Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6271/11.0TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: RESGATE DE PRODUTO FINANCEIRO
ENTREGA DE QUANTIA SUPERIOR À APLICADA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RP201306186271/11.0TBMAI.P1
Data do Acordão: 06/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Uma Companhia de Seguros que, por efeito de uma operação de resgate parcial de um produto financeiro (PPR/E), entrega ao seu cliente quantia superior àquela que aí se encontrava aplicada, registando tal operação no seu sistema informático, não pode afirmar que só anos depois teve conhecimento dessa operação;
II - E não pode afirmá-lo designadamente quando o próprio sistema ali regista a operação, ali regista operações sucessivas em função das quais faz variar o saldo dessa aplicação, ali procede anualmente à liquidação de juros pelo saldo negativo que se mantém.
III - Em tais circunstâncias, ainda que por razões orgânicas ou funcionais qualquer órgão competente não percepcione a existência desse saldo negativo e decida exigir a restituição do capital entregue indevidamente, a data em que o sistema regista a operação equivale à data em que a Companhia dela tem conhecimento.
IV - O direito à restituição do indevidamente entregue, com que o cliente se enriqueceu, subsume-se ao instituto do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 473º e 474º do C.Civil.
V - Tal direito prescreve no prazo de três anos a contar da data do conhecimento da operação, nos termos do art. 482º do C. Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc.Nº 6271/11.0TBMAI.P1
Tribunal Judicial da Maia - 2º Juízo Cível
REL. N.º 78
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Henrique Araújo
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1 - RELATÓRIO

B…, com residência na Rua …, n.º …, na Maia, veio interpor o presente recurso da sentença proferida na acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, que lhe moveu C… – Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A., com sede na …, n.º .., em Lisboa, por via da qual foi condenado a pagar a esta a quantia de Eur. 19.537,87 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento
Para fundamentar a sua pretensão alegara a autora C… - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, S.A. que celebrou com o réu um contrato de seguro designado “Plano Poupança Reforma/Educação” em Dezembro de 1990. Conforme admitido pelo contrato, o réu solicitou um resgate parcial do seguro em causa, em Maio de 1996, no montante de Eur. 17.132,27; e um outro, em 25 de Julho de 2001, no montante de Eur.31.502,13.
Porém, na sequência de um terceiro pedido de resgate total da apólice, formulado pelo réu em Julho de 2010, alegou a autora ter constatado que, em função dos prémios pagos e da rendibilidade da apólice supra referida, o segundo resgate já havia originado um saldo negativo, apenas tendo sido entregue ao réu a quantia referida supra, por lapso dos seus serviços. Concluiu, por isso, que o réu – que lhe recusou a restituição da quantia de 19.537,87€ quando lha solicitou – se mostra enriquecido com esse montante, sem qualquer fundamento. Por isso, com base no instituto do enriquecimento sem causa, pretendeu a condenação do réu a pagar-lhe tal valor.
Regularmente citado, o réu veio deduzir contestação. Alegou que não pediu, nem recebeu da autora a quantia de Eur. 17.132,27 supra mencionada e que não se verifica qualquer situação de enriquecimento sem causa. E que, de qualquer forma, o direito invocado pela autora sempre estaria prescrito. Concluiu pela improcedência da acção.
A autora veio apresentar resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância. Foi dispensada a selecção da matéria de facto assente e a elaboração da base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida a sentença recorrida, que fez proceder a pretensão da autora, considerando verificado o enriquecimento sem causa do réu e não estar prescrito o direito da autora, por ter considerado que esta só teve conhecimento da entrega indevida de dinheiro ao réu em Julho de 2010, apesar de isso ter ocorrido em data anterior.
É essa decisão que o réu pretende que seja revogada, argumentando, essencialmente, não se poder concluir que a A. só em Julho de 2010 teve conhecimento da entrega de dinheiro em excesso ao R., porquanto fez essa entrega em Julho de 2001, mantendo desde sempre registo de todos os movimentos financeiros desse seguro numa conta-corrente. E, em face dessa data, deve considerar-se prescrito o seu direito.
O recorrente terminou o seu recurso com as seguintes conclusões:
“A) Da decisão sobre a matéria de facto
1. O julgador deu comprovado, na resposta à matéria de facto constante da artigo 5º da resposta à contestação, que “… em 8 de Julho de 2010, a autora verificou que em função dos prémios pagos pelo réu e da rendibilidade da apólice em apreço, o resgate datado de 25 de Julho de 2001 já havia originado um saldo negativo no Plano Poupança Reforma.”
2. Concluindo, assim, o julgador que a “autora só se apercebeu do lapso em que incorreu no decurso do ano de 2010”.
3. Tal não corresponde à verdade, pois que se encontra contrariado pelo teor do doc. nº 6 da p.i. que constitui o extracto ou conta corrente do PPR.
4. Quando a A. fez a entrega ao R. do resgate de 31 de Julho de 2001 registou nesta conta corrente esse movimento.
5. E foi actualizado automaticamente o respectivo saldo,
6. Pelo que, necessária e forçosamente, a A. tomou conhecimento – nessa mesma data –que o saldo da conta corrente do PPR do R. se encontrava negativo.
7. Pelo que não deveria ter sido dado como provado que a A. só tomou conhecimento do saldo negativo em 2010, mas sim, em consonância com o registo que a A. efectuou na conta corrente em 31.07.2001, que a A. tomou conhecimento de tal em 31.07.2001.
B) Da decisão de direito
8. O R. invocou a prescrição do direito invocado pela A.
9. A A. desde o dia 31.07.2001 que tem conhecimento do seu crédito,
10. Conforme confessado pela A. na conta corrente do PPR do R. e que constitui o doc. 6 da p.i.
11. Pelo que, nos termos do disposto no artº 482º do CC e dada a data de apresentação da p.i., encontra-se prescrito o invocado direito da A.”
A A. C… apresentou resposta a tais alegações, reafirmando a tese segundo a qual só se apercebeu do erro dos seus serviços em Julho de 2010, pelo que nenhuma crítica merece a sentença recorrida, que deve ser confirmada.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Foi recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, as questões a resolver, extraídas de tais conclusões, são:
1ª – se deve alterar-se a decisão da matéria de facto no respeitante à declaração de que só em 8/7/2010 a autora verificou que o resgate de 25/7/2001 já havia gerado um saldo negativo naquele PPR, declarando-se provado, contrariamente, que, em consonância com o registo que a autora efectuou na conta-corrente, logo em 31/7/2001 tomou conhecimento de tal (matéria do art. 13º da contestação e constante da conclusão 7ª deste recurso);
2ª – sendo caso disso, se deve ter-se por prescrito o direito da autora, por referência ao instituto do enriquecimento sem causa.
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Para a contextualização destas questões, é útil ter presente a matéria de facto que o tribunal deu por provada:
“1 - A autora dedica-se à actividade seguradora.
2 – No exercício da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro designado “Plano Poupança Reforma/Educação”, conforme documento junto a fls. 18 a 25 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
3 - O acordo em apreço foi celebrado no decurso do ano de 1990, tendo a duração de cinco anos e um dia, havendo na data do vencimento, sucessivas prorrogações por igual período.
4 – Nos termos da cláusula 3.2 do artigo 3º das condições gerais do acordo aludido em 2) ficou estipulado que: “A duração do contrato não poderá ser estabelecida por prazo inferior a 5 anos e deverá ser fixada de modo a que a idade da pessoa segura na data de vencimento do contrato seja igual ou superior a 60 anos”.
5 – E nos termos da cláusula 12.1 do artigo 12º das condições gerais do acordo aludido em 2) ficou estipulado que: “As poupanças acumuladas dos contratos desta modalidade (…) são investidas autonomamente num Fundo Autónomo PPR/E.
6 - E nos termos da cláusula 13.1 do artigo 13º das condições gerais do acordo aludido em 2) ficou estipulado que: “A poupança acumulada em cada contrato desta modalidade é, em cada momento, durante a sua vigência, igual às somas dos prémios já entregues, líquidos de encargos de aquisição, com as participações nos resultados já atribuídas, devendo todas as parcelas ser capitalizadas, à taxa de juro técnica, até à data em que a poupança é avaliada”.
7 - E nos termos da cláusula 9º, ponto 1, das condições gerais do acordo aludido em 2) ficou estipulado que: “A pessoa segura poderá solicitar o reembolso antecipado do valor total ou parcial, da poupança acumulada”.
8 – Tendo ainda sido estipulado que: “Em caso de reembolso total antecipado o contrato será automaticamente extinto. Em caso de reembolso parcial antecipado, o contrato manter-se-á em vigor, e o capital mínimo garantido, a poupança acumulada e o valor das garantias serão ajustados em conformidade”.
9 - Em 30 de Maio de 1996, foi efectuado um resgate parcial da apólice de seguro supra referenciada, no montante de Eur. 17.132,27.
10 – Esse montante foi transferido para a conta do réu, com o n.º ….-….-………..-.., no dia 18 de Junho de 1996.
11 – Para além do pedido supra referido, em 25 de Julho de 2001, o réu solicitou um outro resgate parcial da apólice de seguro, no montante de Eur. 31.502,13.
12 – Pelo que, em 2 de Agosto de 2001, a autora creditou na conta bancária do réu, com o n.º ….-….-………..-.., também aquele montante.
13 – O réu fez seus os valores depositados pela autora.
14 – No dia 8 de Julho de 2010, na sequência de um terceiro pedido do réu de resgate total da apólice, aquando do processamento do mesmo, a autora verificou que em função dos prémios pagos pelo réu e da rendibilidade da apólice supra referida, o segundo resgate já havia originado um saldo negativo no Plano Poupança Reforma, tendo superado o montante acumulado na apólice.
15 – A operação bancária aludida no artigo 12º da petição inicial foi concretizada por lapso da autora.
16 – Quando a autora tomou conhecimento do lapso cometido, solicitou ao réu que procedesse à devolução da quantia de Eur. 19.537,87, correspondente ao valor indevidamente creditado na conta bancária daquele.
17 – Para o efeito, enviou ao réu uma carta datada de 2 de Agosto de 2010, conforme documento junto a fls. 29 e 30 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
18 – Após o envio desta carta, houve uma reunião com o réu, em que o mesmo manteve a posição de não liquidar o montante mencionado em 16).
19 – Em 3 de Janeiro de 2011, a autora voltou a solicitar ao réu a devolução da quantia mencionada em 16), conforme documento junto a fls. 31 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
20 – Sem que o réu tenha devolvido tal montante até à presente data.”
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A questão colocada pelo réu reporta-se à matéria descrita no ponto 14 (que, sem razão qualquer razão que apareça a justificá-lo, mas também em termos que não merecem qualquer intervenção nesta fase, até por as partes nada arguirem a esse respeito, apresenta uma alteração de redacção, na transposição da decisão da matéria de facto para o texto da sentença, já que ali constava o seguinte: “Artigo n.º 5: Provado apenas que aquando do pedido do réu para o resgate total da apólice, em 8 de Julho de 2010, a autora verificou que em função dos prémios pagos pelo réu e da rendibilidade da apólice em apreço, o resgate datado de 25 de Julho de 2001 já havia originado um saldo negativo no Plano Poupança Reforma.”, o que não coincide integralmente com o que consta do ponto 14.), em razão da qual se estabelece como data para o conhecimento da autora sobre a entrega injustificada de dinheiro ao réu, o dia 8/7/2010.
Para fundar esta decisão, o tribunal escreveu:
O Tribunal fundamentou a sua resposta aos quesitos na apreciação critica e conjugada da prova produzida nos autos (…) o Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas: D…, técnica de seguros, que revelou ter conhecimento dos factos em virtude de trabalhar para a autora. Prestou o seu depoimento de forma clara e coerente, (…) Esclareceu que os serviços da autora apenas se aperceberam do sucedido no decurso do ano de 2010, descrevendo os mecanismos de funcionamento interno que justificaram tal facto.
Mais referiu: “Foram ainda considerados os documentos juntos ao processo, designadamente (…) o extracto de fls. 30 (que atesta as entregas de capital efectuadas pelo réu no PPR aludido nos autos)”. E, a final, concluiu: “Por fim, do conjunto da prova produzida, resultou claro que a autora só se apercebeu do lapso em que incorreu no decurso do ano de 2010.”
Desvalorizando esta última asserção, que é exclusivamente conclusiva, não constituindo em si mesma fundamento da decisão, verificámos que o tribunal fundou a sua convicção sobre a questão em análise quer no depoimento de D…, quer no extracto de fls. 30.
Este extracto, surgido para acompanhar a comunicação dirigida ao réu, em Agosto de 2010, pedindo o reembolso da quantia entregue em excesso, de 19.537,67€, constitui o meio de prova em que o réu se baseia para reclamar uma diferente decisão sobre a matéria.
Tem ele o seguinte teor:

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Defende o apelante que a análise deste documento revela, por si só, que a C… logo e sempre soube que a entrega de 31.923,07€, em 31/7/2001, foi indevida, pois logo ali se gerou e sucessivamente se manteve um saldo negativo. E é com base nisso que pretende a alteração da decisão do tribunal sobre aquele ponto da matéria de facto.
De referir que, na resposta a este recurso, a A. não apontou qualquer prova a ser valorada em sentido contrário, maxime qualquer excerto do depoimento testemunhal da referida D….
No que respeita à impugnação da decisão do tribunal sobre a matéria de facto, dispõe o artigo 712º do CPC:
“ 1- A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c)(…)
2- No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.(…)”
Tal como se prevê na alínea a) do nº 1 desta norma, o Tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quando esta tiver sido impugnada e a prova testemunhal tiver sido gravada, por análise dos depoimentos gravados, mas desde que se observe o regime prescrito no art. 685º-B do CPC, designadamente:
“1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Por outro lado, o nº 2 daquele art. 712º dispõe que a Relação há-de reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
No caso, verificam-se os pressupostos de admissibilidade deste recurso, estando perfeitamente circunscrita a questão de facto relativamente à qual o apelante entende ser devida outra decisão: situar-se o conhecimento da autora sobre o pagamento indevido ao réu em 31/7/2001 e não em 8/7/2010, como se deu por provado. E, para a sua análise, importa ponderar quer o conteúdo do documento supra retratado, invocado pelo réu, quer o teor do depoimento de D…, por serem os únicos meios de prova que a tal se referem.
Repete-se que o que está em questão é a tese de que a C… - Cª de Seguros não poderia deixar de ter a percepção de ter entregue dinheiro a mais, aquando do resgate de 2001, porquanto isso foi logo traduzido e continuou reflectido na conta dos movimentos financeiros daquele contrato PPR/E.
Ponderando sobre tal realidade socioeconómica, com efeito não só isso é o que naturalmente se presume, no que respeita ao funcionamento de uma Cª de Seguros que comercializa tais produtos financeiros, como é o que aparece revelado no documento retratado supra. Aí se vê, ao longo dos anos de vida da apólice, a expressão da situação financeira do contrato, que não só incorre em défice em 31/7/2001, com um resgate de 31.923,07€, que determina um saldo negativo de 22.131,62€, como que tal défice é atenuado por uma entrega de 2.593,75€, a 31/12/2001, sendo depois sucessivamente ampliado com o débito de juros anuais.
Buscar-se-ia, então, no depoimento de D… – único outro meio de prova que o tribunal considerou a este respeito – uma explicação para que uma tal situação, revelada nesse documento, não tivesse sido conhecida da A. até 2010, como o tribunal veio a considerar provado.
Porém, não nos parece que este depoimento possa ser considerado apto a proporcionar uma tal explicação, em termos que levem a afastar aquilo que a normalidade das coisas - aferida por regras de experiência e senso comum - e a existência daquele documento fazem presumir. Com efeito, esta profissional da autora não fez mais do que afirmar e repetir que o resgate consentido ao réu, em 2001, foi um lapso - o que nos parece notório e resultou inequivocamente provado, porquanto um contrato como aquele que as partes outorgaram não habilitava a um tal 'descoberto' - mas também que o movimento ficou registado no sistema informático da companhia, mas que isso não foi transposto para o conteúdo da "apólice" do contrato em causa, em termos que o tornassem "visível", por deficiência desse sistema informático. Diz a testemunha que essa não transposição, que motivou que o resgate de 1996 não tivesse sido inscrito na apólice, levando a crer, em 2001, que o réu tinha ali mais dinheiro aplicado do que aquele que tinha efectivamente, facultando-lhe o resgate de 31.923,07€ dos quais cerca de dois terços a descoberto, corresponde a "fragilidades", a "deficiências" do sistema que a C… usava à época. Tais fragilidades ou deficiências teriam impedido o conhecimento, pela C…, desse resgate a descoberto, bem como a percepção da situação durante 10 anos, até ao momento em que o réu requereu um 3º resgate, então levando a que tudo se descobrisse, por entretanto terem sido implementadas "rotinas de controlo" para controlar "resgates".
No entanto, e tal como defende o apelante, entendemos que esta explicação, associada ao registo de movimentos financeiros do contrato, consubstanciado pelo documento supra reproduzido, não habilita à conclusão a que o tribunal chegou, sobre apenas em 2010 ter a C… tomado conhecimento daquela entrega de dinheiro indevida ao réu.
É que essa mesma testemunha acaba por referir, a certo passo do seu depoimento, que a informação do levantamento a 'descoberto' (expressão nossa, que vimos repetindo pela sua clareza) sempre esteve no sistema da Companhia. E, de resto, aí foi encontrada em 2010. E também referiu que, anualmente, durante o primeiro trimestre de cada ano, era emitida uma declaração sobre a situação do contrato, com referência à data de 31 de Dezembro do ano anterior.
Ora mesmo admitindo que o documento supra reproduzido só foi emitido em 2010, ele revela, além de outras coisas, aquilo que a própria testemunha narrou, designadamente a referenciação anual, a 31 de Dezembro de cada ano, do estado financeiro do contrato. Ou seja: tal informação estava efectivamente disponível no sistema informático da autora. E, como a testemunha referida deixou perceber, eventualmente poderá não ter sido utilizada e transposta para um elemento mais perceptível por qualquer operador do sistema, por estar disponível em "opções" do sistema que não foram usadas.
No entanto, a análise daquele documento revela-nos outras coisas: ocorreu o resgate a descoberto; depois foi feita uma entrega de dinheiro, a 31/12/2001. E esta entrega foi registada e o saldo negativo diminuiu. Depois, anualmente, o sistema continuou a trabalhar esses elementos: entre 2002 e 2010 foram sempre lançados juros sobre o valor em dívida, aumentando o saldo negativo existente.
Em face de um tal funcionamento do sistema operado pela C…, como concluir que esta não teve conhecimento daquele descoberto, isto é, daquela entrega indevida de dinheiro ao réu?
Quando uma organização, empresarial ou não, no âmbito da sua estrutura e actividade adquire informação, conserva a informação, processa a informação, usa a informação, actualiza a informação, jamais pode afirmar que não teve conhecimento dessa informação. Se formas mais ou menos automáticas de conservação e utilização da informação, através, por exemplo, de programas informáticos, ou se a própria estrutura funcional do seu pessoal e a forma como processam essa informação não são eficazes para que qualquer decisor da organização possa praticar um acto em ordem à realização dos respectivos interesses, em razão dessa informação, por esta não lhe ter sido endereçada, isso não é mais do que uma entropia da própria organização, que não pode habilitá-la a invocar o respectivo desconhecimento, em seu benefício. Pelo contrário, há aí um evidente conhecimento orgânico, institucional, pelo qual é responsável a organização no seu todo.
No caso em apreço, tal como resulta quer do documento citado, quer do próprio depoimento testemunhal, é evidente que a C… 'sabia' que, em 31/7/2001 facultou ao réu um resgate de uma quantia que lhe era indevida. E sabia-o porquanto o seu sistema registou esse dado, calculando um saldo negativo para o estado da situação. Saldo negativo esse que foi atenuado quando, em 31/12/2001, na situação financeira do contrato, se fez um registo de uma nova entrega de capital pelo réu.
Dizer, mesmo a acreditar-se na versão repetitiva e pouco esclarecedora da testemunha que se refugiou na invocação de "deficiências" e "fragilidades" do sistema em uso, que este não transpôs essa realidade para o contrato, obstando à percepção da respectiva situação financeira por alguém que pudesse decidir pela reclamação do indevido, ao réu, não pode equivaler à afirmação de que tudo isso se passou e se prolongou no tempo à revelia do conhecimento dessa organização, leia-se C… - Cª de Seguros. E isso tanto mais que a posteriori se evidenciou que o sistema de tratamento de informação desta sempre conservou e trabalhou sobre o efectivo conhecimento desse facto. Descortinar por que razão o sistema não transmitiu ou tornou perceptível essa informação a alguns dos seus operadores, se é que assim foi já que a descrição da situação financeira do contrato constante do documento reproduzido supra sugere exactamente o contrário, é algo que releva exclusivamente no interior da própria organização, no caso, da C… - Cª de Seguros. E que não habilita a que possa ter-se como realidade que a mesma não conhecia a informação.
Entendemos, por todo o exposto, em consonância com o réu, não poder considerar-se provada a matéria constante do ponto 14. da matéria de facto dada por provada, no tocante à data de conhecimento, pela autora, da entrega de dinheiro indevido ao réu. Pelo contrário, isso sim, deverá afirmar-se que, não obstante o lapso dos serviços da autora ter permitido o resgate dos 31.502,13€, pedidos em 31/7/2001 e creditados na conta do réu em 2/8/2001, logo em 31/7/2001 a autora teve conhecimento de tal descoberto.
Nestes termos, em execução do que vem de decidir-se, exclui-se da matéria provada o que ali constava sob o ponto 14.
Em sua substituição, dá-se por provado o seguinte facto:
14 - A autora registou na conta do contrato de seguro referido, em 31/7/2001, o movimento de entrega da quantia de 31.502,13€ ao réu, conhecendo nessa mesma data que o saldo da conta ficava negativo.
Tal decisão equivale a dar-se por não provado o teor do art. 5º da resposta à contestação e a dar-se por provada, nesses termos, a matéria do art. 13º da contestação.
Consequentemente, e prevenindo a contradição que disto poderia resultar, procede-se igualmente à alteração parcial da matéria dada por provada no ponto 16º da sentença (correspondente a uma resposta apenas parcialmente positiva ao art. 16º da p.i.), o qual passa a ter o seguinte teor:
16º - A autora, por carta datada de 2/8/2010, solicitou ao réu que procedesse à devolução da quantia de Eur. 19.537,87, correspondente ao valor indevidamente creditado na conta bancária daquele.
Procederá, assim, nestes termos, a 1ª parte do recurso do réu.
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Fixada nos termos que acabam de se afirmar a matéria de facto provada, importa agora qualificar legalmente a pretensão da autora.
Esta questão jamais foi alvo de qualquer controvérsia na causa: sendo certo que A. e R. celebraram entre si o contrato designado por PPR/E definido supra, resultou provado, em termos que não foram alvo de qualquer impugnação, que a A, por erro dos seus serviços, lhe efectuou um pagamento que originou um saldo negativo de 19.537,87€.
O R. obteve da autora o pagamento de uma quantia até superior, mas que foi ulteriormente diminuída por via de uma entrega de dinheiro que fez no âmbito do mesmo produto financeiro. Acontece que os termos desse produto financeiro, o mesmo é dizer-se desse contrato, não previam tal transferência patrimonial para a esfera do réu: nada ali o justificava, nem o legitimava. Por isso, essa deslocação patrimonial que, na dimensão dos referidos 19.537,87€, engrandeceu o património do réu, empobrecendo na mesma medida o património da autora, foi completamente desprovida de qualquer causa que pudesse encontrar-se nesse contrato. Mas foi-o ainda mais genericamente: nenhuma outra causa se encontra que possa justificar essa deslocação patrimonial. De resto, como se referiu, ela apenas aconteceu por erro dos serviços da autora, que entregaram dinheiro ao réu que não lhe pertencia e ao qual ele não tinha qualquer direito.
Estamos, pois, perante uma típica situação de enriquecimento sem causa, tal como é definido no art. 473º do C. Civil. Acresce que, conhecendo-se a natureza subsidiária deste instituto, tal como devidamente descrito na sentença recorrida, nenhuma causa se conhece à qual se possa reconduzir a pretensão da autora, a qual, também por isso, poderá merecer tutela jurídica à luz de tal instituto - cfr. art. 474º do C. Civil.
A ausência de controvérsia sobre esta questão dispensa qualquer outro enquadramento ou caracterização do instituto, que assim se tem simplesmente por aplicável ao caso.
Pareceria, assim, que por aplicação do disposto no art. 473º do C. Civil, o réu haveria de ser condenado a restituir á autora aquele montante de 19.537,87€, com o qual, sem qualquer razão, viu engrandecido o seu património à custa da correspondente diminuição do património da autora.
No entanto, o art. 482º dispõe de uma regra de prescrição especial para este tipo de obrigação, que está consagrada nos seguintes termos: "O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento."
Nos termos do art. 304º do C. Civil, tal prescrição faculta ao respectivo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação a que estaria obrigado.
No caso, deu-se por provado que a A., teve conhecimento da entrega indevida do capital que agora quer ver restituído, em 31/7/2001. Expuseram-se já as razões desta conclusão, pelo que seria despiciendo repeti-las aqui.
Por outro lado, a autora jamais pode ter tido qualquer dúvida sobre a identidade do obrigado a essa restituição: o seu segurado, a quem, indevidamente, fizera entrega desse capital. Nem esta foi questão colocada nestes autos.
Daqui resulta que, tendo a C… entregue indevidamente aquele capital ao Réu, e tendo tido disso conhecimento logo quando o fez, assumindo-o nos seus registos, concretamente em 31/7/2001, teve disponível o prazo de três anos, após esta data, para lhe exigir a respectiva restituição. Haveria de o ter feito, pois, até Julho de 2004. Porém só o veio a fazer em Agosto de 2010. Nesta data encontrava-se já prescrito tal direito, o que habilita o réu a recusar a restituição desse capital, tal como, aliás, fez.
Deve, pois, na procedência do presente recurso e por via da revogação da decisão recorrida, considerar-se prescrito o direito da autora, o que acarreta a improcedência do seu pedido, com o que haverá de absolver-se dele o réu.

Em conclusão, (art. 713º, nº 7 do CPC):
- Uma Companhia de Seguros que, por efeito de uma operação de resgate parcial de um produto financeiro (PPR/E), entrega ao seu cliente quantia superior àquela que aí se encontrava aplicada, registando tal operação no seu sistema informático, não pode afirmar que só anos depois teve conhecimento dessa operação;
- E não pode afirmá-lo designadamente quando o próprio sistema ali regista a operação, ali regista operações sucessivas em função das quais faz variar o saldo dessa aplicação, ali procede anualmente à liquidação de juros pelo saldo negativo que se mantém
- Em tais circunstâncias, ainda que por razões orgânicas ou funcionais qualquer órgão competente não percepcione a existência desse saldo negativo e decida exigir a restituição do capital entregue indevidamente, a data em que o sistema regista a operação equivale à data em que a Companhia dela tem conhecimento.
- O direito à restituição do indevidamente entregue, com que o cliente se enriqueceu, subsume-se ao instituto do enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 473º e 474º do C.Civil.
- Tal direito prescreve no prazo de três anos a contar da data do conhecimento da operação, nos termos do art. 482º do C. Civil.

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação e em revogar a douta decisão recorrida, em razão do que absolvem o réu do pedido que, contra si, vinha deduzido pela autora.
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Custas, nas duas instâncias, pela apelada.

Porto, 18/06/2013
Rui Manuel Correia Moreira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões