Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050984
Nº Convencional: JTRP00030097
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ADIAMENTO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
Nº do Documento: RP200010160050984
Data do Acordão: 10/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV GONDOMAR
Data Dec. Recorrida: 01/27/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART651 ART630 N2 ART629 N2 B.
CCIV66 ART236.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/14 IN CJSTJ T1 ANOV PAG47.
Sumário: I - O adiamento da audiência de julgamento e o adiamento da inquirição de testemunha constituem hipótese diferentes, de tal modo que a impossibilidade legal do primeiro não é impeditiva do segundo.
II - Na interpretação dos contratos, prevalece em regra, a vontade real das partes, sempre que for conhecida do declaratário; faltando esse conhecimento, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: