Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00032724 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | ASSISTENTE ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL ADMISSÃO LEGITIMIDADE CASO JULGADO FORMAL LEGITIMIDADE PARA RECORRER | ||
| Nº do Documento: | RP200111280140789 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113/00 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART414 N2 ART420 N1. | ||
| Sumário: | Muito embora tenham sido admitidos como assistentes, os recorrentes não têm legitimidade para recorrer (do despacho de não pronúncia) visto que já a não tinham para serem admitidos como assistentes -coima de desobediência- e o despacho que os admitiu como tal não forma - caso julgado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO. 1.1. No Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras corre termos o processo de instrução nº .../... em que são assistentes Maria Rosa ..... e Agostinho ...... e arguidos Moisés ..... e Palmira ......, contra os quais, no âmbito do respectivo inquérito, foi acusação pública imputando-lhes a prática de um crime de desobediência, p. e p., pelo art. 348º, nº 1, al a), do CP 1.2. Finda a instrução, requerida pelos arguidos, e realizado o debate instrutório, o Mmº Juiz “a quo” proferiu decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos Moisés ..... e Palmira ..... e determinou o arquivamento oportuno dos autos, nos termos do art. 308º, n.º 1, do CPP. 1.3. Inconformados com este despacho dele interpuseram recurso os assistentes Maria Rosa ..... e Agostinho ....., que motivaram, concluindo nos seguintes termos: “1. O despacho de não pronúncia dos arguidos apenas levou em linha de conta a prova produzida em sede de instrução, não tomando em consideração a prova produzida em sede de inquérito, como devia; 2. O próprio texto do despacho recorrido é bem elucidativo deste facto quando estatui “do depoimento das testemunhas, ouvidas em sede de instrução, …resulta que, após a decisão que julgou improcedente a oposição acima referida, em fins de Fevereiro de 2000, os arguidos efectuaram aberturas no muro referido na acusação e em frente às janelas existentes no prédio dos assistentes”, ou que “atenta a prova produzida em sede de instrução, … podemos concluir que os arguidos, poucos dias após a decisão que julgou improcedente a oposição deduzida à decisão judicial acima referida, procederam à destruição de parte do muro em causa…”; 3. De facto, é verdade que duas das testemunhas indicadas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução e ouvidas em sede de instrução em 19 de Dezembro de 2000, disseram que tal foi feito “em fins de Fevereiro de 2000” e “em fins de Fevereiro, princípios de Março do ano corrente, por alturas do Carnaval”; 4. Mas estas mesmas duas testemunhas também afirmaram, quando questionadas sobre tal matéria que as aberturas efectuadas no muro em frente às janelas existentes no prédio dos recorrentes eram iguais a estas; 5. Quando tal não corresponde à verdade, conforme ficou demonstrado por uma inspecção ao local; 6. Pelo que sendo falsos estes testemunhos quanto ao “modo” da abertura das janelas, também se tem de pôr em crise tais testemunhos quanto ao “tempo” dessa referida abertura; 7. E muito mais quando três testemunhas arroladas na acusação pelo Ministério Público testemunharam peremptoriamente em 29 de Maio de 2000, em sede de inquérito, que nessa data ainda não estavam feitas quaisquer aberturas no muro a desobstruir e destapar as janelas da fábrica dos ora recorrentes, não havendo, ao contrário do verificado com as duas referidas testemunhas ouvidas na instrução, qualquer elemento que possa pôr em crise os seus depoimentos; 8. Por outro lado, em 19 de Dezembro de 2000 ficou provado por uma inspecção ao local que, conquanto já abertas nessa data, ainda não o estavam totalmente; 9. Por conseguinte, levando em linha de conta toda a prova produzida nos autos, seja na fase de inquérito seja na fase de instrução, tem de se concluir que em 29 de Maio de 2000 ainda os arguidos não haviam cumprido o estipulado judicialmente na douta decisão da providência cautelar e que em 19 de Dezembro desse mesmo ano apenas tinham cumprido parcialmente; 10. E como a decisão definitiva da providência cautelar é de 16 de Fevereiro desse mesmo ano, tendo sido notificada por carta do dia seguinte, os arguidos praticaram um crime de desobediência qualificada, nos termos dos arts. 391º, do CPC e 348º, nº2, do CP. 11. Ao proferir despacho de não pronúncia, foram violados os arts. 308º e 283º, nº 2, do CPP, art. 391º, do CPC e art. 348º, do CP”. Terminam pelo provimento do recurso, devendo os arguidos ser pronunciados pelo crime de desobediência qualificada. 15. No Tribunal recorrido respondeu o Mº Pº, pronunciando-se pela manutenção do despacho recorrido. 1.6. O Mmº Juiz “a quo” ordenou a subida dos autos a este Tribunal. 1.7. O Exmº Procurador Geral-Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deve ser rejeitado, por falta de legitimidade dos recorrentes para recorrer, por não serem titulares do interesse ou interesses protegidos pela norma eventualmente infringida. 1.8. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP. 1.9. Foram colhidos os vistos legais. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO.2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1.1. Nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, Maria Rosa ..... e Agostinho ...... participaram criminalmente contra Moisés ..... e Palmira ...... a prática de factos integradores de um crime de desobediência qualificada, p. e p., pelos arts. 391ºdo CPC e 348º, nº 2, do CP, porquanto, e em síntese, em 20AGO99, os participantes requereram contra os participados uma providência cautelar de restituição provisória de posse que inicialmente correu termos pelo ...º Juízo deste Tribunal com o nº .../... . Em 30SET99, foi decretada a providência e ordenada a restituição da posse dos requerentes no invocado e reconhecido direito de servidão de vistas, devendo os requeridos, ora participados, proceder à destruição do muro de forma a desobstruir e destapar as janelas do prédio dos requerentes. Entretanto, estes deduziram oposição à providência, a qual, porém, quando já estava apensa à acção nº .../..., do ...º Juízo, foi julgada improcedente, e mantida a providência anteriormente decretada nos seus precisos termos. Os participados teriam de cumprir o ordenado na providência cautelar a partir de 16FEV00, o que não cumpriram, apesar de devidamente notificados em 11OUT99, sob pena de incorrerem em desobediência qualificada em caso de infracção da providência cautelar decretada. Os participantes requereram a sua constituição como assistentes. 2.1.2. O Mmº Juiz de Instrução, por despacho de fls. 12 proferido na fase de inquérito, admitiu a constituição como assistentes de Maria Rosa ..... e marido Agostinho ..... . 2.1.3. Findo o respectivo inquérito, o Mº Pº deduziu acusação contra os arguidos Moisés ..... e Palmira ....., imputando-lhes a prática em co-autoria material de um crime de desobediência, p. e p., pelo art. 348º, nº1, al a), do CP, porquanto «em 30SET99, no âmbito dos autos de providência cautelar nº .../..., do ...º Juízo, deste Tribunal e Comarca (ex. nº .../...), do ...º Juízo deste mesmo Tribunal), onde são requerentes Maria Rosa ..... e marido Agostinho ....., residentes na Rua ....., freguesia de ....., desta Comarca e requeridos as pessoas dos aqui arguidos Moisés ..... e esposa Palmira ....., residentes na ....., freguesia de ....., desta Comarca, foi proferida sentença, na qual se determinava, deferindo a providência, a restituição provisória da posse aos requerentes no invocado e reconhecido (summaria cognitio) direito de servidão de vistas, devendo os requeridos aqui arguidos -, proceder à destruição do muro de forma a desobstruir e destapar as janelas do prédio dos requerentes. Tal decisão foi, posteriormente, transmitida aos requeridos, pelo que, em 11OUT99, os Senhores funcionários judiciais deste Tribunal, procederam às devidas notificações dos aqui arguidos, mencionando-lhes por forma explícita e expressa de que tinham “o prazo de 10 dias, a contar da notificação para proceder à destruição do muro de forma a desobstruir e destapar as janelas do prédio dos requerentes, em alternativa, recorrer nos termos gerais, do referido despacho, e deduzir oposição, nos termos do disposto no art. 388º, nº 1, al a), do CPC (art. 303º e 385º, nº 5, do referido diploma legal), sendo obrigatória a constituição de advogado”, …bem como foram, ambos os arguidos advertidos “de que incorrem na pena de crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das medidas adequadas á sua execução coerciva, em caso de infracção da providência cautelar decretada – art. 391º, do CPC”. De todo este conteúdo da mencionada notificação os arguidos ficaram, pois, bem cientes e assinaram a referida certidão de notificação. Tal decisão, veio a transitar em julgado e os arguidos não vieram recorrer dela, nem deduzir oposição, de acordo com o termo da notificação. Porém, durante o prazo que lhes foi fixado, na douta decisão, ou mesmo posteriormente, jamais os arguidos, vieram a proceder à destruição do muro, de forma a desobstruir e destapar as janelas do prédio dos requerentes, mantendo, os mesmos, o mesmo na forma em que se encontrava antes de tal decisão. Os arguidos que agiram por forma concertada, deliberada, livre e conscientemente, com total consciência e conhecimento de que desobedeciam a uma ordem legal, devida da autoridade judicial e regularmente transmitida pelos funcionários judiciais. Agiram, pois, destas vezes, deliberada, livre e conscientemente, sabendo serem-lhes a suas condutas, igualmente, proibidas por lei». 2.1.4. Notificados da acusação os arguidos Moisés ..... e Palmira ....., requereram a abertura da instrução, nos termos do art. 287º, do CPP, alegando em síntese, ter procedido à demolição do muro referido na acusação nas partes em que o mesmo impedia o exercício de servidão, de forma correspondente à interpretação que deram ao determinado na decisão judicial que ordenou a destruição daquele. 2.1.5. Declarada aberta a instrução, realizadas as diligências de prova pertinentes e o debate instrutório, o Mmº Juiz de Instrução, proferiu decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos Moisés ..... e Palmira ..... e determinou o arquivamento oportuno dos autos (art. 308º, n.º 1, do CPP), com os seguintes fundamentos: «Dos documentos juntos pelos arguidos em sede de instrução resulta, efectivamente, que os mesmos deduziram oposição à decisão da providência cautelar referida na acusação, que ordenou a destruição do muro em causa “de forma a desobstruir e destapar as janelas do prédio” dos assistentes, tendo sido julgada improcedente tal oposição, por decisão proferida a 16/2/00, tendo a carta para notificação sido enviada ao mandatário dos arguidos em 17/2/00. Do depoimento das testemunhas, ouvidas em sede de instrução, António ..... (que procedeu à construção do muro referido na acusação), Carlos Alberto ..... e Maria Alzira ..... (que residem nas proximidades do local em causa, tendo visto o muro construído) resulta que, após a decisão que julgou improcedente a oposição acima referida, em fins de Fevereiro de 2000, os arguidos efectuaram aberturas no muro referido na acusação e em frente às janelas existentes no prédio dos assistentes. Na inspecção ao local efectuada pelo tribunal, constatou-se que, apesar das aberturas efectuadas pelos arguidos, o muro pelos mesmos construído tapa ainda, em parte, as janelas do prédio dos assistentes, algumas em todo o comprimento e em cerca de 10 cm de altura. Atenta a prova produzida em sede de instrução, acima sumariamente descrita, podemos concluir que os arguidos, poucos dias após a decisão que julgou improcedente a oposição deduzida à decisão judicial acima referida, procederam à destruição de parte do muro em causa, efectuando aberturas “de forma a desobstruir e destapar as janelas do prédio” dos assistente, tal como é referido na parte decisória da providência cautelar que está na origem dos presentes autos, pois que o que na mesma estava em causa era o exercício de servidão de vistas através de janelas a que se aludiu. Assim, apesar de as aberturas efectuadas não destaparem na totalidade as janelas, entendemos não se poder concluir, conjugada toda a prova produzida nos autos, que os arguidos tenham, com a sua conduta, pretendido infringir a providência cautelar decretada, pois que nos parece correcta a interpretação feita da decisão em causa, sendo que a ausência de correspondência total entre as aberturas efectuadas e as janelas poderá ser fundamento suficiente para os assistentes accionarem os mecanismos legais “de natureza cível” adequados à execução coerciva da providência (cfr. art. 391º do C.P.C., mas é insuficiente para se concluir pela prática, pelos arguidos, do crime que lhes é imputado na acusação». *** 3. O DIREITO3.1. No presente recurso foi suscitada, pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, a questão prévia da falta de legitimidade dos assistentes, para recorrer, da decisão instrutória proferida nos presentes autos, questão esta que foi também levantada no exame preliminar, a que alude o art. 417º, do CPP. 3.1.1. A questão pois, que se coloca in casu, é a de saber se assiste aos assistentes legitimidade para recorrer da decisão instrutória de não pronúncia. O art. 401º, nº 1, al. b), do CPP, confere ao arguido e ao assistente, legitimidade para recorrer, das decisões contra eles proferida, e a al. c), do mesmo normativo confere, às partes civis legitimidade para recorrer, da parte das decisões contra cada uma proferidas. De harmonia com o disposto no art. 68º, nº 1, al. a), do CPP, “podem constituir-se assistentes em processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito, os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maiores de dezasseis anos”. “O texto legal é idêntico ao que era usado pelo art. 4º, do DL. nº 35 0007, vigente à data da entrada em vigor do Código, pelo que o sentido e o âmbito da lei também são idênticos. Não é ofendido, para este efeito, qualquer pessoa prejudicada com a prática do crime, mas somente o titular do interesse que constitui objecto jurídico imediato do crime: O objecto jurídico mediato é sempre de natureza pública; o imediato, (…) pode ter por titular um particular. Nem todos os crimes têm ofendido particular; só o têm aqueles cujo objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou um direito de que é titular um particular. De acordo com a exposição do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1, 512-513, plenamente válida perante o Código actual, a nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal. Assim ninguém pode constituir-se como assistente relativamente a crimes públicos, uma vez que o interesse protegido pela incriminação é, a qualquer luz, exclusivamente público, como sucede com os crimes contra o Estado”.(vide Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal Anotado 1999, 10ª Ed., pág. 207). Com efeito, o exercício da acção penal, por crimes públicos e semi públicos, pelo assistente não pode ser desacompanhado do Mº Pº nem pode importar alteração substancial – imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (arts. 238º, 284º, 119º, al. b), e 1º, al. f), do CPP). Contudo, se o Mº Pº se tiver abstido por crime público ou semi público, o assistente pode requerer a abertura de instrução (art. 287º, nº 1, al. b), do CPP) e, se não obtiver o desiderato que procura (a pronúncia) não prejudicou a possibilidade de recurso ao cível: mas, o simples facto de poder requerer a abertura de instrução, no que manifesta relevantemente a sua discordância com o Mº Pº, explica-se através do seu interesse em agir. É esta – e não outra causa – o que aqui actua (vide Assento do STJ de 8/99, de 30OUT97, in DR de 18AGO99, I Série A). 3.1.2. O crime de desobediência é um crime de natureza pública, e o único titular do interesse protegido com a incriminação é o Estado, já que bem jurídico protegido é a obediência e acatamento das ordens e decisões emanadas de autoridades públicas. Enquanto nos crimes semi-públicos o procedimento criminal depende de queixa, nos crimes públicos a legitimidade para promover a acção penal é da exclusiva competência do Mº Pº, e se há crimes de natureza pública em que é possível a constituição de assistente, v.g. no crime de homicídio, existem outros em que não é admissível a constituição de assistente, como, por exemplo, no crime de falsificação de documento, no crime de falso testemunho, no crime de desobediência à autoridade. Do exposto resulta que o Tribunal nunca deveria ter admitido os participantes a intervirem como assistentes nos presentes autos, uma vez que o crime de desobediência tem natureza exclusivamente pública, e o único titular do interesse protegido com a incriminação é o Estado, já que bem jurídico protegido é a obediência e acatamento das ordens e decisões emanadas de autoridades públicas. 3.1.3. Contudo, não há dúvida que in casu, não obstante a natureza pública do crime de desobediência, que era imputado aos arguidos na acusação deduzida pelo Ministério Público, no entanto os recorrentes foram admitidos como assistentes por despacho de fls. 12, na fase de inquérito. A questão coloca-se, pois, no domínio do caso julgado, ou seja, a decisão que admite alguém .a intervir no processo como assistente fará caso julgado nesse processo, de modo a que não possa ser mais discutida? O CPP de 1987, contrariamente ao CPP de 1929, não disciplina o caso julgado penal, salvo o seu reflexo no pedido cível (art. 84º, do CPP). Face ao disposto no art. 4º, do CPP, perante a insuficiência dos dispositivos e a impossibilidade de aplicação analógica das normas deste diploma, observar-se-ão as normas do processo civil, desde que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo ou não se harmonizando com o processo penal aplicar-se-ão os princípios gerais do processo penal. (vide Maia Gonçalves, in Código do Processo Penal Anotado, 1999, 10ª ed., pág. 97, e na mesma orientação Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 30-35, discordando ambos da argumentação do Assento de 27JAN93, in DR I-A Série de 10MAR93, no qual se considerou que estavam ainda em vigor os dispositivos do CPP de 1929 que regiam os efeitos do caso julgado tanto formal como material, na medida em que traduziam os princípios gerais do processo penal vigentes entre nós). Nesta linha de argumentação, com a qual concordamos, no sentido em no que não for contrariado pelo processo penal ter-se-á de procurar a sua regulamentação no processo civil Assim, como é sabido, quanto à extensão dos efeitos da decisão jurisdicional, distingue-se o caso julgado formal e o caso julgado material. O caso julgado formal traduz a força obrigatória da decisão no próprio processo em que é proferida (art. 672º, do CPC); o caso julgado material consiste na força obrigatória dentro do processo e fora dele (art. 671º, do CPC). Em processo civil a diversidade da posição processual não obsta à identidade de sujeitos. Em processo penal a identidade que releva é apenas a identidade do arguido. O que importa é a identidade entre a pessoa já submetida ao processo concluído com a sentença transitada e aquela que se pretenderia submeter a novo julgamento, por força do princípio constitucional consagrado no art. 29º, nº 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, conhecido como a proibição de non bis in idem. Ora, in casu, a admissão dos recorrentes como assistentes foi feita na fase de inquérito, ou seja, perante circunstâncias meramente indiciárias, em que ainda não se encontrava definido o objecto da lide, não fazendo, deste modo, sentido que a respectiva constituição defina definitivamente a legitimidade do particular, quando se pode vir a constatar a ausência de legitimidade face à subsequente qualificação do crime. Do exposto resulta que, não sendo a legitimidade do assistente uma questão sujeita ao efeito negativo do caso julgado penal, a que alude o princípio non bis in idem, previsto no art. 29º, nº 5, da CRP, a decisão que admite o assistente tem o valor de caso julgado formal subordinado à condição rebus sic standibus; ou seja, alterado o objecto da lide por efeito da acusação, ou da posterior qualificação do crime, se a relação processual de quem até então interviera como assistente for afectada, a sua posição processual deve ser reapreciada em conformidade com a nova situação (vide neste sentido, os Acs. da RL de 01OUT97, in CJ 1997, Tomo IV, pág. 146, da RP de 15DEZ99, in Rec. nº 855/99, 4ª Secção, e de 26ABR2000, in CJ 2000, Tomo II, pág. 242). 3.1.4. Com efeito, tendo o processo penal estrutura acusatória, não pode existir processo penal sem autor. Como corolário do princípio acusatório do processo penal, a acção penal deve ser exercida pela entidade para tal legitimada e na forma prescrita na lei; de outro modo faltará um pressuposto processual (vide Cavaleiro de Ferreira, in Curso, III, pág. 20). Aliás, nesta linha, o CPP29, regulava expressamente a questão da ilegitimidade do assistente nos crimes públicos e quase públicos, determinado no seu art. 102º, que, quando a acção não dependesse de acusação particular, se fosse admitido como parte acusadora quem o não devesse ser, seria julgado parte ilegítima, apenas sendo anulados os actos do processo que exclusivamente lhe dissessem respeito ou os que tendo por ele sido requeridos, não fossem ratificados pelo Mº Pº ou julgados necessários pelo juiz para o apuramento da verdade. Daí que, no âmbito do CPP de 1929 se vinha entendendo maioritariamente que a decisão que admite um particular a intervir no processo como assistente não fazia caso julgado, face ao disposto nos arts. 101º, 102º e 400º, desse diploma (vide Ac. da RP de 26ABR2000, supra citado, e a jurisprudência aí citada). 3.1.5. Ora, no caso subjudice, não obstante o Ministério Público ter deduzido acusação contra os arguidos imputando-lhes a prática de um crime de desobediência, p. e p., pelo art. 348º, nº 1, al a), do CP, no entanto, em sede de instrução, requerida pelos arguidos, tal acusação veio a revelar-se insubsistente, por não se terem recolhido indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena ou medida de segurança, tendo o Mmº Juiz “a quo” proferido decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos Moisés ..... e Palmira ..... e determinando o arquivamento dos autos, nos termos do art. 308º, n.º 1, do CPP. O art. 35º, nº 5, da CRP consagra que “o processo penal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Em conformidade com este preceito constitucional, o CPP veio a consagrar, a acusação como condição processual de que dependa sujeitar-se alguém a julgamento, é pela acusação que se define e fixa o objecto do processo – o objecto do julgamento – e, portanto, passível de condenação é tão-só o acusado e relativamente aos factos constantes da acusação, ou na pronúncia, caso tenha havido lugar a instrução. No caso dos autos, veio a ser proferido despacho de não pronúncia, sendo que aos arguidos era imputado um crime de desobediência, de natureza exclusivamente pública, em que o bem protegido pela norma incriminadora é a obediência e acatamento das ordens e decisões emanadas de autoridades públicas, sendo o único titular do interesse protegido com a incriminação o Estado. Ora, sendo a legitimidade um pressuposto processual para o exercício da acção penal, carecendo o particular de legitimidade para se constituir como assistente relativamente ao crime de desobediência, também não pode recorrer da decisão instrutória de não pronúncia do crime de desobediência que era imputado aos arguidos na acusação pública, por falta de legitimidade. A ilegitimidade é uma excepção do conhecimento oficioso do tribunal, sendo que o despacho que admitiu os recorrentes a intervirem como assistentes não conheceu em concreto da sua legitimidade, limitando-se a declará-la em termos genéricos ou tabelares. Em consequência é de declarar essa ilegitimidade, carecendo deste modo, os recorrentes de legitimidade para recorrer da decisão de não pronúncia dos arguidos, relativamente ao crime de desobediência. 3.1.6. De harmonia com o disposto no art. 414º, nº 2, do CPP, “O recurso não é admitido quando (…) o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer…”, dispondo o art. 420º, nº1, do CPP que “O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência ou que se verifique causa que deveria ter determinado a sua não admissão nos termos do art. 414º, nº 2”. Conforme decidiu o Ac da RP de 09JUL97, in CJ 1997, Tomo IV, pág. 230, «É de rejeitar o recurso, por falta de legitimidade do recorrente, se ele também a não tem para se constituir assistente. Não obsta a essa rejeição o facto de ele já ter sido admitido nessa qualidade, pois a respectiva decisão não formou caso julgado». Neste sentido, uma vez que os recorrentes carecem de legitimidade para recorrer, porque, muito embora tendo sido admitidos a intervir como assistentes nos autos, não o deveriam ter sido, por não terem legitimidade para o exercício da acção penal, e, não formando a respectiva decisão que os admitiu a intervir nessa qualidade caso julgado, o recurso terá que ser rejeitado, face ao disposto nos citados normativos, procedendo, assim a questão prévia suscitada pelo Mº Pº *** 4 DECISÃO.Por todo o exposto acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do disposto nos arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1, do CPP, em rejeitar o recurso interposto pelos assistentes Maria Rosa ..... e Agostinho ....., por falta de legitimidade. Custas pelos assistente, fixando a taxa de justiça em 4UCs. *** Porto, 1 de Novembro de 2001Maria da Conceição Simão Gomes Manuel Cardoso Miguez Garcia Pedro dos Santos Gonçalves Antunes |