Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130445
Nº Convencional: JTRP00031861
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: COISA DEFEITUOSA
VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PEDIDO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200104050130445
Data do Acordão: 04/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART913 ART914 ART918.
Sumário: I - No regime especial para a venda de coisas defeituosas, o A. deve pedir, em primeiro lugar, a reparação ou substituição da coisa (se ela tiver natureza fungível) e não, sem mais, a indemnização pelo prejuízo sofrido.
Assim, o direito à resolução do respectivo contrato passa pela impossibilidade da prestação por causa imputável ao vendedor, o que permite a equiparação dessa impossibilidade à falta culposa de cumprimento da obrigação.
II - Não tendo o A. assim agido, o pedido de resolução do contrato e indemnização deve improceder.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: