Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0740345
Nº Convencional: JTRP00040198
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CAPITAL DE REMIÇÃO
MORA CREDITORIS
Nº do Documento: RP200703260740345
Data do Acordão: 03/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 43 - FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: I. Se o sinistrado se recusar a receber o capital da remição, na data para tanto designada, incorre em mora creditoris, não ficando a entidade responsável obrigada a proceder a qualquer “depósito liberatório” do respectivo montante.
II. O sinistrado poderá a todo o tempo pôr termo à mora creditoris, requerendo nos autos o pagamento do capital de remição, caso em que, de harmonia com o disposto no art. 150º do CPT, deverá ser designada data para a respectiva entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 345/07 Agravo
TT Gondomar (Proc. ………./04.4)
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 36)
Adjuntos: Des. Machado da Silva (Reg. nº 1090)
Des. Mª Fernanda Soares


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:
1. Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada B…………………, na sequência de acidente de trabalho de que aquele foi vítima aos 11.03.2004, foi proferida sentença, transitada em julgado, fixando-lhe a IPP de 6% e condenando a Ré C………………., SA, a pagar-lhe, para além do mais, e com referência a 29.09.2004, dia imediato ao da alta definitiva, o capital de remição correspondente à pensão anula e vitalícia de €214,97.

Calculado o valor do capital de remição, no montante de €3.342,78 e designada data para entrega do capital de remição, a sinistrada, em tal diligência, referiu «que se recusava a receber o capital de remição por achar que é pouco e que não paga as dores que tem.».

Na sequência de determinação do Digno Magistrado do Mº Pº, foi a Seguradora notificada para, em dias 20 dias, depositar à ordem dos presentes autos o capital de remição no montante de €3.342,78, ao que esta, alegando ambiguidade ou obscuridade, solicitou o esclarecimento de tal decisão.

O Digno Magistrado do Mº Pº promoveu, então, que a Seguradora fosse notificada para proceder, com intuito «liberatório», ao depósito do montante correspondente ao capital de remição, após o que o Mmº Juiz proferiu decisão indeferindo o «pedido de esclarecimento» e ordenando a notificação da Seguradora para proceder ao depósito nos termos promovidos.

É deste despacho, na parte em que foi ordenada a sua notificação para proceder ao depósito, à ordem do Tribunal, do capital de remição, que a Seguradora, inconformada, interpõe o presente recurso de agravo, referindo nas conclusões das suas alegações que:
«1. O presente recurso vem interposto do despacho que ordenou a notificação da Recorrente para proceder ao depósito, à ordem do Tribunal, do capital de remição, por virtude da recusa da sinistrada em receber o mesmo, como de fls. 156 emerge.
2. É que não se alcança fundamento legal para o ordenado depósito do capital de remição, antes de mas porque, não sendo o Estado credor da aludida prestação, não poderá nunca o Tribunal assumir a veste de seu fiel depositário.
3. Não pode, além disso, olvidar-se que as prestações estabelecidas no âmbito do direito infortunístico estão submetidas aos princípios gerais de direito, designadamente no que concerne ao seu cumprimento e à mora debitoris ou credendi – arts. 798º e seguintes do Cód. Civil.
4. Por outro lado, o regime especial estabelecido no art. 76º do C.P:T., única excepção nesta matéria, não tem aplicação à situação sub judicie.
5. Assim sendo, como irrecusavelmente se afigura à Recorrente, em face da recusa da sinistrada em receber o capital de remição que lhe foi arbitrado, têm de operar-se os efeitos decorrentes do disposto nos arts. 813º e 814º do Cód. Civil.
6. A Recorrente, na sua qualidade de entidade devedora, deu estrito cumprimento à obrigação legal, que, por força do estatuído no artº 150º do CPT, sobre ela impendia, qual fosse, a de comparecer na diligência para entrega do capital de remição com o respectivo montante, o que não logrou realizar por virtude da recusa, sem qualquer justificação plausível, da sinistrada, incorrendo portanto na previsão do artº 813º do Cód. Civil, com as consequências para a Recorrente previstas no imediato art. 814º CC.
7. Só desta maneira de interpretar a situação, o artº 32º, nº 2 da LAT – que consagra a prescrição das prestações estabelecidas por decisão judicial – adquire conteúdo e razão de ser.
8. Conhecida a exigência, para que a prescrição produza efeitos, no caso das prestações devidas por acidente de trabalho, da prova do conhecimento pessoal do credor, da fixação das mesmas, a entender-se de modo distinto do propugnado, aquela norma ficava esvaziada pois o Tribunal sempre se poderia substituir ao sinistrado no recebimento das prestações, de modo a evitar a prescrição das mesmas.
9. acresce que, o entendimento perfilhado na decisão em apreço conduziria à violação do princípio da igualdade vertido no art. 13º da C.R.P., na medida em que se verificaria uma situação de privilégio dos autores nas acções emergentes de acidentes de trabalho, relativamente a quaisquer outros credores.
10. Decidindo de forma diversa, o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação das disposições legais supra citadas, que violou, devendo por isso ser revogada a decisão impugnada e substituída por outra que dispense a Recorrente do depósito do capital de remição, com as legais consequências da lei.».

O Digno Magistrado do Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Matéria de Facto Provada:
Tem-se como provada a matéria de facto constante do precedente relatório e, ainda, que a sinistrada, no âmbito dos presentes autos, não constituiu mandatário judicial.
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III. Do Direito:
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, no caso, a única questão a apreciar consiste em se saber se é, ou não, admissível decisão do tribunal determinando à entidade responsável (pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho) que deposite à ordem do tribunal o montante correspondente ao capital de remição caso o sinistrado recuse o seu recebimento.

2. Questão Prévia:
Como questão prévia, há, porém, que apreciar a da invocada inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Recorrido com fundamento no disposto no artº 678º, nº 1, do CPC uma vez que do valor do incidente objecto do recurso, correspondente ao do capital de remição (de €3.342,78), é inferior ao da alçada da tribunal de 1ª instância (de €3.740,99).
Atenta a natureza subsidiária do CPC, o mesmo, em processo laboral, apenas será aplicável em caso de inexistência de norma própria no Código de Processo do Trabalho (CPT).
Ora, o artº 79º, al. b), do CPT dispõe que, independentemente do valor causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso nos processos emergentes de acidente de trabalho. E, daí, que careça o recorrido de razão, sendo o presente recurso admissível.

3. São os seguintes, em síntese, os argumentos que a Recorrente invoca para sustentar a inadmissibilidade legal do despacho recorrido:
- O Estado não é credor de tal prestação, pelo que não poderá assumir-se como fiel depositário.
- O artº 76º do CPT não tem aplicação ao caso, sendo, antes, aplicável o disposto nos artºs 813º e 814º do CPC;
- Só com esta interpretação se compreenderá o disposto no artº 32º, nº 2, da LAT, que consagra a prescrição das prestações estabelecidas por decisão judicial.
- A interpretação da decisão recorrida viola o principio da igualdade (artº 13º CRP), na medida que determinaria uma situação de privilégio dos autores nas acções emergentes de acidente de trabalho relativamente a quaisquer outros credores.
Vejamos.

4. Dispõe o artº 150º do CPT que «A entrega do capital de remição ou de parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público.», disposição esta que encontra a sua razão de ser no intuito proteccionista, aliás patente em diversas normas da legislação infortunística (passada e actual) que a lei confere ao sinistrado pela reparação a que tenha direito por via de acidente de trabalho de que tenha sido vítima.
No caso, foi porém a sinistrada quem, no acto designado para essa entrega, a recusou receber sem qualquer razão que, legalmente, justificasse essa recusa, assim colocando-se ela própria em mora (artº 813º do Cód. Civil).
Ora, nem o CPT, nem a Lei 100/97, de 13.09 (LAT)ou o DL 143/99, de 30.04, determinam, perante uma tal situação, a obrigação da entidade responsável depositar o capital de remição à ordem do processo.
Na verdade, e desde logo, nenhum dos mencionados diplomas o determinam, sendo que o pagamento do capital de remição é feito por termo no processo ao próprio sinistrado e não por depósito da quantia à ordem do tribunal, não sendo o Estado o credor desse montante, nem tão pouco se explicitando no despacho recorrido, perante tal recusa, se e como se fará entrar tal quantia na posse da sinistrada.
Por outro lado, não se vê qualquer utilidade no depósito liberatório dessa quantia, sendo certo que, atenta a irrenunciabilidade e indisponibilidade dos direitos e créditos emergentes da reparação devida por acidente de trabalho (artºs 34º e 35º da Lei 100/97, de 13.09), a sinistrada sempre poderá por termo à mora creditoris requerendo nos autos o pagamento do capital de remição, caso em que, de harmonia com o citado artº 150º, deverá ser designada data para a respectiva entrega.

O despacho recorrido carece, assim, de fundamento legal, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro indeferindo a douta promoção do Mº Pº de notificação da Seguradora para proceder a tal depósito à ordem dos autos.
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IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, o qual é substituído pela presente decisão indeferindo a notificação da Recorrente para proceder ao depósito, à ordem dos presentes autos, do montante correspondente ao capital de remição promovida pelo Digno Magistrado do Mº Pº.

Sem custas.

Porto, 26 de Março de 2007
Paula Alexandra P. G. Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares