Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP201209244295/09.6TBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 653º E 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | I - A fundamentação da sentença visa a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. II - A sua falta determina a nulidade da sentença. III - Nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Via-veículo-4295-09.6TBPRD.P1-205-12TRP Trib Jud Paredes – 1º J Proc. 4295-09.6TBPRD.P1 Proc. 205-12 -TRP Recorrente: B…, Lda Recorrido: Companhia de Seguros C…, SA - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: Soares Oliveira Ana Paula Carvalho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* * I. Relatório Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como: - AUTOR: C…, Lda com sede na Rua …, nº …, …, ….-… Valongo; e - RÉ: Companhia de Seguros C…, SA, com sede no …, nº .., ….-… Lisboa pede o Autor a condenação da Ré no pagamento da indemnização no montante de € 2.489,75, acrescida do montante que se vier a apurar em liquidação de sentença. Alega para o efeito e em síntese, que em 14.11.2007 ocorreu uma colisão em que fora intervenientes os veículos com matrícula ..-BE-.. (propriedade da Autora) e o veículo com matrícula ..-CN-.. (veículo seguro), por facto imputável ao condutor do veículo CN. Mais refere que a ré assumiu a responsabilidade civil por danos causados no veículo da Autora. Durante o período de paralisação do veículo para reparação, a Autora solicitou junto da Ré a atribuição de um veículo de substituição, o que foi concedido. Alega, ainda, que o veículo atribuído não se mostrava adequado para a actividade desenvolvida pela Autora, motivo pelo qual recusou a sua utilização. Refere, por fim, que a privação do veículo causou prejuízos à Autora – perda de clientes, diminuição dos rendimentos obtidos no exercício da actividade, despesas com salário de um funcionário e pagamento da mensalidade no contrato de leasing -, cuja indemnização peticionada na acção. - Citada a Ré contestou defendendo-se por impugnação.Alega, em síntese, que a reparação do veículo da Autora foi realizada numa oficina indicada pela Autora e desconhece o motivo pelo qual o trabalho não foi executado no prazo de oito dias previsto inicialmente. Mais refere que colocou à disposição da Autora um veículo com dimensões superiores ao utilizado pela Autora, por não encontrar no mercado um veículo idêntico ao da Autora, mas que a Autora recusou utilizar. - Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, despacho do qual não coube reclamação.- Realizou-se o julgamento com gravação da prova.O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls. 134 a 138. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:“Decisão: Assim, de acordo com tudo o que retro fica dito, julgo a acção improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo os réus e a interveniente do pedido formulado. Custas pela autora - artigo 446º do Código de Processo Civil –.” - O Autor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o Autor-recorrente formulou as seguintes conclusões: “Primeira – A Mmª juiz dá como provados factos (H, I, K, L e M) que não foram devida e correctamente interpretados/julgados pois são factos favoráveis às pretensões indemnizatórias da recorrente e não são valorados como tal, assim, a Mmª juiz, nos termos do disposto no nº 1, alínea a) do art.º 685º-B do CPC, não julgou correctamente tais factos e, daqui resulta que os fundamentos em crise estão em oposição com a decisão, nos termos e com os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC. Segunda – Os meios de prova constantes dos registos de gravação impõem decisão diversa da recorrida, nos termos do disposto no nº 1, alínea b) do art.º 685-B do CPC, pelo que, se requer que a respectiva gravação acompanhe o presente recurso para prova do supra alegado dado que a recorrente considera que os factos que foram objecto dos depoimentos das testemunhas D…, E…, F…, G… e H…, sendo que, se junta uma relação precisa e separada dos referidos depoimentos como documento nº 1. Terceira - A sentença em crise não fez um exame crítico da prova produzida, não esclareceu qual a prova (nomeadamente a testemunhal) que foi valorada e qual a que não mereceu acolhimento e quais os motivos para que a pretensa prova não seja considerada, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 659.º do CPC. Quarta - Foram juntos com a p. i. documentos contabilísticos que provam a perda de clientes e a diminuição abrupta de vendas e, surpreendentemente, tais documentos nunca foram postos em causa, nunca foram objecto de contraprova, em resumo, nem sequer foram tidos em consideração na fundamentação da decisão em crise, pelo que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, verifica-se mais uma causa de nulidade da sentença aqui recorrida. Quinta – Conforme se disse, toda a prova supra elencada não teve contraprova. Sexta – Os meios de prova constantes da gravação da prova impõem ainda decisão diversa dos factos dados como provados nas alíneas (Q), (R) e (T) pois, a alínea (Q) esquece que a peritagem só foi encerrada em 23/01/2008, conforme foi devidamente explicado pelas testemunhas D… e H…, a alínea (R) esquece as explicações dadas pelas mesmas testemunhas para o prolongamento da reparação (falta de peças e dificuldades técnicas), por último a alínea (T) esquece as explicações dadas pelas diversas testemunhas quanto ao facto de o veículo disponibilizado pela ré ser de dimensão superior e que não permitia a circulação na zona geográfica em que opera a recorrente e, por outro lado, não possuía as características técnicas legalmente exigidas.” Termina por pedir que se julgue nula a sentença proferida, nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, ou caso assim se não entenda, a sua revogação, proferindo-se sentença que acolha e conceda os pedidos de indemnização formulados pela autora e aqui recorrente. - Não foram apresentadas contra-alegações.- O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir: - nulidade da sentença, com fundamento nos art. 668º/1 c) e d) CPC; - falta de fundamentação da decisão da matéria de facto; - reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto aos concretos pontos Q, R, T dos factos provados. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: - Dos Factos Assentes - - [A] A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o comércio de carnes. - [B] No dia 14.11.2007, o veículo propriedade da autora de matrícula ..-BE-.., de marca Mercedes, modelo …, equipado com caixa exotérmica e de congelação sofreu um acidente de viação, tendo sido embatido pelo veículo de matrícula ..-CN-.., de marca Mercedes, segurado da ré. - [C] O sinistro ocorreu no …, Paredes. - [D] O proprietário do veículo segurado da ré declarou-se único culpado e assinou declaração amigável. - [E] Na sequência da participação do acidente à ré esta assumiu a totalidade dos encargos decorrentes da reparação do veículo da autora. - [F] O veículo da autora, por força da reparação, ficou imobilizado entre a data do sinistro e a data da entrega após reparação que ocorreu em 23.01.2008. - [G] A autora solicitou à ré um veículo de substituição com iguais características, ou seja, de dimensões iguais ou no mínimo aproximadas e que possuísse caixa exotérmica e de congelação. - Da Base Instrutória - - [H] Após vários contactos com a ré esta afirmou estar com dificuldades em encontrar um veículo de substituição com as características do da autora. - [I] O veículo disponibilizado pela ré à autora era de maiores dimensões que o sinistrado não podendo ser usado em certos locais em que a autora opera, de ruas estreitas, e tinha apenas caixa de congelação. - [J] A autora recusou o veículo de substituição. - [K] Apesar das constantes insistências da autora, a ré não logrou encontrar veículo de substituição compatível. - [L] O veículo sinistrado servia de apoio diário e continuo à autora seja na entrega de encomendas porta a porta, seja como veículo de promoção de vendas. - [M]A autora suportou o vencimento mensal do motorista/vendedor adstrito ao veículo sinistrado, cuja remuneração global era no montante de €403,00, em Novembro e Dezembro de 2007 e de €426,00 em Janeiro de 2008. - [N] A autora continuou a pagar as mensalidades de leasing referente à aquisição do veículo sinistrado, no montante global de €1.437,15, tendo em conta os parciais de Novembro de 2007 e Janeiro de 2008 de €313,59 e €487,58, respectivamente, não tendo embora beneficiado da sua utilização. - [O] Após o acidente a autora colocou o seu veículo de matrícula ..-BE-.. na oficina de reparação «I…, Lda.», na Rua …, .., …, Valongo. - [P] Foi esta a oficina indicada à ré pela autora para proceder à reparação. - [Q] A ré promoveu a peritagem dos danos que ocorreu no dia 19.11.2007 e foi a «I…, Lda.» que a autora incumbiu de fazer a reparação. - [R] A «I…, Lda.» aceitou o prazo de 8 dias para efectuar a reparação dos danos do ..-BE-.., com início da reparação em 20.11.2007 e pelo preço total com IVA de €8.371,58. - [S] A ré pagou o custo da reparação. - [T] A ré disponibilizou à autora um veículo com caixa de congelação de maiores dimensões que o veículo sinistrado por não encontrar no mercado um igual àquele, tendo a autora recusado. - 3. O direito- Da nulidade da sentença – Nas conclusões de recurso – ponto 1 e 4 – suscita a recorrente a nulidade da sentença, com fundamento no art. 668º/1 c) e d) CPC. - As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece:“É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº4 do artigo 659º.” O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos: - vícios de essência; - vícios de formação; - vícios de conteúdo; - vícios de forma; - vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ). O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308) O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” (Manual de Processo Civil, pag. 686) Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668) A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669) - No ponto 1 das conclusões de recurso, a recorrente considera que pelo facto do juiz do tribunal “a quo” não atender aos factos enunciados em H, I, K, L e M, favoráveis à pretensão da recorrente, existe oposição entre os fundamentos e a decisão.Constitui fundamento para nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 c) CPC: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão.” A previsão da norma contempla as situações de contradição real entre os fundamentos e a decisão e não as hipóteses de contradição aparente, resultante de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão. Como refere o Professor Antunes Varela: “a norma abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.” (ob. cit., pag. 690) No caso presente existe na sentença uma perfeita coerência no raciocínio e a decisão resulta como a conclusão lógica desse raciocínio. Com efeito, analisam-se os elementos da responsabilidade civil e bem assim, a natureza da obrigação de indemnizar e os danos que são susceptíveis de obter o ressarcimento em consequência do evento lesivo e conclui-se que pelo facto do Autor não lograr provar os danos que invocou com a privação do veículo, não lhe assiste o direito a receber a indemnização peticionada e por esse motivo absolve a ré do pedido. Perante os factos provados, a interpretação e análise dos mesmos à face do direito, apenas podia conduzir à decisão a que chegou o Juiz do tribunal “a quo”, motivo pelo qual não se verifica a apontada nulidade. - No ponto 4 das conclusões de recurso defende a recorrente, para fundamentar a nulidade da sentença, que não se levou em consideração na fundamentação da decisão documentos contabilísticos juntos aos autos que demonstram a perda de clientes e a diminuição abrupta de vendas.Nos termos do art. 668º 1 / d) CPC a sentença é nula: “d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” – art. 660º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere o Professor Anselmo de Castro que deve “ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado ás partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.” (“Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pag. 142). Lebre de Freitas por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.” (ob. cit., pag.670) Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor Alberto dos Reis cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.” (Alberto do Reis “CPC Anotado”, vol. V, pag. 143). No mesmo sentido pode ainda ler-se o Professor Antunes Varela na obra já citada (pag. 688). Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis e de Lebre de Freitas, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflecte a natureza da actividade do Juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. A fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. A falta de fundamentação da decisão de facto ou ainda, a omissão de análise crítica da prova, porque não foram ponderados determinados elementos de prova, não constitui fundamento para nulidade da sentença. O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no art. 653º/2 CPC, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final e apenas este vicio pode gerar a nulidade da sentença. No caso concreto, o juiz do tribunal “a quo” analisou os pedidos formulados pela Autora em confronto com os fundamentos da acção e defesa e tomou posição sobre os mesmos, motivo pelo qual a sentença não padece da apontada nulidade. - Improcedem, desta forma, as nulidades invocadas.- Da falta de fundamentação da decisão da matéria de facto – No ponto 3 das conclusões de recurso, defende a recorrente que na apreciação da prova o juiz do tribunal “a quo” não procedeu a uma análise critica da prova, porque não indicou qual a prova testemunhal que foi valorada e em que medida o foi. - O juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão da matéria de facto nos termos que se transcrevem:“Em conformidade com o disposto no n.° 2 (in fine) do artigo 653°, do Código de (Processo Civil; passo a analisar, criticamente, a prova produzida e a especificar os fundamentos que se mostraram decisivos para a formação ia minha convicção. Valoraram-se os documentos fls. 29 e 30 (referentes ao acidente cujos factos estão assentes por acordo). Os documentos de fls. 31 a 37, foram valorados em consonância com o que demais consta nos autos, sento que o documento de fls. 31 (fls. 53) é a comunicação à ré do acidente ocorrido a 14.11.2007, fogo no dia 15.11.2007. Desta além da identificação da viatura acidentada o lesado indica a oficina reparadora e, afinal; refere: «[I]nformamos que nossa viatura possui uma caixa isotérmica com congelação[...1». não referindo em parte alguma que a caixa isotérmica comporta a congelação e refrigeração — tendo sito, também, mas não só, de acordo com a posição da autora, a ausência de refrigeração que determinou a recusa do veículo de substituição —. E, o documento de fls. 34 e ss., de 15.02.3008, que a autora reclama à ré prejuízos pela paralisação do veículo. (Bem como o de fls. 37 e ss..) Os documentos de fls. 38 a 40 foram valorados e permitiram constatar que em Novembro e Dezembro de 2007 e em Janeiro de 2008 a autora tinha ao seu serviço um trabalhador de nome M… que auferiu como salário os valores ali referidos. Os documentos de fls. 41 e ss. permitem concluir que a autora continuou — mesmo durante o período de paralisação — a ter despesas com o veículo. Valoraram-se os documentos fls. 54 a 55. Os documentos de fls. 105 e 110 a 116, que foram conjugados com os depoimentos testemunhais e nessa medida valorados, como infra se verá, permitem concluir que o veículo entrou na oficina a 14.11.2007 e a peritagem ao veículo ocorreu no da 19.11.2007 e que no dia 20 teve inicio a reparação e que ali se ficou um prazo de 8 dias à mesma, sendo que o encerramento da peritagem aparece documentada a 23.01.2008. Estando juntos os documentos que permitem verificar as substituições de peças efectuadas (incluindo o cinto de segurança ia condutor). Prestou declarações D… que, indicados aos factos 12°, 14° e 15°, ia (BI, disse que o veículo da autora entrou na oficina a 14.11.2007, mas não foi logo reparado. Primeiro foi sujeito a uma peritagem e depois tiveram que requisitar material e aguardar pela sua chegada. Disse que de tudo foi informando o técnico ia seguradora uma vez que se tratava de uma reparação acompanhada. Referiu que se não comprometeram a reparar a viatura em 8 dias e, tendo sido confrontado com o documento de fls. 112, disse que a indicação desse prazo não é vinculativo, mas apenas indicativo. Aliás referiu que mal viu o veículo juntamente com o perito percebeu que não era possíve (a reparação em 8 dias por causa da câmara frigorífica que o integrava e porque não tinha os materiais necessários à reparação sendo preciso encomendá-los e esperar que os mesmos chegassem. Disse que tudo foi sempre tratado com o perito da seguradora que foi à oficina umas 4 a 6 vezes. Ainda em confronto com o documento de fls. 12 disse que o fecho da peritagem ocorreu quando a viatura ficou pronta e foi entregue a 23.03.2008. Este depoimento foi valorado na medida da sua consonância com os documentos dos autos, muito embora se não compreenda como um técnico de oficina aceita um prazo para reparação de um veículo que sabe, de início, que não pode cumprir. O depoimento prestado mostrou conhecer directamente os factos sobre que depôs e, por isso, concorre para a formação da minha convicção relativamente à matéria a que respondeu. Prestou declarações a testemunha E… que, indicada aos factos 1º a 11º e 17°, da BI, disse que entrou ao serviço da autora como motorista em Maio de 2009. Disse que os caminhos que percorre como motorista são caminhos de aldeia, muito estreitos e com muitas curvas, fazendo venda porta a porta e para restaurantes e supermercados. Explicou que a câmara frigorifica comporta a parte de congelação e a parte de refrigeração, para o congelados e para os frescos. Disse que quando entrou ao serviço lhe entregaram uma lista de clientes dizendo que estes haviam sido perdidos depois do acidente e que não foram recuperados com o intuito de esta os recuperar. ‘Todavia, não os conseguiu recuperar. Este depoimento mostrou-se irrelevante para a matéria em causa nos autos uma vez que se reporta a factos posteriores ao acidente dos autos. O que a testemunha respondeu do período referente ao acidente foi de conhecimento indirecto e nessa medida não foi valorado. Prestou declarações a testemunha F…, vizinho e cliente da autora, indicado aos factos 1° a 11° e 17°, ia BI, disse que conhece bem os caminhos por onde anda o veículo da autora porque vive no local que é o típico de uma aldeia, ruas estreitas onde por vezes é difícil (passarem dois ligeiros em simultâneo. Disse que foi motorista de pesados e que nunca levava o carro para casa porque não passava e não tinha onde estacionar. Disse que por mais que uma vez falou com o representante da autora e que este andava desesperado e só falava nas dividas que tinha porque não conseguia vender. Esclareceu que um furgão passa na generalidade das ruas ia aldeia e que a autora só tinha aquele veículo acidentado para a distribuição. Este depoimento apenas foi valorado nos factos cujo conhecimento se mostrou directo e sustentado como seja a descrição do loca (onde vive e que se situa nas imediações da localização da autora, O demais resultou do que lhe disse o representante ia autora e por isso de conhecimento indirecto que não foi valorado. Prestou declarações a testemunha G… que, indicado aos factos 10 a 11° e 17°, da BI disse que foi legal representante da autora e já não é porque teve que procurar trabalho no estrangeiro e que agora é a sua mulher a gerente. Disse que a seguradora que propôs a entrega de um camião que além de muito grande apenas tinha câmara de congelação, o que não permitia o transporte de carnes frescas. Disse que por essas razões rejeitou o veículo fornecido pela seguradora. ‘Todavia, a seguradora disse que não encontrou disponível no mercado um veículo com as características do da autora e nem mesmo a testemunha que procurou encontrou veículo com iguais características. Disse que não tenda como fornecer os clientes na altura do Natal perdeu não só o lucro previsível para a época como os próprios clientes que não se conseguiram recuperar. Esclareceu que a autora tem estabelecimento aberto ao público e que na altura, confrontado com a ausência no mercado de veículo com as características do seu, não colocou a possibilidade de usar dois veículos um de congelação e um de refrigeração. Esclareceu também que despediu o motorista que tinha ao tempo do acidente e que posteriormente (depois da carrinha entregue) não conseguiu recuperar os clientes. Esclareceu que feita uma estimativa vente mais carne fresca que congelada. Disse, ainda, no decurso do seu depoimento que por um período de oito meses entrou em depressão por não conseguir resolver os seus problemas referentes às dividas da sociedade. Este depoimento mostrou-se pouco esclarecedor uma vez que prestado de modo inflamado por quem se sentiu sente lesado com o convencimento te que não concorreu para a lesão. A testemunha, a dada altura, acabou a dizer que vendia em igual percentagem carne fresca e congelada, vendia mais de uma que de outra, o que matematicamente impossível. Mais, como é próprio de uma parte — que formalmente a testemunha não é — mostrou-se a testemunhe ansiosa por dizer o que lhe ia na alma, todavia, em termos de factos concretos sobre a matéria em causa pouco soube dizer com isenção que permitisse a valoração do seu depoimento. Assim, não valorei este depoimento (que só pode ser prestado porque já na pendência dos autos houve alteração de gerência da autora, pois que a não ser assim, a testemunha não seria ouvida, senão a requerimento da parte contrária e em depoimento de parte na parte, naturalmente, passível de confissão) Prestou declarações a testemunha J…, profissional de seguros, que indicado aos factos 12° a 17°, da BI, disse que o seu conhecimento dos factos resulta da analise do dossier que recebeu quanto o processo entrou no contencioso, sento que não acompanhou a peritagem e a oficina, que foi escolhida pelo lesado, foi paga pela reparação que acabou por demorar mais tempo que o contratado (cerca de dois meses) não tento chegado à seguradora, durante esse tempo, qualquer reclamação sobre o atraso. Disse que da analise do dossier resulta que a seguradora forneceu um veículo maior que o usado pela Lesada, de carga de três toneladas e meia. Este depoimento foi valorado na parte em que se viu confirmado documentalmente, sendo certo que o demais conhecimento da testemunha resultou do que apreendeu dos documentos que analisou e não do seu conhecimento directo. Aliás, como o depoimento da testemunha K… que, indicado aos factos 12° a 17°, da BI, disse que o que sabe do processo resulta da analise do dossier que possui Assim, a valoração deste depoimento circunscreveu-se à parte em que se viu confirmado documentalmente. O depoimento da testemunha L…, indicado ao facto 17°, da BI, também nada soube dizer aos autos com conhecimento directo relativamente aos factos concretos em causa. Prestou declarações a testemunha H… que, indicado aos factos 12° a 16°, ia (BI, disse que foi o perito avaliador do caso dos autos e que se tratava de um ligeiro comercial de caixa em fibra térmica e que se deslocou à oficina no dia 19.11.2007 tendo, em conjunto com o técnico da oficina concluído que 8 dias eram suficientes para a reparação, incluindo a parte frigorifica. (Disse que se deslocou à oficina uma meia dúzia de vezes e que tudo estava a correr bem, tendo os danos sido todos identificados de inicio e tendo a oficina pedido de imediato o material que precisava, incluindo os cintos, tento o perito documentado tal facto no processo interno da seguradora. Disse que só com a entrega é que encerra a peritagem e, tendo estado à espera do material (os cintos) a reparação não ocorreu dentro dos oitos dias contratados, mas depois. Sendo certo que enquanto esperavam para o material o veículo estava imobilizado e não em reparação. Este depoimento foi valorado na medida da sua consonância com os documentos dos autos. O depoimento prestado mostrou conhecer directamente os factos sobe que depôs e, por isso, concorreu para a formação da minha convicção relativamente à matéria a que respondeu. Tendo mostrado à evidência que não é à oficina e muito menos à autora que é assacada a responsabilidade no atraso da reparação. Os factos não provados foram-no dada a ausência da prova que permitisse o contrário, bem como pela aplicação do previsto no artigo 342°, do CC Ora, a regra em direito é que quem alega um determinado facto tem a obrigação de dele fazer prova o que, conceptualmente, se designa de ónus de prova. O artigo 342°, do Código Civil preceitua precisamente esta regra. No entanto, a lei circunscreve a obrigação de prova dos factos que sejam constitutivos do direito que se alega, isto é: aqueles que servem de fundamento e que substancialmente configuram uma determinada posição jurídica. Porém, além de factos constitutivos, existem factos impeditivos e modificativos do direito autor. Os primeiros são os factos susceptíveis de obstar a que um direito invocado se tenha validamente constituído (v.g., incapacidade, simulação, erro, dolo, etc.) e ainda os que, operando ab initio, apenas retardem o surgir desse direito ou a sua exequibilidade. Por sua vez, os factos modificativos são os que os que podem ter alterado o direito que seja invocado, tal como efe validamente se constituiu (v.g., a mudança de local de uma servidão de passagem) Finalmente, os factos extintivos são aqueles tenham produzido a cessação de um determinado direito, depois de este já validamente formado (v.g., condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição, etc.) Ora, à autora teria sido simples fazer prova documental da perda dos clientes fazendo a junção aos autos da documentação contabilística referente ao período anterior ao acidente e ao período posterior. E, também não teria sida dificil a prova documental do nexo entre o despedimento de um funcionário e a ausência de clientes com a consequente perda do rendimento fazendo a junção aos autos dos balanços e balancetes da empresa nos dois momentos em causa nos autos: o antes e o depois do acidente. A autora não logrou fazer prova destes factos." - Analisando.A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art. 653º/2 CPC, onde se prevê: “1. (…) 2. A matéria de facto é decidida por meio de acórdão ou despacho, se o julgamento incumbir a juiz singular; a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. 3. (…) 4. (…) 5 (…)” Do regime previsto decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto. Nesse processo de decisão cumpre concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção. Como refere Abrantes Geraldes, citando Rui Azevedo de Brito: “apenas importa indicar os fundamentos que foram decisivos. Não se trata de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar selectivamente, entre as razões que “decidiram “, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva.” (Temas da Reforma de Processo Civil”, vol.II, 3ª ed., pag. 258) Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao Juiz no acto de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, fazendo uma análise critica da prova (Abrantes Geraldes, ob.cit., pag. 257 e Lebre de Freitas “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 2ª ed., pag. 661). A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial (Abrantes Geraldes, ob. cit., pag. 256 e Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 660). A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração. Teixeira de Sousa vai mais longe, sugerindo um método de análise: “Se o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência áqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos.” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pag. 348) Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto. A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova (art. 655º CPC) (Abrantes Geraldes, ob.cit., pag. 259) A análise critica da prova não é apenas exigível na fase de elaboração da sentença, nos termos do art. 659º/3 CPC, como defende a recorrida. Com efeito, o art. 659º/3 CPC determina que: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” Na elaboração da sentença cumpre enunciar os factos com relevância para a apreciação do mérito e nessa medida, o juiz que elabora a sentença deve proceder à análise crítica das provas, porque para além de se atender aos factos assentes no despacho que seleccionou a matéria de facto, deve considerar os factos provados no despacho que se pronunciou sobre a matéria de facto e ainda, os factos cuja prova resulte da lei. Refere Lebre de Freitas, em comentário a este preceito, que: “… o juiz examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção legal (lato sensu) e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório. Nomeadamente, o documento, o objecto da declaração confessória e o articulado de resposta no seu conjunto hão-de ser interpretados para se determinar o âmbito concreto dos factos abrangidos pela sua força probatória.” (Código de Processo Civil – Anotado, pag. 643). A apreciação da matéria de facto, concluído o julgamento, coloca-se num outro plano que antecede a elaboração da sentença e também aí o juiz do julgamento é chamado a analisar de forma crítica as provas, nos termos do art. 653º/2 parte final do CPC. Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse acto é possível apurar o convencimento do juiz. Como refere Lebre de Freitas: “Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reacções, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, susceptível de ser reapreciada pela Relação (art. 712º /1 a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indirectamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando ás suas intuições ou ás suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os factores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o auto-controlo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional.” (A Acção Declarativa Comum, pag. 281) Cumpre, também salientar, que a jurisprudência e alguma doutrina (anota-se a divergência de Teixeira de Sousa, ob. cit., pag. 348) defendem que a imposição de fundamentação não impede a motivação em conjunto das respostas a mais do que um facto da base instrutória, quando os factos objecto da motivação se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova (Lebre de Freitas “ Código Processo Civil Anotado, vol II, 2ª ed., pag. 662 e Ac STJ de 25.03.2004 – www.dgsi.pt) A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art. 712º/5 CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art. 712º/4 CPC. O vício não gera a nulidade da decisão. Com efeito, determina o art. 712º/5 CPC: “ (…) 5. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação, a requerimento da parte, determinar que o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados ou repetindo a produção de prova, quando necessário; sendo impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.” Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova. A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade e como refere Lebre de Freitas: “cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida.” (Código Processo Civil Anotado, vol III, pag. 126) De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão. Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante. A este respeito anota Lebre de Freitas: “Assim, acontecerá designadamente, quando, tratando-se de facto principal da causa, só juntamente com outros, fundamentadamente não dados como provados, preencheria uma previsão normativa (por exemplo é irrelevante a falta de fundamentação da resposta, positiva ou negativa, de facto que integre a tradição da coisa, efectuada por A a favor de B, se não tiver sido provado que A era o seu anterior possuidor: art. 1263º b) CC) ou quando outro facto fundamentadamente dado como provado, destruir o seu efeito (por exemplo é irrelevante a falta de fundamentação da resposta, positiva ou negativa, quanto a determinado dano sofrido pela vitima do acidente de viação, quando se tiverem provados factos de que resulte que foi exclusivamente dela a culpa do acidente: art. 505º CC).” (A Acção Declarativa Comum, pag. 280, nota 34.) No caso em análise, o juiz do tribunal “a quo” analisou detalhadamente os meios de prova – prova documental e testemunhal – e justificou, indicando o motivo pelo qual deu relevância a determinados depoimentos e não atendeu ao depoimento de outras testemunhas, indicando, nomeadamente, os factos a que vieram depor. Indicou as provas e o motivo pelo qual respondeu de forma restritiva e julgou não provados os factos. Procedeu, assim, a uma análise critica da prova, conjugando os elementos que constam dos documentos com os depoimentos das testemunhas. O Juiz do tribunal “a quo” indicou os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, sendo certo que não se impõe que o fizesse facto a facto, quando além do mais estavam em causa um conjunto de factos que versavam fundamentalmente sobre a mesma matéria, (danos sofridos em consequência da paralisação do veículo e causa da demora na reparação) a respeito dos quais foi indicada a mesma prova testemunhal. Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação. Improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 3. - - Reapreciação da prova –Nas conclusões de recurso sob os pontos 2 e 6 suscita a recorrente a reapreciação da decisão da matéria de facto, quanto a toda a matéria incluída na base instrutória (pontos 1 a 17). Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: “Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B b), a decisão com base neles proferida.” O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…) O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina: “Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos.” A consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente prevista no DL 39/95 de 25/02, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. A lei não consente por isso, como se afirma no preâmbulo do citado diploma que “o recorrente se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”. Recai, assim, sobre o recorrente um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados – pontos 1 a 17 da base instrutória. Com efeito, no ponto 2 das conclusões de recurso requer a reapreciação dos factos objecto do depoimento das testemunhas ali indicadas (pontos 1 a 11 e 17; pontos 12, 14, 15 e pontos 12 a 16). No ponto 6 das conclusões de recurso requer a reapreciação da decisão de facto, quanto aos pontos 14, 15, 17. A recorrente veio requerer a reapreciação de toda a matéria de facto, o que está vedado à face do actual regime legal. - Por outro lado, a reapreciação da decisão pressupõe uma desconformidade entre a prova produzida e a decisão, a qual deve ser desfavorável à pretensão da recorrente, pois só dessa forma se reconhece legitimidade para recorrer com tal fundamento. No ponto 2 das conclusões de recurso, a recorrente veio requerer a reapreciação da decisão da matéria de facto, em relação a factos alegados pela própria recorrente na petição e que se julgaram provados. Tal situação ocorre a respeito da decisão dos pontos 1 a 7, 9 da Base Instrutória (corresponde aos pontos H) a M), N) dos Factos Provados), motivo pelo qual a recorrente não tem legitimidade para requerer a reapreciação da decisão, quanto a tal matéria de facto. - No ponto 6 das conclusões de recurso, a recorrente não indica em concreto a prova a reapreciar, fazendo referência ao depoimento de duas testemunhas, sem indicar a concreta passagem dos depoimentos que justificavam a alteração da decisão.- Por outro lado, faz apelo a um conjunto de factos que não estão contemplados no âmbito dos pontos de facto a provar, os quais, aliás, julgaram-se provados nos pontos 1 a 7 dos Factos a Provar na Base Instrutória, sendo certo que não existe contradição entre os factos apurados.A contradição pode derivar da oposição entre diversas respostas dadas a pontos de facto controvertidos ou entre tais respostas e os factos considerados assentes na fase da condensação. Contudo, os factos em causa versam sobre questões distintas. Se nos pontos 1 a 7 da base instrutória (pontos H) a L) dos factos provados) se pretendia apurar o motivo que levou a Autora a recusar o veículo de substituição, o ponto 17 da base instrutória versa sobre o motivo que impediu a ré de obter um veículo idêntico ao sinistrado (ponto T dos Factos Provados). Por outro lado, os pontos 14 e 15 da base instrutória (ponto Q) e R) dos factos provados) reportam-se à data em que foi efectuada a peritagem ao veículo, sendo pois irrelevante apurar quando terminou a reparação e a causa da demora, quando tal matéria não está contemplada nos concretos factos a provar. - Por fim, a respeito dos pontos 8, 10 e 11 dos factos a provar, não estão de igual forma reunidos os requisitos de ordem formal para reapreciar a matéria de facto.O ponto 8 dos factos a provar, reproduz a matéria do art. 16º da petição, onde se alega o seguinte: “Assim, a Ré será responsável pelo pagamento das seguintes verbas: a) € 201,50 euros referentes ao período compreendido entre a data do acidente e o fim do mês de Novembro; b) € 403,00 euros referentes ao mês de Dezembro; c) 326,60 euros referentes à paralisação de 23 dias do mês de Janeiro de 2008 e, d) 121,50 euros referentes aos proporcionais de subsídios de férias e de natal referentes ao período de paralisação.” O ponto 8 comporta matéria conclusiva e de direito e por isso, não devia ser objecto de decisão. Determina o art. 713º/2 CPC que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos art. 659º a 665º CPC. O art. 659º/3 CPC dispõe que: “Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer.” Contudo, o art. 646º/4 CPC, prevê: “Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.” Como refere Lebre de Freitas: “o tribunal colectivo exorbita da sua competência (atribuída para a livre apreciação da prova dos factos da causa) quando se pronuncie sobre questões de direito ou sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão. Compete, efectivamente, ao juiz singular determinar, interpretar e aplicar a norma jurídica (art. 659º/2) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados ( art. 659º/3 ).” ( ob cit., vol. II, pag. 605 ) Ás conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “ os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência.” (Lebre de Freitas, ob. cit., vol II, pag. 606) Antunes Varela considera que deve ser dado o mesmo tratamento “ás respostas do colectivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito” (Manual de Processo Civil, pag. 648) Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve considerar-se não escrita, nos termos do art. 646º/4, sem necessidade de anulação do julgamento. O ponto 8 comporta matéria conclusiva e de direito. Saber se a Autora estava obrigada a proceder ao pagamento das quantias ali mencionadas, impõe que se apure a natureza da relação laboral estabelecida entre a Autora e o referido motorista e o valor devido representa uma conclusão. Desta forma, deve julgar-se não escrita a resposta ao ponto 8 da base instrutória, o que impede a respectiva reapreciação. - No que concerne aos pontos 10 e 11 o juiz do tribunal “a quo” atendeu ao depoimento das testemunhas indicadas pela recorrente – E… e F… –, mais propriamente ao excerto referenciado pela recorrente e indicou o motivo pelo qual não deu relevo ao respectivo depoimento. Com efeito, no despacho de fundamentação refere-se o seguinte: “Prestou declarações a testemunha E… que, indicada aos factos 1º a 11º e 17°, da BI, disse que entrou ao serviço da autora como motorista em Maio de 2009. Disse que os caminhos que percorre como motorista são caminhos de aldeia, muito estreitos e com muitas curvas, fazendo venda porta a porta e para restaurantes e supermercados. Explicou que a câmara frigorifica comporta a parte de congelação e a parte de refrigeração, para o congelados e para os frescos. Disse que quando entrou ao serviço lhe entregaram uma lista de clientes dizendo que estes haviam sido perdidos depois do acidente e que não foram recuperados com o intuito de esta os recuperar. ‘Todavia, não os conseguiu recuperar. Este depoimento mostrou-se irrelevante para a matéria em causa nos autos uma vez que se reporta a factos posteriores ao acidente dos autos. O que a testemunha respondeu do período referente ao acidente foi de conhecimento indirecto e nessa medida não foi valorado. Prestou declarações a testemunha F…, vizinho e cliente da autora, indicado aos factos 1° a 11° e 17°, ia BI, disse que conhece bem os caminhos por onde anda o veículo da autora porque vive no local que é o típico de uma aldeia, ruas estreitas onde por vezes é difícil (passarem dois ligeiros em simultâneo. Disse que foi motorista de pesados e que nunca levava o carro para casa porque não passava e não tinha onde estacionar. Disse que por mais que uma vez falou com o representante da autora e que este andava desesperado e só falava nas dividas que tinha porque não conseguia vender. Esclareceu que um furgão passa na generalidade das ruas ia aldeia e que a autora só tinha aquele veículo acidentado para a distribuição. Este depoimento apenas foi valorado nos factos cujo conhecimento se mostrou directo e sustentado como seja a descrição do local onde vive e que se situa nas imediações da localização da autora, O demais resultou do que lhe disse o representante ia autora e por isso de conhecimento indirecto que não foi valorado.” Conclui-se, assim, que por se tratar de depoimento indirecto, o respectivo depoimento não foi valorado pelo juiz do tribunal “a quo”. A recorrente não impugna este segmento da decisão. Da conjugação do art. 396º CC, com o art. 655º CPC, resulta que o depoimento testemunhal é livremente apreciado pelo tribunal e em confronto com os demais elementos de prova. Como bem ensinou Alberto dos Reis: “… prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569). A livre apreciação da prova baseia-se na prudente convicção do tribunal sobre a prova produzida, ou seja, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas de experiência. Estas podem conduzir à prova directa do facto controvertido ou à ilacção desse facto através da prova de um facto indiciário: neste último caso, a prova fundamenta-se numa presunção natural ou judicial (art. 351º CC) (Miguel Teixeira de Sousa “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, pag. 347). O facto do depoimento das testemunhas se configurar como um depoimento indirecto constitui um aspecto determinante para avaliar do seu valor probatório. A testemunha narra ao tribunal factos passados de que teve percepção. Os depoimentos indirectos ou de ouvir dizer por não corresponderem a relatos de factos directamente percepcionados pelo depoente, ainda que não sejam expressamente proibidos ou condicionados no seu valor probatório, como ocorre no domínio do processo penal, constituem um meio de prova frágil, porque existe um desfasamento entre a fonte probatória e o meio de prova apresentado. Por isso, quando não são acompanhados de qualquer outro meio de prova não merecem qualquer relevo para a prova dos factos. No caso concreto, a recorrente não faz apelo a qualquer outro meio de prova e os depoimentos mostram-se particularmente desvalorizados porque a fonte de informação é o representante da Autora ou alguém a exercer funções para a Autora, que se limita a transmitir a versão dos factos tal como a Autora apresentou na petição. Desta forma, os respectivos depoimentos não podem fundamentar a decisão da matéria de facto, como observou o juiz do tribunal “a quo”, nem ainda, a sua alteração. Conclui-se, assim, que não estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, o que determina a rejeição do recurso, nesta parte. - A decisão da matéria de facto mantém-se inalterada e os recorrentes não impugnam os fundamentos de direito que suportam a decisão proferida, motivo pelo qual nada cumpre decidir ou apreciar a este respeito.- Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pela recorrente.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas pela recorrente. * Porto, 24.09.2012* * (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira Ana Paula Vasques de Carvalho _________________ SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC): I. A nulidade da sentença prevista no art. 668° c) CPC abrange os casos em que há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. II. A fundamentação da sentença aponta apenas para a justificação da decisão final em face do direito substantivo aplicável. A falta de fundamentação da decisão de facto ou ainda, a omissão de análise crítica da prova, porque não foram ponderados determinados elementos de prova, não constitui fundamento para nulidade da sentença. O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto no art. 653°/2 CPC, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final e apenas este vicio pode gerar a nulidade da sentença, nos termos do art. 668° d) CPC. III. Encontram-se preenchidos os requisitos para fundamentação da decisão da matéria de facto, quando o Juiz do tribunal “a quo” indica os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, sendo certo que não se impõe que o fizesse facto a facto, quando além do mais estão em causa um conjunto de factos que versavam fundamentalmente sobre a mesma matéria, (danos sofridos em consequência da paralisação do veículo e causa da demora na reparação) a respeito dos quais foi indicada a mesma prova testemunhal. IV. A consagração do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente prevista no DL 39/95 de 25/02, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso, como resulta dos art. 712°/l/ a) e art. 685-B CPC. Ana Paula Pereira de Amorim |