Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009937 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA CESSAÇÃO DO CONTRATO CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410319450043 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7640/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 178/86 DE 1986/07/03 ART33 N1 A B C ART34. DL 118/93 DE 1993/04/13 ART2. | ||
| Sumário: | I - O agente tem direito, após a cessação do contrato de agência, a uma indemnização de clientela desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os requesitos indicados nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 178/86, de 3 de Julho. II - A indemnização de clientela é calculada em termos equitativos, segundo dispõe o artigo 34 daquele mesmo diploma, hoje alterado pelo Decreto-Lei n. 118/93, de 13 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||