Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250366
Nº Convencional: JTRP00006071
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: PODER PATERNAL
MEDIDA TUTELAR
Nº do Documento: RP199206029250366
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Processo no Tribunal Recorrido: 15/88
Data Dec. Recorrida: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CONST89 ART36 N6.
CCIV66 ART1878 ART1918.
OTM78 ART19.
Sumário: I - O poder paternal existe por causa dos filhos e deve ser exercido exclusivamente no seu interesse.
II - Sempre que esse interesse não se mostre respeitado pelos pais, quer por acção, quer por omissão, pode o tribunal tomar as providências adequadas ao abrigo do disposto nos artigos 1918 do Código Civil e 19 da Organização Tutelar de Menores.
III - Tais providências podem ser alteradas pela superveniência de circunstâncias que o justifiquem.
IV - Na apreciação da relevância dessas circunstâncias deve ter-se fundamentalmente em atenção o interesse do menor.
Reclamações: