Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APREENSÃO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP201310153765/12.3TBVNG-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 119º DO CRP | ||
| Sumário: | I - Da conjugação dos arts. 5º nº 1 al. b) e 29º do C.Reg.Automóvel, com o art. 119º do C.Reg.Pred., decorre que, havendo registo provisório da apreensão, em processo de insolvência, de veículo com reserva de propriedade inscrita a favor de pessoa diversa do(s) requerido(s)/insolvente(s), deve o Juiz ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o veículo lhe pertence. II - Se o citado declarar que o veículo lhe pertence, o Tribunal remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se certidão do facto à competente Conservatória, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo [nº 4 do art. 119º]. III - Nos autos de apreensão de bens, apensos ao processo de insolvência, não pode deixar de ser cumprido o nº 1 do referido art. 119º; e tais autos não são o meio próprio para se decidir da validade ou nulidade da reserva de propriedade registada a favor do mutuante/financiador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 3765/12.3TBVNG-D.P1 – 2ª Sec. (apelação) _______________________________ Relator: M. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: Nos autos de apreensão de bens apensos ao processo de insolvência de B… e de C…, a Sra. Administradora da Insolvência [abreviadamente AI], requereu, a dado passo, a declaração de nulidade da cláusula de reserva de propriedade que incide sobre o veículo de matrícula ..-..-LM, apreendido a favor da Massa Insolvente e, consequentemente, o cancelamento da aludida cláusula no registo existente na Conservatória do Registo Automóvel, de forma a libertar-se o bem de tal ónus e possibilitar o seu registo definitivo a favor daquela Massa. Alegou, para o efeito, que o veículo está onerado com uma reserva de propriedade a favor da credora reclamante D…, SA, registada na competente Conservatória do Registo Automóvel, mas que não poderia estar, por não ter sido ela a alienar o veículo aos insolventes, já que apenas financiou a respectiva aquisição por estes, mutuando-lhes a quantia necessária para tal, sendo que a estipulação de cláusula de reserva de propriedade só é legalmente permitida a quem intervém no contrato como alienante e não já ao financiador/mutuante. O D…, SA respondeu pugnando pelo desatendimento da pretensão da AI, estribando a sua defesa do seguinte modo: ● Sustenta, com extensa argumentação legislativa, doutrinal e jurisprudencial, a validade e legalidade da cláusula de reserva de propriedade em apreço, considerando-a possível não apenas a favor do alienante, mas também do financiador/mutuante; ● Invoca o abuso de direito na actuação da AI, por entender, por um lado, que o referido «pedido» contraria a postura dos insolventes desde o momento da celebração do contrato em questão, os quais nunca puseram em causa a validade/legalidade da dita reserva de propriedade, e, por outro, que contradiz a declaração da AI, proferida nos autos, no sentido de que pretendia cumprir aquele contrato; ● Considera que a nulidade da dita cláusula não pode ser declarada nos autos em apreço, só podendo sê-lo em processo autónomo, e que, previamente, deverá dar-se cumprimento ao disposto no art. 119º do C.Reg.Pred., subsidiariamente aplicável ao registo automóvel. Foi depois proferido despacho que declarou “a nulidade da reserva estabelecida a favor da credora D…, SA, sobre o veículo automóvel supra melhor identificado, determinando, em consequência, o respectivo cancelamento nos moldes propugnados pela Sra. Administradora”. Inconformada com esta decisão, interpôs o “D…” o recurso ora em apreço [com subida imediata, em separado e efeito devolutivo], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “1. O D. Tribunal «a quo», no âmbito do Processo de Insolvência em causa, proferiu Despacho que declarou «a nulidade de reserva estabelecida a favor da Credora D…, SA sobre o veículo automóvel supra melhor identificado, determinando em consequência o respectivo cancelamento nos moldes propugnados pela Sra. Administradora». 2. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, o D. Tribunal «a quo» extravasou os poderes que lhe são conferidos pelo Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas e conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, tudo nos termos do disposto nas alíneas d) e e), do nº 1 do Artigo 668º do Código de Processo Civil. 3. Verificada a existência da reserva de propriedade registada a favor da D…, SA, deveria o D. Tribunal «a quo» ter ordenado a Citação da ora Recorrente, conforme por esta peticionado, nos termos e para os efeitos do nº 1 do Artigo 119º do Código do Registo Predial, o que efectivamente não fez! 4. Independentemente do sentido da decisão que recaísse sobre o requerimento apresentado, a exposição, bem como o alegado na mesma, pela sua relevância jurídica, devia ter sido apreciada pelo Tribunal «a quo». 5. A Recorrente tinha (e tem) direito, porque nisso é interessada, a que a sua exposição, vertida no requerimento que deu entrada no Tribunal «a quo», fosse oportunamente apreciada e decidida – vide nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e nº 1 do Artigo 2º do Código de Processo Civil. 6. Deverá ser anulada a decisão recorrida, ordenando-se que seja cumprido o disposto no nº 1 do art. 119º do Código de Processo Civil e os ulteriores termos processuais que se mostrem adequados à atitude que vier a ser tomada pela Credora/Apelante. Nestes termos, o presente Recurso deve merecer provimento e, consequentemente, anular a decisão recorrida, nos termos supra referidos”. Não foram apresentadas contra-alegações. * * * II. Questões a decidir:Face às conclusões das alegações da recorrente – que fixam o «thema decidendum» a cargo desta 2ª instância -, as questões a decidir são as seguintes: ● Se a decisão recorrida enferma das nulidades que a recorrente lhe atribui; ● Se há que cumprir o disposto no art. 119º do C.Reg.Pred.. * * * III. Circunstancialismo fáctico:Além da que decorre do ponto I, é a seguinte a materialidade fáctica a ter em conta [face ao teor dos documentos constantes dos autos, particularmente dos que estão juntos a fls. 101 a 105]: ● Nos autos de apreensão de que foi extraída a certidão que deu origem a estes autos de recurso em separado, que correm por apenso ao processo de insolvência de B… e de C…, encontra-se apreendido, desde 03/07/2012, o veículo automóvel de matrícula ..-..-LM; ● Esta apreensão mostra-se registada, a título provisório, na Conservatória do Registo Automóvel. ● Sobre aquela viatura incide reserva de propriedade a favor da sociedade recorrente, registada na mesma Conservatória. * * * IV. Apreciação jurídica:1. Nas alegações [considerando, em conjunto, o corpo das mesmas e as suas conclusões], a recorrente sustenta que a decisão recorrida é nula por dois motivos: não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado e extravasou os poderes que lhe são conferidos pelo CIRE. No primeiro caso, por entender que o Tribunal «a quo» não apreciou todas as questões que suscitou na resposta que apresentou ao requerimento da Sra. AI em que esta requereu a declaração de nulidade da reserva de propriedade existente a seu favor e o cancelamento do respectivo registo; no segundo, por considerar que a nulidade reclamada pela Sra. AI não pode ser declarada no próprio processo de insolvência e que as partes tinham que ser remetidas para os meios comuns. Enquadra tais fundamentos na previsão das als. d) e e) do nº 1 do art. 668º do CPC [als. d) e e) do nº 1 do art. 615º do Novo CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06]. A al. d) reporta-se às sentença [e despachos, «ex vi» do nº 3 do art. 666º do CPC, ora nº 3 do art. 613º do Novo CPC] em que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A al. e) diz respeito às sentenças [e despachos] em que “o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”. Num caso e noutro, tais sentenças [ou despachos] são nulos. Apesar da chamada à colação da al. e) do nº 1 do aludido normativo, não se vê que a mesma tenha aqui aplicação, pois a douta decisão recorrida não condenou em «quantidade superior» nem em «objecto diverso» do que a AI «pediu» no apontado requerimento: neste pugnou-se pela declaração de nulidade da cláusula de reserva de propriedade registada a favor da recorrente e incidente sobre o veículo apreendido supra identificado, e pelo respectivo cancelamento; e o que o despacho recorrido decidiu foi precisamente declarar nula tal reserva de propriedade e o consequente cancelamento da mesma na respectiva Conservatória. Daí que não se verifique «in casu» a nulidade de sentença/decisão prevista na al. e) do nº 1 do art. 668º. Adianta-se, desde já, que os fundamentos invocados nas doutas alegações só seriam susceptíveis – a verificarem-se - de integrar a nulidade indicada na al. d) do mesmo preceito processual, embora nas suas duas vertentes: num caso, por omissão de pronúncia [1ª parte da alínea], noutro por excesso de pronúncia [2ª parte da alínea]. 2. Comecemos pelo excesso de pronúncia. O disposto na 2ª parte da referida alínea d) do nº 1 do art. 668º conexiona-se com o prescrito na parte final do nº 2 do art. 660º do CPC [ora parte final do nº 2 do art. 608º do Novo CPC] que impede o Tribunal de se ocupar “senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. A nulidade de sentença/decisão por excesso de pronúncia ocorre, portanto, quando o Tribunal conhece de questões que as partes não lhe colocaram e que também não eram de conhecimento oficioso. «In casu», como se afere da resenha constante do ponto I deste acórdão, não houve excesso de pronúncia; o Tribunal «a quo» limitou-se a apreciar a questão da nulidade da dita cláusula de reserva de propriedade, suscitada pela AI em requerimento apresentado nos autos, e decidiu favoravelmente tal pretensão, tendo, por via da declaração dessa nulidade, ordenado o cancelamento do registo daquela reserva. Tanto basta para que se afaste a nulidade da decisão com fundamento em excesso de pronúncia. 3. Passando à invocada omissão de pronúncia. Este fundamento está relacionado com o que está estatuído na 1ª parte do nº 2 do art. 660º do CPC [agora 1ª parte do nº 2 do art. 608º do Novo CPC], segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. Este dever de resolução de todas as questões suscitadas pelas partes não se confunde, no entanto, nem compreende o dever de o Tribunal, na sentença ou no despacho [que não seja de mero expediente], apreciar/responder (a) todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados nos respectivos articulados/requerimentos, pois aquelas [as questões] e estes [os argumentos, os motivos e as razões jurídicas] são coisas diferentes e só àquelas tem o Tribunal que dar resposta/solução, sendo certo que “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista”, mas “o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” [Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pg. 143]. Doutrina e Jurisprudência são unânimes neste ponto: o Tribunal só tem que apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes; não tem que apreciar e pronunciar-se sobre os argumentos, motivos e/ou fundamentos jurídicos por elas invocados [cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pgs. 677-688 e Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pg. 670, Acórdãos do STJ de 16/02/1995, in BMJ 444/595, de 19/02/2004, proc. 04B036, de 31/03/2004, proc. 04B545 e de 10/04/2008, proc. 08B877, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jstj]. Já vimos atrás que a decisão recorrida se pronunciou sobre a concreta questão que a Sra. AI suscitou no requerimento que dirigiu ao Tribunal. A recorrente defende que, não obstante isso, não se pronunciou sobre todas as questões que ela colocou na resposta que deduziu àquele requerimento. Como assinalado em I, a ora recorrente estribou a sua defesa do seguinte modo: ● Sustentou a validade e legalidade da cláusula de reserva de propriedade em apreço; ● Invocou o abuso de direito na actuação da AI; ● E considerou que a nulidade da dita cláusula não pode ser declarada nos autos em apreço e que, previamente, deverá cumprir-se o disposto no art. 119º do C.Reg.Pred., subsidiariamente aplicável ao registo automóvel. Lendo a douta decisão da 1ª instância, constata-se o seguinte: ● Em primeiro lugar, que a problemática da nulidade da cláusula de reserva de propriedade registada a favor da recorrente foi ali expressamente apreciada, com apelo a doutrina e a jurisprudência na interpretação das pertinentes normas jurídicas, tendo, no final dessa abordagem [de mais de três páginas], sido proclamado que: “Assim, (…), porque o direito conferido pelo nº 1 do artigo 409º, pela sua natureza só pode ser exercido por quem é proprietário do bem em causa, não cabendo a quem não tenha essa qualidade, e porque o princípio da liberdade contratual não é absoluto, uma vez que só pode ser atuado dentro dos limites da lei, sofrendo assim as limitações decorrentes do disposto nos artigos 280º e seguintes, se tem que concluir no sentido da estipulação em apreço – reserva de propriedade do veículo automóvel a favor do financiador que mutuou o preço de aquisição do veículo – ser nula, nos termos do nº 1 daquele preceito, porque legalmente impossível”. É evidente que na resolução desta questão o Tribunal «a quo» não apreciou todos os argumentos e razões jurídicas [aliás extensos, como atrás dissemos] que a ora recorrente apresentou na sua indicada resposta; mas, como já vimos, também não tinha que fazê-lo; o que estava obrigado [por lei] a fazer era apreciar e decidir tal questão e, isso, fê-lo, sem margem para dúvidas. ● Em segundo lugar, apresenta-se, igualmente, inequívoco que a questão do eventual abuso de direito na actuação da Sra. AI também foi apreciada. Basta, para o efeito, atentar no seguinte excerto da decisão: “(…) de referir ainda que não se considera que a atuação da Sra. Administradora revista no caso qualquer abuso de direito na modalidade de «venire contra factum proprium» só pela simples razão da mesma ter manifestado a sua intenção de cumprir o contrato de mútuo ao abrigo do qual foi estabelecida a referida reserva, já que em causa, e salvo o devido respeito, não está a validade de um tal contrato no seu todo, mas apenas a de uma das cláusulas que o integram e que, só por si, e vista a posição assumida pela Sra. Administradora de desejar cumprir um tal contrato e a inexistência de qualquer tomada de posição por parte da financiadora no sentido de que, e na inexistência de uma tal cláusula, o referido contrato não teria sido por ela celebrado, não é suficiente para a pôr em causa e fazer desencadear os efeitos decorrentes da declaração de nulidade do contrato no seu todo. Por outro lado, não é pelo facto dos insolventes terem aceite a cláusula que ora aqui se discute que impede a Sra. Administradora de a vir a pôr em causa sob a égide de um possível abuso de direito da sua parte ao assim proceder, já que a posição desta enquanto administradora da massa insolvente daqueles não se confunde com a deles por não a nortearem os exclusivos interesses destes e de um dos seus credores mas sim a dos credores no geral”. ● Em terceiro lugar, há, ainda, que dizer que a decisão se pronunciou sobre uma parte da terceira questão suscitada na referida resposta. Fê-lo nos seguintes termos: “Por último, e no tocante à necessidade da declaração de nulidade da referida cláusula ter de ser declarada no âmbito de uma acção própria não vejo que seja o caso. Na verdade, tendo-se possibilitado ao credor D…, SA o exercício do contraditório relativamente aquilo que foi requerido pela Sra. Administradora, que aquela exerceu, constatando-se que a questão a decidir, em termos de facto, não era controvertida, não se vê razão ou necessidade de uma ação autónoma para a declaração de uma tal nulidade, declaração essa que, e aliás, apenas está subjacente ao pedido que é formulado pela Sra. Administradora no requerimento de que ora se cuida de cancelamento do registo da reserva de propriedade inscrita a favor de um tal credor”. Nada disse, porém, relativamente à outra parte da mesma questão: se deveria ter-se dado cumprimento ao disposto no art. 119º do C.Reg.Pred., subsidiariamente aplicável ao registo automóvel. Neste segmento, enferma, efectivamente, a decisão recorrida de omissão de pronúncia, já que a apreciação daquela não estava prejudicada pela solução dada às demais questões. Cabe a este Tribunal da Relação, substituindo-se ao Tribunal recorrido, nos termos do art. 715º do CPC [art. 665º do Novo CPC], apreciar tal questão. É o que faremos no item seguinte. 4. O art. 5º nº 1 al. b) do C.Reg.Automóvel, aprovado pelo DL 54/75, de 12/02, estabelece que “a reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis” está sujeita a registo. Sujeitas a registo estão, igualmente, segundo a al. a) do art. 6º do mesmo diploma legal, “as acções que tenham por fim principal ou acessório o reconhecimento, modificação ou extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior”. Segundo o art. 29º daquele Código, “são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo de automóveis as disposições relativas ao registo predial, (…) na medida indispensável ao suprimento das lacunas da regulamentação própria e compatível com a natureza de veículos automóveis e das disposições contidas neste diploma e no respectivo regulamento”. Da conjugação dos três apontados preceitos do C.Reg.Autom. com o nº 1 do art. 119º do C.Reg.Pred. [que vigorava à data da decisão recorrida] decorre que, havendo registo provisório da apreensão em processo de insolvência de bens inscritos a favor de pessoa diversa do requerido, o juiz deve ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o veículo lhe pertence. Perante esta citação, o requerido tem dois caminhos: ● Se declarar que o veículo não lhe pertence ou se não fizer nenhuma declaração, o Tribunal expedirá certidão desse facto à Conservatória do Registo Automóvel para conversão oficiosa do registo [conversão do registo provisório de apreensão em registo definitivo] – nº 3 do art. 119º, devidamente adaptado; ● Se declarar que o veículo lhe pertence, o Tribunal “remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se igualmente certidão do facto, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo” – nº 4 do mesmo preceito. Surge, deste modo, cristalino que, perante o registo definitivo da reserva de propriedade a favor da ora recorrente e o registo provisório da apreensão do veículo nos autos apensos ao processo de insolvência, estava o Tribunal «a quo» obrigado, em primeira linha, ao cumprimento do nº 1 do art. 119º do C.Reg.Pred., «ex vi» do art. 29º do C.Reg.Autom. e depois, se fosse o caso, ou seja, se a recorrente viesse a declarar que o veículo lhe pertence [por força da dita reserva de propriedade], a remeter as partes para os meios processuais comuns. Não podia, assim, a citação ali imposta ter sido omitida pelo Tribunal, nem este podia ter decidido a questão da titularidade da viatura, ou, dito de outro modo, da nulidade da referida reserva de propriedade a favor da recorrente, nos próprios autos de apreensão da mesma, como o fez [neste sentido, Acórdãos desta Relação do Porto de 30/01/2012, proc. 325/11.0TRPFR-A.P1 e de 27/05/2013, proc. 1181/12.6TBPFR-E.P1, disponíveis in www.dgsi.pt]. Procede, por conseguinte, a douta apelação. * Síntese conclusiva: * ● Da conjugação dos arts. 5º nº 1 al. b) e 29º do C.Reg.Automóvel, com o art. 119º do C.Reg.Pred., decorre que, havendo registo provisório da apreensão, em processo de insolvência, de veículo com reserva de propriedade inscrita a favor de pessoa diversa do(s) requerido(s)/insolvente(s), deve o Juiz ordenar a citação do titular inscrito para declarar, no prazo de 10 dias, se o veículo lhe pertence. ● Se o citado declarar que o veículo lhe pertence, o Tribunal remeterá os interessados para os meios processuais comuns, expedindo-se certidão do facto à competente Conservatória, com a data da notificação da declaração, para ser anotada no registo [nº 4 do art. 119º]. ● Nos autos de apreensão de bens, apensos ao processo de insolvência, não pode deixar de ser cumprido o nº 1 do referido art. 119º; e tais autos não são o meio próprio para se decidir da validade ou nulidade da reserva de propriedade registada a favor do mutuante/financiador. * * * V. Decisão:Pelo exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Anular a douta decisão recorrida, determinando o cumprimento do disposto no nº 1 do art. 119º do C.Reg.Pred., «ex vi» do art. 29º do C.Reg.Autom. e depois, conforme o caso, do estabelecido nos nºs 3 ou 4 do mesmo normativo. 2º) Condenar a Massa Insolvente nas custas deste recurso. * * * Porto, 2013/10/15M. Pinto dos Santos Francisco Matos Maria João Areias |