Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027201 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARROLAMENTO SOCIEDADE COMERCIAL ANULAÇÃO LIQUIDAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP199910289931041 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART405 ART406 ART421 ART1125. | ||
| Sumário: | I - Os procedimentos cautelares têm natureza instrumental em relação à causa de que são dependentes. II - Instaurada a providência cautelar de arrolamento de bens como preliminar de acção para a declaração da inexistência de sociedade com a subsequente liquidação e partilha, tendo aquela sido decretada e sobre a mesma houve oposição por embargos, proferida a sentença na acção que declarou a nulidade da sociedade, esta decisão não determina que a providência seja extinta por inutilidade superveniente da lide já que a finalidade da acção é a liquidação dos bens. III - Deve, pois, conhecer-se do mérito dos embargos, pois a subsistência da providência e a sua extensão só deixarão de interessar a partir do momento em que se mostre definitivamente fixado o acervo dos bens e assegurada a respectiva entrega ao liquidatário na acção de liquidação. | ||
| Reclamações: | |||