Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031861 | ||
| Relator: | TELES DE MENEZES | ||
| Descritores: | COISA DEFEITUOSA VENDA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PEDIDO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200104050130445 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913 ART914 ART918. | ||
| Sumário: | I - No regime especial para a venda de coisas defeituosas, o A. deve pedir, em primeiro lugar, a reparação ou substituição da coisa (se ela tiver natureza fungível) e não, sem mais, a indemnização pelo prejuízo sofrido. Assim, o direito à resolução do respectivo contrato passa pela impossibilidade da prestação por causa imputável ao vendedor, o que permite a equiparação dessa impossibilidade à falta culposa de cumprimento da obrigação. II - Não tendo o A. assim agido, o pedido de resolução do contrato e indemnização deve improceder. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |