Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931041
Nº Convencional: JTRP00027201
Relator: ALVES VELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
SOCIEDADE COMERCIAL
ANULAÇÃO
LIQUIDAÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP199910289931041
Data do Acordão: 10/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 26-C/91
Data Dec. Recorrida: 12/02/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART405 ART406 ART421 ART1125.
Sumário: I - Os procedimentos cautelares têm natureza instrumental em relação à causa de que são dependentes.
II - Instaurada a providência cautelar de arrolamento de bens como preliminar de acção para a declaração da inexistência de sociedade com a subsequente liquidação e partilha, tendo aquela sido decretada e sobre a mesma houve oposição por embargos, proferida a sentença na acção que declarou a nulidade da sociedade, esta decisão não determina que a providência seja extinta por inutilidade superveniente da lide já que a finalidade da acção é a liquidação dos bens.
III - Deve, pois, conhecer-se do mérito dos embargos, pois a subsistência da providência e a sua extensão só deixarão de interessar a partir do momento em que se mostre definitivamente fixado o acervo dos bens e assegurada a respectiva entrega ao liquidatário na acção de liquidação.
Reclamações: