contém na excepção prevista no número 2 de tal artigo 18;
II - Daí que instalado o Tribunal de Círculo, deve ser-lhe remetido para julgamento um processo de querela em que o arguido se encontra pronunciado por crime punível com pena superior a 3 anos de prisão - artigos
79, alínea a) e 81, número 1, da Lei 38/87 e 133, do Código Penal.
Reclamações: