Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030097 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ADIAMENTO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RP200010160050984 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV GONDOMAR | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/27/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART651 ART630 N2 ART629 N2 B. CCIV66 ART236. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG47. | ||
| Sumário: | I - O adiamento da audiência de julgamento e o adiamento da inquirição de testemunha constituem hipótese diferentes, de tal modo que a impossibilidade legal do primeiro não é impeditiva do segundo. II - Na interpretação dos contratos, prevalece em regra, a vontade real das partes, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |