Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031698 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA LOCATÁRIO CASAMENTO REGIME DE BENS FALTA LEGITIMIDADE PASSIVA JUIZ ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200105150120522 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 306/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART83. CPC95 ART28 N2 ART265 N2 ART266 ART494 E ART495 ART28-A. CCIV66 ART1682 N1 ART1682-A N1 A ART1724 B ART1732 ART1735. | ||
| Sumário: | I - A acção destinada a obter a resolução de um contrato de arrendamento comercial celebrado com o marido comerciante casado segundo o regime de comunhão geral de bens ou de comunhão de adquiridos, deve ser proposta contra ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade passiva. II - Sendo a acção proposta apenas contra o marido e não constando do processo qual o regime de bens, embora o réu não tenha contestado, deve o juiz mandar notificar o demandado para esclarecer o regime de bens do seu casamento e, sendo o de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, convidar o autor a fazer intervir na acção o cônjuge do réu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto César..... e mulher Maria..... instauraram na comarca de....., contra Jesuino....., acção de despejo sob forma sumária, pedindo a condenação do Réu a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e a pagar aos Autores as rendas vencidas, no montante de 94.620$00, e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo. Alegam, em suma, que por escritura de compra e venda celebrada em 5-5-2000, os Autores adquiriram um prédio urbano sito na Rua....., da referida cidade de..... r/c havia sido arrendado ao Réu pelos antigos proprietários, por escritura pública datada de 13-3-1979, destinando-se o espaço arrendado a tabacaria e venda de artigos de artesanato regional. Em 11-5-2000, os Autores notificaram o Réu de que as rendas do locado deveriam ser pagas através de depósito na conta bancária daqueles, sucedendo, porém, que o Réu não pagou tais rendas nem por depósito nem de outra forma, razão por que, sendo o montante actual da renda de 18.924$00 e estando já vencidas 5 mensalidades, é a quantia em dívida à data da propositura da acção do montante pedido. Não tendo o Réu contestado, proferiu-se sentença que, considerando confessados os factos articulados na petição, julgou procedente a acção, declarando resolvido o contrato de arrendamento e condenando o réu no pedido. Dessa sentença apelou o Réu que, na alegação de recurso apresentada, formula as seguintes conclusões: - Como resulta da petição inicial e da escritura de arrendamento, o arrendado destina-se a actividade comercial – tabacaria e venda de artigos de artesanato regional. - O Réu é casado. Nos termos do artigo 265º do Código de Processo Civil, o tribunal deveria convidar os Autores a esclarecerem o estado civil do Réu, para ser esclarecida a legitimidade deste, e possivelmente sanada a ilegitimidade, já que a acção – estando em causa o estabelecimento comercial pertencente ao Réu e seu cônjuge – tinha de ser proposta contra ambos (artigo 28º-A, nº 1 do Código de Processo Civil). - Não o fazendo, como de facto não fez, não poderia o tribunal declarar que as partes são legítimas, ou seja, que não há excepções dilatórias, sem saber, apresentando o Réu como casado, qual o verdadeiro estado civil do mesmo Réu. - Sendo certo que a ilegitimidade é uma excepção dilatória e do conhecimento oficioso do tribunal, já que esta acção deveria ser proposta contra o Réu e seu cônjuge para produzir o efeito útil que os Autores pretendem; - E, não o fazendo, sempre, na fase da execução da sentença, a mulher do Réu poderia deduzir a respectiva oposição, dado tratar-se de um bem pertencente ao casal, pelo que a presente lide acabaria por ser totalmente inútil, devendo anular-se todo o processado desde a citação e devendo os Autores fazer intervir a mulher do Réu, já que alegam, na identificação das partes, que o mesmo é casado. - Como já se afirmou nestas alegações, e agora em conclusão se reafirma, foram violados, entre outros, os artigos 28º-A, 265º, 493º, 494º e 495º do Código de Processo Civil. - Assim, deverá ser declarada a ilegitimidade do Réu, por o mesmo ter sido identificado pelos Autores como casado, e fazer prosseguir a acção também contra o seu cônjuge, anulando-se todo o processado após a citação do Réu e convidando-se os Autores, se assim o entendessem, a suprir a ilegitimidade que se verifica nestes autos, sendo, consequentemente, a mulher do Réu citada, para contestar, seguindo-se os ulteriores termos. Os Autores não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. *** Cinge-se o objecto do recurso à questão de saber se o Sr. Juiz a quo, em vez de ter conhecido, como conheceu, do mérito da causa, deveria ter convidado os Autores a esclarecerem a situação conjugal do Réu, providenciando pelo suprimento da eventual falta de legitimidade do mesmo. Vejamos os factos com interesse para o conhecimento da referida questão: - A presente acção mostra-se proposta apenas contra o Apelante, que surge identificado na petição inicial como sendo casado. - O contrato de arrendamento em causa foi celebrado pelo Apelante, que também surge identificado na escritura como sendo casado. - O rés-do-chão arrendado destina-se a tabacaria e venda de artigos de artesanato regional. Como é sabido, a posição do arrendatário, no arrendamento para habitação, não se comunica ao cônjuge (artigo 83º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec. Lei 321-B/90, de 15 de Outubro). Tem-se entendido, todavia, que relativamente aos outros arrendamentos, já a posição do arrendatário é comunicável ao cônjuge (Antunes Varela, em anotação ao Acórdão do STJ de 21-12-1982, na Rev. Leg. Jurisp., Ano 119º, pág. 243 a 251; Pires de Lima - Antunes Varela, no Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, em anotação ao artigo 1110º; M. Januário C. Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2ª edição, pág. 40, e Arrendamentos para Habitação, pág. 47; Acórdãos desta Relação de 31-5-1990, Col. Jurisp., Ano XV, tomo III, pág. 205, de 12-1-1993, Col. Jurisp., Ano XVIII, tomo I, pág. 200, e de 18-5-1993, Bol. Min. Just. 427, pág. 576). Efectivamente, a norma citada insere-se no capítulo que regula o arrendamento para habitação, o que permite concluir, por argumento a contrario sensu, pela comunicabilidade nos arrendamentos não habitacionais, tanto mais que não há razões para estender a estes o regime da incomunicabilidade. Assim sendo, o direito ao arrendamento a que se reportam os autos, que é um arrendamento comercial, poderá ter-se comunicado ao cônjuge do Apelante, nos termos do artigo 1724º, alínea b) ou do artigo 1732º do Código Civil: só não há comunicação se o regime de bens do casamento for o da separação (artigo 1735º do mesmo Código). A ter-se comunicado o arrendamento, torna-se discutível se a acção podia ser instaurada, como foi, só contra o Apelante ou, pelo contrário, se impunha que fosse demandada também a mulher. No sentido de que se não impõe a demanda de ambos os cônjuges pode ver-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 17-1-1995, Col. Jurisp., Ano XX, tomo I, pág. 31). A nós afigura-se-nos, todavia, que nos casos em que o arrendamento se comunica ao cônjuge do arrendatário, a acção de resolução por parte do senhorio deve ser proposta contra ambos os cônjuges, sob pena de ilegitimidade. A comunicabilidade do direito ao arrendamento significa que a posição do cônjuge arrendatário se comunica ao outro, ou seja, que este também é arrendatário, para todos os efeitos legais. Por isso temos relutância em aceitar que o cônjuge que celebrou o arrendamento, nos casos em que o direito ao arrendamento se comunicou ao outro cônjuge, possa dispor do mesmo sem o consentimento deste. Sendo o direito ao arrendamento bem comum do casal, a disposição de tal direito carece, a nosso ver, do consentimento de ambos os cônjuges, à semelhança do que expressamente se dispõe na lei para a alienação ou oneração dos bens móveis comuns cuja administração caiba aos dois cônjuges ou dos bens imóveis (conf. artigos 1682º, nº 1 e 1682º-A, nº 1, alínea a), do Código Civil). Daí que nos pareça que a acção destinada a obter a resolução de um arrendamento em tais condições se deva considerar abrangida na previsão do artigo 28º-A, nº 1 do Código de Processo Civil e, consequentemente, sujeita ao disposto no nº 3 do mesmo artigo. Tem-se entendido que nos casos em que o direito ao arrendamento se comunica ao cônjuge que não interveio no contrato, sendo a acção proposta apenas contra o cônjuge interveniente, poderá depois o outro, ao executar-se o despejo, opor-se à execução mediante embargos de terceiro (conf. Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 2ª edição, pág. 274 e 275). Assim, parece ser de impor o litisconsórcio para que a acção possa produzir o seu efeito útil normal (artigo 28º, nº 2 do mesmo Código). No sentido da necessidade de serem demandados os dois cônjuges decidiram os citados Acórdãos desta Relação de 12-1-1993 e 18-5-1993, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 1-10-1998, sumariado na Internet. Pois bem. Sabe-se que o Apelante é casado e já o era à data em que foi celebrado a arrendamento, mas ignora-se qual o regime de bens do casamento. Assim sendo, não estava o Sr. Juiz a quo em condições de decidir sobre a legitimidade passiva, questão de que o tribunal deverá conhecer oficiosamente (artigos 494º, alínea e) e 495º do Código de Processo Civil). Por outro lado, dispõe o artigo 265º, nº 2 do mesmo Código que o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. Impunha-se, assim, que o Sr. Juiz, antes de proferir sentença, notificasse os Autores para esclarecerem qual o regime de bens do casamento do Réu e os convidasse a fazer intervir na acção o respectivo cônjuge, no caso de tal regime ser de comunhão de adquiridos ou comunhão geral. Entretanto, dado que o Réu interveio no processo e se encontra em melhores condições para prestar o referido esclarecimento, está naturalmente indicado que, ao abrigo do artigo 266º do Código de Processo Civil, se exija a ele, e não aos Autores, a referida colaboração. *** Nos termos expostos, sendo a apelação procedente, revoga-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por despacho que mande notificar o Réu para esclarecer qual o regime de bens do seu casamento e, se tal regime for o de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, convide os Autores a fazer intervir na acção o cônjuge do Réu. Custas por quem vier a ficar vencido a final. Porto, 22 de Maio de 2001 Armando Fernandes Soares de Almeida Pedro Silvestre Nazário Emérico Soares Eurico Augusto Ferreira Seabra |