Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
303024/10.7YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO DE FRANQUIA
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: RP20111220303024/10.7YIPRT.P1
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O contrato de franquia é um contrato atípico, que se rege pelas disposições gerais que regulam os contratos e, procedendo as razões justificativas da regulamentação do caso, o regime do contrato de agência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 303024/10.7YPRT.P1
4º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira
Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
“B…, Lda.”, com sede na Rua …, nº…, pavilhão ., …, S. João da Madeira, instaurou injunção contra “C…, Lda.”, com sede na Rua …, nº.., Fafe, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 20.438,96 euros, acrescida de juros de mora no valor de 1.054,51 euros, calculados até à datada entrada da providência e 76,50 euros relativos à taxa de justiça paga.
Alegou que, no exercício da sua actividade comercial, celebrou com a ré um contrato de franquia e, conforme o contrato celebrado, vendeu e entregou-lhe produtos do seu comércio, nomeadamente secretárias, computadores, ventiladores, compressores, discriminados nas facturas nºs 246, 253, 265, 266, 279, 280, 286, cujos valores e datas de emissão discriminam. Mais alegou que lhe creditou as quantias de 1.636,80 euros, 2.164,14 euros, 38.322,66 euros e 7.624,77 euros e que ela pagou a quantia de 10.000,00 euros em 02.02.2010 e 10.000,00 euros em 03.03.2010. O pagamento deveria ser efectuado no seu domicílio, no prazo de 30 dias a contar da data de emissão das facturas, mas a ré não pagou o restante valor de 20.438,96 euros, apesar de lhe ter sido pedido por diversas vezes.
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Citada, a ré deduziu oposição, alegando que o contrato de franquia celebrado foi denunciado em 15.04.2010 e que as facturas e notas de crédito referenciadas no requerimento de injunção não foram juntas aos autos, inviabilizando a sua pronúncia. Acrescentou que a autora lhe enviou, ao abrigo da cláusula do contrato de franquia, material em segunda mão, que esteve patente em 3 ou 4 feiras para promoção do negócio do franchising. Não aceitou receber equipamento em segunda mão para pagar como equipamento novo e muitos dos equipamentos facturados não correspondiam ao material efectivamente entregue, como sucedeu com dois equipamentos solares e uma micro eólica. Outros dos equipamentos entregues não funcionavam e outros houve que lhe foram facturados quando deveriam ser facturados directamente ao cliente, como no caso da substituição de um termoacumulador. Situações de que sempre reclamou, vinculando-se a autora a corrigi-las.
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Distribuída como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do específico formalismo legal.
Inexistindo quaisquer questões prévias ou exceptivas que obstassem ao conhecimento do mérito da causa, foi prolatada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 10.600,53 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde a data da presente decisão, à taxa legal em vigor para as transacções comerciais, até efectivo e integral pagamento, no mais a absolvendo do pedido.
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Desavinda com a decisão, recorreu a ré que assim concluiu a sua alegação:
1º - Para prova do alegado crédito sobre a ré, a autora juntou aos autos três facturas, sob o mesmo número 246, mas distintas entre si.
2º - Por sua vez, a ré juntou aos autos outra factura emitida pela autora, sob o mesmo número 246, distinta das outras três, no que ao montante diz respeito.
3º - O Tribunal a quo, ao decidir, entre as facturas com o mesmo número juntas aos autos pela factura junta a fls. 106 a 110, incorreu em claro erro, já que as razões para tal decisão estão em clara contradição com os documentos em causa – facturas de fls. 57 a 61 e fls. 106 a 110.
4º - Competia à autora a prova do seu alegado crédito sobre a ré.
5º - O Tribunal a quo, em face dos documentos juntos aos autos, não tem condições para decidir qual das facturas é passível de sustentar uma decisão judicial de condenação da ré.
6º - Pelo que decidindo da forma que decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão de 1ª instância e, em consequência, ser a acção julgada improcedente.

A autora não apresentou resposta à alegação de recurso.
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II. Objecto do recurso
Ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação da recorrente (artigos 684º, 685º-A e 685º-B do Código de Processo Civil[1]), reduzindo-se, neste caso, à reapreciação da matéria de facto.
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III. Fundamentação
1. Impugnação da decisão de facto
O teor da alegação da ré apelante parece centrar a sua discordância na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo. Não obstante o não afirmar de modo expresso, invoca as facturas juntas aos autos para questionar a prova de que a autora, no âmbito do contrato de franquia que as vinculava, lhe vendeu os equipamentos discriminados na factura 246. Aduz que com o mesmo número de factura, a 246, apresentou a autora três documentos distintos e ainda lhe enviou uma outra factura com o mesmo número 246, também ela distinta das demais, cujo valor ascendia a 34.623,92 euros. Circunstância que não forneceu ao julgador de primeira instância condições para dar por demonstrado o crédito da autora, atendo-se à factura de fls. 106 a 110.
Este posicionamento está longe de observar o procedimento prescrito pelo artigo 685º-B do Código de Processo Civil. Com efeito, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa. A recorrente não deu cumprimento a tal especificação, mas a posição assumida na alegação representa a impugnação da decisão de facto no tocante ao concreto ponto de facto relativo à venda a que se reporta a factura 246. Acresce que a apelante limita-se a sustentar o apontado erro de julgamento com base na diversidade das quatro facturas juntas aos autos, todas com o n.º 246, com base nas quais o tribunal de primeira instância escolheu uma para dar por comprovado o crédito da autora que nela está consubstanciado. Cremos que estes elementos nos permitem focalizar o pomo de discordância da apelante e, em função disso, reapreciaremos a decisão dada a essa concreta factualidade.
Para melhor compreendermos o dissídio das partes, decantaremos o quadro factual que recolhe o seu recíproco assentimento. Vemos que celebraram entre si um contrato de franquia, no âmbito do qual a autora vendeu à ré produtos do seu comércio, discriminados em diversas facturas (n.ºs 3 e 4 da fundamentação de facto). A autora invoca a realização da venda dos produtos referenciados nas facturas 246, 253, 265, 266, 279, 280 e 286, num valor global de 90.187,33 euros. Depois aduz que creditou à ré a quantia global de 49.748,37 euros e que a ré pagou 20.000,00 euros, situando o seu crédito em 20.438,96 euros, que corresponde ao pedido por si formulado no requerimento de injunção.
A ré, aceitando a relação comercial, opõe as reclamações que foi efectuando às facturas, embora aduzindo que não se pode pronunciar sobre o seu conteúdo porque as mesmas não acompanharam o requerimento de injunção.
As facturas foram, entretanto, juntas em audiência de julgamento e a ré contestou a discrepância das diversas facturas juntas pela autora sob o n.º 246. Restringiremos a nossa análise à factura n.º 246, por ser a única que, em sede recursiva, mereceu a impugnação da apelante.
Trata-se de uma factura datada de 2.02.2010, no valor de 38.412,77 euros, com vencimento em 2.02.2010, que se reporta a diversos equipamentos, com quantidades e valores unitários nela discriminados (fls. 57 a 61). Encontra-se igualmente junta aos autos uma outra factura, também com o nº 246, com a mesma data de 2.02.2010 e vencimento em 4.03.2010, no valo global de 34.623,92 euros (fls. 75 a 79). Cotejadas as duas facturas, verificamos, tal como o evoca a apelante, que elas divergem quanto a alguns equipamentos. A primeira insere uma fila 5m/300 Flex c/transformador no valor unitário de 146,37 (sem IVA) que se não encontra na segunda e ainda um direito de entrada de 5.000,00 euros, enquanto esta menciona 2 ventiladores pelo preço unitário de 537,00 euros, um ventilador pelo preço de 703,00 euros e um ventilador pelo preço unitário de 951,00 euros (sem IVA e com 50% de desconto). Na sessão de audiência de julgamento de 8.06.2011 juntou a autora o “triplicado” da factura 246 datada de 2.02.2010, com vencimento nessa mesma data (fls. 101 a 105 e que corresponde à de fls. 57 a 61), que exibe a assinatura E…, legal representante da ré, segundo alegação da autora, que foi aceita pela ré (acta de fls. 116 a 117). Pronunciando-se sobre esta factura, contrapõe a ré que as três facturas estão adulteradas pelo autor e devem ser tidas por falsas. Posição refutada pela autora que invocou um erro de impressão por parte da contabilidade aquando da digitalização para entrega no processo e que explicou a existência de mais do que uma factura devido a pedido da ré para candidatura a subsídio do IEFP.
Produzida a prova, o tribunal a quo deu por subsistente o teor da factura n.º 246 correspondente ao documento de fls. 106 a 110, no valor de 38.412,77 euros, e considerou provada a falta de entrega dos seguintes equipamentos nela mencionados: o reclamo exterior, o comando à distância no valor de 70,67 euros, o transformador no valor de 62,00 euros, as letras deckexwood no montante de 150,00 euros e uma estrutura de fixação aerogerador (n.ºs 4, a), e 11 dos factos provados). Na apreciação da “falsidade” apontada às facturas n.º 246, o tribunal concluiu, com aceitação da ré, inexistir quaisquer indícios de adulteração intencional de qualquer das facturas e afastou a sua falsidade. Questão que, por isso, se encontra decidida com trânsito em julgado.
Para fundar a sua convicção probatória, o tribunal de primeira instância escalpelizou, de forma criteriosa, o teor das facturas e documentos complementares, por forma a ajuizar que a factura real se reporta à que se encontra a fls. 106 a 110 dos autos, assinada pelo legal representante da ré, cuja assinatura esta não impugnou.
Esta factura é um triplicado da factura original que se encontra a fls. 57 a 61. Embora tenha um aspecto gráfico diferente, verificados os equipamentos, referências e valores, constatamos que elas coincidem integralmente. Idêntica observação foi feita pelo tribunal a quo que considerou ser de atender ao “triplicado”, por exibir a assinatura do legal representante da ré. Cremos que a factura a valorar deve ser a original, embora seja irrelevante que a primeira instância tenha relevado o “triplicado”, que mais não é do que uma cópia daqueloutra, mas exibindo a assinatura do legal representante da ré na subscrição de uma declaração de que os equipamentos nela discriminados foram colocados à sua disposição. O mesmo é dizer que a “primeira” factura n.º 246 junta pela autora só diverge deste “triplicado” na assinatura do legal representante da ré, exibida na primeira folha. Sendo diferente o aspecto gráfico das páginas 4 e 5 desse “triplicado” com o “triplicado” de fls. 106 a 110, também assinado pelo legal representante da ré, é igual o seu conteúdo. Para essa diversidade apontou a autora um lapso de impressão que, conforme bem explicou a sentença recorrida, surge evidenciado no cotejo dos dois documentos. Enquanto no primeiro a página 4 exibe como último produto descrito o “Insert 60 Plano Vent.” quantidade 1, valor €680,00, “saltando”, na página 5 para o direito de entrada, com igual finalização em valores, no segundo a página 5 mostra a inclusão de outros oito produtos, que se encontram discriminados na tal factura que a autora juntou ab initio (fls. 57 a 61). Vale por dizer que os dois últimos documentos, os “triplicados” traduzem uma mesma realidade e o “salto” apresentado deriva manifestamente de um lapso na impressão. E este último triplicado traduz um cópia daquele outro documento junto a fls.57 a 60 e que pela autora foi apresentada como a factura fundante de uma parte do pedido formulado. Comparados estes três documentos é nítido tratar-se de um lapso na impressão do documento de fls. 57 a 61 e seu triplicado de fls. 101 a 105 relativamente ao documento de fls.106 a 110, este sim com a integração de todos os produtos, a evidenciar o “salto” na impressão daqueles oito últimos produtos.
Perante o expendido não vemos que tenha havido qualquer erro de julgamento do tribunal a quo na valoração desses documentos, cuja motivação probatória foi clara e pormenorizadamente explicitada na decisão de facto, sem que quaisquer dúvidas sérias possam suscitar-se no espírito de um qualquer observador cuidadoso.
Alguma perplexidade poderá causar a outra factura n.º 246 (fls. 75 a 79), que não apresenta o direito de entrada e que insere três ventiladores/compressores, com desconto de 50%, que se não encontram na primeira. Esta sim a evidenciar diferença de conteúdo relativamente aos demais exemplares, com um valor total de 34.623,92 euros. Uma análise mais atenta desse documento e dos demais documentos apresentados pela autora leva-nos a ajuizar, tal como o tribunal de primeira instância, que houve alguma confusão contabilística da autora, já que os equipamentos “a mais” foram objecto de facturação autónoma através da factura nº 253/2010, de 10.02.201, no valor de 1.636,80 euros, que veio a dar lugar à emissão da nota de crédito 236/2010, de 24.02.2010, relativa a essa mesma factura e a todos esses equipamentos. Nota de crédito que nos parece explicativa da sua inclusão “aparentemente anómala” naqueloutra versão da factura 246, de fls. 75 a 79. Tal como relativamente à factura 246, creditou a autora à ré o valor de 2.164,14 euros, conforme nota de crédito nº 37, emitida em 03.03.2010, e o valor de 2.592,00 euros, conforme nota de crédito nº 69/2011, de 17.01.2011.
Conclusões que igualmente foram extraídas pelo Senhor Juiz a quo que, tal como afirmámos, sustentou, de modo clarificado e fundamentado, a sua convicção probatória, sem que justifique qualquer censura.
As decisões dos tribunais devem se fundamentadas, a ponto de a sua omissão comportar a sua nulidade (artigos 205.º, 1, C.R.P. e, 158.º, 1 e 659.º, 2 e 3, do Código de Processo Civil). Fundamentação que constitui a legitimação intrínseca da decisão judicial e que serve para dar a conhecer aos seus destinatários as razões do decidido, acolhendo ou rejeitando as pretensões formuladas. O arrazoado apresentado na sustentação da decisão de facto elucida cabalmente os alicerces da convicção alcançada em primeira instância no cotejo dos documentos em causa e na apreciação dos depoimentos das testemunhas inquiridas. Não obstante estar fora do nosso alcance a reapreciação desses depoimentos, como acentuámos, a verdade é que o Senhor Juiz enformou a valoração dos documentos com a prova testemunhal produzida, na execução do regime da oralidade, sempre garante de uma captação da prova directa e imediata, sustentada por um conjunto de valiosos elementos de percepção apreensíveis das reacções do inquirido que a simples audição de um registo magnetofónico ou digital nunca permitirá alcançar[2]. Embora legalmente consagrada a possibilidade de alteração da matéria de facto em segunda instância, “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Para acrescentar “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”[3].
Erro de julgamento que não ocorre na situação em análise em que, como vimos, as provas produzidas sobre esse concreto ponto de facto impugnado pela recorrente, à luz do princípio da livre apreciação das provas, foram submetidas a uma avaliação conforme às regras de experiência e da vida. Mantemos, por isso, inalterada a decisão de facto.
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2. Factos provados
1) A requerente é uma empresa comercial sob a forma de sociedade por quotas que se dedica ao comércio, importação, exportação, instalação, manutenção e reparação de todo o tipo de artigos e equipamentos nas áreas das energias, nomeadamente, renováveis, bem como de sistemas de climatização.
2) A requerida é uma empresa comercial sob a forma de sociedade por quotas que se dedica ao comércio, importação, exportação, instalação e montagem de equipamentos e produtos de energia renováveis.
3) No exercício da sua actividade, a requerente celebrou um contrato de franquia com a requerida.
4) Conforme o contrato celebrado a requerente vendeu à requerida produtos do seu comércio, e essas vendas encontram-se discriminados nas seguintes facturas:
a) nº 246, de 02.02.2010, no valor de 38.412,77 euros;
b) nº253, de 10.02.3010, no valor de 1.636,80 euros;
c) nº 265, de 03.03.2010, no valor de 2.074,03 euros;
d) nº 266, de 04.03.2010, no valor de 38.322,66 euros;
e) nº 279, de 13.04.2010, no valor de 2.904,72 euros;
f) nº 280, de 13.04.2010, no valor de 6.344,83 euros;
g) nº 286, de 23.04.2010, no valor de 491,52 euros.
5) A requerente creditou à requerida as quantias de 1.636,80 euros, em 24.02.2010; de 2.164,14 euros, em 03.03.2010; 38.322,66 euros, em 04.03.2010 e 7.624,77 euros, em 13.04.2010.
6) A requerida pagou a quantia de 10.000,00 euros, em 02.02.2010 e 10.000,00 euros, em 03.03.2010.
7) A requerida não pagou o restante de 20.438,96 euros, apesar de a requerente lhe ter pedido o pagamento por diversas vezes.
8) O contrato de franquia celebrado entre as partes foi unilateralmente denunciado pela requerida em 15.04.2010.
9) De acordo com a cláusula do contrato de franquia sob a epígrafe “Direito de entrada”, o “franquiado como consequência de uma concessão ou franquia “…” aceita pagar toda a montagem do negócio que inclui também todos os manuais necessários à implementação e gestão do mesmo, sendo o global do investimento de 28.141,93 euros, mais IVA, ou seja 32.455,46 euros”.
10) Parte do equipamento que a requerente, ao abrigo do contrato de franquia, enviou para a requerida, designadamente painel fotovoltaico, kit solar, 5 receptores anodizados, era material que tinha estado patente em três ou quatro feiras para promoção do negócio do franchising.
11) Vários equipamentos que foram facturados à requerida pela requerente não correspondiam ao material efectivamente entregue:
- na factura 279, nenhum material aí constante foi entregue à ré;
- na factura 280, o equipamento Windspot 1500W 24/48V, no valor de 3.475,00 euros +IVA, não foi entregue à ré;
- na factura 265, não foram entregues os “pellets” e os “acessórios de fixação” aí referidos;
- na factura nº 246, não foram entregues à ré, o reclamo exterior, o comando à distância no valor de 70,670 euros, o transformador no valor de 62,00 euros, as letras deck exwood, no montante de 150,00 euros e uma estrutura de fixação aerogerador.
12) A autora emitiu dois documentos sobre a referência factura nº 246, no mesmo dia, mas com datas de vencimento e montantes distintos. Numa dessas facturas 246, constam três ventiladores/compressores, com as referências …..347, …..290, …..075, …..081, …..056 e …..008, no total de 1.636,80 euros, sendo que tal equipamento foi vendido, facturado e já recebido pela requerente à firma D…, Lda.”
13) A requerida reclamou junto da requerente devido aos factos referidos em 10 e 11.
14) O valor que a requerente creditou à requerida, em 24.02.2010, respeitante à nota de crédito nº 36, no valor de 1.636,80 euros, refere-se à factura nº 253, por débito indevido.
15) O valor que a requerente creditou à requerida, respeitante à nota de crédito nº 37, emitida em 03.03.2010, no valor de 2.164,14 euros, referem-se a equipamentos discriminados na factura nº 246 (diferentes dos equipamentos referidos em 11 referentes a tal factura).
16) O valor que a requerente creditou à requerida, em 04.03.2010, respeitante à nota de crédito nº 38, no valor de 38.322,66 euros, refere-se à factura nº 266.
17) O valor que a requerente creditou à requerida, em 13.04.2010, respeitante à nota de crédito nº 40, no valor de 7.624,77 euros, refere-se à factura nº 246 (diferentes dos equipamentos referidos em 11 referentes a tal factura) e à factura nº 265 (diferentes dos equipamentos referidos em 11 referentes a esta factura)
18) A requerente creditou à ré, em 17.01.2011, a quantia constante da nota de crédito nº 70/2011, no valor de 6.796,72 euros, referente aos equipamentos efectivamente não fornecidos à requerida respeitantes às facturas nº 279 (todo o material) e 280 (windspot), supra identificados.
19) A requerente creditou à ré, em 17.01.2011, a quantia constante da nota de crédito nº 69/2011, no valor de 2.592,00 euros, referente aos equipamentos efectivamente não fornecidos à requerida respeitantes à factura nº 246 – reclamo exterior e estrutura de fixação aerogerador (ambos referidos em 11).
20) O termoacumulador a que se refere a factura nº 286, foi encomendado pela ré, por esta adquirido e por esta vendido ao seu cliente.

3. O direito
A recorrente não questiona a subsunção jurídica feita pelo tribunal de primeira instância. A sua dissidência centra-se na decisão de facto e, pugnando pela sua modificação, entende não ter sido feita prova do crédito da autora sobre a ré, sendo que àquela competia o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito. A significar que só teria sentido a revisão da aplicação do direito se tivesse tido lugar a pretendida alteração da decisão de facto. Doutro modo, conformar-se-ia a recorrente com a efectivada análise jurídica, a prescindir do seu reexame por esta Relação.
Pese embora esta posição da apelante, sempre diremos que se nos afigura correcto o enquadramento jurídico efectuado pela sentença sindicada.
Não discutem as partes terem celebrado entre si um contrato de franquia (franchising), não obstante o exemplar junto aos autos se não encontrar subscrito por qualquer dos contraentes (fls. 34 a 50).
O contrato de franquia define-se como o “contrato pelo qual um empresário - o franquiador - concede a outro empresário - o franquiado - o direito de exploração e fruição da sua imagem empresarial e respectivos bens imateriais de suporte (mormente, a marca) no âmbito da rede de distribuição integrada do primeiro de forma estável e a troco de uma retribuição”[4]. Esse negócio é um contrato atípico, que se rege pelas disposições gerais que regulam os contratos e, procedendo as razões justificativas da regulamentação do caso, o regime do contrato de agência[5]. Com efeito, o contrato de agência é o contrato típico mais próximo do contrato de franquia e, sendo caso disso, deve convocar-se esse regime por analogia[6].
Uma asserção é incontestável: trata-se de um contrato bilateral ou sinalagmático, do qual resultam direitos e obrigações para as partes contratantes, mas é também consensual, intuitus personae, com a natureza de contrato-quadro, cujos elementos distintivos são a fruição da imagem social do franquiador, a transmissão do know-how e assistência técnica, o controlo de fiscalização do franquiado e a onerosidade”[7]. A significar que são elementos do tipo social do contrato de franquia a concessão de licença de marca e/ou direito de uso de outros sinais distintivos do comércio do franquiador, a transmissão do know-how, a prestação de assistência do franquiador ao franquiado, o controlo da actividade do franquiado pelo franquiador e as prestações pecuniárias do franquiado para com o franquiador[8].
Distinguindo-se entre a franquia de serviços, a franquia de produção ou industrial e a franquia de distribuição, o contrato aqui em jogo, face à posição das partes, reconduz-se a esta última modalidade, em que o franquiado se limita a vender produtos num determinado local usando a insígnia do franquiador[9].
Como as partes não alegam as concretas cláusulas contratuais a que se vincularam e o exemplar junto se não encontra assinado, ignoramos os elementos definidores da relação contratual das partes, designadamente como eram feitas as vendas dos equipamentos entregues pelo franquiador e como era pago o respectivo preço pelo franquiado. Como contrapartida das prestações do franquiador ao franquiado, este vincula-se a realizar um conjunto de prestações pecuniárias que, por regra, se reconduzem a uma prestação inicial (front money, droit d´entrée) e a prestações periódicas (royalties, redevances). Estas últimas, as que estão em causa nos autos, são pagas de forma proporcional ao volume de negócios, embora possa ser estipulado um quantitativo mínimo e, por vezes, mediante acordo, o franquiador incorpora a sua remuneração no preço dos bens que fornece ao franquiado[10].
Na situação em apreço, as partes parecem concentrar a remuneração do contrato apenas no preço dos produtos entregues pelo franquiador ao franquiado, não obstante admitirmos que, no mesmo, possa integrar-se essa remuneração. De todo o modo, essa questão não oferece aqui particular relevância, uma vez que as partes aceitam a extinção do contrato por denúncia do franquiado e limitam-se a liquidar a relação contratual que as uniu, limitando-se a saldar o valor dos equipamentos que o franquiador entregou ao franquiado e o preço que este tem a pagar.
As facturas dadas por comprovadas (246, de 02.02.2010, no valor de 38.412,77 euros; 253, de 10.02.3010, no valor de 1.636,80 euros; 265, de 03.03.2010, no valor de 2.074,03 euros; 266, de 04.03.2010, no valor de 38.322,66 euros; 279, de 13.04.2010, no valor de 2.904,72 euros; 280, de 13.04.2010, no valor de 6.344,83 euros; 286, de 23.04.2010, no valor de 491,52 euros) totalizam 90.187,33 euros. A autora creditou à ré a quantia global de 59.137,09 euros, relativa às notas de crédito nº 36, no valor de 1.636,80 euros, nº 37, no valor de 2.164,14 euros, nº 38, no valor de 38.322,66 euros, nº40, no valor de 7.624,77 euros, nº 70/2011, no valor de 6.796,72 euros, nº 69/2011, no valor de 2.592,00 euros (n.ºs 14 a 19 dos factos provados). Para além disso, provou a ré que a autora lhe não creditou os valores relativos a equipamentos constantes das facturas e que lhe não entregou (n.º 11 dos factos provados em cotejo com as notas de crédito) num total de 449,71 euros. Feitos os cálculos, era de 30.600,53 euros a quantia que a ré teria de pagar à autora. Como procedeu ao pagamento da quantia de 20.000,00 euros, está ainda em débito o valor de 10.600,53 euros, que traduz exactamente a quantia objecto da condenação da sentença impugnada.
Alegou a demandada outra matéria exceptiva, especificada na sentença, que poderia reduzir a quantia assim alcançada, mas não logrou fazer a prova correspondente, situação que, aliás, já não impugnou em via recursiva. Face ao exposto, improcedendo a apelação, confirmamos na íntegra a sentença recorrida.
Em suma:
1. No contrato de franquia de distribuição, incumbe ao franquiado o pagamento do preço dos produtos que lhe são vendidos pelo franquiador.
2. Não provando a ré franquiada a matéria exceptiva que poderia impedir a exigência do preço, sobre ela impende o ónus do seu pagamento.
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IV. Decisão
Perante o exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas da apelação a cargo da apelante (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil; artigo 6º, 2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais).
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Porto, 20 de Dezembro de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
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[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas que desse Código se mencionarem.
[2] A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 657.
[3] Preâmbulo do DL 39/95, de 15 de Dezembro
[4] Engrácia Antunes, “Direito dos Contratos Comerciais”, 2009, pág. 451.
[5] Decreto-Lei nº 178/1986, de 2 de Julho, com as alterações
[6] Ac. STJ 25-01-2011, in www.dgsi.pt, processo 6350/06.5TVLSB.P1.S1.
[7] Engrácia Antunes, ibidem, pág.
[8] Miguel Pestana de Vasconcelos, “O Contrato de Franquia (Franchising)”, 2000, pág. 25.
[9] António Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial”, 2009, pág. 126.
[10] Miguel Pestana de Vasconcelos, ibidem, págs. 34 e 35.