Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026350 | ||
| Relator: | CIPRIANO SILVA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO MANDATÁRIO AUSÊNCIA PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199910119811010 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 275/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULDADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART651 N1 C ART685 N2. DL 330/91 DE 1991/09/05 ART1. | ||
| Sumário: | I - Não estando presentes em audiência de julgamento, quer o mandatário da ré, que remeteu fax a declarar-se impossibilitado de comparecer, sem no entanto indicar a razão dessa impossibilidade, quer o representante da mesma ré que no mesmo fax se indicava como doente e a protestar a junção de atestado médico, o prazo para interposição de recurso conta-se a partir da notificação do despacho que considerou improcedentes as justificações das faltas supra. II - A falta de advogado a um acto judicial não carece de justificação, uma vez que o mesmo não é notificado para comparecer na audiência mas apenas do dia da mesma, dando a sua falta apenas lugar à comunicação prevista do artigo 651 n.1 alínea c) do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||