Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
341692/09.0YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA
DESPESAS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP20110214341692/09.0YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/14/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O que a lei processual não permite é remeter para liquidação em execução de sentença a fixação de uma indemnização, quando a matéria de facto é logo dada como não provada, na medida em que seria permitir à parte uma nova oportunidade de provar o que agora não o conseguiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 341692/09.0YIPRT.P1
Relator: Pinto Ferreira - R/1357 -
Adjuntos: Marques Pereira
Caimoto Jácome

Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim - 3º Juízo Cível - Processo autuado a 21-01-2010
Data da decisão recorrida: 21-07-2010: Data da distribuição na Relação. 4-01-2011

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório

B…, SA, com sede na Rua …, .., …, …, Coimbra, deduziu a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra C…, residente na Rua …, .., Loja . - Póvoa de Varzim, alegando que se dedica à actividade comercial de importação de roupa interior para homem e mulher e posterior distribuição e que a requerida é uma comerciante, proprietária de uma loja onde se dedica à actividade comercial de venda de roupa ao público.
Na sequência de relacionamento comercial, requerente e requerida celebraram os contratos de fornecimento, nas datas de 30.07.07., 21.02.2008, e 01.04.08, pelos quais forneceu e aquela adquiriu peças de roupa interior feminina, e que deram origem às seguintes facturas: n.º …67, com data de 05.05.08. e com vencimento em 01.07.08., no valor de 1.097,86 €; …90, com data de 10.10.08. e com vencimento em 09.12.08., no valor de 454,82 €; …45, com data de 03.11.08. e com vencimento em 02.07.09., no valor de 528,26 €.
Por via de correio registado, enviou as mercadorias por esta compradas, mas a requerida recusou-se a recebê-las, não obstante a requerente ter cumprido com todas as cláusulas do acordo estabelecido com a requerida, não existindo qualquer motivo legal para o não recebimento da mercadoria, a qual se encontra nos armazéns da requerente, sendo esta que procede à sua conservação e guarda.
Conclui que tem também direito a receber o valor de tais despesas, bem como das despesas com o oferecimento infrutífero da prestação, nomeadamente, as despesas que lhe foram debitadas pelo transporte das mercadorias e as despesas com portes de correio e registos postais, as quais ascendem a 32,24 €, bem como, e porque tal foi acordada entre as partes, a requerida deverá liquidar quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários dos mandatários da requerente, necessários à obtenção coerciva da dívida, nomeadamente, deslocações a Tribunal e respectiva hospedagem de advogado, testemunhas, gerentes ou pessoal técnico necessário à instrução do processo judicial, refeições, combustível e portagens.
Estas últimas, porém, como não estão ainda devidamente quantificadas, deverão ser liquidadas em “execução de sentença”, mas ascenderão a valor não inferior a 2.806,90 €.
Terminou a requerente a pedir a condenação da requerida a pagar à requerente:
a) O valor de 2.080,94 €, relativo ao preço das mercadorias transaccionadas;
b) Os juros legais e contratuais já vencidos, no montante de 352,92 €;
c) O valor relativo às despesas e gastos com a guarda e conservação da mercadoria não recepcionada e recusada pela requerida, a qual se encontra actualmente nos armazéns da requerente, e que ascende a 305,24 €, e os vincendos até integral pagamento;
d) O valor de todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários do mandatário da requerente, necessários à cobrança coerciva e integral do crédito, nos termos da cláusula 8 dos contratos entre ambas celebrados, a liquidar “em execução de sentença”, o qual não será inferior a 2.806,90 €;
e) O valor de 32,24 €, relativo a portes de correio devidos pela recusa das mercadorias;
f) Os juros vincendos, sendo os contratuais à taxa de 3% ao ano e os legais às taxas em vigor.

Há contestação na qual se invoca que as facturas ora reclamadas não são devidas, embora aceite que no início do Verão de 2007 foi visitada na sua loja por uma vendedora da requerente, oferecendo-lhe produtos, designadamente roupa interior, da marca … da colecção Primavera/Verão 2008.
Refere que quando encomendou, em Junho/Julho, a respectiva colecção Primavera/Verão do ano seguinte, a sua entrega efectuar-se-ia no máximo durante o mês de Fevereiro do ano a que respeita, para ser posta à venda no final desse mesmo mês quando terminam os saldos de Inverno, pois é esta a prática de todos os comerciantes conhecida e que a requerente sabe.
Por outro lado, refere, a colecção referente ao Outono/Inverno de cada ano é encomendada no mês de Fevereiro para ser entregue durante o mês de Setembro, impreterivelmente. Todavia, alega, em Junho/Julho de 2007 a oponente subscreveu uma nota de encomenda à vendedora da requerente artigos da colecção Primavera/Verão 2008 para que lhe fossem entregues até Fevereiro de 2008, mas a requerente só expediu a mercadoria em 5 de Maio de 2008 e, por isso, a requerida recusou receber tal mercadoria, por estar há muito ultrapassado o início de venda da colecção respectiva e quase em época de promoções e saldos de Verão.
Também com a colecção de Outono / Inverno 2008, que deveria ter sido entregue até ao final do mês de Setembro, não o foi, mas antes em 11 de Outubro e 4 de Novembro de 2008.
Finalmente, alega que a vendedora da requerente garantiu à oponente que o artigo encomendado por esta seria exclusivamente vendido à requerida, naquela área.
Porém, a oponente verificou que o mesmo artigo tinha sido oferecido e vendido à loja “D…” sita a 50 metros da loja da oponente e que se dedica ao mesmo ramo de actividade.
Terminou a impugnar as restantes despesas invocadas pela requerente, por não serem devidas, e a requerer a sua absolvição do pedido.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento e profere-se decisão sobre a matéria de facto. Sem impugnação.
Profere-se sentença em que se julga a acção parcialmente procedente.
Inconformada, recorre a autora.
Juntam-se as alegações.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.
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II - Fundamentos do recurso

Os limites do recurso são balizados pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 685º-A n.º 1 do CPC -.
Daí a justificação para a sua transcrição que, no caso, foram:

1º - A sentença impôs o limite de 305,24 € relativo às despesas com a guarda e conservação da mercadoria e o limite temporal de 19.10.2009. para sua contabilização;
2. Todavia, não se descortina o fundamento jurídico de tal decisão, tendo ainda em conta que a douta sentença não o refere;
3. Parecendo-nos uma decisão arbitrária, tanto mais é verdade que a Ré poderá, ela própria, evitar o agravamento de tais despesas, procedendo à recolha da mercadoria;
4. Por outro lado, é por demais evidente que a Ré e a Autora acordaram que todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários do mandatário desta, deveria ser liquidados por aquela.;
5. Despesas essas que, na altura em que o respectivo pedido foi formulado ainda não estavam devidamente contabilizadas;
6. Além do mais, exigir, como o faz a douta sentença, a prova de ter havido um pagamento a qualquer interveniente processual para de alguma forma sustentar a procedência do pedido é irrazoável;
7. Porque a evidência de tais despesas é manifesta (existe mandato judicial, houve deslocações a Tribunal das testemunhas);
8. Consequentemente, a douta sentença violou o disposto nos artigos 661º, Nº 2, 668º, Nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil;
9. Devendo ser substituída por outra, que por um lado condene a Ré também no pagamento à Autora das despesas vincendas (a partir de 19.10.09.) com a guarda e conservação da mercadoria já vencidos e vincendos até à sua recolha por parte daquela;
10. E por outro lado que condene a Ré a pagar à Autora as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários do mandatário da Autora, ainda não contabilizadas mas a liquidar no competente incidente;
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Não há contra alegações.
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III - Factos Provados

Com interesse para a decisão, da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
a) A requerente dedica-se à actividade comercial de importação de roupa interior para homem e mulher e posterior distribuição;
b) A requerida é uma comerciante, proprietária de uma loja onde se dedica à actividade comercial de venda de roupa ao público;
c) A requerida é cliente da requerente;
d) Na sequência do referido relacionamento comercial, a requerente e a requerida celebraram acordos, mediante os quais a primeira fornecia à segunda, mediante o pagamento por esta de um preço, roupa interior feminina, nomeadamente os acordos a que foram atribuídos os n.º ……19, celebrado em 30.07.07; n.º ……18, celebrado em 30.07.07; n.º ……49, celebrado em 21.02.08; n.º ……50, celebrado em 21.02.08; n.º …98, celebrado em 01.04.08;
e) Os fornecimentos aludidos em d) deram origem às seguintes facturas: n.º …67, com data de 05.05.08. e com vencimento em 01.07.08., no valor de 1.097,86 €; n.º …90, com data de 10.10.08. e com vencimento em 09.12.08., no valor de 454,82 €; n.º …45, com data de 03.11.08. e com vencimento em 02.07.09., no valor de 528,26 €;
f) A requerente enviou à requerida, via correio registado, as mercadorias por esta compradas;
g) A requerida recusou receber as mercadorias aludidas em d) a f);
h) Tais mercadorias, actualmente, encontram-se em armazém, à guarda e conservação da requerente;
i) Foram debitadas à requerente as despesas referentes ao transporte das mercadorias e as despesas com portes de correio e registos postais, as quais ascendem a 32,24 € conforme a seguinte discriminação: ND n.º …78 - 10,32 €, ND n.º ..55 - 10,24 €, ND n.º ..51 - 11,68 €;
j) De acordo com a cláusula 6.ª, 6.3., das condições constantes das notas de encomenda subscritas pela requerida e juntas aos autos a fls. 65 e seguintes, “as devoluções de mercadorias só serão aceites se as mesmas não tiverem sido entregues nas condições acordadas. Nos restantes casos, qualquer devolução dependerá da aceitação pela “B… …”, sendo de conta do cliente todos os custos inerentes à mesma”;
k) De acordo com a cláusula 7.ª, 7.4., das condições constantes das notas de encomenda subscritas pela requerida e juntas aos autos a fls. 65 e seguintes, “se cliente não pagar o preço devido na respectiva nota de encomenda/factura, serão cobrados juros de mora à taxa legal em vigor”; E de acordo com a cláusula 7.5. “à taxa de juros referida no número anterior acrescentará uma compensação correspondente a uma taxa de juro de 3% ao ano calculada sobre o valor em débito e pelo tempo que este perdurar”;
l) De acordo com a cláusula 8.ª das condições constantes das notas de encomenda subscritas pela requerida e juntas aos autos a fls. 65 e seguintes, “para questões de qualquer litígio, …, sendo de conta do cliente quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais incluindo honorários do/s mandatários/s da “B…, Lda.”, necessários à conclusão dos objectivos do processo em litígio”;
m) A requerida foi visitada na sua loja sita na Rua da Junqueira, n.º 73, loja 8, na cidade da Póvoa de Varzim, por uma vendedora da requerente, nas datas constantes nas notas de encomenda aludidas em j), k) e l);
n) É prática dos comerciantes encomendar em Junho/Julho a respectiva colecção Primavera/Verão do ano seguinte e a sua entrega efectuar-se entre os meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano a que respeita, para ser posta à venda no período que precede o das promoções e saldos;
o) É prática dos comerciantes encomendar a colecção referente ao Outono/Inverno de cada ano no mês de Fevereiro anterior, para ser entregue no mês de Setembro do ano a que respeita, para ser posta à venda no período que precede o das promoções e saldos;
p) A requerida recusou-se a receber a mercadoria expedida pela requerente;
q) O mesmo tipo de artigo que a requerente tinha vendido à requerida, foi oferecido e vendido à loja “D…”, sita a cerca de 50 metros da loja da requerida e que se dedica a ramo de actividade idêntico ao da requerida.
Os restantes factos alegados não resultaram provados, nomeadamente, não se provou que:
1. As notas de encomenda que a requerida subscreveu referentes à colecção da Primavera/Verão 2008 para que lhe fossem entregues até Fevereiro de 2008;
2. A vendedora da requerente garantiu à requerida que o artigo encomendado por esta seria exclusivamente vendido a esta, naquela área;
3. A requerente só expediu a mercadoria em 5 de Maio de 2008;
4. A requerida e requerente tenham acordado que a colecção de Outono / Inverno 2008 deveria ser entregue até ao final do mês de Setembro;
5. Parte da colecção de Outono / Inverno 2008 foi entregue a 4 de Novembro de 2008;
6. A requerente tenha suportado as deslocações a tribunal e hospedagem de advogado, testemunhas, gerentes ou pessoal técnico, refeições, combustível e portagens.
À restante alegação das partes o tribunal não responde por se tratar de matéria de direito e/ou conclusiva e/ou inócua para a decisão.
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IV - O Direito

O recurso cinge-se à falta de condenação dos pedidos formulados em c) e d), do seguinte teor:
c) O valor relativo às despesas e gastos com a guarda e conservação da mercadoria não recepcionada e recusada pela requerida, a qual se encontra actualmente nos armazéns da requerente, e que ascende a 305,24 €, e os vincendos até integral pagamento;
d) O valor de todas as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários do mandatário da requerente, necessários à cobrança coerciva e integral do crédito, nos termos da cláusula 8 dos contratos entre ambas celebrados, a liquidar “em execução de sentença”, o qual não será inferior a 2.806,90 €;

IV - I - Da guarda e conservação da mercadoria

Relativamente ao pedido formulado em c) - despesas e gastos com a conservação da mercadoria recusada -, o tribunal aceitou que, da factualidade assente, resultava que, efectivamente, na sequência da recusa da requerida em receber tais encomendas, estas encontram-se guardadas e conservadas pela autora e ainda, tendo como suporte legal o disposto no artigo 816.º do CC, segundo o qual “O credor em mora indemnizará o devedor das maiores despesas que este seja obrigado a fazer com o oferecimento infrutífero da prestação e a guarda e conservação do respectivo objecto”.
Mas considerou ainda que não obstante a requerente ter alegado um valor que deveria servir como base para a indemnização que peticiona a este título, referindo que está num armazém a ela pertencente, certo é que apenas resultou que estava à sua guarda e conservação.
Pelo que, fazendo uso das disposições conjugadas no art. 661º n.º 2 do CPC e 566º n.º 3 do CC, determinou que, face a tudo o exposto e porque à requerente é perfeitamente possível fazer prova dos valores exactos que paga pelo referido espaço que concretamente é “ocupado” pelas mercadorias em causa, relegou a liquidação para incidente de liquidação posterior, sendo que tal valor não poderia, porém, ultrapassar o peticionado pela requerente, de 273,00 €.
E, nesta sequência, condena a ré no valor que se vier a liquidar em incidente de liquidação posterior, relativo às despesas e gastos com a guarda e conservação da mercadoria não recepcionada e recusada pela requerida, até ao montante máximo de 305,24 €, até 19-10-2009.
Ora, a recorrente não entende a limitação temporal fixada pelo tribunal quando pediu a condenação das despesas já vencidas, no montante de 305,24 € até 19-10-2009, como ainda e também as vincendas até à retirada da mercadoria que guarda.
Pensamos que a sentença procedeu a uma limitação temporal em total desacordo com o que fora pedido e quando da leitura desta e da justificação dada se insere claramente que o pedido fora, na sua parte substancial, atendido só que, em vez de condenar a ré no seu pagamento imediato o relegou para execução de sentença, no uso da faculdade do art. 661º n.º 2 do CPC, dado que considerou não ser adequado nem haver elementos para o uso do art. 566º n.º 3 do CC.
Não vemos razão, factual e legal, para manter esta decisão, dado que ocorreu uma violação do n.º 1 do art. 661, na medida em que a condenação foi em objecto diverso do pedido.
Assim e de acordo com o pedido e a matéria provada, deverá ser alterada a condenação de b) da sentença final, passando a constar que a ré será condenada a pagar à autora o montante de 305,24€ já vencido e ainda no valor das despesas vincendas que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, relativo às despesas e gastos com a guarda e conservação da mercadoria não recepcionada e recusada pela ré e posteriormente a 19-10-2009 e até à recolha por aquela.

IV - II - Vejamos agora das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo os honorários.

O tribunal a quo considerou que havia de atender, por um lado ao que efectivamente consta das cláusulas dos acordos celebrados entre as partes e, por outro lado, à matéria que efectivamente foi apurada e dada como assente e à não provada.
E, assim, constata-se que nada resultou provado, sequer acerca do efectivo pagamento que a requerente faça a qualquer interveniente processual.
Ora bem.
Da consulta dos documentos juntos aos autos, concretamente de fls. 38, 40 e 42, na cláusula 8ª das condições gerais de venda consta que serão por conta da cliente quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários do mandatário.
Por sua vez, na matéria provada resulta que, efectivamente, «De acordo com a cláusula 8.ª das condições constantes das notas de encomenda subscritas pela requerida e juntas aos autos a fls. 65 e seguintes, “para questões de qualquer litígio, …, sendo de conta do cliente quaisquer despesas judiciais e extrajudiciais incluindo honorários do/s mandatários/s da “B…, Lda.”, necessários à conclusão dos objectivos do processo em litígio».
Mas consta também que não foi dada como provado que «A requerente tenha suportado as deslocações a tribunal e hospedagem de advogado, testemunhas, gerentes ou pessoal técnico, refeições, combustível e portagens».
Perante estes factos, consideramos que não se poderá dar satisfação ao pedido da autora, pese embora tenha quantificado tal montante de ser nunca inferir a 2.806,99€.
De facto, da conjugação dos artigos 661º n.º 2 do CPC e 565º e 566º n.º 3 do CC, ressalta que só será possível relegar para liquidar em execução de sentença relativamente a prejuízos que, embora comprovados, não há elementos para fixar o seu quantitativo, nem com recurso à equidade. Ou seja, mostra-se essencial que seja provada a existência de prejuízos, apenas faltando a prova do respectivo valor.
Acontece, porém, que pese embora o fixado na cláusula n.º 8, certo é que a autora não prova que tenha suportado as deslocações a tribunal e hospedagem de advogado, testemunhas, gerentes ou pessoal técnico, refeições, combustível e portagens.
Ademais, saliente-se que a remissão para a execução de sentença nunca poderá ser por falta de prova dos factos mas apenas e antes por inexistência de factos provados por não serem conhecidos ou estarem ainda em evolução no momento em que é instaurada a acção ou na decisão quanto à matéria de facto.
Agora, o que a lei processual não permite e se não pode é remeter para liquidação em execução de sentença a fixação de uma indemnização quando a matéria de facto é logo dada como não provada, como foi o caso, na medida em que seria permitir à parte uma nova oportunidade de provar o que agora não o conseguiu.
Daí que o pedido que formula não tenha suporte na matéria de facto dada como provada, na medida em que apenas prova o conteúdo da cláusula inserida nas condições gerais de venda mas não qualquer despesa.
Nesta parte não terá sucesso o recurso.
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V - Decisão.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar parcial provimento ao recurso e como tal, revogar parcialmente a decisão apelada apenas na parte de condenação da al. b) em que passará a ter a seguinte redacção: condena-se ainda a ré a pagar à autora o montante de 305,24€ já vencido e ainda no valor das despesas vincendas que se vier a liquidar em incidente de liquidação de sentença, relativo às despesas e gastos com a guarda e conservação da mercadoria não recepcionada e recusada pela ré e posteriormente a 19-10-2009 e até à recolha por aquela.
No resto se manterá intacta a decisão.
Custas pela autora e ré, na proporção do respectivo decaimento.
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Porto, 14-2-2011
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome