Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024063 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | VENDA COM RESERVA DE PROPRIEDADE VENDA A PRESTAÇÕES INCUMPRIMENTO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA PENAL LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199810019830809 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9531-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART289 N1 ART433 ART434 N1 ART436 N1 ART934 ART935 N1. | ||
| Sumário: | I - Num contrato de venda de coisa a prestações, com reserva de propriedade, é válida a cláusula de ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido, mas este acordo das partes vincula o credor ao montante predeterminado, sendo este o único que ele pode exigir a título de indemnização, não podendo portanto reclamar o pagamento dos montantes de Imposto sobre o Valor Acrescentado e de outros encargos. II - O limite de metade do preço, fixado no artigo 935 n.1 do Código Civil ao montante da indemnização motivada por incumprimento do devedor, reporta-se unicamente aos prejuízos que o vendedor não teria sofrido se não tivesse contratado, ficando fora dessa restrição os prejuízos resultantes do incumprimento da obrigação de restituir a coisa por efeito da resolução do contrato. | ||
| Reclamações: | |||