Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
856/19.3T8STS-AF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
HONORÁRIOS DE ADVOGADOS
Nº do Documento: RP20230926856/19.3T8STS-AF.P1
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Em sede de prestação de contas por administrador de insolvência, devem ter-se por justificadas as despesas pagas e dotadas de recibos, lançadas como tal na conta-corrente, relativas a honorários de advogados admitidos a auxiliar aquele administrador, honorários esses justificados nas correspondentes notas, relativamente às quais nem é impugnada a efectividade dos serviços descritos, nem os termos da sua contabilização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 856/19.3T8STS-AF.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 5

REL. N.º 795
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Ramos Lopes
Rodrigues Pires
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
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AA, Administradora de Insolvência, na sequência da cessação das suas funções nessa qualidade no âmbito da insolvência de A..., Lda., veio prestar as necessárias contas do exercício das suas funções.
Como consta da sentença que sobreveio nesse procedimento, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 64.º, n.º 1, do CIRE, tendo sido notificados os credores, a comissão de credores e o devedor insolvente, não tendo sido deduzida qualquer oposição.
O AI sucessivamente nomeado veio deduzir oposição à provação das contas
Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do M.P., o qual não deduziu oposição à aprovação das referidas contas (vd. promoção de 08.02.2023), referindo a final que “Face aos sucessivos requerimentos apresentados pelos Ex.mos Administradores Judiciais, o Ministério Público nada tem a opor à aprovação das contas prestadas pela Ex.ma Administradora da Insolvência cessante, promovendo-se a sua aprovação.”
Foi então, em 17/3/2023, proferida a sentença sob recurso que, na parte agora relevante, dispôs nos termos seguintes: “… há que julgar como boas as contas apresentadas, pelo facto de o Tribunal não dispor de outros elementos que infirmem os documentos de suporte apresentados (movimentos bancários e faturas respetivas).
A exceção prende-se com os pagamentos efetuados aos mandatários pelos serviços jurídicos contratados pela Sra. AI cessante.
Com efeito, considerando: i) a tramitação dos autos principais, em que esta questão foi amplamente debatida, ii) o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14.11.2022 (referência 16299371) no apenso AH, iii) o requerimento do Sr. AI atual de 20.10.2022 (referência 43617886), mormente os pontos 10., 11. e 16., iv) outrossim não sendo suficiente a alegação da Sra. AI cessante no requerimento de 09.11.2022 (referência 43824295) – ponto 8., até que a Sra. ex-AI junte toda a documentação respeitante a tais serviços (não apenas faturas recibos dos montantes em causa, mas notas de honorários, na aceção de um documento informativo dos serviços prestados à massa insolvente, contendo uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado), a fim dos credores, o tribunal e o Sr. AI atual perceberem quais os serviços jurídicos concretamente efetuados, não se aprovam as despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00, 8.856,00 e 2.029,50.
Pelo exposto, julgo como boas as contas apresentadas pela Sra. Administradora da Insolvência cessante AA, com exceção das despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €.”
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Desta sentença foi interposto recurso, pretendendo AA a sua revogação e substituição por outra que dê por boas todas as contas apresentadas.
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Todavia, ainda antes da apresentação de tais alegações, a recorrente formulara dois requerimentos, a 28/3/2023 e a 29/3/2023.
No primeiro, requereu a junção de documentos, alegando ainda que outros que na sentença haviam sido dados por ausentes, já constavam dos autos.
No segundo, concluiu a sua pretensão nos seguintes termos: “Pelo exposto, esta Administradora de Insolvência entende que estes honorários foram aceites, acordados e convencionados nestes autos, logo requerer-se a V. Exa. que proceda à reforma da vossa decisão, considerando boas as contas pelas despesas dos serviços jurídicos realizados, ou caso assim V. Exa. não entenda, permita à presente Administradora de Insolvência a prorrogação de prazo de 10 dias para recorrer do referido despacho, tendo obviamente que contratar mandatário para o efeito.”
Mas, antes de qualquer decisão sobre este requerimento, a Sra. administradora de insolvência veio interpor o recurso anunciado.
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Precedendo o despacho em que veio a admitir o recurso interposto da sentença de prestação de contas, a propósito dos requerimentos de 28 e 29 de Março, veio o tribunal afirmar o seguinte, em despacho de 11/5:
“Ora, analisados os requerimentos apresentados pela Sra. AI em 28 e 29 de março (referências 45151267 e 45167609) e ainda o requerimento do Sr. advogado, ex-mandatário da sociedade insolvente de 18.05.2022 (referência 42301227), junto aos autos principais, contata-se, de forma cristalina, que as notas de honorários apresentadas não contêm uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado.
(…)
Por outro lado, e ao contrário do alega a Sra. Administradora de Insolvência os honorários não foram aceites, acordados e convencionados nestes autos.
O que foi apenas determinado e aceite nos autos principais é que a Sra. AI contratasse os mandatários (vd. despachos proferidos em 05.02.2021 – referência 421664995 – ponto L e em 06.04.2021 (referência 423202277) – ponto II A –sendo aqui absolutamente expresso o entendimento do Tribunal: “dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos.”.
Nessa medida, nada há alterar quanto à sentença proferida, sem prejuízo do Sr. advogado, ex-mandatário da sociedade insolvente apresentar novas notas de honorários que cumpram os requisitos indicados.”
Invocando o disposto nos arts. 644.º n.º 2 al. g) e 629.º n.º 2 al. a) in fine, do CPC e qualificando a decisão antecedente como uma decisão proferida depois da decisão final, veio a apelante interpor novo recurso dessa decisão, requerendo a sua subida em conjunto com o anterior (em 25/5/2023).
Sobre tal recurso, em 19/6/2023, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“O recurso apresentado vem colocar em crise o despacho que surge na sequência dos requerimentos da Sra. AI de 28.03.2023 (referência 45151267) e de 29.03.2023 (referência 45167609).
Note-se que tal despacho não constitui qualquer decisão, mas um esclarecimento aos requerimentos da Sra. AI de 28.03.202 (referência 45151267) e de 29.03.2023 (referência 45167609), que já foi admitido recurso da sentença de prestação de contas constante do despacho proferido em 11.05.2023 – referência 448104636) – 2.ª parte, sendo que o objeto do recurso é o mesmo em ambos os recursos.
De qualquer forma, de forma a agilizar o presente apenso, nos termos do art.º 6.º do CPC, e a permitir a sua subida de imediato ao Tribunal da Relação, considerando que a recorrente tem legitimidade para recorrer e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, admito o mesmo (sem prejuízo de superior análise do Tribunal da Relação), o qual é de apelação, com subida imediata, com efeito devolutivo e nos próprios autos (atenta a admissão de recurso constante do despacho proferido em 11.05.2023 – referência 448104636), nos termos dos 14.º, n.º 2 e 6, alínea b) do CIRE, arts. art.º 644.º n.º 2 al. g), 645.º, n.º 1, 647.º, n.º 3 alínea b), todos do CPC.”
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2 – QUESTÃO PRÉVIA

Recebido o processo nesta 2ª instância, além de um convite ao aperfeiçoamento das conclusões do primeiro recurso, foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual inadmissibilidade do segundo recurso interposto, por recair sobre uma decisão que, em substância, se hipotizou consubstanciar apenas uma decisão de indeferimento de um pedido de reforma da prévia sentença.
A recorrida MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA pronunciou-se pela inadmissibilidade de tal segundo recurso.
Pelo contrário, a recorrente alega que, no despacho de 11/5 o tribunal “…veio inserir novos entendimentos, declarações, decisões que aditaram aos que constam na ante referida sentença de 17-03-2023, a qual foi objecto do 1.º recurso”, rejeitando que o despacho de 11/5 consubstancie meros esclarecimentos suscitados pelos requerimentos de 28/3/2023 e 29/3/2023. E mais alega que em ambos os recursos se suscitam questões diversas, apesar de admitir que o objectivo do segundo, tal como do primeiro, é o de se darem por boas as contas apresentadas.
Cabe decidir, antes de mais, da admissibilidade desse segundo recurso.
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Como já se referiu, foi proferida uma sentença que, em parte, não deu por boas as contas apresentadas pela Sra. administradora de insolvência. E essa sentença foi atempadamente impugnada por recurso.
Nos termos do art. 613º, nº 1 do CPC, proferida a sentença fica esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria da causa. Por isso, após a sentença, não pode mais o juiz desdizer o que disse; no caso, jamais poderia vir dar por boas as contas apresentadas também em relação às controversas despesas de serviços jurídicos, nos montantes de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €. Tal como pode vir acrescentar argumentos para complementar a justificação da sentença anteriormente proferida. Isso seria nulo, por ofensa ao citado preceito legal.
Não obstante isso, a Sra. administradora de insolvência formulou um pedido de reforma de sentença, pretendendo que o tribunal considerasse documentos que, no seu entender, não considerou, devendo tê-lo feito. É unicamente esse o significado conjunto dos requerimentos de 28 e de 29 de Março.
Sobre esse requerimento, que em rigor deveria ter sido sujeito a uma apreciação conforme ao regime do art. 616º do CPC, para prevenir a ofensa à regra do esgotamento do poder jurisdicional já referida, acabou todavia o tribunal recorrido por proferir novo despacho, em 11/5, onde ensaiou uma explicação sobre a correcção da sua sentença, acabando por decidir: “Nessa medida, nada há alterar quanto à sentença proferida”.
Temos, assim, que mesmo não cabendo aqui colocar em causa a admissibilidade desta decisão, ela não tem outra natureza e efeito que os de apreciar e indeferir um pedido de reforma de uma sentença. Nessa sentença se esgotara o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria da causa, nada lhe podendo ser nem tendo sido acrescentado. Como, de resto, não foi.
Nessa medida, nenhum outro recurso pode ser oposto a esta decisão de indeferimento de reforma da sentença. Isso mesmo resulta do regime do art. 617º do CPC, como bem explica – como se dúvidas pudessem haver - Abrantes Geraldes , C.P.C. Anotado, vol I, pg. 740, nota 3: “Se o juiz indeferir o incidente de nulidade ou de reforma, a respectiva decisão não admite recurso autónomo, seguindo o processo para o tribunal superior ao qual cabe apreciar a nulidade ou a reforma e todas as demais questões suscitadas.”
Aliás, a finalidade de ambos os recursos é a mesma – a de se darem por boas as contas apresentadas - pelo que seria inadmissível a apreciação dos dois, se se configurasse a hipótese de se justificarem por se dirigirem a duas decisões distintas. Considere-se a possibilidade de um obter provimento e de o outro não, face a diferentes fundamentos da decisão e diferentes razões de impugnação: ocorreria uma contradição de julgados, perante a qual as contas ora se haveriam de ter por boas, ora por inadmissíveis.
Acresce que, como se referiu, nem sequer se descortina que, no despacho a que a recorrente dirige o segundo recurso, o tribunal tenha aduzido quaisquer fundamentos para sustentar a sua anterior decisão, sendo que, se o tivesse feito, sempre tal intervenção estaria ferida de nulidade. Nesse caso, tal despacho haveria de ter-se por nulo e de nenhum efeito e, também então, não haveria de conhe3cer-se qualquer recurso relativo ao seu mérito.
Porém, como se afirmou, tal despacho apenas assume a natureza e o efeito de apreciar e indeferir um pedido de reforma de uma sentença. Nessa sentença se esgotara o poder jurisdicional do tribunal sobre a matéria da causa. E, por isso, de forma alguma, seja á luz de que argumentos for, cumpre apreciar qualquer elemento constante do despacho de 11/5, pois que este já nada decidiu, nem podia decidir.
Assim, a decisão que cabe sindicar, à luz das razões invocadas pela recorrente, é a sentença impugnada pelo primeiro recurso, exclusivamente por referência aos pressupostos de facto e de direito que dela constam e sem qualquer atenção ao despacho de 11//5, que não tem, nem podia ter, qualquer pretensão ou efeito decisório em relação ao mérito da causa.
Por todo o exposto, com fundamento no disposto no art. 617º, nº 1 do CPC, rejeita-se o recurso interposto pela apelante do despacho de 11/5.
Custas do incidente pela apelante.
Not.
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Com a precedente decisão, fica prejudicado o teor do requerimento de 29/6, sem prejuízo de se afirmar que, no que respeita às peças processuais que a apelante pretendia que fossem juntas, este tribunal lhes tem acesso por via do sistema Citius.
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Mostra-se interposto recurso da sentença de prestação de contas, pela apelante AA.
Após convite tendente ao respectivo aperfeiçoamento, veio esta oferecer as seguintes conclusões (das quais se transcrevem os excertos tidos por pertinentes):
A. Concretização das questões de facto mal decididas e quais os factos que devem ser dados como provados e quais os meios de prova que os sustentam.

II. Importa então de facto conferir:
a. I) tramitação dos autos principais, em que a questão da contratação e honorários foi amplamente debatida;
b. ii) o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14.11.2022 (referência 16299371)
c. no apenso AH, iii) o requerimento do Sr. AI atual de 20.10.2022 (referência 43617886), mormente os pontos 10., 11. e 16., iv).
III. Para conferir se de facto:
a. «Não foi suficiente a alegação da Sra. AI cessante no requerimento de 09.11.2022 (referência 43824295) – ponto 8.», [referente a contratação, honorários, recibos e ou Notas de Honorários dos ex-mandatários]
b. E se não constava nos autos e no apenso de prestação de contas, outros requerimentos e documentos para alegação suficiente,
c. Ser necessária «que a Sra. ex-AI junte toda a documentação respeitante a tais serviços (não apenas faturas recibos dos montantes em causa, mas notas de honorários,»
d. Da necessidade da apresentação das Notas de Honorários, contendo:
i. descrição «dos serviços prestados à massa insolvente» e,
ii. «descrição detalhada das despesas»:
1. «incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa»;
2. «incluindo o respetivo valor a ser cobrado», i
IV. E se pelo supra, saber se foi permitido e era possível:
a. Aos «credores, o tribunal e o Sr. AI atual, perceberem quais os serviços jurídicos concretamente efetuados»,
b. Serem aprovadas as «despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00, 8.856,00 e 2.029,50».
V. Quanto à tramitação dos autos principais, em que a questão da contratação e honorários, como declarado pelo Sr. Juiz a quo, foi amplamente debatida:
a. Importa, s.m.o. saber, factualizar, o seguinte:
i. Os autos são complexos;
ii. Haver a necessidade de contratação de mandatários para a defesa da M.I.;
iii. Dos pedidos reiterados da ex-A.I. ora recorrente para a contratação de mandatários;
iv. Das propostas, convenção, acordo dos respectivos honorários dos mandatários da M.I.;
e
v. Dos esclarecimentos prestados pela ex-A.I. quanto aos honorários;
vi. Da autorização, consentimento para a contratação de mandatários e da respectiva proposta/convenção/acordo de honorários;
e
vii. Outros esclarecimentos quanto aos honorários e datas de início e fim do exercício das funções da ex-A.I. ora recorrente,
e
viii. Descrição dos serviços jurídicos efectivamente prestados, datas e seus valores, que constam nas facturas recibo e nas Notas de Honorários e no apenso AF
e
ix. Do conhecimento pelos senhores credores e Sr. A.I. Dr. BB dos factos em supra e requerimentos do Sr. A.I. Dr. BB.
VI - Continuando, sobre a «tramitação dos autos principais, em que a questão da contratação e honorários foi amplamente debatida» em especial: Autos complexos; necessidade de contratação de mandatários; pedidos reiterados da ex-A.I. ora recorrente para a contratação de mandatários; propostas, convenção dos respectivos honorários:
a. Logo no seguimento do Relatório a que faz referência o art.º 155.º do CIRE, do então e depois regresso A.I. Dr. BB, de 03-09-2019, ref.ª 33289425, consta requerido:
i. «Autorização prévia para o Administrador Judicial constituir, caso seja necessário, mandatários judiciais no sentido de prosseguirem e ou intentarem acções judiciais destinadas à recuperação de créditos ou outros activos pertencentes à massa insolvente»- cfr. doc. 4, idem.
b. Emergem, requerimentos de 12-09-2019, ref.ª 33376408, 13-09-2019, ref.ª 33382291 e de 26-09-2019, ref.ª 33520455, de credores, que pretendem o encerramento do estabelecimento, apreensão e liquidação de todo o activo e poem em causa a actividade laboral e a existência ou não de eventuais trabalhadores da Insolvente – cfr. doc. 5, 6 e 7, idem.
c. Segue-se Requerimento da Insolvente e do Sr. A.I. Dr. BB, de 22-10-2019, ref.ª 33788170, 30-12-2019, ref.ª 34415412, que ambos, requerem a contratação dos mesmos mandatários quer para a defesa dos interesses da Insolvente quer para a defesa dos interesses da M.I. – Cfr. docs, 8 e 9, idem.
d. Consta em requerimento da credora, B... Company (actual presidente da Comissão de Credores) de 25-03-2020 ref.ª 35248064, que entende e declara:
i. «a actividade laboral da sociedade se encontra inactiva»,
ii. «estupefacção face ao proposto pelo AI, que passa por manter, ou concedendo, revitalizar, a actividade de uma sociedade inactiva»,
iii. «a sociedade devedora não tem funcionários»,
iv. seguindo-se requerimento da mesma credora de 16-07-2020, ref.ª 36094867 , requerendo a substituição do então A.I. Dr. BB- cfr. doc. 10 e 13 idem.
e. O então A.I. Dr. BB, veio por requerimento de 21-10-2020 ref.ª 36874457, declarar:
i. «A sociedade deixou de ter crédito junto dos seus fornecedores, tendo sido constituída uma outra sociedade denominada C... (….) com crédito no mercado (….)
ii. A sociedade devedora A... (…) tem vindo a facturar os seus serviços à sociedade C... (…)
iii. caso a sociedade seja liquidada e encerre o seu estabelecimento industrial, os 19 funcionários representarão um valor global de créditos, na ordem dos 929.301,36 EUR (…)
iv. a sociedade tem um crédito para receber da Autoridade Tributária, na ordem dos 1.089.336,28 EUR (…) acrescido de juros à taxa legal, e calculados até integral pagamento (….)» - Cfr. doc. 15, idem.
f. Na sentença de destituição do então A.I. Dr. BB, é nomeada a então ora recorrente Dra. AA, AJ, em substituição daquele, sentença onde consta nomeadamente declarado quer as razões da destituição quer para a nova A.I. perante o que constava nos autos:
i. «deve a Sra. Administradora de Insolvência agora nomeada, analisar o processo e tomar nos autos quanto ao destino do processo de insolvência. Atenta a complexidade dos autos, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias»- Cfr. doc. 17, idem.
g. Seguindo-se requerimento da insolvente de 09-11-2020, ref.ª 37071784, que veio pugnar pela manutenção do A.I. Dr. BB, que foi indeferido pelo Despacho de 15-12-2020, ref.ª 420132739, seguindo-se pelo requerimento de recurso do então A.I. – Cfr. doc. 18, 19 e 20 idem.
h. No despacho de 15-12-2020 (doc. 19, idem), consta declarado:
i. «tendo sido fixado efeito devolutivo ao mesmo, tendo a Sra. A.I. aceite a nomeação, poderão prosseguir os ulteriores termos do processo (…)» descrevendo um conjunto de pedidos que foram formulados pela nova A.I. ora recorrente, incluído pedidos dirigidos directamente ao então destituído Dr. BB.
i. Foi requerida pela ora recorrente o consentimento para a contratação de mandatários para a M.I. assim como para a proposta, convenção de honorários, que veio a ser aceite, veja-se:
i. Requerimento da ora recorrente de 03-12-2020 ref.ª 37361426, requereu a convocação de Assembleia de Credores: « sobre a eventualidade dos encargos para a M.I. caso seja necessário contratar mandatários para a M.I.» ( que não foi admitida realizar pelo Sr. Juiz a quo)
ii. E depois, por requerimento de 04-01-2021, ref.ª 37610221, solicitou: «Atenta à complexidade do processo e das vicissitudes que o mesmo emana, desde já se requer (…) consentimento de V/Exa. caso haja urgente necessidade para a A.I. contratar (…) mandatar advogado para a defesa dos interesses da M.I.»
iii. Segue-se o despacho de 08-01-2021, ref.ª 420708985, pelo qual manda notificar os pedidos da então A.I., ora recorrente quer à sociedade devedora, quer aos credores para estes se pronunciarem em 5 dias,
iv. No seguimento, ocorreram requerimentos de credores, de 12-01-2021, ref.ª 37691768, 18-01-2021, ref.ª 37750332, 19-01-2021, ref.ª 37756548, 20-01-2021, ref.ª 37783731, e a então A.I. ora recorrente, veio a responder, pelo seu req. de 59 páginas, de 28-01-2021, ref.ª 37872434, ( cfr. doc. 22, idem) no qual apresenta, proposta, convenção sobre honorários a pagar a advogados da M.I. com descrição de valores e cuja proposta que foi escolhida aceite pelos credores tem o seguinte texto:
«Ponto G e H do Req. da A.I. Dra. AA nos autos principais Ref.ª CITIUS n.º 37872434 de 28-01-2021, que informa os autos dos valores de honorários ao tempo previstos:
a Valor de Honorários para prestar informação aos autos da insolvência:
i. Sobre estados de processos que se encontravam pendentes, perante a A.T. e Banco 1..., seriam cobrados 6.000,00€ acrescidos de IVA.
ii. A ser junto aqueles autos procuração dos mandatários para representar os interesses da M.I. por cada trimestre seriam cobrados 800,00€ acrescidos de IVA.
b Valor de Honorários, caso fosse necessário apresentar outros articulados, que não fossem sobre o anterior descrito (ou seja outras informações):
iii. Para cada acto seria dada informação sobre os honorários espectáveis de vir a serem cobrados.
c Valor de Honorários, para que a M.I. ser ressarcida dos devedores da Insolvente:
xiii. Por cada carta de interpelação, dirigida a devedores da insolvente, com vista a formalização de acordo a 3 anos, ou com injunção, o valor de 250,00€ cada, acrescido de IVA,
xiv. Se houvesse a necessidade de intervenção do tribunal, para cada requerimento executivo, 400,00€, cada, acrescido de IVA,
xv. Do supra para cada sessão em tribunal, 350,00€,
xvi. Do valor que viesse a ser realizado pago à M.I. como compensação, complexidade e tempo despendido acresce entre 3% a 5% do valor obtido, percentagem apenas determinada pelo mandatário da M.I.
xvii. Ao supra valores acresciam IVA e não comportavam as custas judiciais, nem quando aplicáveis as despesas de agente de execução, estes valores não comportavam recursos.
xviii. A injunção que não obtenha eficácia de título executivo ou quando não seja possível de aplicar a injunção, os valores em supra são o dobro, ou seja quando o devedor tenha interposto oposição,
d Valor de Honorários, quando houver a necessidade de praticar outros actos (ou seja que não sejam para recuperação de créditos ou para prestar informações sobre processos pendentes):
iii. Caso a caso seriam dados a conhecer os respetivos e expectáveis valores mínimos de honorários à A.I. e
Quanto ao pagamento de todos os honorários em supra:
vii. Honorários fixos:
a. 50% com o início de cada trabalho (estudo, analise, preparação, instrução), ou com a subscrição do mandato ou apresentação da procuração ou quando determinado, interpelada a A.I. ou M.I. para pagamento.
b. Restantes 50%:
a. Com a apresentação do documento (Requerimento, PI, Incidente, Contestação, reclamação, recurso etc.), ou entendendo o mandatário,
b. Havendo audiência, não tendo sido pedido o pagamento anteriormente pelo mandatário, poderia ser pago após a realização da mesma.
viii. Honorários variáveis (sucesso):
a. Os acertos de compensação, complexidade e tempo despendido, demora e ganho, descritos em percentagem de 3% a 5%, seriam pagos logo que a M.I. recebesse valores por esses processos suficientes para pagar esses valores de honorários.»
f. Na sentença de destituição do então A.I. Dr. BB, é nomeada a então ora recorrente Dra. AA, AJ, em substituição daquele, sentença onde consta nomeadamente declarado quer as razões da destituição quer para a nova A.I. perante o que constava nos autos:
i. «deve a Sra. Administradora de Insolvência agora nomeada, analisar o processo e tomar nos autos quanto ao destino do processo de insolvência. Atenta a complexidade dos autos, concede-se o prazo de 30 (trinta) dias»- Cfr. doc. 17, idem.
g. Seguindo-se requerimento da insolvente de 09-11-2020, ref.ª 37071784, que veio pugnar pela manutenção do A.I. Dr. BB, que foi indeferido pelo Despacho de 15-12-2020, ref.ª 420132739, seguindo-se pelo requerimento de recurso do então A.I. – Cfr. doc. 18, 19 e 20 idem.
h. No despacho de 15-12-2020 (doc. 19, idem), consta declarado: i. «tendo sido fixado efeito devolutivo ao mesmo, tendo a Sra. A.I. aceite a nomeação, poderão prosseguir os ulteriores termos do processo (…)» descrevendo um conjunto de pedidos que foram formulados pela nova A.I. ora recorrente, incluído pedidos dirigidos directamente ao então destituído Dr. BB.
i. Foi requerida pela ora recorrente o consentimento para a contratação de mandatários para a M.I. assim como para a proposta, convenção de honorários, que veio a ser aceite, veja-se:
i. Requerimento da ora recorrente de 03-12-2020 ref.ª 37361426, requereu a convocação de Assembleia de Credores: « sobre a eventualidade dos encargos para a M.I. caso seja necessário contratar mandatários para a M.I.» ( que não foi admitida realizar pelo Sr. Juiz a quo)
ii. E depois, por requerimento de 04-01-2021, ref.ª 37610221, solicitou: «Atenta à complexidade do processo e das vicissitudes que o mesmo emana, desde já se requer (…) consentimento de V/Exa. caso haja urgente necessidade para a A.I. contratar (…) mandatar advogado para a defesa dos interesses da M.I. »
iii. Segue-se o despacho de 08-01-2021, ref.ª 420708985, pelo qual manda notificar os pedidos da então A.I., ora recorrente quer à sociedade devedora, quer aos credores para estes se pronunciarem em 5 dias,
iv. No seguimento, ocorreram requerimentos de credores, de 12-01-2021, ref.ª 37691768, 18-01-2021, ref.ª 37750332, 19-01-2021, ref.ª 37756548, 20-01-2021, ref.ª 37783731, e a então A.I. ora recorrente, veio a responder, pelo seu req. de 59 páginas, de 28-01-2021, ref.ª 37872434, ( cfr. doc. 22, idem) no qual apresenta, proposta, convenção sobre honorários a pagar a advogados da M.I. com descrição de valores e cuja proposta que foi escolhida aceite pelos credores tem o seguinte texto:
«Ponto G e H do Req. da A.I. Dra. AA nos autos principais Ref.ª CITIUS n.º 37872434 de 28-01-2021, que informa os autos dos valores de honorários ao tempo previstos:
a Valor de Honorários para prestar informação aos autos da insolvência:
i. Sobre estados de processos que se encontravam pendentes, perante a A.T. e Banco 1..., seriam cobrados 6.000,00€ acrescidos de IVA.
ii. A ser junto aqueles autos procuração dos mandatários para representar os interesses da M.I. por cada trimestre seriam cobrados 800,00€ acrescidos de IVA.
b Valor de Honorários, caso fosse necessário apresentar outros articulados, que não fossem sobre o anterior descrito (ou seja outras informações):
iii. Para cada acto seria dada informação sobre os honorários espectáveis de vir a serem cobrados.
c Valor de Honorários, para que a M.I. ser ressarcida dos devedores da Insolvente:
xiii. Por cada carta de interpelação, dirigida a devedores da insolvente, com vista a formalização de acordo a 3 anos, ou com injunção, o valor de 250,00€ cada, acrescido de IVA,
xiv. Se houvesse a necessidade de intervenção do tribunal, para cada requerimento executivo, 400,00€, cada, acrescido de IVA,
xv. Do supra para cada sessão em tribunal, 350,00€,
xvi. Do valor que viesse a ser realizado pago à M.I. como compensação, complexidade e tempo despendido acresce entre 3% a 5% do valor obtido, percentagem apenas determinada pelo mandatário da M.I.
xvii. Ao supra valores acresciam IVA e não comportavam as custas judiciais, nem quando aplicáveis as despesas de agente de execução, estes valores não comportavam recursos.
xviii. A injunção que não obtenha eficácia de título executivo ou quando não seja possível de aplicar a injunção, os valores em supra são o dobro, ou seja quando o devedor tenha interposto oposição,
d Valor de Honorários, quando houver a necessidade de praticar outros actos ( ou seja que não sejam para recuperação de créditos ou para prestar informações sobre processos pendentes):
iii. Caso a caso seriam dados a conhecer os respetivos e expectáveis valores mínimos de honorários à A.I.
e Quanto ao pagamento de todos os honorários em supra:
vii. Honorários fixos:
a. 50% com o início de cada trabalho (estudo, analise, preparação, instrução), ou com a subscrição do mandato ou apresentação da procuração ou quando determinado, interpelada a A.I. ou M.I. para pagamento.
b. Restantes 50%:
a. Com a apresentação do documento (Requerimento, PI, Incidente, Contestação,
reclamação, recurso etc.), ou entendendo o mandatário,
b. Havendo audiência, não tendo sido pedido o pagamento anteriormente pelo mandatário, poderia ser pago após a realização da mesma.
viii. Honorários variáveis (sucesso):
a. Os acertos de compensação, complexidade e tempo despendido, demora e ganho, descritos em percentagem de 3% a 5%, seriam pagos logo que a M.I. recebesse valores por esses processos suficientes para pagar esses valores de honorários.»
VII - Continuando, Sobre a «tramitação dos autos principais, em que a questão da contratação e honorários foi amplamente debatida» em especial: Esclarecimentos prestados pela ex-A.I. quanto aos honorários; autorização, consentimento para a contratação de mandatários e da respectiva proposta/convenção/acordo de honorários consentida:
a. A seguir à proposta de honorários apresentada pela então A.I., ora recorrente, o Sr. juiz a quo, por despacho de 05-02-2021, ref. 421664995, declarou o seguinte: « L) Concordando-se que se mostra necessária a contratação de mandatários para os interesses da massa insolvente, assim como de Auxiliares, ao abrigo do art.º 55.º n.º 3 do CIRE, considerando a complexidade dos autos e face ao requerido pela Sra. AI, notifique a sociedade devedora e os credores para querendo em cinco dias, se pronunciarem sobre os valores para a sua eventual contratação pela Sra. A.I. descritos nos pontos 53 a 56 do articulado, com a cominação de que nada dizendo, será deferida a pretensão da Sra. A.I. »
b. Por despacho de 26-02-2021, ref.ª 422234720, face a requerimentos de credores a pedirem esclarecimentos, o Sr. Juiz a quo, determinou notificar a então A.I. para em cinco dias prestar esclarecimentos aos referidos credores, que a então A.I. respondeu, em particular sobre a convenção de honorários, pelo requerimento de 14-03-2021, ref.ª 38279259, que teve nomeadamente o seguinte conteúdo:
(…)
c. E por despacho de 06-04-2021, ref.ª 43202277, o Sr. Juiz a quo, sobre a contratação dos mandatários e convenção/proposta de honorários, declarou, decidiu, o seguinte: «Considerandos os esclarecimentos prestados pela Sra. A.I. mormente nos pontos A, 1 a 5 do seu requerimento referencia 38279259, tendo sido apenas os ilustres mandatários dos Srs Credores (…) a suscitar tais dúvidas, que ora se mostram dissipadas, e na sequência do despacho proferido em 26.02.2021 (referencia 422234720) dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos»- Cfr. doc. 22, idem.
VIII - Ora é do conhecimento geral que o mandato forense, serviço prestado por profissionais, que fazem da profissão de advogado, o seu trabalho, tem como seu elemento essencial a onerosidade, o pagamento de honorários e havendo também o pagamento de despesas. Do supra, até à presente parte, se demonstrou com a livre participação dos interessados que foi decidido que os autos são complexos, assim como careceram de contratação de mandatários para a defesa dos interesses da M.I. assim como consta decidido o consentimento para a contratação de acordo com o apresentado e esclarecido pela A.I. onde se inclui a proposta de honorários, decisões supra transitadas em julgado.
IX. Pelo supra, seja a Sentença em crise substituída por outra decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorários, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente,
X - Continuando, sobre a «tramitação dos autos principais, em que a questão da contratação e honorários foi amplamente debatida» em especial: outros esclarecimentos quanto aos honorários e datas de início e fim do exercício das funções da ex-A.I. ora recorrente:
a. Quanto ao início e fim das funções da ex-A.I. ora recorrente, teve inicio pela Sentença de 28-10-2020, ref.ª 418678318, que destitui o actual A.I. Dr. BB e nomeia em substituição a ex-A.I. ora recorrente, Dra. AA, e que por despacho de 15-12-2020, ref.ª 420132739, face ao facto de ter sido atribuído efeito devolutivo ao recurso do destituído, determina para que a ex-A.I. ora recorrente prosseguir os ulteriores termos do processo. cfr. doc. 17 e 19, idem.
b. Quanto ao termo das funções de A.I. da ora recorrente, face ao destituído ter ganho o recurso de destituição e ter regressado aos autos:
i. Por despacho de 08-07-2021, ref.ª 426602158, foi decidido: « a Sra. AI, Dra. AA mantém-se na plenitude doas suas funções, cabendo-lhe assegurar todos os atos para a defesa dos interesses da massa insolvente»- cfr. doc. 31, idem.
ii. Por despacho de 30-07-2021, ref.ª 427192823, foi decidido: « Quanto ao pedido de implementação de um período transitório onde exerçam funções ambos os administradores da insolvência, é o mesmo indeferido, considerando a decisão proferida no ponto II do despacho de 08.07.2021 (referência 426602158), a qual não foi alvo de recurso»- cfr. doc. 32, idem.
iii. Por despacho de 26-11-2021, ref.ª 430839981. Face à decisão do STJ em permitir o regresso do A.I. destituído, determinou que as diligencias marcadas pela ex-A.I. para dia 29 de Novembro de 2021, fossem suspensas e para o A.I. regresso, em 10 dias tomar conhecimento dos autos e dar cumprimento cabal aos anteriores despachos. – cfr. doc. 34, idem.
iv. E o regresso do A.I. Dr. BB foi suspenso, por Despacho de 21-12-2021, ref.ª 4314292291, face ao requerimento do A.I. regresso que que pretendia a assunção imediata de funções foi decidido: «Considerando o teor do despacho proferido em 03.12.2021 (referencia 431002492), e enquanto a matéria em causa não se mostrar decidida (qual o A.I. que prosseguirá nos autos), fica por ora, prejudicado tal requerimento»- cfr. doc. 38, idem
v. E o Despacho de 03.12.2021, que acima se faz referência, é o despacho que manda notificar quer ao regresso A.I. quer aos credores, o requerimento da M.I. de 30-11-2021, ref.ª 40626553, que veio indicar factos considerados como novos para que não fosse reconduzido aos autos o Sr. Dr. BB – cfr. doc. 35, idem – assim como notificar o requerimento da ex-A.I. de 02-12-2021 ref.ª 40637714, que corrobora o anterior requerimento da M.I. – Cfr. doc. 36, idem.
vi. Neste seguimento, ocorreu a Promoção de 04-01-2022, ref.ª 431893520 e Despacho de 10-01-2022, ref.ª 431975588 e Despacho de 21-01-2022, ref.ª 432436835, para que o A.I. Dr. BB, prestasse esclarecimentos, relacionados com os anteriores requerimentos da M.I. e da ex-A.I. e que tal resposta fosse notificada aos credores. – Cfr. doc. 39, idem – que manteve a suspensão,
vii. E assim o despacho 26-11-2021, ref.ª 430839981. manteve-se suspenso face ao despacho de 21-12-2021, ref.ª 4314292291.
viii. E com o Despacho de 08-03-2022, ref.ª 43103453, que manteve o despacho de 26-11-2021 – cfr. doc. 41, idem. – ou seja determinou o regresso do A.I. Dr. BB, antes de transitar em julgado, e em consequência foi interposto pela M.I.,
ix. Requerimento da M.I. de 11-03-2022, ref.ª 41594668, e que acompanharam documentos, ref.ªs, 41594668, 41595751, 41595494, 41595155, 41599341, 41399014, 41598771, 41596457, 41596100: Requerimento notificado a todos os credores e que veio requer a reforma da decisão de 08-03-2022 (e onde também descreve relata os serviços jurídicos que foram prestados à M.I. e seus valores, pagos e não pagos, juntando ainda todo o trabalho realizado e que não constava nos autos, nomeadamente documentos de estudo, análises, pesquisas, quadros sinópticos e todas as interpelações, documentos de correio registado e documentos realizados, num volume de 79 documentos)– Cfr. doc. 25, idem.
x. Despacho de 16-03-2022, ref.ª 434548124, que decide: « Considerando as questões em apreço (….) as mesmas serão analisadas oportunamente, após contraditório (…)» e determina serem notificados quer o Sr. A.I. Dr. BB, quer os credores – cfr. doc. 42, idem – ou seja, a decisão, entre outras inclusive sobre a reforma da decisão de regressar aos autos o A.I. Sr. BB, ficou a aguardar, o contraditório e a subsequente decisão,
xi. Decisão ocorrida pelo Despacho de 01-04-2022, ref.ª 435119826, sobre o anterior requerimento da M.I. e documentos de suporte, decide: « (…) sem prejuízo da decisão de 08.03.2020 (…) não ter ainda transitado em julgado (…) quanto ao pagamento do pedido de honorários constantes da referencia 41594668 de 11.03.2022 [ requerimento da M.I.] (…) pese embora não tenha havido pronuncia por parte dos credores, considerando que tal pedido [ de pagamento do referido requerimento da M.I.] se reporta a 11-03-2022 e do despacho de recondução do Sr. A.I. de 08.03-2022, será já da competência do atual A.I. e não da Sra. A.I. AA»- cfr. doc. 43, idem.
xii. Assim o termo das funções de A.I. da ora recorrente ocorreu com o trânsito em julgado do despacho de 08.03.2022, o qual transitou em julgado com o transito em julgado do despacho de 01-04-2022 que o decidiu face aos requerimentos e despachos interlocutórios conexos, dependentes, interligados, entretanto ocorridos, ou seja transitou em julgado em 20 de Abril de 2022.
xiii. E quanto ao pagamento dos honorários, interpreta-se que o Sr. Juiz a quo, decidiu os que não foram pagos pela ex-A.I. ora recorrente, são da competência, responsabilidade do Sr. A.I. Dr. BB os pagar e os que foram pagos pela ex-A.I. o foram aquando das suas competências, responsabilidades os pagar - cfr. doc. 43, idem.
xiv. Pelo supra, seja a Sentença em crise substituída por outra decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorários, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente
c. E quanto a «outros esclarecimentos quanto aos honorários» nos autos principais:
Na proposta de honorários, consta previsto serem cobrados por cada trimestre 800,00€ acrescido de IVA, que foram subsumidos aos trabalhos realizados, como abaixo se verificará, assim como valores para acompanhar ou relatar processos nomeadamente contra a Banco 1... e AT, que face às análises, estudos que os ex-mandatários vinham realizando nos autos, também foram consumidos pelos trabalhos que vinham realizando, nomeadamente face ao requerimento da M.I. de 30-11- 2021, ref. 40626553 – cfr. doc. 35, idem - e de 11-03-2022 ref.ª 41594668 – cfr. doc. 25, idem.
ii. E o que não constava descrito na proposta quanto a serviços e valores de honorários, seria dada informação à A.I. sobre honorários expectáveis de virem a ser cobrados, como resulta do ponto 56 do requerimento da ex-A.I. de 28-01-2021, ref.ª 37872434 – Cfr. doc. 22, idem: «Pelo supra ficam os autos esclarecidos dos valores que se estimam poder comportar as despesas com profissionais que sejam necessárias para a realização dos desideratos, requerendo-se despacho em conformidade»
iii. E ainda pelo requerimento da ex-A.I. de 14-03-2021, ref.ª 38279259, consta: « vii. Ainda se esclarece que os honorários são para os actos descritos naqueles pontos 53 a 54 e havendo outros actos, previamente serão dados a conhecer os referidos honorários, salvo tratando-se de nomeadamente providencias cautelares ou processos urgentes ou actos isolados que a A.I. entende-se não poder esperar ou frustrar a surpresa, caso antes informa-se os autos».
v. Aqui ainda importa considerar ser de conhecimento geral, oficioso destes autos,
1. O elevando número de interessados a notificar,
2. A demora que o tribunal praticou desde o momento em que quer os ex-mandatários quer a ex-A.I. faziam qualquer pedido e o tempo até que fosse notificado o despacho final desse pedido,
3. E nomeadamente vejam-se os prazos para recorrer da decisão que se recorreu do despacho que mandou pagar as férias e subsídios de férias aos alegados trabalhadores enquanto decorria a pendencia dos incidentes de ulteriores créditos em que a M.I. contestara,
4. O prazo para apresentar aquelas contestações e considere-se ainda se estar perante um processo urgente.
v. Seguindo-se o despacho de 06-04-2021, ref.º 43202277, onde o Sr. Juiz a quo, decide: « … dúvidas, que ora se encontram dissipadas e na sequência do despacho proferido em 26-02-2021 (referencia 422234720), dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente»
vi. Na sequência ulterior:
1. Requerimentos da ex-A.I.:
a. De 06-04-2022, ref.ª 41878255, que junta e-mails e 4 recibos dos honorários sobre serviços realizados e ainda não pagos, informando que os honorários não pagos, ou ulteriores a 08-03-2022, serem pagos pelo A.I. Dr. BB – cfr. doc. 44, idem.
b. De 17-05-2022, ref.ª 42285278, que informa que desde 11-05-2022, não tem a titularidade da conta da M.I. por ter sido ( sem qualquer aviso, unilateralmente) alterada pelo A.I. Dr. BB ( sem sequer a ex-A.I. ter podido retirar da conta os valores que despendeu em despesas a favor dos autos, facto que até ao presente também não foi ressarcida) informando ainda que os honorários dos ex-mandatários da M.I. se venceram aquando da prática daqueles actos, e que na prestação de contas da ex-A.I. são sem o lançamento das despesas devidas de honorários que ainda não foram pagos aos ex- mandatários da M.I. e que a responsabilidade pelos actos de não pagamento não seja imputada à ex-A.I. e que a responsabilidade pelo acto de pagamento dos honorários não pagos é somente do actual A.I. regresso, libertando a presente A.I. dos actos com vista ao pagamento das dívidas da M.I. que sejam da sua administração. – cfr. doc. 46, idem.
2. Requerimentos dos ex-mandatários da M.I.:
a. No requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 11-03-2022, ref.ª 41594668, no seguimento da proposta de honorários, foi relatado aos autos e notificados a todos os interessados por aqueles mandatários, quer referente aos trabalhos realizados nos apensos ulteriores de créditos, «F», «V», «O» e «R», o recurso realizado, os trabalhos sobre recuperação de créditos, relatando os serviços jurídicos prestados à M.I. juntando em anexo digitalizados os documentos elaborados e de seus arquivos que não constavam nos autos, num volume de 79 documentos,
b. O requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 11-03-2022, ref.ª 41594668 – cfr. doc. 25, idem- foi notificado pelos ex- mandatários a todos os interessados que constavam registados no CITIUS, e ainda depois foi mandado notificar aos interessados pelo Despacho de 16-03-2022, ref.ª 434548124, sem que os interessados, onde se inclui nomeadamente o Sr. A.I. Dr. BB, se tivessem pronunciado – cfr. doc- 43, idem.
c. Consta relatado, informado no ponto «D» daquele requerimento:
i. «No ponto «D»:
ii. «1500,00€ de honorários por recurso»,
iii. «despesas em honorários de 2.375,00€» [referentes ao que consta descrito no ponto 33. al. b. e c. do requerimento, sobre 19 interpelações efectuadas com vista à recuperação de créditos]
iv. «defesa da M.I. em 1600,00€ contra cada alegado trabalhador 18x1600,00€ = 28.800,00€ honorários» [aqui já não eram os 2000,00€/trabalhador, conforme consta descrito, acordado na descrição da Nota de Honorários de 29-06-2021]
d. E no ponto 33, 34, 50 e 51 daquele requerimento (De 11-03-2022, ref.ª 41594668 – cfr- doc. 25, idem) consta também descrito, relatado, informado o seguinte: (…)
e. Requerimento de 29-04-2022, ref.ª 42081350, dos ex-mandatários da M.I. com o título, « DIVIDA DA MASSA INSOLVENTE HONORÁRIOS EM MORA», em que se transcreve a declaração do Sr. A.I. Dr. BB: « a haver pagamento, o mesmo deverá ser efectuado por esta administração, após envio da nota discriminativa das despesas a faturar e sua aprovação »
f. Pelo que, os ex-mandatários, atendendo à existência de recibos, notas de honorários, nos autos, requereram ao Sr. Juiz a quo: « Do supra, se requer a V/Exa. que determine imediatamente serem pagos, em prazo não superior a 5 dias os honorários devidos e vencidos…»- cfr. doc. 45, idem.
g. Requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2022, ref.ª 42301227, onde consta: « 4. Consideramos aqui como reproduzidas as Notas de Honorários (NH) passadas e aprovadas no pretérito pela Sra. A.I. Dra. AA, entre as quais as NH ainda não pagas, se requer junção – Cf. Doc. 2, que se juntam em anexo.».
(…)
d. Continuando, sobre a «tramitação dos autos principais, em que a questão da contratação e honorários foi amplamente debatida» em especial:
Descrição dos serviços jurídicos efectivamente prestados, datas e seus valores de 1.845,00€, 8.856,00€ e de 2.029,50€, que constam nas facturas recibo e nas Notas de Honorários, pagas, constantes nos autos principais e no apenso AF de prestação de contas:
i. Resulta de facto existir o consentimento para a contratação, assim como o conhecimento de todos os intervenientes dos serviços jurídicos prestados e ainda do seu valor a cobrar e consequências pelo incumprimento e que as facturas recibos/notas de honorários pagas pela ex-A.I. são de boas contas que devem ser aprovadas, assim como os honorários ainda não pagos deverem ser pagos pelo A.I. Dr. BB, veja-se: 1. Requerimento da ex-A.I. de 28-01-2021, ref.ª 37872434, onde consta proposta de honorários – Cfr. doc. 22, idem. 2. Despacho de 05-02-2021, ref,ª 421664995 que concorda com a necessidade de contratação de mandatários para os interesses da M.I. e se a sociedade devedora e credores nada dizerem ser deferida a pretensão da ex-A.I. no requerimento que antecede, pontos 53 a 56, ou seja a proposta de honorários. – cfr. doc. 22, idem. 3. Requerimento da ex-A.I. de 14-03-2021, ref. 38279259, que adita esclarecimentos à proposta de honorários – cfr. doc. 22, idem. 4. Despacho de 06-04-2021, ref. 43202277, que considera os esclarecimentos prestados pela ex-A.I. referente a honorários, as suas dúvidas como dissipadas e dá consentimento para serem contratados os mandatários da M.I. e poder prosseguir com o que vem delineando nos autos. 5. Esclarecimentos, aditamentos à proposta de honorários, descrita na Nota de honorários de 29-06-2021. 6. Requerimento da M.I. de 11-03-2022, ref. 41594668. Que dá esclarecimentos a aditar à proposta de honorários, informa de valores que ao tempo estava por pagar e o que fora pago- cfr. doc. 25, idem. 7. Despacho de 01-04-2022, ref.ª 435119826, determina que a competência do pagamento dos honorários não pagos são da competência do A.I. Dr. BB – Cfr. doc. 43, idem. 8. Requerimento da ex-AI. de 06-04-2022, ref.ª 41878255, contendo e-mails com a descrição dos honorários e facturas recibo, nos valores de 2.398,50€, 2.091,00€, 1.045,50€, 26,568,00€- cfr. doc. 44, idem.9. Requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 29-04-2022, ref.ª 42081350, que informa haverem honorários em dívida, em mora – cfr. doc. 45, idem. 10. Despacho de 11-05-2022, ref.ª 436395466, que determina para os ex-mandatários apresentarem em 10 dias nota de honorários ao A.I. Dr. BB – cfr. doc. 64, idem. 11. Requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2022 ref.ª 42301227, contendo 7 Notas de Honorários, aprovadas e assinadas pela ora recorrente – Cfr. doc. 47, idem. 12.E-mails de 14 e 17 de Junho de 2022, dos ex-mandatários, apresentado nos autos principais, com descrição das notas de honorários e facturas recibo, referentes a todos os trabalhos efectuados a fim do Sr. A.I. Dr. BB proceder ao pagamento – cfr. doc. 48, idem 13. Requerimento da ex-A.I. no apenso AF de prestação de contas, de 09-11-2022, ref.ª 43824295, informa a existência das Notas de Honorários e das facturas recibo junto aos autos e que são do conhecimento do Sr. A.I. Dr. BB e do mandatário da M.I. constituído por aquele. – cfr. doc. 66, idem. 14. Requerimento da Ex-A.I. no apenso AF, de 28-03-2023, ref.ª 451151267, que informa constarem nos autos todas as notas de honorários, juntando as 3 Notas de Honorários pagas – cfr. doc. 72, idem.
e. E propriamente na apreciação de cada uma das Notas de Honorários, pagas pela ora recorrente se permite conferir como boas as contas, veja-se:
i. Consta da Nota de Honorários, referente ao valor de 1.845,00€, paga pela ora recorrente, o seguinte: 1. «Descrição: Honorários - Processo 856/19.3T8STS Juízo de Comercio de Santo Tirso – J5. Estudo, análise, 3 reuniões com A.I. e envio de 12 (doze) interpelações em carta registada com A/R a devedores da M.I. de A... Lda. 2. Valor sem IVA: 1500,00€ 3. Valor com IVA: 1845,00€ 4. Data da Nota de Honorários: 26-06-2021 5. Aprovação pela Ex-A.I.: 28-06-2021.»
ii. Quanto ao valor de 1.845,00€, como antes se referiu, é o referente aos serviços jurídicos, praticados pela M.I. para a recuperação de créditos da insolvente, de estudos, análises e 12 [ das 19] interpelações, cuja descrição além de constar no requerimento da M.I. de 30-11-2021, ref.ª40626553, também com pormenor, está acompanhada de toda a documentação, desde quadros sinópticos, pesquisas, troca de correspondências e interpelações, com A/R, que constam no requerimento da M.I. de 11-03-2022, ref.ª 41549668.
iii. Na descrição e como se chega a este valor encontra-se em pormenor descrita nas alíneas b. e c. do ponto 33. e 51 a 106, e respectivos documentos que fazem referência naquele requerimento da M.I. de 11-03-2022, ref.ª 41549668, documentos naquele requerimento numerados de 20, 45, 24, 52, 53, 54, 55, 56, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70 a 79.
iv. A Nota de Honorários paga corresponde à factura recibo n.º 65/2021 emitida em 26-06-2021, junta como doc. n.º 6 à prestação de contas, apenso AF, da ora recorrente, com o mesmo valor de 1845,00€ e com a mesma descrição que consta na Nota de Honorários. Contendo o referido doc. n.º 6 ainda, o comprovativo de pagamento/transferência, com data de débito em 29-06-2021 e que confere com o extrato bancário aprestando pela ora recorrente também constante na sua prestação de contas de 18-05-2022, ref.ª 42286036 apenso AF.
v. Note-se que na prestação de Contas de 18-05-2022, ref.ª 42286036, da ora recorrente, apenso AF, constam as Notas de Honorários e as facturas recibo, pagas, assim como os comprovativos de pagamento /transferências e as datas de seus débitos e ainda o extracto bancário, tudo coincidente e que corroboram e fazem prova destes factos.
vi. A completar o remanescente do valor dos honorários fixos, e ainda não pagos, referentes a 07 interpelações [ ao todo foram 19, e apenas pagas 12] consta a Nota de Honorários, de 23-09-2021 de 1.045,50€, aprovada em 24-09-2021, e a que corresponde à factura recibo com a mesma descrição e mesmo valor n.º 98 emitido em 04-04-2022, que consta junto aos autos no requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2022, ref.ª 42301227, e na notificação ao A.I. Dr. BB, de 25-04-2022, ref.ª 435754692, valor cujo pagamento é da responsabilidade do A.I. Dr. BB.
vii. Pelo supra, seja a Sentença em crise substituída por outra decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorários, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente,
f. Consta da Nota de Honorários, referente ao valor de 8.856,00€, paga pela ora recorrente, o seguinte:
i. Veja-se a proposta de honorários em supra, aceite, nomeadamente nos seguintes pontos:
b Valor de Honorários, caso fosse necessário apresentar outros articulados, que não fossem sobre o anterior descrito ( ou seja outras informações):
ix. Para cada acto seria dada informação sobre os honorários espectáveis de vir a serem cobrados. e,
d Valor de Honorários, quando houver a necessidade de praticar outros actos (ou seja que não sejam para recuperação de créditos ou para prestar informações sobre processos pendentes):
x. Caso a caso seriam dados a conhecer os respetivos e expectáveis valores mínimos de honorários à A.I.
e Quanto ao pagamento de todos os honorários em supra: (…).
ii. Assim atingiu-se o acordo descrito na Nota de Honorários, aceite pela Ex-A.I. e como após pelo que consta descrito na Nota de Honorários de 29-06-2021 aqui em análise, e pelo requerimento informativo da M.I. de 11-03-2022, estes foram renegociados e diminuídos no seu valor, ou seja:
Na Nota de Honorários, consta escrito, expresso:
iii. Descrição: «Esta Nota de Honorários são de trabalhos inicialmente não previstos, ou seja não são os previstos como nomeadamente recuperação e créditos. [OBS: na proposta, convenção de honorários previa-se acordado o facto de haverem serviços não previstos].
Consta ainda expresso na Nota de Honorários:
«Está acordado, quanto aos honorários fixos serão cobrados 2000,00€ por cada autor, havendo recursos cada 1500,00€, cada sessão de julgamento, 350,00€, respostas ou novas contestações a chamados a intervir, cada 2000,00€».
«Honorários variáveis, pelo resultado, será calculado 5% do beneficio que a M.I. tiver face ao peticionado pelos Autores, deste valor obtido será descontado os honorários fixos, mas estes terão que ter no mínimo o valor a pagar de 1800,00€ por cada autor.»
«Não se devolvem honorários pagos. Havendo valores iniciais de honorários pagos aquando de qualquer pagamento futuro podem ser compensados. Todos os valores acrescem IVA à taxa legal.»
«Requerimentos e incidentes se ocuparem até 2 horas, 150,00€, se ocuparem entre 4 a 6 dias de trabalho a um advogado, no mínimo 2000,00€, Reuniões por hora cada advogado 37,50€.»
«O pagamento dos honorários vence-se com a prestação de acto, ou com a emissão de Nota de Honorários e ou Recibos Factura»
«Acrescem juros comerciais pela mora até 90 dias, findo os quais acresce uma penalidade de 25%. Sobre os montantes em divida.».
«Havendo necessidade de execução para pagamento de honorários, serão cobrados integralmente todos os encargos que a M.I. der causa.»
«Esta Nota de Honorários é para pagar valores iniciais de honorários de 400,00€ referente à defesa da M.I. face a cada PI em pedidos de ulteriores créditos de alegados trabalhadores da insolvente nos apensos «F», «V», «O» e «R»»
«São 18 as PI’s valor inicial ou de adiantamento 400,00€ cada. O que totaliza 7.200,00€, o restante valor será oportunamente passado recibo ou Nota de Honorários. Pag para intervenção judicial, no ponto G n 53 e ponto L do pedido do req da AI ref CITIUS n 37872434 de 28- 1-2021, autorizado pelo ponto II, A) do Desp de 6-4-2021, ref 423202277, aplicável 400€ para cada contestação, falta o acrescido de 350€ até à primeira intervenção ou desp saneador, de honorários fixos e o valor variável em % de acordo com o acordado e decidido»
«Contestações ap F 10 contestações, V 2 contestações, O 5 contestações, R 1 contestação do Processo n 856/19.3T8STS do Juízo de Comercio de Santo Tirso Juiz 5 – Total contestações 18x400€=7.200€ acrescido de IVA.»
iv. «Valor sem IVA: 7.200,00€€
v. Valor com IVA: 8.856,00€
vi. Data da Nota de Honorários: 29-06-2021
vii. Data da aprovação pela Ex-A.I.: 30 Junho de 2021.»
Outras informações:
viii. Nota: trabalhos que foram mandatados, efectuar pela ex-A.I. aos Ex-mandatários da M.I. onde constam diversos requerimentos, assim como nos apensos de ulteriores créditos de 18 trabalhadores, em que foram apresentadas pela M.I. contestações, com diversos pedidos de intervenção provocada, com pedidos de impugnação de documentos, com pedidos de apresentação de documentos, requeridos depoimentos de parte, arrolamentos de diversas testemunhas, pedidos de perícia, junção de certidões e de autos de apreensão realizados pela Ex-A.I,
ix. Assim com foram realizados diversos requerimentos conexos com para aqueles apensos, num volume e complexidade que aqueles autos permitem talhar e apreciar do pessoal conhecimento quer do Sr. Juiz a quo, quer do Sr. A.I. Dr. BB, quer da agora constituída Comissão de Credores, quer da M.I. quer dos senhores Credores, e demais interessados/intervenientes.
x. Trabalhos que visaram a defesa dos interesses da M.I. em cerca de 2 milhões de Euros, vejam-se:
xi. Nos autos, inicialmente, apensos, H, I, J, K, L, M, N, P, Q, S, T, U, W e que foram pelo requerimento da ex-A.I. ora recorrente, apensados, convertidos nos apensos F, V, O e R, conforme req. da Ex-A.I. de 15-04-2021, ref.º 38567736, apresentado no então apenso «H», mas replicado a todos os demais apensos de ulteriores créditos em que se apresentaram como autores, alegados trabalhadores da Insolvente, e despacho em concordância de 23-04-2021 ref.ª 423921485, também replicado nos demais apensos. Cfr doc. 50. Idem.
xii. Os autos, apensos F, V, O e R, onde constam os actos praticados pelos ex-mandatários da M.I.
xiii. Veja-se ainda o que consta concluído nos pontos em supra xiv. Na prestação de Contas de 18-05-2022, ref.ª 42286036, da ora recorrente, apenso AF, constam as Notas de Honorários e as facturas recibo, pagas, assim como os comprovativos de pagamento /transferências e as datas de seus débitos e ainda o extracto bancário, tudo coincidente e que corroboram e fazem prova destes factos.
xv. A completar o remanescente do valor dos honorários fixos, vencidos e ainda não pagos, consta a Nota de Honorários, de 10-02-2022 de 26.568,00€, aprovada em 04-02-2022, e a que corresponde à factura recibo com o mesmo valor n.º 99 emitido em 04-04-2022, que consta junto aos autos no requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2022, ref.ª 42301227, e na notificação ao A.I. Dr. BB, de 25-04-2022, ref.ª 435754692, valor cujo pagamento é da responsabilidade do A.I. Dr. BB.
xvi. Pelo supra, seja a Sentença em crise substituída por outra decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorários, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente,
g. Consta da Nota de Honorários, referente ao valor de 2.029,50€, paga pela ora recorrente, o seguinte:
Na Nota de Honorários, consta expresso:
i. Descrição: Recurso de 20-08-2021, ref.ª CITIUS 39676898 e requerimento de resposta a despacho de 10-09-2021, com pedido de litigância de má fé.
ii. Valor sem IVA: 1650,00€€
iii. Valor com IVA: 2.029,50€
iv. Data da Nota de Honorários: 13-09-2021
v. Data da Aprovação pela Ex-A.I.: 14-09-2021.
Outros factos:
vi. Este valor de 2.029,50€, é o referente aos serviços jurídicos, praticados pela M.I. de recurso e de pedido de condenação de litigante de má-fé, do conhecimento quer do Mmo Juiz, do Sr. A.I. Dr. BB, assim como dos senhores credores (e comissão de credores), da insolvente e demais interessados, veja-se nomeadamente o seguinte:
vii. Requerimento da M.I. Recurso, de 20-08-2021 ref.ª 39676898, apresentado nos autos principais a fim da A.I. não proceder «ao pagamento de salários e de subsídios de férias, assunto cuja sua sede, se encontra por decidir, é nos apensos «F», «V», «O» e «R» dos autos» - Cfr. doc. 52. Idem – fizeram ocorrer os seguintes actos:
viii. Nos autos principais, Despacho de 10-09-2021, ref.ª 427850505, que sobre o recurso da M.I. (de 20-08-2021 ref.ª 39676898) apresentado com vista a não serem pagos ordenados e férias a pessoas que não se consideram como trabalhadores da insolvente , é declarado pelo Sr. Juiz a quo: «Referência 39676898: Tomei conhecimento. Tendo em conta que a massa insolvente de A..., LDA recorrente tem legitimidade para recorrer e que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, e tendo sido apresentado requerimento de apoio judiciário, admito o mesmo, o qual é de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo – artigos 14.º/5 e 6 a) e 17.º, do CIRE e 627.º, n.º1, 629.º, n.º 1, 631.º, 637.º, n.º 1 e 2, 638.º, n.º 1, 647.º, n.º 1, todos do CPC.»
«A decisão em crise prende-se com o ponto III do despacho proferido em 30.07.2021 (referência 427192823). Tal despacho pode ser reparado ou sustentado para efeitos do art.º 617.º, n.º 5 e 6 do CPC, ex vi” do n.º3 do art.º 613.º do CPC.» … «Foram compulsados os autos, mormente os novos requerimentos e a leitura - após a prolação do despacho proferido em 30.07.2021 (referência 427192823) – das contestações nos articulados nos apensos «F», «V», «O» e «R» de verificações ulteriores créditos (consigna-se que as contestações são posteriores ao último despacho proferido em tais apensos). Tendo tal despacho ordenado proceder ao pagamento de remunerações e subsidio de férias a trabalhadores, com valores que estão apreendidos para a massa insolvente, sem que tenha ocorrido trânsito em julgado de nenhuma impugnação/oposição, pedido de separação, de bens apreendidos, cuja decisão sobre serem ou não trabalhadores e terem ou não direito a qualquer crédito salarial e alegados benefícios creditórios sobre nomeadamente os imóveis apreendidos, está a ser discutido nos apensos «F», «V», «O» e «R» de verificações ulteriores créditos, que ainda se encontra na fase dos articulados, estando neles por decidir o chamamento das entidades empregadoras daqueles trabalhadores, assim como incidentes de falsas declarações, documentos falsos e pedidos de condenação como litigantes de má fé, assim como a aguardar a apresentação de documentação diversa, entre as quais do ISS, IP., tal decisão padece de erro.» … «(…) Não tendo ocorrido ainda quaisquer pagamentos por parte da Sra. AI, reparo o despacho e, em consequência, dou o ponto III do despacho proferido em 30.07.2021 (referência 427192823), sem efeito. (Cfr. doc. 53. Idem) ix. Nos autos principais, pelos actos censuráveis e que causaram encargos, despesa à M.I. ocorreu requerimento dos Ex-mandatários da M.I. de 14- 09-2021, ref. 39826849, no seguimento do recurso anterior da M.I. (de 20-08-2021 ref.ª 39676898) , em que foi requerida a condenação de litigante de má fé quer do gerente inibido da insolvente quer da sua mandatária:
x. Requerendo a final: « 6 - Assim nestes termos requer-se que a Sra. Advogada Dra. CC e o Sr. DD ex-gerente inibido, sejam condenados como litigantes de má fé a pagarem por indemnização os encargos que deram causa, pelos factos e valores descritos em supra, fazendo os reembolsos devidos e quanto ao reembolso dos 1.650,00€, acrescido de IVA, seja feito diretamente para a conta da M.I. – art.º 542.º, 543.º, 545.º do CPC. Junta um documento.» o documento anexo foi o recibo factura, (RF) n.º 74 de 13-09-2021 no valor s/IVA de 1650,00€ ou seja o valor com IVA de 2.029,50€. (Cfr. doc. 54. Idem)
xi. Ainda na sequência deste requerimento, para a condenação daqueles como litigantes de má fé, e ser ressarcida a M.I. por aqueles valores que deram causa, foram proferidas as seguintes decisões:
xiii. Despacho de 02-11-2021 ref.ª 429767594 (…)
xiv. Da decisão em supra pelas alegações, de 22-11-2021, ref.ª 40542126, e 40542400, a Sr. mandatária, Dra. CC, recorreu pelo seu cliente o referido gerente inibido, DD e por si agora identificando que o seu cliente como insolvente. Cfr. doc. 57. Idem
xv. Por requerimento da M.I. de 02-12-2021, ref. 40647571, a mesma defende o despacho impugnado, e requer que seja tal processado dar a conhecer à Ordem dos Advogados, para ali serem obtidos os valores a ressarcir à M.I. e por requerimento da M.I. de 10-12-2021, ref.ª 40708356, a M.I. ainda requereu a subida daqueles recursos ao TRPorto – Cfr. doc. 58. Idem
xvi. Despacho de 10-01-2022, ref.ª 431975588, pelo qual, além de admitir a subida do recurso, também determina ao Sr. A.I. Dr. BB, se pronunciar sob cada um dos pontos do requerimento da M.I. de 30-11-2021, que consta aqui identificado como doc. 35. Idem, que inclui os trabalhos realizados pelos Ex-mandatários da M.I. incluído o que levou à despesa dos 2.029,50€ em crise no apenso de prestação de contas da Ex-A.I. – Cfr. doc. 59. Idem xvii. Acórdão de 08-03-2022, ref.ª 15494218 da 2.ª Secção do TRP (no seguimento de recurso apresentado pelos condenados como litigantes de má fé, o gerente inibido, Sr. DD e Sra. Dra. CC, advogada), que julgou o recurso e logo que os ex-mandatários da M.I. tiveram conhecimento foi tal acórdão dado por aqueles dado a conhecer aos autos principais a quo (referência citius n.º 41626883 de 15-03-2022), acórdão, que não teve recurso, transitou em julgado e onde consta declarado o seguinte: (…)
xviii. Requerimento da M.I. de 15-03-2022, ref.ª 41626883, no sentido dos imputados como litigantes de má fé, como não pagaram as despesas/encargos/custas que deram causa pelos seus comportamentos e que foram condenados, serem realizados os ulteriores termos para que o gerente inibido e a mandatário daquele, paguem à M.I. aqueles valores, para ser encaminhado para a O.A. o processado a fim de ali a M.I. ser ressarcida. – Cfr. doc. 61. Idem
xix. Requerimento o actual A.I. Dr. BB, em 03-05-2022, ref.ª 42118530, que declarou, requerer o seguinte:
xx. « (…) notificado para querendo se pronunciar sob a possibilidade de comunicar à OA, nos termos do art.º 545.º do CPC, sobre a Dra. CC, vem dizer o seguinte: - É do seu entendimento que nos autos não existem factos que levem a querer que a mandatária teve responsabilidade pessoal e direta nos autos, pelos quais se revelou a má-fé, do gerente inibido DD. Pelo que, nesta fase não se justifica tal comunicação». – Cfr. doc. 62. Idem
xxi. Verificando-se que assim s.m.o. também entendeu o Sr. Juiz a quo contrariamente ao seu anterior despacho de condenação e fazendo tabua rasa do acórdão do TRPorto, e não enviando para a O.A. como a lei exige, tal processado,
xxii. Do supra, resulta que o valor de 2.029,50€, em crise no apenso de prestação de contas, era do conhecimento dos autos, até tal valor foi por decisão do Mmo juiz a quo, determinado, condenado pagar pelo gerente inibido DD, ou sua mandatária,
xxiii. E encontrando-se o referido inibido insolvente, o Sr. A.I. Dr. BB, requereu na prática para que a referida mandatária não pagasse tal valor e que os termos do despacho que condenou aqueles como litigância de má fé, não fosse considerado, ou seja,
xxiv. S.M.O. é o A.I. Dr. BB, que vem fazer não aplicar não validar quer a decisão do tribunal a quo, quer a do tribunal da Relação do Porto, e s.m.o. o Sr. Juiz a quo, assim também entendeu, mas por tais factos, não se pode permitir terem desconhecimento de todos os factos e de entenderem não serem boas as contas prestadas pela ora recorrente, nesta parte no valor de 2.029,50€,
xxv. E na prestação de Contas de 18-05-2022, ref.ª 42286036, da ora recorrente, apenso AF, constam as Notas de Honorários e as facturas recibo, pagas, assim como os comprovativos de pagamento /transferências e as datas de seus débitos e ainda o extracto bancário, tudo coincidente e que corroboram e fazem prova destes factos.
xxvi. Pelo supra, seja a Sentença em crise substituída por outra decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorarios, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente,
h. Continuando, sobre a «tramitação dos autos principais, em que a questão da contratação e honorários foi amplamente debatida» em especial:
Do conhecimento pelos senhores credores e Sr. A.I. Dr. BB dos factos em supra.
i. Constam dos autos que os factos em supra descritos e que constam documentados noa autos, não podem ser desconhecidos aos senhores credores, comissão de credores, à devedora, nem ao Sr. A.I. Dr. BB, nem ao mandatário por este constituído para representar os interesses da M.I. nem oficiosamente ao Sr. Juiz a quo, e por conseguinte,
ii. Se confere que perante o requerimento da ora recorrente, de 09.11.2022 (referencia 43824295) – ponto 8, o seguinte teor: 1. «8. Quanto aos pontos 10,11 e 16, pagamento ao ex-mandatário da MI de serviços jurídicos como é do pessoal conhecimento do actual AI estão todos descritos nas Notas de Honorários aprovadas e Faturas-recibos, juntas aos autos. Assim como esses serviços e documentos constam dos autos, inclusive houve troca de correspondência entre o actual mandatário da MI e o ex-mandatário da MI, pelo que esta ex-AI reitera o referido no seu requerimento e nada tem a devolver para a conta da MI;»
iii. Sem prejuízo do que também consta no mesmo requerimento da ora recorrente: «1. Verifique a documentação anexa à conta corrente apresentada na prestação de contas e aferir se faz sentido o que o actual A.I. pede para rectificar, pois s.m.o., as mesmas encontram-se relacionadas, justificadas e documentadas pelo que nada há a rectificar, aliás chega-se ao cúmulo do actual AI solicitar à ex-AI que entregue dinheiro na conta da MI que nunca retirou dessa conta bancária; 2. Relativamente aos extractos bancários são documentos de prova e fazem fé e caso o actual AI queira mais elementos terá que verificar se estão na documentação que levou do escritório da AI cessante ou nos autos ou então solicitar/repetir às diversas entidades bancárias essa documentação;» e « Em suma, a prestação de contas s.m.o. está devidamente documentada e completa sem necessidade de qualquer rectificação.»
i. Existindo ainda além de todo o supra concluído, no apenso AF de prestação de contas, os seguintes requerimentos que também por si, face ao conteúdo dos autos, permitiam dar como boas as contas da ora recorrente, vejam-se:
i. Requerimento da ora recorrente no apenso AF, de 21-12-2022 ref.44221989: «Pelo supra requer-se a V/ Exa.: (…) B- Se verifique se os documentos que suportam a prestação de contas são suficientes e credíveis.» [Nota sem que o Sr. Juiz a quo, concretamente tivesse decidido, nomeadamente convidar a ora recorrente a apresentar qualquer documento].
ii. Promoção do MP, no apenso AF, de 08-02-2023, ref. 445115337: «Face aos sucessivos requerimentos apresentados pelos Ex.mos Administradores Judiciais, o Ministério Público nada tem a opor à aprovação das contas prestadas pela Ex.ma Administradora da Insolvência cessante, promovendo-se a sua aprovação»
iii. Requerimentos da ora recorrente, imediatamente apresentados após a sentença em crise: 1. Vem responder ao teor da sentença sobre as notas de honorários, na qual considera o Sr. Juiz a quo, não suficiente a alegação da ora recorrente constante no requerimento de 09-11-2022, supra referido, até que a ora recorrente juntasse as notas de honorários, veio a ora recorrente, pelo Requerimento de 28-03-2023, ref. 45151267: «AA, Administradora de Insolvência cessante, da insolvente A..., Lda., tendo sido notificada por V/ Exa. para vir juntar ”não apenas faturas recibos dos montantes em causa, mas notas de honorários, na aceção de um documento informativo dos serviços prestados à massa insolvente, contendo uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado),” anexa as respectivas notas de honorários que deram origem a essas três fatura-recibos (Docs. 1 a 3, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos). Pese embora já no passado, segundo esta Administradora de Insolvência tem conhecimento os ex-mandatários desta Massa Insolvente já terão junto aos autos principais em 18.05.2022, todas as sete notas de honorários onde descrevem todos os serviços jurídicos que efectuaram, enquanto estiveram ao serviço desta Massa Insolvente, tendo sido apenas pagos aos ex-mandatários por esta Administradora de Insolvência somente as três fatura-recibos/notas de honorários aqui identificadas. Junta: 3 Documentos»
2. De notar, que o Sr. Juiz antes da sentença, não solicitou qualquer aperfeiçoamento ou junção de documentos, antes andou apenas ao “sabor”, das impertinencias, gincanas do A.I. Dr. BB, o qual não pode deixar de ser censurado, e que o cerne do mesmo, s.m.o. emerge nomeadamente dos ex-mandatários e da ora recorrente, entenderem e se manter a confirmação para os interesses da M.I. que o mesmo não reunia condições para regressar aos autos, conforme consta relatado e documentado nos requerimentos da M.I. de 30-11-2021, ref.ª 40626553 – cfr. doc. 35, idem – e de 11-03-2022, ref.ª 41594668, e em seus documentos juntos, face a todos os actos praticados pelo referido, em especial requerimentos nos autos principais e apenso AF, sem prejuízo de outros apensos que não temos acesso, tudo com vista a postergar, demorar causar atrofias, exageradas formalidades, contraditar tudo sem fundamento sério, não acompanhar o que consta nos autos, não exercer as suas funções e responsabilidades em pagar as dívidas da M.I. e não causar encargos e responsabilidades à M.I. por tais consequências, ou seja, comportamentos menores que vem usando os tribunais, a justiça, para dar cobro às suas vinganças,
Destarte,
3. Seguiu-se outro requerimento no apenso AF da ora recorrente, de 29-03-2023, ref. 45167609, com o seguinte teor: «URGENTE PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO OU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA RECORRER Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito AA, Ex-Administradora de Insolvência nos autos à margem referenciados, em apenso de prestação de contas, vem no seguimento da sentença prolatada nos autos, notificada que foi pela ref.ª CITIUS n.º 446542468 de 17.03.2023, a qual não considerou boas as contas pelas despesas de serviços jurídicos realizados no montante de 1.845,00€, 8.856,00€ e 2.029,50€, nomeadamente por não constar as Notas de Honorários, e no seguimento do meu requerimento de ontem n.º 545151267 de 28-03-2023, a presente informou que tais Notas de Honorários já constavam nos autos, ou seja, de vossa decisão serem do vosso conhecimento oficioso. Assim como fez juntar, repetir, aquelas mesmas Notas de Honorários que anexou sem prejuízo de por anteriores despachos de V. Exa. de 05.02.2021, de 26.02.2021 e de 06.04.2021, ter nomeadamente dado consentimento para esta Administradora de Insolvência proceder à contratação de mandatários, conforme proposta no requerimento desta Administradora de Insolvência de 28.01.2021 apresentado nos autos principais. Pelo exposto, esta Administradora de Insolvência entende que estes honorários foram aceites, acordados e convencionados nestes autos, logo requerer-se a V. Exa. que proceda à reforma da vossa decisão, considerando boas as contas pelas despesas dos serviços jurídicos realizados, ou caso assim V. Exa. não entenda, permita à presente Administradora de Insolvência a prorrogação de prazo de 10 dias para recorrer do referido despacho, tendo obviamente que contratar mandatário para o efeito»
4. Ocorrendo a apresentação deste recurso em 06-04-2023, sem até essa data ter ocorrido qualquer decisão sobre os requerimentos em supra.
5. Conferindo todos os actos em supra, incluindo todas as decisões, todos os documentos apresentados e notificados aos interessados e suas respostas, a contratação dos ex-mandatários e dos seus honorários, foi de facto amplamente debatida e no final deve ter- se como suficiente e até muito explicita a alegação da ora recorrente, referente à contratação, honorários, recibos, faturas dos serviços jurídicos prestados, e acordados, que eram e são do conhecimento geral dos interessados, em especial do Sr. A.I. Dr. BB e que constam nos autos e o que consta nos autos não devia ser estranho ao Sr. Juiz a quo,
6. E em consequência é insofismável, que os responsáveis intervenientes e interessados nos autos, nem que fosse pelas suas auto responsabilidades, lhes foram dadas a conhecer todos os serviços praticados pelos ex-mandatários e perceberam quias foram aqueles serviços patenteados nos autos e na proposta de honorários, relatórios, esclarecimentos, notas de honorários, faturas recibo, e nas descrições desses documentos que se confirmam com o que existe nos autos, com expressa descrição do que foi feito e do valor em honorários correspondentes, em honorários fixos e variáveis, e das consequências do incumprimento.
7. Do supra não é possível manter na ordem jurídica a sentença em crise, porquanto a mesma declara: (…)
8. Pelos factos em supra, teriam que ser aprovadas as «despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00, 8.856,00 e 2.029,50», a Sentença em crise deve ser substituída por outra decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorarios, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente,
Destarte,
XI - Sobre «o teor do acórdão preferido pelo tribunal da Relação do Porto em 14-11-2022 (referencia 16299371)» e sobre «apenso AH, o requerimento do Sr. AI atual de 20-10-2022 (referência 43617886), mormente os pontos 19, 11 e 16»:
a. Quanto ao referido Acórdão de 14-11-2022:
i. Emerge de recurso de Apelação dos Ex-mandatários da M.I., de 29-06-2022, ref.ª 42722997 dos ex-mandatários, apresentado nos autos principais e que teve despacho de admissão, subida em 12-09-2022, ref.ª 439777571 a fim dos ex-mandatários serem pagos pelos serviços jurídicos realizados e não pagos [ nota este recurso/acórdão tem como objecto os honorários fixos e variáveis não pagos aos ex-mandatários assim como as consequências, pelo incumprimento e não se centra em concreto nos honorários pagos pela ora recorrente ] onde resultou o ensinamento pelo Tribunal da Relação do Porto, do seguinte:
1. Que o reclamado pelos Ex-mandatários é um crédito sobre a MI e não sobre a insolvência, ou seja é uma dívida da M.I. assim como,
2. Que os honorários que tenham sido pagos devem constar em conta corrente na prestação de contas da cessante A.I. (nota o acórdão não refere a necessidade de NH porque já sabia que havia convenção de honorários), constando, nomeadamente no recurso de apelação e no sumário do acórdão o seguinte - (Cfr.Doc. 23. Idem).
3. O acórdão no seu sumário tem o seguinte conteúdo: I- Ocorrida a cessação das funções do AI e independentemente do motivo para tanto, está este obrigado a prestar contas, a elaborar em forma de conta corrente com um resumo de toda a receita e despesa, com vista a retratar sucintamente a situação da massa insolvente. Entre tais despesas sendo de incluir se e quando concretizadas, as relativas a honorários devidos àqueles a quem o AI recorreu para auxiliar no exercício da sua função nos termos dos artigos 51º e 55º nº 3 do CIRE.
II- Os recorrentes, ex-mandatários, assumiram a posição de terceiros auxiliares do AI no exercício das respetivas funções. E nessa qualidade reclamam um crédito sobre a MI (não sobre a insolvência). Como tal, apenas têm de ser notificados dos atos que diretamente respeitam à apreciação da sua pretensão. In casu, dos atos que respeitam a este apenso em que assumem a posição de recorrentes. No mais, mesmo nos autos de prestação de contas não são partes interessadas e como tal não se justifica o seu acesso a tais autos, bem como a quaisquer outros apensos da insolvência.
III- É ao AI que cabe aprovar e pagar os honorários que reclamam. Não obtendo o deferimento da sua pretensão, cabe aos recorrentes enquanto credores, como se identificam, instaurar contra a MI a competente ação. E não discutir tal questão ou intervir na prestação de contas que venha a decorrer no competente apenso, seja pela cessante AI seja (oportunamente) pelo atual AI» -(Cfr. doc. 24. Idem)
b. Quanto ao apenso AH, o requerimento do Sr. AI atual de 20-10-2022, ref.43617886, seus pontos 19, 11 e 16, tem o seguinte conteúdo:
i. «19. Quanto à despesa da Sra. ex-AI, no valor de 145,70 €, referente a expedição postal, verifica-se que a mesma não se encontra fundamentada, devendo a Sra. ex-AI devolver o valor para a conta da massa insolvente. Pelo que, deverá devolver o valor para a conta da massa insolvente.»
ii. «11. Quanto ao pagamento ao seu mandatário, no montante de 8.856,00 €, com IVA incluído, o ora signatário mantém a sua posição, sob pena da Sra. Ex-AI ter que devolver o dinheiro à massa insolvente. Pelo que, solicita a retificação e a junção dos elementos solicitados, sob pena da Sra. ex-AI ter que devolver o valor à massa insolvente»
iii. «16. Quanto ao pagamento ao mandatário, no montante de 2.029,50 €, o ora signatário mantém a sua posição. Pelo que, a Sra. ex-AI deverá devolver o valor à massa insolvente».
iv. E ainda no final o Sr. A.I. Dr. BB, peticiona: «Pelo exposto, requer a notificação da Sra. ex-AI para retificar a sua prestação de contas, da forma correta e como sugerida pelo ora signatário, a fim dos credores, o tribunal e o ora signatário melhor apreciarem as mesmas, bem como, devolver os valores pagos por serviços e bens de forma injustificada.»
V. Pelos factos em supra, teriam que ser aprovadas as «despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00, 8.856,00 e 2.029,50» a Sentença em crise deve ser substituída por outra [ Nota: o responsável Sr. A.I. faz tábua rasa de tudo o que consta nos autos e lhe foi notificado, e que teve e continua a ter directa e pessoal intervenção nos autos pelos serviços realizados pelos ex- mandatários, que não pagou, que não podia desconhecer e nada referindo em concreto quais os elementos solicitados, que fossem desconhecidos dos autos e deste responsável. Sempre com o intuito de tudo o que a ora recorrente despendeu nos autos, não ser ressarcida, e ainda pretendendo que a ora recorrente suportasse pelo seu pessoal património todos os encargos ocorridos com os autos, e devolvesse tudo quanto pagou, tudo num uso desproporcionado e de má-fé, também acompanhado pelo mandatário que aquele contratou para a M.I. factos que o Tribunal da Relação do Porto, também s.m.o. não pode ficar indiferente] decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorários, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente,

B. Quanto à concretização das questões de direito mal decididas e quais as especificas regras em função das quais deve ser outra decisão a proferir:
I. Consta da sentença ora recorrida as seguintes declarações:
(…)
II. Incumbe ao administrador da Insolvência, no exercício das suas funções, o dever de evitar o agravamento da situação patrimonial da M.I. contratando mandatários para essa defesa - art.º 55.º n.º 1, 3 do CIRE – e não discorre nomeadamente do art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26-01 a exigência de redução a escrito da convenção prévia, acordo, quanto ao montante dos honorários, até incumbido a quem entenda o contrário o ónus dessa prova, todavia existe nos autos convenção escrita sobre honorários, acordo, e só se não existisse convenção, acordo, se exigiria conta de honorários com a descriminação dos serviços prestados,
III. Os artigos 100.º e 105.º do EOA, têm o seguinte texto: (…)
IV. Dispõe o Artigo 5.° do Regulamento 40/2005 (Regulamento dos Laudos de Honorários): Da conta de honorários
«(…)
3—A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados.»
V. Do supra, nos termos do art.º 9.º do CC, resulta a devida interpretação, que havendo, ajustes prévios, convenções/propostas/acordos para pagamento dos honorários, não é exigível a apresentação de Nota de Honorários,
VI. Uma contratação, um negócio jurídico oneroso, é do mais elementar em matéria de direito das obrigações, exige que fique nos termos possíveis descrito o valor que pode custear tal serviço, e suas condições, no caso o mandato com vista a que o mandatário pratique actos jurídicos que têm por objecto actos que o mandatário os pratica por profissão como o caso de Advogado, é um negócio jurídico oneroso, e caso se entendesse, que não é o caso, nomeadamente que tais honorários não seriam adequados, não podia o Sr. Juiz a quo se omitir ao prévio e devido parecer,
VII. Quanto às Notas de Honorários, que não eram exigíveis, mesmo assim foram diligentissimamente emitidas, as quais cumprem todos os requisitos, veja-se:
a. os valores dos honorários nas Notas de Honorários estão determinados num quantitativo em moeda corrente Euro (€),
b. e as Notas de Honorários têm como determina a lei « discriminação dos serviços prestados», e como o advogado chegou a tal montante, caso não estivesse convencionado, acordado os honorários, estes seriam calculados, de acordo, com o que determina a lei ou seja, não é para constar descrito, densificado, desenvolvido, na Nota de Honorarios que não é nenhum parecer, laudo de honorários o seguinte:
i. «uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados»
ii. E na fixação dos honorários deve o advogado atender:
a. «à importância dos serviços prestados,
b. à dificuldade e
c. urgência do assunto,
d. ao grau de criatividade intelectual da sua prestação,
e. ao resultado obtido,
f. ao tempo despendido,
g. às responsabilidades por ele assumidas e
h. aos demais usos profissionais»
c. E uma nota de honorários não se confunde com um laudo, porquanto na Nota de Honorários a Lei apenas exige que enumere e discrimine os serviços prestados e esses serviços prestados estão descritos, identificados nomeadamente pelos articulados realizados apresentados nos autos principais e nos demais apensos, onde estão expressamente e completamente identificados tais actos, assim como nas Notas de Honorários, pelas referências CITIUS de n.º e de data e identificação de ser nos autos principais ou apenso especifico cada um desses articulados, serviços prestados assim como a descrição, súmula do que se trata cada um desses articulados, serviços prestados e em todos o seu respectivo valor, pelo que o Sr. Juiz a quo, não podia ter declarado e decidido o que declarou e decidiu e que aqui se encontra em crise,
d. Não se compreendendo, nem ser passível numa Nota de Honorários, fazer constar todos os elementos em supra, numa «descrição detalhada das despesas incluindo a sua especificação quantitativa e qualitativa assim como do respectivo valor a ser cobrado», resultando que dos autos se permitem extrair todos os elementos, assim como das descrições das facturas recibo e das Notas de Honorários, pelo que a decisão em crise é violadora das especificas regras de direito em função dessas deve a Sentença recorrida ser substituída por outra,
e. Ainda se diga a Sentença em crise também viola os princípios da boa administração da justiça e da colaboração, cooperação e aproveitamento dos actos, porquanto havendo concreta dúvida ou questão deveria o Sr. Juiz a quo, proceder a convite e não ao invés, prolatar decisão nos termos em que prolatou,
f. Sentença que viola os Principio da Confiança nas instituições, em especial na justiça ( art.º 2.º, 3.º, 9.º b), 18.º, 20.º n.º 4 e 5, 202.º n.º 2, 205.º n.º 1, da CRP) o que também viola o Principio da Equidade, densificado no artigo 6.º, da CEDH e artigos 20.º (Igualdade Perante a Lei), 41.º (Direito a uma Boa Administração), 47.º (Direito à Acção e a um Tribunal Imparcial), da CDFUE, não sendo, haverá por si ou concomitantemente, nomeadamente, a responsabilidade daqueles que vêm litigando com má fé, que a M.I. terá que responder, pelo que a decisão em crise ou deve ser tida como nula ou como erro de julgamento, ou como violação de caso, julgado como abaixo se depreenderá, quer numa ou noutras dimensões, terão que ser substituídas por outra decisão de acordo com a lei e a justiça.
g. Anote-se que toda a conjuntura desde os pedidos de contratação de mandatários, passando pela apresentação de proposta de honorários, seus esclarecimentos prestados, consentimentos, informações aditamentos sobre os honorários, esclarecimentos prestados, Notas de Honorários emitidas, facturas recibo emitidas, e toda a demais parafernália de requerimentos e documentos apresentados, tudo «kafquiano» como vem sendo exigido à ora recorrente, e assim se verifica, bem ao contrario, candidamente tudo sem qualquer exigência na contratação que vem sendo realizada pelo actual A.I. Sr. Dr BB, sabendo ainda que além dos honorários fixos, dividas da M.I. que não pagou, também emergem honorários variáveis a pagar e toda a consequência pelos incumprimentos, o que não pode deixar de ser apreciado,
h. Ainda se diga o seguinte, mesmo que não houvesse convenção, acordo de honorários o Sr. Juiz a quo caso fosse exigível a apresentação de algum documento, tinha o dever de solicitar a perfeição da prestação de contas, e determinar a apresentação daquelas notas de honorários, que até existiam nos autos, mas o que também não fez, e mais uma vez diligentíssima a Ex-A.I. ora recorrente, voltou a juntar tais documentos neste apenso,
i. Pelo que, s.m.o. não faz qualquer sentido, não aprovar as contas referentes aos serviços jurídicos aqui em crise, devendo a sentença em crise ser substituída por outra decisão de acordo com o Direito e Justiça,
VIII. O recurso tem ainda como fundamento, os termos do art.º 644.º n.º 1 al. a), por termo à causa, assim como do n.º 2 al. d), por não admitir como existente de conhecimento oficioso, os meios de prova, da convenção, acordo de honorários, das notas de honorários, das faturas recibos, e da documentação existente nos autos que permitem provar a existência dos serviços jurídicos realizados, assim como da comunicação desses serviços e valores, Art.º 644.º n.º 2 al. e), do CPC, assim como tem como fundamento que a não aprovação das contas da ora recorrente por serviços realizados e pagos a favor da M.I. acarreta na respectiva sanção processual, para a recorrente, e ainda,
IX. Por além de terem sido violadas todas as normas jurídicas antes indicadas, ainda, s.m.o. a errada aplicação ou má interpretação, das precisões dos artigos, 51.º n.º 1 al. c), 55.º n.º 2, 3, 172.º n.ºs 1 e 3 do CIRE, não foi apreciado, porquanto os honorários são dívidas da M.I. e devem ser pagos pelo A.I. e não causar com o seu atraso no pagamento danos à M.I.
X. A decisão final em crise, não podia como fez, prescindir-se do que é no essencial exigível nos termos do artº 607º, nºs 2 a 5 do CPC, ou seja: (…)
XI. É consabido que a violação do supra, gera a irregularidade de natureza meramente formal o que entronca na violação do dever imposto ao juiz de fundamentar a decisão, nos termos do citado artº 607º, nºs 3 e 4, igualmente noutros deveres funcionais instituídos como nomeadamente no artº 154º do CPC, aliás, é por imperativo constitucional, veja-se o artº 205º, nº 1, da CRP onde dispõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, ora e o incumprimento das previsões dos artigos 607.º e 608.º não se permite dizer que a decisão em crise esteja perfeita, esteja fundamentada, ou seja,
XII. A fundamentação «não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade» (n.º 2 do art. 154º do CPC), verificando-se que até se desconhece que adesão tenha podido haver, já que se desconhece posição final no procedimento de prestação de contas de qualquer posição de qualquer interveniente que fosse contrária aos honorários, valores, serviços jurídicos prestados, indicados em crise,
XIII. Sendo a fundamentação um requisito de salvaguarda dos direitos de ação e de defesa das partes, que assegurar-lhes o conhecimento dos motivos do vencimento ou decaimento das pretensões em presença, sobretudo, finalisticamente, é a única forma dos interessados utilizarem racionalmente os meios para processualmente sindicar e impugnar qualquer decisão e viabilizar o seu controle pelos tribunais superiores, que com a decisão em crise sai prejudicado,
XIV. A deficiente, medíocre ou errada, fundamentação do caso, afeta o valor substantivo da sentença que corre o risco, por padecer de tais vícios, tem de ser revogada, ou alterada por este recurso,
XV. No mesmo sentido, «há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, (…)”.
XVI. «A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal.»
XVII. Pelo que a decisão terá que ser substituída por outra de acordo com a previsão dos artº 662º nºs 2, alªs c) e d), e 3 do CPC, todavia, estamos perante uma decisão de que a Relação é livre de tomar, por todos os factos, todas as questões estarem disponíveis e exigirem o conhecimento oficioso (artº 662º, nºs 1 e 2 do CPC), atento ao disposto no artº 5º, nº 3 do CPC e na medida em que não é suscetível de colocar em causa o princípio do contraditório, nem caso a decisão tivesse sido correcta e dar como boas as contas da ora recorrente tal principio não teria sido colocado em causa,
XVIII. Do supra, resulta, surgirem violadas as previsões, dos artigos 607.º e 608.º do CPC, quanto errada interpretação dos factos, e do direito, como erros da decisão, por não ter enunciado, decidido as questões que cumpria solucionar, veja-se as decisões anteriormente transitadas em julgado dentro do processo, assim como a convenção, acordo sobre honorários, apreciado, descriminado os factos provados e não provados e interpretando e aplicando as normas jurídicas correspondentes, concluído pela decisão final, o que s.m.o. o despacho em crise não fez, assim como não teve em consideração os factos admitidos por acordo, veja-se a promoção de admitir as contas, do silêncio dos senhores credores, do Sr. A.I. requerer consentimento para pagar honorários, das últimas discussões no apenso de prestação de contas onde o Sr. A.I. nada mais disse sobre honorários, ainda não ter apreciado os meios de prova de convenção, acordo de honorários, notas de honorários, recibos, factura, face aos pagamentos efectuados pela Ex—A.I. descritos na conta corrente e nos extratos bancários. Não tendo resolvido as questões que foram submetidas à apreciação e que também lhe impunham o seu conhecimento oficioso, ou seja, dos serviços jurídicos prestados, da convenção, acordo, notas de honorários, recibos/facturas.
XIX. A Sentença em crise deve ser substituída por outra decisão de acordo com o Direito e a Justiça e em consequência dê como boas as contas dos serviços jurídicos prestados à M.I., em especial as facturas recibo, as Notas de Honorarios, transferências/pagamentos e extracto bancário, junto aos autos, apresentados e efectuados pela ora recorrente.

C. «Quais as decisões que determinam no processo principal ou apensos a excepção de caso julgado»
I. Face ao Art.º 629.º n.º 2 al. a) in fine, do CPC, o recurso é também admissível por face aos despachos prolatados nos autos principais, transitados em julgado, o despacho em crise os ofende, por não atender, a despachos anteriores que consentira a contratação de mandatários, assim como a convenção de honorários, que antes de 11-03-2022, os honorários pagos durante o exercício de funções da ora recorrente, a mesma tinha competência para aprovar, pagar e os valores pagos em discussão são desse período, exercício, e que constam nos autos, quer a convenção, acordo, quer ainda as notas de honorários e facturas/recibos,
II. Para apreciar a excepção do caso julgado, sem prejuízo do que em supra até ao presente se concluiu, existem documentos, que afectam a validade da sentença em crise e que fazem compreender tal excepção, ou seja:
1. Requerimento da ex-A.I. de 28-01-2021, ref.ª 37872434, onde consta proposta de honorários – Cfr. doc. 22, idem.
2. Despacho de 05-02-2021, ref,ª 421664995 que concorda com a necessidade de contratação de mandatários para os interesses da M.I. e se a sociedade devedora e credores nada dizerem ser deferida a pretensão da ex-A.I. no requerimento que antecede, pontos 53 a 56, ou seja a proposta de honorários. – cfr. doc. 22, idem.
3. Requerimento da ex-A.I. de 14-03-2021, ref. 38279259, que adita esclarecimentos à proposta de honorários – cfr. doc. 22, idem.
4. Despacho de 06-04-2021, ref. 43202277, que considera os esclarecimentos prestados pela ex-A.I. referente a honorários, as suas dúvidas como dissipadas e dá consentimento para serem contratados os mandatários da M.I. e poder prosseguir com o que vem delineando nos autos.
5. Esclarecimentos, aditamentos à proposta de honorários, descrita na Nota de honorários de 29-06-2021.
6. Requerimento da M.I. de 11-03-2022, ref. 41594668. Que dá esclarecimentos a aditar à proposta de honorários, informa de valores que ao tempo estava por pagar e o que fora pago- cfr. doc. 25, idem.
7. Despacho de 01-04-2022, ref.ª 435119826, determina que a competência do pagamento dos honorários não pagos são da competência do A.I. Dr. BB – Cfr. doc. 43, idem.
8. Requerimento da ex-AI. de 06-04-2022, ref.ª 41878255, contendo e-mails com a descrição dos honorários e facturas recibo, nos valores de 2.398,50€, 2.091,00€, 1.045,50€, 26,568,00€- cfr. doc. 44, idem.
9. Requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 29-04-2022, ref.ª 42081350, que informa haverem honorários em dívida, em mora – cfr. doc. 45, idem.
10. Requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2022 ref.ª 42301227, contendo 7 Notas de Honorários, aprovadas e assinadas pela ora recorrente – Cfr. doc. 47, idem.
11.E-mails de 14 e 17 de Junho de 2022, dos ex-mandatários, apresentado nos autos principais, com descrição das notas de honorários e facturas recibo, referentes a todos os trabalhos efectuados a fim do Sr. A.I. Dr. BB proceder ao pagamento – cfr. doc. 48, idem
12. Requerimento da ex-A.I. no apenso AF de prestação de contas, de 09-11-2022, ref.ª 43824295, informa a existência das Notas de Honorários e das facturas recibo junto aos autos e que são do conhecimento do Sr. A.I. Dr. BB e do mandatário da M.I. constituído por aquele. – cfr. doc. 66, idem.
13. Requerimento da Ex-A.I. no apenso AF, de 28-03-2023, ref.ª 451151267, que informa constarem nos autos todas as notas de honorários, juntando as 3 Notas de Honorários pagas – cfr. doc. 72, idem.
A Sentença em crise declara o seguinte, « não sendo suficiente a alegação da Sra. AI cessante no requerimento de 09.11.2022 (referência 43824295) – ponto 8., até que a Sra. ex-AI junte toda a documentação respeitante a tais serviços (não apenas faturas recibos dos montantes em causa, mas notas de honorários, na aceção de um documento informativo dos serviços prestados à massa insolvente, contendo uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado a fim dos credores, o tribunal e o Sr. AI atual perceberem quais os serviços jurídicos concretamente efetuados, não se aprovam as despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00, 8.856,00 e 2.029,50.),»
O que viola o caso julgado do despacho de 06-04-2021, ref. 43202277, sobre a contratação dos mandatários e convenção/proposta de honorários, declarou, decidiu, o seguinte:
«Considerandos os esclarecimentos prestados pela Sra. A.I. mormente nos pontos A, 1 a 5 do seu requerimento referencia 38279259, tendo sido apenas os ilustres mandatários dos Srs. Credores (…) a suscitar tais dúvidas, que ora se mostram dissipadas, e na sequência do despacho proferido em 26.02.2021 (referencia 422234720) dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos»- Cfr. doc. 22, idem.
A Sentença em crise também viola o despacho de 01-04-2022, ref.ª 435119826, que se transcreve e arguiu:
«(…) sem prejuízo da decisão de 08.03.2020 (…) não ter ainda transitado em julgado (…) quanto ao pagamento do pedido de honorários constantes da referencia 41594668 de 11.03.2022 [ requerimento da M.I.] (…) pese embora não tenha havido pronuncia por parte dos credores, considerando que tal pedido [ de pagamento do referido requerimento da M.I.] se reporta a 11-03-2022 e do despacho de recondução do Sr. A.I. de 08.03- 2022, será já da competência do atual A.I. e não da Sra. A.I. AA»- cfr. doc. 43, idem.
Viola, porquanto,
A competência para o pagamento dos serviços jurídicos pagos pela ora recorrente foram da ex-A.I. ora recorrente e não do actual A.I. nem é a este que compete aprovar nem decidir sobre o pagamento de tais serviços, dividas da M.I. que tinham que ser pagas pela ora recorrente, nem impedir pelos motivos que fez, seus requerimentos, impedir a aprovação das contas, pelo que os referidos pagamentos de todos os serviços jurídicos prestados pagos ou não, também não exigem Notas de Honorários por os valores dos honorários estarem acordados e os serviços jurídicos todos terem sido realizados na égide da ex-A.I. e antes do trânsito em julgado da decisão que fez cessar as funções da ex-A.I. não tinha que intervir como interveio, o A.I. Dr. BB, sobre os pagamentos efectuados pela ex-A.I. aquando do exercício das suas funções em especial cumprido o acordado quanto aos honorários pagos, pelo que a Sentença em crise, sua fundamentação assentar no requerimento do A.I. Dr. BB, de 20.10.2022, assim como na exigência da apresentação de Notas de Honorários e destas serem passadas como se fosse um laudo, viola ambas as decisões em supra.
III. Pelo que os factos não conferem com o que o Sr. Juiz na sentença em crise declarou:
a. «até que a Sra. ex-AI junte toda a documentação respeitante a tais serviços (não apenas faturas recibos dos montantes em causa, mas notas de honorários, na aceção de um documento informativo dos serviços prestados à massa insolvente, contendo uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado), a fim dos credores, o tribunal e o Sr. AI atual perceberem quais os serviços jurídicos concretamente efetuados, não se aprovam as despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00, 8.856,00 e 2.029,50. Pelo exposto, julgo como boas as contas apresentadas pela Sra. Administradora da Insolvência cessante AA, com exceção das despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €»
b. Estamos perante o pagamento de dívidas da M.I. por serviços jurídicos que foram consentidos, convencionados, acordados, prestados a favor da M.I. e vencidos; emitidas as respectivas facturas recibo e ainda sem exigência legal, foram emitidas também as respectivas Notas de Honorários, documentos contendo todos os elementos necessários à sua descrição e valor, e que se encontram corroborados nos autos e que os pagamentos daqueles serviços jurídicos efetuados pela ora recorrente o foram sem mora, os demais pagamentos que não foram realizados pela ora recorrente seu pagamento são da responsabilidade do A.I. Dr. BB.
c. E ao invés, devia constar na sentença ora recorrida, estar declarado na parte referente aos serviços jurídicos realizados/pagos quer nos autos quer no apenso de prestação de contas, além do que consta nos autos e que não podia ser desconhecido do Sr. Juiz a quo, a ex-A.I. juntou e repetiu, toda a documentação referente aos serviços jurídicos convencionados e realizados, por recibos factura e até por notas de honorários, descriminadas e que foram corretamente pagas, pelo que em consequência, devia a sentença em crise, ter aprovado as despesas de serviços jurídicos nos montantes de 1.845,00, 8.856,00 e 2.029,50 e serem julgadas como boas as contas apresentadas pela Sra. Administradora da Insolvência cessante AA.
d. A não serem dadas como boas todas as contas apresentadas pela ora recorrente, tal decisão seria contraria os factos constantes nos autos assim violadora de todas as disposições legais aqui invocadas.”
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A MASSA INSOLVENTE DE A..., LDA apresentou resposta, pronunciando-se pela falta de fundamento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre decidi-lo.
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2- FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se devem ter-se por justificadas as despesas 1.845,00€, 8.856,00€ e 2.029,50€, pagas aos ex-mandatários da M.I. por serviços prestados, como pretendido pela apelante, cabendo, por isso, julgar boas as contas apresentadas que incluíram a necessidade de satisfação de tais custos. E isso em função quer dos pressupostos da decisão, quer do seu eventual condicionamento por decisões processuais anteriores com as quais a decisão recorrida haveria de se ter conformado.
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Como consta da transcrição parcial da sentença que acima se operou, o tribunal a quo afirma ter levado em conta:
1) a tramitação dos autos principais, em que esta questão foi amplamente debatida,
2) o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14.11.2022 (referência 16299371) no apenso AH,
3) o requerimento do Sr. AI atual de 20.10.2022 (referência 43617886), mormente os pontos 10., 11. e 16.,
4) a insuficiência da alegação da Sra. AI cessante no requerimento de 09.11.2022 (referência 43824295) – ponto 8.,
5) A necessidade de a Sra. ex-AI juntar toda a documentação respeitante a tais serviços (não apenas faturas recibos dos montantes em causa, mas notas de honorários, na aceção de um documento informativo dos serviços prestados à massa insolvente, contendo uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado), face a cuja ausência se não aprovaram as despesas de serviços jurídicos nos montantes de €1.845,00, €8.856,00 e de €2.029,50.
A apelante, no seu recurso, vem pretender impugnar os pressupostos factuais da decisão. No entanto, apesar de para tal ter sido expressamente convidada, cabendo-lhe aperfeiçoar as conclusões iniciais daquele recurso, cumpre assinalar que não o fez.

Com efeito, nos termos do art. 640º, nº 1, al. a) e c) do CPC, cabia à apelante apontar os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados e indicar com precisão a decisão alternativa. Porém, percorridas as conclusões que reformulou, é impossível descortinar uma tal especificação.
Se essa formulação, noutra situação, deveria determinar a rejeição do recurso, pelo menos nessa parte (cfr. nº 3 do art. 639º do CPC), no caso em apreço afigura-se-nos dever ser outra a solução, pois que a dificuldade de a apelante satisfazer o ónus de impugnação estabelecido no art. 640º cit. começa por ser determinada pela própria sentença, que é muitíssimo insuficiente na explicitação dos pressupostos que constituem a premissa menor (ainda que de cariz negativo) em que alicerça a sua conclusão.
Poderia, assim, justificar-se, antes de se mandar aperfeiçoar as conclusões do recurso, anular-se a decisão recorrida, com fundamento no disposto no art. 662º, nº 2, al. d) do CPC ou, pelo menos, mandar-se completar a respectiva fundamentação.
No entanto, é óbvio o inconveniente de uma tal solução, em especial num processo e em relação a uma questão em que o grau de conflitualidade verificado torna fácil antever que pouco melhores haveriam de ser as circunstâncias ulteriores para uma nova decisão.
Assim, o que cumpre fazer é reconduzir as questões a resolver à sua essência, recuperando do processo, com os seus diversos apensos, os pressupostos relevantes para a decisão, bem como – sendo caso disso - verificar da existência de prévias decisões que, por via do instituto do caso julgado, possam condicionar a decisão da questão essencial: saber se devem ser incluídas na prestação de contas a carga da apelante os valores de €1.845,00, €8.856,00 e de €2.029,50 reclamados a título de honorários a advogados, bem como se, consequentemente, deve reconhecer-se à ora apelante a competência para o seu pagamento, dispondo, para o efeito, das forças da Massa Insolvente.

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Na decisão, começa o tribunal por invocar “a tramitação dos autos principais, em que esta questão foi amplamente debatida”.
Cumpre reconhecer que tal asserção é totalmente desprovida de conteúdo e, nessa medida, imprestável para sustentar qualquer decisão. Com efeito, por via dela, é impossível conhecer qualquer elemento a que o tribunal se refira, tal como é impossível a qualquer interessado impugnar qualquer juízo formulado pelo tribunal com base não se sabe em quê, tal como é impossível a qualquer instância de recurso sindicar esse mesmo juízo.
Por consequência, só pode desvalorizar-se, para todo e qualquer efeito, esta afirmação inserida na sentença em crise.

De seguida, o tribunal recorrido invoca “o teor do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 14.11.2022 (referência 16299371) no apenso AH.”
Verificando-se, da análise dos referidos autos, que esse acórdão transitou em julgado, será útil buscar nele o que seja pertinente para a decisão das questões colocadas neste recurso.
1 - Esse acórdão foi proferido no âmbito do recurso interposto pelos Il. Advogados Dr. EE e Dr. FF de decisões que indeferiram, no próprio processo de insolvência, a sua pretensão de obterem pagamento de honorários que reclamavam à Massa Insolvente da A..., por serviços que lhe haviam prestado a solicitação da respectiva administradora da insolvência ao tempo, a ora apelante AA.
2 – Nesse recurso, os recorrentes pretendiam: “ser condenada a M.I. ao pagamento dos honorários devidos e vencidos, a serem qualificados como dívidas da Massa Insolvente, nomeadamente identificados nas Notas de Honorários e nas Faturas/Recibo, emitidas, interpeladas do conhecimento dos autos, sem prejuízo do acesso e participação dos recorrentes ao apenso da prestação e contas da A.I. cessante, assim como aos autos principais e apensos enquanto não forem pagos os créditos devidos.”
3 – Esse acórdão identificou como questões a decidir, entre outras que agora não relevam:
- Se os honorários pelos mesmos reclamados por serviços prestados à massa insolvente na sequência da contratação celebrada com a cessante AI e no decurso do exercício das funções desta, devem ser pela mesma pagos – entenda-se enquanto dívida da MI e pelas forças desta. Tendo esta pretensão como pressuposto que os honorários reclamados se encontram validamente aprovados por esta AI cessante e tanto é quanto baste para que tenham de ser pagos na integra e pela mesma, enquanto dívida da MI e por conta dos valores existentes em saldo;
- A assim não ser entendido se o atual AI está obrigado a proceder a esse mesmo pagamento em função dos valores já antes aprovados pela AI cessante;
- (…)
- Se do circunstancialismo histórico dos autos resulta incompatibilidade para o atual AI apreciar, aprovar e pagar as NH apresentadas pelos recorrentes;
(…).
4 – Esse acórdão teve em conta os seguintes elementos do processo:
i- Na sentença que decretou a insolvência de “A...” foi nomeado como Administrador da Insolvência (AI) - BB, melhor id. na lista oficial. Nomeação que este aceitou por requerimento de 07/06/2019.
ii- Em 25/03/2020 a credora “B...” requer a destituição do AI nomeado. Por decisão de 29/10/2020, é destituído “o Sr. Administrador de Insolvência em funções, o Exmo. Sr. AI BB, designando, em sua substituição, por sorteio eletrónico, o Exma. Sra. Administradora de Insolvência AA.”
Por requerimento de 03/11/2020, a AI nomeada AA declara aceitar a nomeação. E por requerimento de 06/11/2020 solicita o acesso eletrónico dos autos.
iii- Em 16/11/2020 o AI destituído interpõe recurso da decisão de destituição.
iv- Por requerimento de 05/01/2021, a AI em funções requer entre o mais:
“Atenta à complexidade do processo e das vicissitudes que o mesmo emana, desde já se requer, mesmo antes da Assembleia de Credores, consentimento de V/Exa caso haja urgente necessidade, para a A.I. contratar auxiliares, nomeadamente para serviços de contabilidade, inventários/arrolamentos e colaborar em autos de apreensão, assim como caso se mostre necessário e urgente mandatar advogado para a defesa dos interesses da M.I. assim como por custas ou face a despesas nomeadamente de deslocamento, expediente e ou para obter certidões.”
v- Na sequência de despacho para tanto [face à posição assumida por alguns credores], veio a mesma AI em requerimento de 28/01/2021 informar, quanto à contratação de advogados (ponto G-53 e 54): “a. Consulta dos advogados, conseguiu-se obter quanto aos honorários as seguintes informações:
i. Informação do estado dos processos que correm em tribunal em que a insolvente identificou e peticiona créditos, quer perante a Banco 1... (valor 20.844.774,30€) quer perante a AT (valor 777.858,81€ + 1.089.336,2€ + 5.941,96) com apreciação das expectativas e descrição dos atos a praticar e informações que se mostrem relevantes para os interesses da M.I.: o valor de 6.000,00€, acrescido de IVA à taxa legal.
Na eventualidade de não se pretender serem todos apreciados, a ação de valor 20.844.774,30€, será cobrado 5.000,00€, a ação de 777.858,81€, será cobrado 3.000,00€, a ação de 1.089.336,20€ será cobrado 1.000,00€ a ação de 5.941,96€ será cobrado 750,00€, valores acrescidos de IVA.
ii. A ser junto aqueles referidos autos procuração para representar os interesses da M.I. de onde em cada trimestre será dada informação do estado daqueles autos, por cada trimestre, 800,00€, acrescido de IVA. Havendo a necessidade de apresentar articulados nos autos que não sejam destinados ao anteriormente descrito, para cada ato será dada informação dos honorários espectáveis que se possam vir a ser cobrados.
iii. Carta de interpelação para cumprimento de pagamento, a devedores com formalização de acordo de pagamento a 3 anos, ou com injunção, o valor de 250,00€ por cada, obtido título executivo, havendo necessidade de intervenção do tribunal, para o requerimento 400,00€, por cada sessão, 350,00€, do valor que vier a ser realizado, pago à M.I. como compensação, complexidade e tempo despendido acresce entre 3% a 5% do valor obtido, determinado pelo advogado. Aos valores acrescem IVA e não comportam as custas judiciais, nem quando aplicáveis as despesas de Agente de Execução, estes valores não comportam recursos.
iv. A Injunção que não obtenha eficácia de título executivo ou quando não seja possível de aplicar a injunção, os valores em supra são o dobro.
v. Havendo a necessidade de praticar outros atos, incluindo recursos e outros articulados, caso a caso serão dados a conhecer os respetivos e expectáveis valores de honorários.
vi. O pagamento dos honorários ser realizado, 50% com a subscrição do mandato e o restante 50% com a apresentação do documento, ou quando seja articulado, havendo audiência, após a realização da mesma, e os acertos de compensação, complexidade e tempo despendido, demora e ganho, descritos em percentagens de 3% a 5%, serão pagos logo que a M.I. receba valores por esses processos suficientes para pagar esses valores de honorários.
(…)
54. Sobre a contratação de mandatário, ou eventual recurso ao patrocínio judiciário, da experiência, resulta o entendimento que para estes autos e atendendo às complexidades que do mesmo emanam a ser constituído advogado para representar os interesses da M.I. o mesmo deve ser por mandato e não por patrocínio.”
A final terminando requerendo (IV-Pedido):
“(…)
L. Mostrando-se necessária a contratação de mandatários para os interesses da M.I. assim como de Auxiliares, que sejam aprovados os valores para a sua eventual contratação pela A.I., descritos nos pontos 53 a 56 deste articulado.”
vi- Por despacho de 06/04/2021 foi decidido, após esclarecimentos prestados pela AI em 14/03/2021, dar o “consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos”.
vii- Em 14/06/2021, o AI destituído BB dá conhecimento aos autos de que foi revogada a decisão de sua destituição do cargo de AI.
O tribunal ordena então que se aguarde pela descida do apenso D onde foi apreciado o recurso interposto pelo requerente e inicial AI nomeado;
viii- Em 23/06/2021 a AI nomeada AA vem dar nota, [ponto 14do seu requerimento] entre o mais, de que a confirmar-se o regresso do AI inicialmente nomeado, por ganho de causa do recurso pelo mesmo interposto com trânsito em julgado, “os mandatários da M.I. constituídos pela presente A.I. informaram que caso regresse aos autos o anterior A.I. não poderão colaborar, participar como mandatários da M.I. (…)”.
ix- Em 08/07/2021 é proferido o seguinte despacho:
“Considerando que foi atribuído efeito devolutivo ao recurso apresentado pelo Sr. AI BB, até ao trânsito em julgado do mencionado acórdão e descida do apenso respetivo (apenso D), conforme resultava do despacho proferido em 14.06.2021 (referência 425801042), a Sra. AI, Dra. AA mantém-se na plenitude das suas funções, cabendo-lhe assegurar todos os atos para a defesa dos interesses da massa insolvente.”
x- Em 21/08/2021 a Massa Insolvente de “A...” interpõe recurso dos despachos de 02/08/2021 e de 18/08/2021 e junta então procuração outorgada pela AI, nessa qualidade, e em representação da MI datada de 18/08/2021, constituindo “o bastante mandatário, o Douto, EE, Il. Advogado, portador da Ced. n.º ..., a quem, com os de substabelecer, para a defesa dos interesses da M.I. constitui e confere os mais amplos poderes forenses em Direito permitidos.”
xi- Em 14/09/2021 e em 16/09/2021 a MI apresenta requerimentos dirigidos aos autos e subscritos pelo Exmo. Mandatário EE, ced ....
xii- Em 26/11/2021 é proferido despacho onde entre o mais se decide: “(…)
III - Email da Sra. AI AA de 19.11.2021, referência 40585751 e email do Sr. AI BB de 26.11.2021:
Considerando o informado pelo Sr. AI, mormente a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça – 6.ª Secção, do dia 10 de novembro de 2021, que julga inadmissível o recurso de revista apresentado pela Credora B... Company, contra o Acórdão da Relação do Porto proferido nos autos no passado dia 07 de junho de 2021, que o julga inadmissível e, o considera findo por não haver que conhecer do seu objeto, pese embora o apenso D (recurso em causa) não ter ainda descido, tal decisão permite antecipar, de forma segura, a recondução nos presentes autos, com efeitos imediatos, do Sr. AI BB.
Nessa medida, e por se encontrarem previstas diligências para o próximo dia 29 de Novembro de 2021, em Rua ... onde consta afixado o n.º ... (...) e em Rua ..., onde está afixado o n.º ... (...) ambas na Zona Industrial ..., Trofa, melhor identificado no auto de apreensão como verba treze, e noutros locais onde se possam encontrar bens da insolvente, tendo em vista o cumprimento dos pontos indicados em 5 e 4 do requerimento referência 40585751, determino:
a) Comunique à Sra. AI AA via telefone, fax, email e notificação (elaborando cota nos autos) que as diligências agendadas para dias 29 e 30 de novembro se encontram suspensas e não se poderão realizar.
b) Informe em conformidade com o ponto a) os Srs. oficiais de justiça que estavam designados para acompanhamento de tais diligências.
c) Solicite ao Supremo Tribunal de Justiça – 6.ª Secção (no âmbito do recurso em separado apenso D), confirmação com nota de trânsito em julgado da decisão proferida em 10 de novembro de 2021.
d) Notifique o Sr. AI BB que dispõe do prazo de dez dias 10 dias para tomar conhecimento do estado dos autos e, preparar-se para dar cumprimento cabal aos despachos, mormente:
- Despacho de 05-02-2021, referência 421664995;
- Despacho de 26-02-2021, referência 422234720;
- Despacho de 06-04-2021, Pontos II, IV, referência n.º 423202277;
- Despacho de 24-05-2021, II e IV parte, referências CITIUS n.º 425027601 e 425147129;
- Despacho de 08-07-2021, pontos III, V referência CITIUS n.º 426602158;
- Despacho de 30-07-2021, Ponto I e II. referência CITIUS n.º 427192823;
- Despacho de 10-09-2021, ponto II, primeira parte, V a VII, referência CITIUS n.º427850505;
- Despacho de 02-11-2021, in fine, referência CITIUS n.º 429767594.
E dando oportuno cumprimento, face ao trânsito em julgado das decisões supra referidas:
- O encerramento definitivo da sociedade insolvente;
- O encerramento do estabelecimento;
- O encerramento da atividade da sociedade insolvente;
- Cessão dos atos de gestão/administração dos inibidos;
- Liquidação do património da sociedade insolvente;
- Extinção de todas as obrigações declarativas e fiscais para efeitos do art.º 65.º n.º 3 do CIRE;
- O poder de oficiar OPC para acompanhamento das diligências;
- Contratação de serralheiro e auxiliares;
- Convocar a presença de credores para estarem presentes na diligência;
- A prestação/entrega de informações, bens e prestação de contas pelos responsáveis, inibidos.”
Este despacho é notificado diretamente à AI AA e nesta qualidade
xiii- Em 30/11/2021, em requerimento subscrito pelo Exmo. Mandatário Constituído EE em nome da MI de A..., invocando “conhecimento do V/despacho de 26-11-11, referência CITIUS n.º 430839981, pelo qual suspende os atos da Exma. Sra. Administradora da insolvência, Dra. AA, e faz regressar aos autos o anterior A.I. Dr. BB” requer “(…)” a suspensão do despacho prolatado “a que se responde que permite o regresso aos autos do A.I. Dr. BB, notifique aquele para em 5 dias responder e após com essa resposta, sejam notificados os senhores credores para se pronunciarem, nomeadamente sobre o regresso ou não do Sr. A.I. Dr. BB, dando vistas ao MP, prolatado despacho e dando a conhecer à CAAJ deste processado a fim da promoção disciplinar que caber ao caso, assim como mande translado do presente e do processado para o apenso de qualificação da insolvências.”
xiv- Na sequência do requerido e alegado no requerimento mencionado em xiii, foi por despacho de 03/12/2021 decidido suspender o “despacho proferido em 26.11.2021 (referência 430839981) que reconduz o Sr. AI BB como o Sr. AI dos autos, até a presente questão se encontrar decidida.”
E mais, foi ordenada a notificação do AI BB para, em cinco dias, querendo, responder ao informado e requerido. Este despacho foi notificado à MI na pessoa do seu Exmo. Mandatário em 03/12/2021.
xv- Por decisão de 08/03/2022, foi apreciada a questão suscitada sobre a recondução do inicial AI às suas funções e decidido:
“Pelo exposto, tendo transitado em julgado o acórdão proferido pelo TRP em 07.06.2021, mostrando-se prejudicadas as questões que foram relevantes na decisão de destituição proferida em 29.10.2020 (referência 418678318), não dispondo o Tribunal de elementos que permitam a sua não recondução, indefiro o requerido pela massa insolvente de A..., Lda. no requerimento referência 40626553 que motivou a prolação despacho proferido em 03.12.2021 (referência 431002492) e, em consequência, mantenho o teor do despacho proferido em 26.11.2021 (referência 430839981), designadamente a recondução do Sr. AI BB como Administrador de insolvência dos autos.”
O assim decidido foi notificado à M.I. na pessoa do seu Exmo. Mandatário EE, bem como ao AI reconduzido BB e AI cessante AA em 08/03/2022.
xvi- Em 11/03/22 em requerimento subscrito pelo Exmo. Mandatário Constituído EE e aos autos enviado em nome da MI de A..., requer esta a reforma do despacho proferido em 08/03/22 que reconduziu o inicial AI às suas funções.
E nos pontos 33 e 34 do seu requerimento, informa:
“o valor das despesas com honorários sem IVA a pagar/pagos aos mandatários da M.I.:
a. Nos autos principais, requerimentos:
i. N/Requerimento referência CITIUS n.º 41442172 de 25-02-2022 – Nesta parte o valor de 150,00€. – Cfr. Doc. 12, idem.
ii. N/Requerimentos referências CITIUS números, 40647571 de 02-12-2021 e 40708356 de 10-12-2021 – Nesta parte o valor de 300,00€. – Cfr. Doc. 13, idem.
iii. N/Requerimento referência CITIUS n.º 40626553 de 30-11-2021, com pedido de «suspensão da execução do despacho de 26-11-2021 (…) pedido de suspensão de funções do Sr. A.I. Dr. BB» Nesta parte face à urgência, complexidade, tempo dispêndio e valor dos interesses em discussão, o valor de 1.500,00€. – Cfr. Doc. 14, idem.
iv. O presente articulado, nesta parte face à urgência, complexidade, tempo dispêndio e valor dos interesses em discussão, o valor de 1.700,00€.
v. O valor em supra nesta parte no total sem IVA de 3.650,00€ (três mil seiscentos e cinquenta euros), sem prejuízo de outros atos que se venham a realizar não contabilizados - 1 Requerimento com a referência nº 41594668. de notar que já antes causaram encargos porquanto a M. I, teve que apresentar recurso, cuja decisão foi reformada, e por conseguinte se requereu o pagamento desse encargo por litigância de má fé a imputar ao gerente inibido e sua mandatária que condenados em primeira instância aqueles ainda não pagaram.
b. Com vista à recuperação de créditos declarados pelos responsáveis como devidos por clientes da insolvente, estudo e analise e consequente realização das 19 interpelações e tramitação que se desenvolveu, por cada 125,00€, o que perfaz, 2.375,00€ - Encontra-se pago 1.500,00 €, falta pagar 850,00€.
c. Aproveitando para ainda informar quanto à recuperação dos alegados créditos devidos por terceiros clientes, atendendo a toda a conjuntura, e o que foi realizado, apenas imputamos a título de honorários 125,00€ por cada um dos 19 processos dossier/interpelação efetuadas, e não de todos os alegados devedores, ou seja 50% dos 250,00€ antes inicialmente previstos para cada.
d. Quanto aos trabalhos, valores em honorários, dos autos apensos de ulteriores créditos, atendendo à grande complexidade, volume de documentação, urgência, tempo despendido e elevados valores em discussão, quer em cada contestação quer dentro de cada um dos apensos, informada A.I./autos sobre, contestações, fora pago pela M.I. como tranche inicial com vista ao inicio dos trabalhos 7.200,00€, todavia, atende-se a cada contestação com os diversos, múltiplos incidentes enxertados naquelas articulações, o valor de 1.600,00€ em referência a cada Autor, ou sob cada contestação, contra cada um daqueles autores, assim como dos requerimentos e incidentes apresentados em cada um dos continentes processuais de cada apenso ainda não calculados. Valores a serem oportunamente apresentados para pagamento estando estes já vencidos, sem prejuízo no caso de vencimento das ações, ou benefício obtido para a M.I. e caso os presentes mandatários sejam substituídos, será acordado com os novos mandatários a compensação pelo resultado.
34. Neste tema dos honorários, foram os mandatários da M.I. também constituídos, para relatar e tomar posição sobre os processos judiciais, mormente com a Banco 1... e AT, que a insolvente tinha/tem pendentes, todavia, face aos estudos que nos obrigou a elencar factos, e apreciação das motivações que levaram o gerente inibido a instaurar e manter aqueles processos, que causaram mais de 100 mil euros de despesa só em honorários a mandatários que desconhecemos como e por quem os contratou e com que dinheiros foram pagos, tal trabalho seria como uma condensação do que nós ia-mos realizando nos diversos requerimentos e assessoria às funções da Dig. A.I. pelo que para não duplicar honorários com base em factos instrumentais ou mesmo que essenciais que foram e iam sendo utilizados, quer por nós quer pela Dig. A.I. não contabilizamos a autorização dos 6.000,00€ de honorários previstos, e 800,00€ por trimestre, a imputar à M.I. considerando tais valores, entretanto subsumidos aos trabalhos que já realizamos e por tal não imputados com essa especialidade à M.I.”
A final concluindo (quanto a este ponto)
“D – A haver o regresso aos autos do Sr. AJ Dr. BB, seja antes dado prazo para que o mesmo constitua mandatários para a continuação da defesa judicial dos interesses da M.I. quer na recuperação de créditos a alegados devedores da insolvente, quer nos apensos de ulteriores créditos, permitindo até à cessação dos presentes mandatários da M.I. que agem pela legitimidade conferida por procuração da A.I. Dra. AA, em autonomia técnica para a defesa dos interesses do processo de insolvência, máxime M.I. e direitos de crédito dos Senhores Credores, que tal cessação coincida com a cessação do nosso mandato forense, relevando ainda com interesse para eventual facto a entrega pelos presentes de dossiers e daquela de prestação de contas, notando-se que em nossos dossiers os documentos originais dos quais se poderá extrair responsabilidades para o AJ Dr. BB, seria estranho serem entregues ao Sr. AJ. Dr. BB, mesmo que por intermédio de mandatários que aquele constitua…”
xvii- Por requerimento de 14/03/2022 do AI BB, dá este conhecimento aos autos de que comunicou em 11/03/2022 ao Exmo. Mandatário constituído pela anterior AI AA – O exmo. Sr. Dr. Dr. EE
- a revogação do mandato que lhe foi conferido pela AI cessante. Tendo por requerimento de 15/03/2022 este mesmo AI enviado cópia do mail (de 11/03/22) a comunicar - em representação da MI – a revogação deste mandato.
Neste mail de 11/03/22 tendo ainda solicitado ao seu destinatário – o Exmo. Sr. Dr. EE - que este informasse “se existem honorários em falta e qual o seu valor e ainda o ponto de situação do processo e seus apensos.”
xviii- Na data de 15/03/2022, em requerimento [com a referência 41626614] subscrito pelo Exmo. Advogado EE, dirigido aos autos em nome da MI de A... e tendo por referência entre outros o requerimento de 14/03/2022 do AI BB requer entre o mais e com urgência que este AI “não pratique atos nos autos, até aqueles requerimentos da M.I. com vista à destituição daquele, assim como com vista a que a cessação dos atos dos mandatários da M.I. o mandato não cesse imediatamente, até porque o V/despacho de 08-03-2022, ainda não transitou em julgado, e ser possível a sua reforma”, concluindo assim que “os atos praticados pelo Sr. AJ. Dr. BB, não sejam relevados como válidos, fiquem por ora sustados e sejam decididos os requerimentos da M.I. apresentados a montante com todas as consequências legais”.
xix- Por despacho de 16/03/2022, foi decidido quanto ao teor dos requerimentos mencionados em xvii e xviii:
“III-
2 Requerimento com a referência 41618622.
3 Sendo que anteriormente e na mesma data havia o mesmo Exmo. Mandatário enviado aos autos requerimento questionando (entre o mais) a comunicada revogação do mandato mencionada nos requerimentos de 14/03/2022 e 15/03/2022 do AI BB.
Quanto ao requerimento do Sr. AI BB de 11.03.20224 (referência 41618622) e o requerimento da massa insolvente de 15.03.2022 (referência 41626614), cabe referir que o Sr. AI BB, ora reconduzido aos autos, se encontra a dar cumprimento à parte final ao despacho proferido em 08.03.2022 (referência 434103453) -
Atenta a natureza urgente dos autos, e a delonga processual que o presente incidente provocou, desde já notifique o Sr. AI BB que dispõe do prazo de dez dias para tomar conhecimento do estado dos autos e, preparar-se para dar cumprimento cabal aos despachos, mormente: -, pelo que nessa sede e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, não existem atos a sustar ao Sr. AI BB, conforme peticionado pelo mandatário da massa insolvente.
Nessa medida, indefiro in totum o requerido pela massa insolvente no requerimento de 15.03.2022 (referência 41626614).”
Este despacho foi notificado ao AI BB. Mas não se evidencia a notificação do mesmo quer à AI cessante quer ao Exmo. Mandatário EE que havia sido constituído mandatário por esta última.
xx- Por requerimento de 23/03/2022, a AI cessante AA de 23/03/2022, informa que lhe foram retirados os acessos a diversos apensos dos autos, cujo motivo desconhece, “tendo apenas acesso aos autos principais e apenso de embargo à insolvência, apesar de ter recebido uma notificação de despacho de V/Exa. Sobre o apenso B, que desconhece do que se trata, pelo que se requer a V. Exa. os ulteriores termos achados por convenientes”.
Mais informa
“Ainda quanto aos mandatários e pagamento dos serviços prestados, honorários fixos, se aguarda fatura-recibo já solicitado por esta A.I. aos mandatários, os quais já tiveram a diligência dos evidenciar, especificar no requerimento que apresentaram nos autos Ref.ª CITIUS n.º 41594668 de 11-03-2022, nos seus pontos «D» do capítulo com a epígrafe de 4 O requerimento em menção (referência 41618622) é efetivamente o mencionado em xvii e de 14/03/22
«Questões prévias» e pontos 33 e 34 do capítulo com a epígrafe de «Relatório», requerimento que já fora pelo tribunal notificado aos senhores credores, valores que se concorda e estão vencidos e desde já se requer a V/Exa. consentimento para esta A.I. proceder aqueles pagamentos.
Quanto a qualquer assunto relacionado com o regresso em concreto aos autos do Sr. Dr. BB e saída da presente A.I. se solicita a V/Exa. que seja por douto despacho de V/Exa. determinado os ulteriores atos em prazo razoável a praticar por esta A.I.”
xxi- Por despacho de 01/04/2022 é indeferido o pedido de reforma da decisão pugnado pela MI.
E apreciando os “Requerimentos do Sr. AI BB de 11.03.2022 (referência 41618622) [Como já referido este requerimento é de 14/03/2022] e de 20.03.2022 (referência 41688486), requerimento da massa insolvente de 15.03.2022 (referência 41625772)” é decidido:
“O Sr. AI BB, pelas razões constantes do email junto com o requerimento da massa insolvente de 15.03.2022 (referência 41625772), veio revogar o mandato ao Sr. Dr. EE com efeitos a 11.03.2022, situação que foi do conhecimento do Sr. Dr. EE em 11.03.2022 – vd. requerimento referência 41625772 - vem face ao e-mail recebido das 10h57, de 11 de março de 2022.
O mandato conferido ao Sr. Dr. EE surge na sequência do despacho de 06.04.2021 (referência 423202277) e dos Pontos II, A) e G, 53. iii. A vi e L do pedido do requerimento da Sra. AI AA de 28.01.2021 (referencia 37872434) (vd. procuração junta aos autos e nos autos apensos F).
Tal como sucedeu com a Sra. AI AA, sendo uma prerrogativa do Sr. AI atual, nos termos do art.º 55.º, n.º 2 do CIRE, considero a revogação do mandato válida, pois ao contrário do que alega o Sr. Dr. EE, e tal como sucedeu nos autos, com o Sr. AI BB, quando foi destituído, e a nomeação aleatória da Sra. AI AA, a mesma veio juntar procuração, também agora, o Sr. AI BB podia revogar a procuração, como concretizou, deixando a massa insolvente de ser representada pela Sra. AI AA e por sua vez pelo mandatário por si constituído.
Nessa medida, e sem prejuízo da decisão de 08.03.2022 (referência 434103453) que permitiu a recondução do Sr. AI BB aos autos não ter ainda transitado em julgado, o mandatário constituído pela Sra. AI AA, o Sr. Dr. EE já não representa a massa insolvente de A..., Lda., desde 11 de março de 2022.”
Neste despacho de 01/04/2022, foi ainda sobre o requerimento da AI cessante de 23/03/2022 decidido o seguinte:
“Requerimento da Sra. AI AA de 23.03.2022 (referência 41736960):
Considerando o informado e a complexidade dos autos, concedo o prazo de dez dias para a Sra. AI AA satisfazer o requerido pelo Sr. AI BB no email enviado em 20.03.2022.
Quanto ao pagamento do pedido de honorários constante da referência 41594668 de 11.03.2022, nos pontos «D» do capítulo com a epígrafe de «Questões prévias» e pontos 33 e 34 do capítulo com a epígrafe de «Relatório», pese embora não tenha havido pronúncia por parte dos credores, considerando que tal pedido se reporta a 11.03.2022 e o despacho de recondução do Sr. AI de 08.03.2022, será já da competência do atual AI e não da Sra. AI AA.”
Este despacho de 01/04/2022 foi notificado tanto à M.I. na pessoa do Exmo. Advogado EE, como ao AI reconduzido BB e à AI cessante AA em 01/04/2022.
Tendo a AI cessante em 06/04/2022 e por referência a este despacho, exposto o seguinte: “quanto ao referente sobre os honorários dos mandatários da Massa Insolvente vencidos por pagar, confirmamos e aceitamos o conteúdo do e-mail que um dos mandatários da Massa Insolvente nos endereçou, e que se junta em anexo, assim como os recibos que anexou aquele, assim como anexamos anterior e-mail do mesmo cujo conteúdo também confirmamos, ora face ao entendimento em dúvida de V. Exa., no vosso despacho, em questão, tais honorários que ficaram vencidos na administração desta Administradora da Insolvência no nosso entender devem ser pagos por esta administração e lançados nas prestações de contas desta administradora de insolvência, a apresentar aos autos, e os honorários que sejam ulteriores a 08-03-2022, serão pagos pelo administrador de Insolvência Dr. BB, o que se requer confirmação de V. Exa.” Anexando os mails de 25/03/2022 e de 04/04/2022 a si enviados pelo Exmo. Sr. Advogado EE a reclamar o pagamento dos honorários pelos serviços prestados, bem como 4 Fatura-Recibos. Identificando como adquirente dos Serviços “A..., Lda.” e como prestador dos serviços o acima mencionado Exmo. Advogado EE – recibos estes com data de emissão de 04/04/2022 e nos valores parcelares de € 2.398,50; € 2.091,00; € 1.045,50 e € 26.568,00 [total € 32.103,00][ Realça-se que neste requerimento da AI cessante tendo por referência o despacho de 1/04/2022 e reportando-se ao trabalho por si desenvolvido e por aqueles que contratou, fala no plural nos “mandatários” que vinham defendendo os interesses da massa insolvente. Contudo não os identifica neste mesmo requerimento. E nos documentos para que remete, consta como doc. 1, um email de 25/03/2022 a si enviado pelo Exmo. Sr. Advogado EE, onde o mesmo reclama os honorários que entende a si serem devidos e pelos serviços pelo mesmo prestados (e não por outro ou de forma conjunta com outro advogado); como doc. 2, junta um outro mail de 04/04/22 do mesmo Exmo. Sr. Advogado EE a enviar à AI cessante os recibos por si emitidos e referentes aos atos praticados até 08/03/22 que mais afirma entender deverem ser pagos pela mesma. Aqui fazendo referência o autor do mail a que os documentos cuja entrega é solicitada estão na posse do “Dr. FF (…) meu substabelecido e que fez como sabe parte da equipa de trabalho que tivemos para o referido processo”.
Respeitando os subsequentes documentos (3 a 6) aos recibos neste ponto xxi identificados.]
xxii- Por requerimento de 28/04/2022, o AI BB, sob o título “Dívida da Massa Insolvente Honorários em Mora” informa e requer:
“- Foram prestados serviços jurídicos à massa insolvente, conforme orçamentos apresentados e aprovados pelo Tribunal;
- Todavia, apesar dos serviços terem sido prestados à massa insolvente, no período da administração da sua antecessora, o certo é que, verifica-se que as faturas/recibo emitidas à insolvente e não à massa insolvente, o que desde já se requer tal retificação, são datadas de data posterior ao términus da sua administração;
Nessa conformidade, entende o ora signatário, que a haver pagamento, o mesmo deverá ser efetuado por esta Administração, após envio da nota discriminativa das despesas a faturar e a sua aprovação.”
xxiii- Em resposta de 29/04/2022 o Exmo. Advogado EE, constando subscrição múltipla de “FF” [pela 1ª vez é detetada esta menção a subscrição múltipla], apresenta nos autos requerimento, onde entre o mais requer:
“(…) 5 – Nos recibos que emitimos o foram em nome da insolvente, pois porque são sempre assim passados, porque as massas insolventes não têm numero de contribuinte, e um qualquer A.I. tem o dever de saber que os recibos são assim passados e que a A.T. não disponibiliza tal facto como pretende o Sr. Dr. BB,
6 - Por outro na descrição de cada um daqueles recibos está bem descriminado quais os trabalhos realizados e quando se venceram e não foram ante ou logo após a pratica dos atos passados os recibos porque a Sra. A.I. Dra. AA assim pediu, e não seria por esse facto que haveria obstáculo a emitir depois os recibos,
7 - Depois o Sr. A.I. fala de envio de nota discriminativa das despesas, pois bem, não há despesas apresentadas como se extraem dos recibos, mas antes honorários, Do supra, se requer a V/Exa. que determine imediatamente serem pagos, em prazo não superior a 5 dias os honorários devidos e vencidos, na omissão de tal facto de pagamento integral, sem mais desenvolvimentos se avançará com execução diretamente contra a M.I. já não pelos simples valores descritos nos recibos mas de todos os valores que foram contabilizados desde o inicio, acrescidos de juros.
Neste sentido, para não tornar mais difícil este assunto nomeadamente por arresto, se solicita que enquanto não forem pagos os recibos antes apresentados, que não haja movimentos da conta bancária da M.I. ainda detida pela A.I. Dra. AA.”
xxiv- E na mesma data de 29/04/2020, apresenta o Exmo. Advogado EE um outro requerimento, com idêntica subscrição múltipla de FF, informando “No seguimento do N/Requerimento Refª CITIUS n.º 42081350 de 29-04-2022, hoje apresentado nos autos e no qual no formulário consta como subscrição conjunta, para o Dr. FF, Advogado, o poder subscrever, o mesmo verifica que não consegue se associar à M.I. nem ao presente subscritor ou à A.I. Dra. GG, por tal facto se requer a V/Exa. que o presente se mantenha associado à M.I. e que seja dada a disponibilidade no CITIUS para que Dr. FF, Advogado, se possa associar ou permitir de outro modo tal associação.
Outra,
Mais se informa, à cautela, por dever de patrocínio e deontológicos, que se verificam despachos ocorridos sem que até ao presente hajam mandatários constituídos que nos substitua nos autos (em especial nos apensos de pedidos ulteriores de créditos) para a defesa dos interesses da M.I. requerendo a V/Exa. Que releve para que se suspendam os prazos para permitir quem nos venha a substituir querendo em prazo exercer instâncias.”
xxv- Em 11/05/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“II – Referências 41878255, 42074666, 42081350, 42153871 e 42178340:
Tomei conhecimento.
Considerando as razões apontadas pelo Sr. AI, nos requerimentos referência 42074666 e 42153871, mormente que apesar dos serviços terem sido prestados à massa insolvente, no período da administração da Sra. AI cessante, as faturas/recibo (vd. Emails de 25.03.2022 e 04.04.2022 e 4 recibos juntos pala Sra. AI no requerimento referência 41878255) foram emitidas à sociedade insolvente e não à massa insolvente, apenas sustentados em troca de emails com a Sra. AI cessante (não constituem nota discriminativa de honorários) e que são datadas de data posterior ao términus da sua administração (04.04.2022 quando a cessação de funções retroage a 08.03.2022), a haver pagamento, o mesmo deverá ser efetuado pelo Sr. AI atual, após envio da nota discriminativa das despesas a faturar e a sua aprovação.
Nessa medida, notifique o mandatário anterior da massa insolvente para, em dez dias, proceder a tal retificação e apresentar nota discriminativa das despesas a faturar ao atual Sr. AI e mediante a sua aprovação.
No mais, e em cumprimento dos despachos proferidos em 08.03.2022 (referência 434103453) e 01.04.2022 (referência 435119826), atenta ainda a posição assumida pela credora B... Company (referência 42178340), sob cominação de aplicação de multa processual, de 2 (duas) UC, ao abrigo dos arts. 417.º, n.º 2 do CPC e 27.º, n.º 1 do RCJ, “ex vi” do art.º 17.º do CIRE, ordeno a entrega imediata de toda a documentação em posse da Sra. AI cessante e do ex-mandatário da massa insolvente, bem como, a transferência do saldo bancário para a conta da massa insolvente com o IBAN: ..., aberta na Banco 2..., S.A.
Quanto aos honorários apresentados pelo ex-mandatário da massa insolvente, atento o supra mencionado (retificação e apresentação de nota discriminativa das despesas a faturar ao atual AI e mediante a sua aprovação), não assiste ao ex-mandatário o direito de retenção das informações e documentos por si retidos.”
Este despacho foi notificado à AI cessante AA, ao Exmo. Sr. Dr. Advogado EE, bem como ao AI BB, na mesma data de 11/05/2022. xxvi- Em 17/05/2022 a Massa insolvente faz juntar aos autos procuração forense constituindo mandatários “D... – Sociedade de Advogados, R.L.”, assim substituindo a anterior procuração que havia junto aos autos [por requerimento de 16/05/2022] e que padecia de lapso de escrita.
xxvii- Em requerimento de 18/05/2022 a cessante AI AA informa, entre o mais, que “Quanto ao V/ Despacho de 11-05-2022 com notificação elaborada pela secretaria no mesmo dia, quarta-feira, e notificado à ora A.I. no dia de ontem dia 16.05.2022, hoje dia 17.05.2022, dia 1.º do prazo, se responde:
1. Quanto aos serviços prestados pelos mandatários da Massa Insolvente o foram aquando da administração da presente A.I. cessante, e face ao despacho de V/Exa. Que determinou o regresso do Dr. BB e cessação do mandato aos ex-mandatários da Massa Insolvente enquanto não transitaram em julgado (despacho que não foi recorrido por expressa decisão desta A.I. cessante, assim como sob a condenação em multa aqueles que a pedido da presente também anuíram, a fim e apenas de não protelar estes autos, mas no entanto lhes foi permitido não deixarem de expor com a liberdade de patrocínio a posição que iam laborando e defendendo nos autos em beneficio da Massa Insolvente).
2. Pelo supra desde já se diga, que os senhores advogados não agiram em excesso de procuração, face aos atos, articulados que realizaram, apresentaram em prol e por causa da defesa dos interesses da Massa Insolvente e dos senhores credores os quais foram notificados, quer pelos ex-mandatários, quer pela secretaria judicial, não tendo havido um único credor que se tivesse oposto a tais trabalhos quer nos autos principais quer nos incidentes e apensos.
3. Quanto à data de vencimento dos honorários, passagem de recibos e de quem paga os honorários, reforça-se a posição antes descrita aos autos, que os mesmos se venceram aquando da prática dos atos, assim como foi por esta A.I. diversas vezes solicitado aos mandatários da Massa Insolvente para adiarem a emissão das faturas-recibos, não se compreendendo os obstáculos quanto a recibos nem como pode um administrador que vem substituir outro, que não é o administrador cessante, que não mandatou serviços a advogados contratados pela administradora cessante, e que fez cessar o mandato, seja este novo que tem que aprovar os honorários, quando não será ele que detém o conhecimento de facto e todas as circunstancias para aprovar as notas de honorários, e que como antes já se comunicou estão conformes, ou seja, esta A.I. aprova as notas de honorários e tais faturas- recibos, agravando o facto que existem atos/articulados realizados pelos mandatários da anterior administração que foram elaborados com vista a que o novo administrador não regressasse, fosse afastado das funções, o que parece haver conflito ou impedimento, não obstante, pelo que face a tudo apesar de não compreendemos, é apresentada a prestação de contas desta A.I. cessante, nos autos sem o lançamento das despesas devidas de honorários que ainda não foram pagas aos ex-mandatários da Massa Insolvente e ainda com os condicionalismos que neste requerimento se peticiona a final, incluindo por se tratar de dívida da Massa Insolvente que a responsabilidade pelos atos de seu pagamento, não seja imputado à ora cessante, mas conforme V/ despachos o seja ao atual A.I. Dr. BB,
(…)
8. Quanto ao Dr. FF, Advogado, se informa que o mesmo, conjuntamente com o Dr. EE, advogados, foram ambos constituídos em 14 junho de 2021, mandatários da M.I. e não é novo que geralmente nos referimos no plural aos mandatários da M.I. havendo 2 (duas) procurações uma de 04 de junho e outra de 14 de junho de 2021 que se destinava a substituir a primeira.”
Tendo com a mesma data a AI cessante apresentado ainda requerimento para prestação de contas nos termos do artigo 62º do CIRE [o qual viria a ser autuado como apenso AF].
xxviii- Por requerimento de 18/05/2022 [com subscrição múltipla do Exm. Sr. Advogado FF], o Exmo. Sr. Advogado “EE, Advogado, portador da ced. prof. n.º ..., com melhores sinais nos autos pela qualidade de ex-mandatário da M.I. de A...…Lda., nomeado pela Exma. Sra. A.I. cessante, Dra. AA, face ao V/Despacho de 11-05-2022 e na sequência dos atos descritos no ponto 2 das questões prévias, em infra, que aqui consideramos como integralmente reproduzidos, a fim de lhe serem pagos os honorários, vencidos e devidos pela M.I. do conhecimento do Tribunal, e pelas questões que tomamos posição, vem expor e requerer a V/Exa. o seguinte:
I – Questões Prévias:
1. Deixamos de ter acesso aos apensos dos autos, questão que importava estarem disponíveis enquanto não estejam pagos os honorários e demais eventuais acréscimos, assim como enquanto não ocorrer contacto entre os mandatários cessantes e os novos mandatários que tenham ou venham a ser constituídos pelo Sr. A.I. Dr. BB, e ainda enquanto o V/despacho de 11-05-2022 e o que vier a recair sobre o presente não transitarem em julgado, pelo que se requer saneamento, permitindo ao presente o acesso pelo CITIUS a todo o processo.
2. Consideramos aqui como reproduzido o V/Despacho nos autos principais de 08-03-2022; o VV/Despacho nos apensos de 11-03-2022; V/Despacho nos autos principais de 10-03- 2022; V/Despacho nos autos principais de 11-05-2022; Requerimento do atual A.I. ref.ª CITIUS 41618622 de 14-03-2022, em especial na comunicação ao tribunal para a cessação de mandato forense; Requerimento dos ex-mandatários da M.I. CITIUS n.º 41594668 de 11-03- 2022 dos Autos Principais; Requerimento da A.I. ref.ª CITIUS n.º 41878255 de 06-04-2022, em especial os documentos que a Dig. A.I. ali fez juntar; Requerimento dos ex-mandatários da M.I. ref.ª CITIUS n.º 42081350 de 29-04-2022; Requerimento dos ex-mandatários da M.I. ref.º CITIUS n.º 42084583 de 29-04-2022.
3. Consideramos aqui como reproduzida a procuração de 14 de Junho de 2021, passada pela Sra. A.I. Dra. AA, aos ex-mandatários da M.I. onde se inclui, o presente subscritor e o Exmo. Sr. Doutor, FF, MD Advogado, se requer junção – Cf.Doc. 1, que se juntam em anexo.[ 7 E como doc. 1 anexa o requerente aos autos uma procuração datada de 14/06/2021 outorgada pela cessante AI AA nessa mesma qualidade e em representação da MI, a favor do requerente EE e ainda de FF. De notar que só nesta data é junta procuração conjunta a favor destes dois Exmos. Mandatários, pois anteriormente apenas constava nos autos procuração outorgada a favor do 1º Exmo. Mandatário, sendo aliás quem interveio nos autos, até ao momento em que passam a ser subscritos os requerimentos simultaneamente pelo 2ª Exmo. Mandatário [vide pontos xxiii e xxiv] apesar de a procuração só posteriormente ser junta. Procuração antes aludida, na mesma data, no requerimento mencionado em xxvii.]
4. Consideramos aqui como reproduzidas as Notas de Honorários (NH) passadas e aprovadas no pretérito pela Sra. A.I. Dra. AA, entre as quais as NH ainda não pagas, se requer junção – Cf. Doc. 2, que se juntam em anexo.”
E convocando o decidido em 04/04/2022 e 08/03/2022 e respetivo trânsito, peticiona o requerente que todos os atos praticados pelos ex-mandatários da M.I. sejam reconhecidos como praticados sob a administração da A.I. cessante. E assim que as notas de honorários que junta como doc. 2 anexo – no valor total de € 32.103,00, emitidas exclusivamente por si e em nome da insolvente e com menção de aprovação pela AI cessante - vencidas desde a data da prática dos atos, sejam pagas [dando ainda nota de a AI cessante já ter pago outros valores da conta de honorários, num total de € 12.730,50].
Notas que mais defendeu (14) “não compete ao Sr. A.I. Dr. BB, aprovar ou seja voltar a aprovar, e pagar as NH em divida, antes sim à Sra. Administradora da Insolvência, cessante, Dra. AA o fazer, faltando pagar e lançar na sua prestação de contas, que ainda não apresentou. Pelo que se requer, a reforma da V/decisão a que se responde”.
xxix- Respondeu o AI em funções ao requerimento apresentado em 31/05/2022, pugnando ainda pela retirada de acesso aos autos do Exmo. Advogado.
xxx- E também em 31/05/2022 respondeu à prestação de contas apresentada pela AI cessante. Concluindo pela sua aprovação parcial e no mais pugnando pela notificação da Sra. AI cessante para “proceder às retificações necessárias, complementando as contas da forma solicitada”.
xxxi- Em 07/06/2022 foi proferida a seguinte decisão:
“(…)
II- Referências 42268018, 42285278, 42301227, 42428081 e 42437320:
Tomei conhecimento.
Sem prejuízo da prestação de contas (referência 42286036) a apurar em apenso próprio, face ao requerimento da Sra. AI cessante (referência 42285278), veio o Sr. AI, confirmar que teve acesso à totalidade da documentação em 18.05.2022.
Face à junção da procuração forense, pese embora não exista nos autos qualquer requerimento efetuado pelo Sr. Dr. FF, constata-se que o Sr. Dr. também foi constituído como mandatário da massa insolvente.
Quanto ao mais, mormente o requerimento referência 42301227, face ao teor do despacho proferido em 11.05.2022 (referência 436395466) – ponto II e os esclarecimentos prestados pelo Sr. AI no requerimento referência 42428081, nada mais a determinar, indeferindo, in totum o requerido, pelo que não existe qualquer reforma do despacho a efetuar, devendo doravante ser aproveitado o facto de a massa insolvente já ter constituído novo mandatário.
Atento o exposto, notifique o Sr. Dr. EE para, em cinco dias, fazer chegar ao Sr. AI atual, as notas de honorários, a fim de as mesmas serem analisadas e eventualmente aprovadas.
Mais se consigna que esta matéria não será alvo de qualquer outra decisão por parte do Tribunal, mostrado que se esgota o poder jurisdicional que incide sobre a mesma, nos termos do art.º 613.º, n.º 3 do CPC.
Considerando ainda que os anteriores mandatários da massa insolvente já não são mandatários nos autos desde 11.03.2022, e tendo o despacho proferido em 01.04.2022 (referência 435119826) transitado em julgado, não se vislumbrando qualquer fundamento para que os mesmos ainda tenham acesso aos autos, na sequência do requerimento referência 42428081 do atual AI, deverá ser-lhes retirado de imediato o acesso aos autos.”
Despacho este notificado ao requerente Exmo. Advogado EE, AI BB, bem como à cessante AI AA, em 07/06/2022.
(…)”
5 – Nesse acórdão foi tido por assente, em face do trânsito em julgado dos despachos de 1/4/2022 e de 11/5/2022, ser da competência atribuída ao AI actual o pagamento dos valores devidos pela MI a título de serviços a esta prestados e contratados, tendo ali sido afirmado: “Assim e caso não logrem os recorrentes ver satisfeita a sua pretensão, restar-lhes-á intentar contra a MI a competente ação condenatória, como qualquer outro credor.”.
6 – Nos pontos 10, 11 e 16 do requerimento do AI, de 22/10/2022, consta:
“10. Quanto ao pagamento dos serviços jurídicos ao seu mandatário, no montante de
1.845,00 €, com IVA incluído, a Sra. ex-AI deverá juntar toda a documentação respeitante a tais serviços, a fim dos credores, o tribunal e o ora signatário perceberem quais os trabalhos efetuados, sob pena da Sra. ex-AI ter que devolver o valor pago pela conta da massa insolvente. Os credores, o tribunal e o ora signatário, não têm que andar à procura dos documentos para fundamentar os seus pagamentos efetuados pela Sra. ex-AI. Mas sim um dever que não deveria descurar. Pelo que, solicita a retificação e a junção dos elementos solicitados, sob pena da Sra. ex-AI ter que devolver o valor à massa insolvente.
11. Quanto ao pagamento ao seu mandatário, no montante de 8.856,00 €, com IVA incluído, o ora signatário mantém a sua posição, sob pena da Sra. Ex-AI ter que devolver o dinheiro à massa insolvente. Pelo que, solicita a retificação e a junção dos elementos solicitados, sob pena da Sra. ex-AI ter que devolver o valor à massa insolvente.
16. Quanto ao pagamento ao mandatário, no montante de 2.029,50 €, o ora signatário mantém a sua posição. Pelo que, a Sra. ex-AI deverá devolver o valor à massa insolvente.”
7 – A ora apelante, no seu requerimento de 9/11/2022, sob o ponto 8, inscreveu:
“8. Quanto aos pontos 10,11 e 16, pagamento ao ex-mandatário da MI de serviços jurídicos como é do pessoal conhecimento do actual AI estão todos descritos nas Notas de Honorários aprovadas e Faturas-recibos, juntas aos autos. Assim como esses serviços e documentos constam dos autos, inclusive houve troca de correspondência entre o actual mandatário da MI e o ex-mandatário da MI, pelo que esta ex-AI reitera o referido no seu requerimento e nada tem a devolver para a conta da MI;”
8 – Em 7/6/2022, a ora apelante, na sequência da cessação das suas funções como A.I., apresentou contas, inscrevendo na correspondente conta-corrente, organizada sob os títulos “Descrição”, “Entradas” e “Saídas”, os seguintes movimentos:
9/06/2021 - Pagamento aos mandatários pelos serviços prestados, conforme fatura - 1 845,00 €;
29/06/2021 - Pagamento aos mandatários pelos serviços prestados, conforme fatura - 8 856,00 €;
20/10/2021 -Pagamento aos mandatários pelos serviços prestados, conforme fatura - 2 029,50 €.
9 – Em anexo, foram juntos facturas-recibos correspondentes aos referidos montantes, com datas de 26/6/2021, 29/6/2021 e 13/9/2021, emitidas por EE.
10- Aquando do início das suas funções e perante a eventual necessidade de contratação de advogados, por requerimento de 28/1/2021, a ora apelante informou o seguinte:
“a. Consulta dos advogados, conseguiu-se obter quanto aos honorários as seguintes informações:
i. Informação do estado dos processos que correm em tribunal em que a insolvente identificou e peticiona créditos, quer perante a Banco 1... (valor 20.844.774,30€) quer perante a AT (valor 777.858,81€ + 1.089.336,2€ + 5.941,96) com apreciação das expectativas e descrição dos actos a praticar e informações que se mostrem relevantes para os interesses da M.I.: o valor de 6.000,00€, acrescido de IVA à taxa legal.
Na eventualidade de não se pretender serem todos apreciados, a acção de valor 20.844.774,30€, será cobrado 5.000,00€, a acção de 777.858,81€, será cobrado 3.000,00€, a acção de 1.089.336,20€ será cobrado 1.000,00€ a acção de 5.941,96€ será cobrado 750,00€, valores acrescidos de IVA.
ii. A ser junto aqueles referidos autos procuração para representar os interesses da M.I. de onde em cada trimestre será dada informação do estado daqueles autos, por cada trimestre, 800,00€, acrescido de IVA. Havendo a necessidade de apresentar articulados nos autos que não sejam destinados ao anteriormente descrito, para cada acto será dada informação dos honorários espectáveis que se possam vir a ser cobrados.
iii. Carta de interpelação para cumprimento de pagamento, a devedores com formalização de acordo de pagamento a 3 anos, ou com injunção, o valor de 250,00€ por cada, obtido título executivo, havendo necessidade de intervenção do tribunal, para o requerimento 400,00€, por cada sessão, 350,00€, do valor que vier a ser realizado, pago à M.I. como compensação, complexidade e tempo despendido acresce entre 3% a 5% do valor obtido, determinado pelo advogado. Aos valores acrescem IVA e não comportam as custas judiciais, nem quando aplicáveis as despesas de Agente de Execução, estes valores não comportam recursos.
iv. A Injunção que não obtenha eficácia de título executivo ou quando não seja possível de aplicar a injunção, os valores em supra são o dobro.
v. Havendo a necessidade de praticar outros actos, incluindo recursos e outros articulados, caso a caso serão dados a conhecer os respectivos e expectáveis valores de honorários.
vi. O pagamento dos honorários ser realizado, 50% com a subscrição do mandato e o restante 50% com a apresentação do documento, ou quando seja articulado, havendo audiência, após a realização da mesma, e os acertos de compensação, complexidade e tempo despendido, demora e ganho, descritos em percentagens de 3% a 5%, serão pagos logo que a M.I. receba valores por esses processos suficientes para pagar esses valores de honorários.”
11 – Depois de ouvidos os credores, em 6/4/2021, foi proferido despacho nos seguintes termos: “Considerandos os esclarecimentos prestados pela Sra. AI, mormente nos pontos A, 1 a 5 do seu requerimento referência 38279259, tendo sido apenas os ilustres Mandatários dos Srs. credores, Banco 3..., S.A. e B... Company, a suscitar tais dúvidas, que ora se mostram dissipadas, e na sequência do despacho proferido em 26.02.2021 (referência 422234720) dou o meu consentimento para a Sra. A.I. proceder às contratações de mandatários para a massa insolvente e auxiliares e poder prosseguir o que vem sendo delineado nos autos.”
12 – Na sequência de despacho de 26/11/2021, cuja eficácia foi suspensa por decisão do próprio tribunal e após várias vicissitudes, veio a ser proferido novo despacho, em 8/3/2022 que renovou o despacho anterior e determinou “a recondução do Sr. AI BB como Administrador de insolvência dos autos.”
13 – Em 11/3/2022 foram apresentados requerimentos pela Massa Insolvente, subscritos pelo Il. Advogado Dr. EE onde descreveu/relatou os serviços jurídicos que foram prestados à M.I. e seus valores, pagos e não pagos, juntando ainda todo o trabalho realizado e que não constava nos autos, nomeadamente documentos de estudo, análises, pesquisas, quadros sinópticos e todas as interpelações, documentos de correio registado e documentos realizados, num volume de 79 documentos.
14 – Em 1/4/2022 foi proferido despacho onde, entre o mais, consta: “Na prática, o que se mostra em causa é um pedido de reforma, fundado em manifestações de discordância do julgado e onde se pretende a alteração do decidido quanto ao Sr. AI a permanecer nos autos, com base em factos e documentos que foram remetidos aos autos após a decisão em crise e que, por essa razão, não podem - esgotado o poder jurisdicional do Tribunal, nos termos do art.º 613.º, n.º 1 e 3, e não se verificando as exceções do n.º 2 do mesmo artigo - ser agora analisados para permitir a reforma da decisão.
Acresce que muitos dos factos/situações reportadas já se mostravam alegadas no requerimento da massa insolvente (referência 40626553), com 209 páginas, que foi analisado no âmbito da decisão proferida em 08.03.2022 (referência 434103453), Quanto ao pedido de convocação de uma assembleia de credores para tomarem posição quanto ao AI a permanecer nos autos, por ser totalmente extemporâneo, não secundado por qualquer credor, e por essa via, processualmente descabido, terá o mesmo de ser indeferida.
Pelo exposto e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, indefiro in totum o requerido pela massa insolvente no requerimento de 11.03.2022 (referência 41594668) e referências 41595751, 41595494, 41595155, 41599341, 41599014, 41598771, 41596457, 41596100, mantendo, ipsis verbis, ipso facto e ipso jure, a decisão proferida em 08.03.2022 (referência 434103453) que permitiu a recondução do Sr. AI BB como AI da massa insolvente de A..., Lda, aos autos.
(…)
Quanto ao pagamento do pedido de honorários constante da referência 41594668 de 11.03.2022, nos pontos «D» do capítulo com a epígrafe de «Questões prévias» e pontos 33 e 34 do capítulo com a epígrafe de «Relatório», pese embora não tenha havido pronúncia por parte dos credores, considerando que tal pedido se reporta a 11.03.2022 e o despacho de recondução do Sr. AI de 08.03.2022, será já da competência do atual AI e não da Sra. AI AA.”
15 – Por requerimento dos ex-mandatários da M.I. de 18-05-2022, ref.ª 42301227, foram juntas Notas de Honorários (NH) relativas às facturas de 1.845,00€, 8.856,00€ e de 2.029,50€.
16. Consta da Nota de Honorários, referente ao valor de 2.029,50€: “Recurso de 20-08-2021, refª CITIUS 39676898 e requerimento de resposta e despacho de 10/9/2021, com pedido de litigância de má fé.”
ii. Valor sem IVA: 1650,00€€
iii. Valor com IVA: 2.029,50€
iv. Data da Nota de Honorários: 13-09-2021
v. Data da Aprovação pela Ex-A.I.: 14-09-2021.
17. Consta da Nota de Honorários, referente ao valor de 8.856,00€ «Esta Nota de Honorários são de trabalhos inicialmente não previstos, ou seja não são os previstos como nomeadamente recuperação e créditos. «Está acordado, quanto aos honorários fixos serão cobrados 2000,00€ por cada autor, havendo recursos cada 1500,00€, cada sessão de julgamento, 350,00€, respostas ou novas contestações a chamados a intervir, cada 2000,00€».
«Honorários variáveis, pelo resultado, será calculado 5% do beneficio que a M.I. tiver face ao peticionado pelos Autores, deste valor obtido será descontado os honorários fixos, mas estes terão que ter no mínimo o valor a pagar de 1800,00€ por cada autor.»
«Não se devolvem honorários pagos. Havendo valores iniciais de honorários pagos aquando de qualquer pagamento futuro podem ser compensados. Todos os valores acrescem IVA à taxa legal.»
«Requerimentos e incidentes se ocuparem até 2 horas, 150,00€, se ocuparem entre 4 a 6 dias de trabalho a um advogado, no mínimo 2000,00€, Reuniões por hora cada advogado 37,50€.»
«O pagamento dos honorários vence-se com a prestação de acto, ou com a emissão de Nota de Honorários e ou Recibos Factura»
«Acrescem juros comerciais pela mora até 90 dias, findo os quais acresce uma penalidade de 25%. Sobre os montantes em divida.».
«Havendo necessidade de execução para pagamento de honorários, serão cobrados integralmente todos os encargos que a M.I. der causa.»
«Esta Nota de Honorários é para pagar valores iniciais de honorários de 400,00€ referente à defesa da M.I. face a cada PI em pedidos de ulteriores créditos de alegados trabalhadores da insolvente nos apensos «F», «V», «O» e «R»»
«São 18 as PI’s valor inicial ou de adiantamento 400,00€ cada. O que totaliza 7.200,00€, o restante valor será oportunamente passado recibo ou Nota de Honorários. Pag para intervenção judicial, no ponto G n 53 e ponto L do pedido do req da AI ref CITIUS n 37872434 de 28- 1-2021, autorizado pelo ponto II, A) do Desp de 6-4-2021, ref 423202277, aplicável 400€ para cada contestação, falta o acrescido de 350€ até à primeira intervenção ou desp saneador, de honorários fixos e o valor variável em % de acordo com o acordado e decidido»
«Contestações ap F 10 contestações, V 2 contestações, O 5 contestações, R 1 contestação do Processo n 856/19.3T8STS do Juízo de Comercio de Santo Tirso Juiz 5 – Total contestações 18x400€=7.200€ acrescido de IVA.»
iv. «Valor sem IVA: 7.200,00€€
v. Valor com IVA: 8.856,00€
vi. Data da Nota de Honorários: 29-06-2021
vii. Data da aprovação pela Ex-A.I.: 30 Junho de 2021.»
18. Consta da Nota de Honorários, referente ao valor de 1.845,00€, paga pela ora recorrente, o seguinte: 1. «Descrição: Honorários - Processo 856/19.3T8STS Juízo de Comercio de Santo Tirso – J5. Estudo, análise, 3 reuniões com A.I. e envio de 12 (doze) interpelações em carta registada com A/R a devedores da M.I. de A... Lda. 2. Valor sem IVA: 1500,00€ 3. Valor com IVA: 1845,00€ 4. Data da Nota de Honorários: 26-06-2021 5. Aprovação pela Ex-A.I.: 28-06-2021.»
*
Os elementos que vêm de se elencar têm aqui pertinência, quer por terem sido referidos na sentença recorrida, quer por terem sido referidos pela apelante e terem interesse para a decisão a proferir, nem que seja para contextualizar o presente litígio.
Em qualquer caso, é útil assinalar, antes de mais, que nem o acórdão proferido por este TRP em 14.11.2022 (descrito supra, nos pontos 1. a 5.), nem qualquer dos actos judiciais elencados pela ora apelante nas suas conclusões, determinam a solução, por via do instituto do caso julgado, que ao caso compete.
Com efeito, no que respeita àquele acórdão, outros eram os sujeitos, a causa de pedir e o pedido. Ali se decidiu a pretensão de advogados que haviam sido constituídos pela Massa Insolvente da A..., ao recebimento de honorários que peticionavam em função de mandatos forenses executados haveria de ser decidida pelo Administrador de Insolvência (AI) em funções ao tempo do pagamento, não sendo adequada a sua aceitação pela AI que havia cessado funções.
Já as decisões invocadas pela apelante nas suas conclusões de recurso, referentes aos antecedentes da contratação de advogados para auxilio no desenvolvimento das funções da administração da insolvência, constituem pressuposto da decisão sobre a legitimidade do pagamento dos valores lançados como “saídas” na conta-corrente apresentada em sede de prestação de contas, mas igualmente não se subsituem, nem determinam definitivamente a decisão sobre a qualidade dessas contas, designadamente no que toca aos valores em discussão, de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €. Tais decisões, maxime as relativas à autorização para contratação de advogados, desde que necessário, bem como as referentes à discussão sobre esses mesmos custos, não culminaram em qualquer decisão sobre a justificação daqueles custos.
Cumprirá, pois, decidir, face aos elementos dos autos, se devem ter-se por boas as contas prestadas pela apelante, também no que respeita aos referidos valores, relativamente aos quais está dado por adquirido terem sido pagos pela ora apelante, enquanto exercia funções como AI, por isso o tendo inscrito em conformidade na conta-corrente apresentada.
Aliás, é em coerência com um tal quadro de circunstâncias que o actual AI, por defender (em termos acolhidos na sentença em crise) que tais pagamentos não devem ser tidos por legítimos, pretende que a AI anterior, i. é, a ora apelante reponha à Massa Insolvente os correspondentes montantes.
Resulta ainda da longa descrição de elementos do processo que antes se elaborou um claro litígio entre o A.I. actual e a anterior AI e advogados por esta contratados para representarem a Massa Insolvente em diversas questões e processos judiciais, litígio esse evidente e que se desenvolveu numa dinâmica constituída pela destituição daquele, pela sua substituição por esta, pela revogação daquela decisão de destituição e consequente reassunção de funções, tudo com vigorosa oposição da Massa Insolvente enquanto ainda administrada pela ora apelante e representada pelos advogados, designadamente pelo Dr. EE, a quem foram dirigidos os pagamentos dos valores em questão. Com efeito, mesmo a reassunção de funções pelo actual AI, que constituiu a inevitável obediência ao decidido por outro acórdão deste TRP, foi sendo protelada por sucessivos incidentes que aqui não cabe apreciar, mas cuja existência é útil perceber para melhor se compreender o contexto em que se coloca a questão a decidir nestes autos.
Em qualquer caso, como antes já se referiu, importa sempre reconduzir as questões à sua essência, pois só assim, de acordo com a sua natureza, podem ser determinados os pressupostos de facto e de direito em função dos quais hão-de as mesmas ser solucionadas.
Assim, no caso presente, apenas cumpre decidir se, na presente sede de prestação de contas da anterior administradora de insolvência AA, relativa ao período em que exerceu tais funções, isto é, enquanto substituiu o actual AI e até que este reassumiu essas funções, os três pagamentos em questão, efectivamente realizados, de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €, estão justificadamente lançados a débito, isto é, como “Saídas”, na conta-corrente oferecida.
A obrigação de prestação de contas pelo AI está prevista no art. 62º, nº 1 do CIRE, e os termos dessa obrigação estão definidos no respectivo nº 3. Aí se estabelece: “3 - As contas são elaboradas em forma de conta-corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, (…) destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem.”
No caso, não está em discussão a observância desta obrigação pela apelante, nem a forma usada para esse efeito.
Por outro lado, também não está em discussão que, enquanto desempenhou as suas funções no âmbito desta insolvência, a ora apelante estivesse legitimada para a contratação de advogados, para a acompanharem no respectivo exercício e para os actos em que a respectiva intervenção fosse necessária. Tão pouco está em causa que, na sequência de solicitação de alguns credores, a então AI tenha apresentado o critério de contabilização dos honorários que viesse a ter de ser pagos (cfr. ponto 10.), em função do serviço que viesse a ser executado. Foi a tudo isso que se referiu o despacho de 6/4/2021, conforme descrito supra, no ponto 11.

Assim, na sequência de parecer do AI. em funções, o tribunal rejeitou que aqueles 3 valores inscritos como despesa aí devessem constar “até que a Sra. ex-AI junte toda a documentação respeitante a tais serviços (não apenas faturas recibos dos montantes em causa, mas notas de honorários, na aceção de um documento informativo dos serviços prestados à massa insolvente, contendo uma descrição detalhada das despesas, incluindo a sua especificação qualitativa e quantitativa assim como o respetivo valor a ser cobrado).”
Acontece, porém, que aquando da apresentação de contas e correspondente conta-corrente, a ora apelante logo apresentou facturas-recibo dos valores em causa, como descrito no ponto 9: tinham datas de 26/6/2021, 29/6/2021 e 13/9/2021, emitidas por EE.
Para além disso, mostram-se juntos aos autos as Notas de Honorários referentes a cada um dos pagamentos.
Assim, como descrito no ponto 15., em 18/5/2022 foram juntas Notas de Honorários (NH) relativas às facturas de 1.845,00€, 8.856,00€ e de 2.029,50€.
Como nelas se encontra explicado, o valor de 2.029,50 refere-se a honorários referentes a “Recurso de 20-08-2021, refª CITIUS 39676898 e requerimento de resposta e despacho de 10/9/2021, com pedido de litigância de má fé.”
Por sua vez, o valor de 8.856,00€ refere-se a trabalhos inicialmente não previstos, ou seja não são os previstos como nomeadamente recuperação e créditos, descritos como «Esta Nota de Honorários é para pagar valores iniciais de honorários de 400,00€ referente à defesa da M.I. face a cada PI em pedidos de ulteriores créditos de alegados trabalhadores da insolvente nos apensos «F» , «V», «O» e «R»»
«São 18 as PI’s valor inicial ou de adiantamento 400,00€ cada. O que totaliza 7.200,00€, o restante valor será oportunamente passado recibo ou Nota de Honorários. Pag para intervenção judicial, no ponto G n 53 e ponto L do pedido do req da AI ref CITIUS n 37872434 de 28- 1-2021, autorizado pelo ponto II, A) do Desp de 6-4-2021, ref 423202277, aplicável 400€ para cada contestação, falta o acrescido de 350€ até à primeira intervenção ou desp saneador, de honorários fixos e o valor variável em % de acordo com o acordado e decidido»
«Contestações ap F 10 contestações, V 2 contestações, O 5 contestações, R 1 contestação do Processo n 856/19.3T8STS do Juízo de Comercio de Santo Tirso Juiz 5 – Total contestações 18x400€=7.200€ acrescido de IVA.»
Por fim, a Nota de Honorários referente ao valor de 1.845,00€, reporta-se a trabalhos descritos como “(…) Estudo, análise, 3 reuniões com A.I. e envio de 12 (doze) interpelações em carta registada com A/R a devedores da M.I. de A... Lda. 2. Valor sem IVA: 1500,00€ 3. Valor com IVA: 1845,00€ 4. Data da Nota de Honorários: 26-06-2021 5. Aprovação pela Ex-A.I.: 28-06-2021.»
Note-se que em nenhuma destas notas de honorários estão incluídos valores relativos a despesas, pelo que não será em razão de uma eventual necessidade de justificação desse tipo de encargos que se poderá justificar a sua rejeição.
Alén disso, o teor das notas, que se mostram juntas integralmente aos presentes autos, cumprem claramente o disposto no art. 105º, nº 2 da Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro (Estatuto da Ordem dos Advogados).
Assim, a rejeição de aceitação daquelas “saídas” como honorários devidos e justamente pagos pela ora recorrente, durante o período de exercício das suas funções na administração desta insolvência, teria de fundar-se na alegação de que os serviços descritos não foram prestados, ou de que foram indevidamente contabilizados.
Analisados os autos, constata-se, porém, que tal género de desvios jamais foram invocados. Ou seja, jamais foi alegado, sequer com natureza de mera impugnação, que os serviços descritos nas notas de honorários em causa jamais foram prestados ou que foram indevidamente contabilizados, por referência aos critérios anteriormente anunciados e aceites.
Nestas circunstâncias, evidente se torna a falta de fundamento para recusar que sejam devidos os montantes a esse título reclamados. O mesmo é dizer-se que se não identifica qualquer fundamento para qualificar como injustificados os pagamentos feitos pela ora apelante, nos valores de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €.
Por consequência, só pode ter-se como justificada a inclusão destes montantes no elenco das despesas, tal como constava da conta-corrente oferecida pela anterior AI AA aquando da prestação de contas que operou, em sede desta insolvência, após o termo das suas funções.
Resta, em conclusão, ter por boas as contas apresentadas pela anterior AI AA, em sede desta insolvência, incluindo quanto às despesas 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €. E, por consequência, revogar a decisão recorrida, na parte em que o foi, a substituir por outra que, sem excepção, julga boas as contas apresentadas pela anterior AI AA, relativamente ao período da sua administração, no âmbito da insolvência da A..., Lda.
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Sumário
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento ao presente recurso, com o que revogam a decisão recorrida, que substituem por outra que dá, in totum, por boas as contas prestadas pela anterior A.I. AA, relativamente ao período da sua administração, designadamente sem excepção quanto aos valores de 1.845,00 €, 8.856,00 € e 2.029,50 €, inscritos na correspondente conta-corrente a título de despesa por “pagamento aos mandatários pelos serviços prestados.”
Custas pela recorrida Massa Insolvente da A....
Registe e notifique.
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Porto, 26 de Setembro de 2023
Rui Moreira
João Ramos Lopes
Rodrigues Pires