Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210311
Nº Convencional: JTRP00009364
Relator: CANDIDO LEMOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EMIGRANTE
Nº do Documento: RP199306089210311
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 5422-1
Data Dec. Recorrida: 01/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINA CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU ART64 N1 N2 ART108.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1992/06/25 IN CJ ANOXVII T3 PAG214.
Sumário: A lei não criou um regime especial em relação aos emigrantes no tocante à resolução do contrato de arrendamento para fins habitacionais com fundamento na falta de residência permanente ( alínea i) do nº 1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano ); se o tivesse criado, tê-lo-ia feito à semelhança do artigo 108 do mesmo diploma.
Reclamações: