Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610102
Nº Convencional: JTRP00017722
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: FUNDAMENTO DE FACTO
MOTIVAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199603279610102
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/95-1S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 ART379 A PRIMEIRA PARTE.
Sumário: I - A exigência da fundamentação fáctica da sentença contida no n.2 do artigo 374 do Código de Processo Penal não se basta com a simples enumeração dos factos provados e não provados e a indicação da prova relevante para a convicção do julgador.
É ainda indispensável que o juiz explicite, por forma quanto possível completa, ainda que concisa, sobremaneira relativamente aos aspectos que são mais marcantes no contexto da instância, quais « os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituiram o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova :.
II - Não satisfaz tal exigência a fundamentação que faz assentar a prova da agressão imputada ao arguido condenado por crime de ofensas corporais voluntárias, no depoimento de testemunhas que apenas contactaram com a queixosa após a agressão, sem revelar qual o seu contributo para a formação da convicção do julgador e também falece a fundamentação na parte em que não faz qualquer alusão aos motivos porque, na conjugação dos elementos clínicos com a prova pessoal produzida e as regras da experiência, a convicção do julgador se orientou no sentido de atribuir as lesões a actuação dolosa e agressiva do arguido.
III - Uma fundamentação nestes termos acarreta a nulidade da sentença.
Reclamações: