Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0231221
Nº Convencional: JTRP00035485
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RP200301090231221
Data do Acordão: 01/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 9 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART577 N1 ART583 N1 ART595.
CPC95 ART228 N1 ART655 N1 ART690-A ART712 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/11/09 IN CJSTJ T3 ANOVIII PAG121.
AC RL DE 2001/03/27 IN CJ T2 ANOXXVI PAG86.
AC RC DE 2000/10/03 IN CJ T4 ANOXXV PAG27.
AC RP DE 2000/09/19 IN CJ T4 ANOXXV PAG186.
Sumário: I - A alteração da decisão sobre a matéria de facto deve ser restringida, pela Relação, aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.
II - A citação do devedor réu, na acção proposta por quem se apresenta como cessionário do crédito cujo pagamento é pedido, não é meio idóneo para dar ao citado conhecimento da cessão do crédito nem produz o efeito da notificação.
III - A transmissão a título simples de uma dívida não pode verificar-se por contrato entre credor e antigo devedor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: