Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811010
Nº Convencional: JTRP00026350
Relator: CIPRIANO SILVA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
MANDATÁRIO
AUSÊNCIA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199910119811010
Data do Acordão: 10/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 275/97
Data Dec. Recorrida: 06/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. ANULDADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART651 N1 C ART685 N2.
DL 330/91 DE 1991/09/05 ART1.
Sumário: I - Não estando presentes em audiência de julgamento, quer o mandatário da ré, que remeteu fax a declarar-se impossibilitado de comparecer, sem no entanto indicar a razão dessa impossibilidade, quer o representante da mesma ré que no mesmo fax se indicava como doente e a protestar a junção de atestado médico, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação do despacho que considerou improcedentes as justificações das faltas supra.
II - A falta de advogado a um acto judicial não carece de justificação, uma vez que o mesmo não é notificado para comparecer na audiência mas apenas do dia da mesma, dando a sua falta apenas lugar
à comunicação prevista do artigo 651 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Reclamações: