Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006071 | ||
| Relator: | COUTINHO AZEVEDO | ||
| Descritores: | PODER PATERNAL MEDIDA TUTELAR | ||
| Nº do Documento: | RP199206029250366 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/88 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART36 N6. CCIV66 ART1878 ART1918. OTM78 ART19. | ||
| Sumário: | I - O poder paternal existe por causa dos filhos e deve ser exercido exclusivamente no seu interesse. II - Sempre que esse interesse não se mostre respeitado pelos pais, quer por acção, quer por omissão, pode o tribunal tomar as providências adequadas ao abrigo do disposto nos artigos 1918 do Código Civil e 19 da Organização Tutelar de Menores. III - Tais providências podem ser alteradas pela superveniência de circunstâncias que o justifiquem. IV - Na apreciação da relevância dessas circunstâncias deve ter-se fundamentalmente em atenção o interesse do menor. | ||
| Reclamações: | |||