Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830809
Nº Convencional: JTRP00024063
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE
VENDA A PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199810019830809
Data do Acordão: 10/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9531-3S
Data Dec. Recorrida: 02/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART289 N1 ART433 ART434 N1 ART436 N1 ART934 ART935 N1.
Sumário: I - Num contrato de venda de coisa a prestações, com reserva de propriedade, é válida a cláusula de ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido, mas este acordo das partes vincula o credor ao montante predeterminado, sendo este o único que ele pode exigir a título de indemnização, não podendo portanto reclamar o pagamento dos montantes de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de outros encargos.
II - O limite de metade do preço, fixado no artigo 935 n.1 do Código Civil ao montante da indemnização motivada por incumprimento do devedor, reporta-se unicamente aos prejuízos que o vendedor não teria sofrido se não tivesse contratado, ficando fora dessa restrição os prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de restituir a coisa por efeito da resolução do contrato.
Reclamações: