Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030466 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO SUPRIMENTO JUDICIAL CONSENTIMENTO REGULARIZAÇÃO USUFRUTO ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200102190150049 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 172/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART510 N3 ART288 N1 B ART199. CCIV66 ART1476 N1 A ART1439 ART1405 ART1403. | ||
| Sumário: | I - O despacho saneador só faz caso julgado quanto às questões, concretamente apreciadas, no âmbito das excepções e nulidades processuais. II - As divergências, sobre o modo de fruição, entre a proprietária de imóveis onerados com usufruto e a usufrutuária desses bens, não podem ser resolvidas através do suprimento do consentimento da sua proprietária, nem o tribunal pode determinar, em termos concretos, sobre que bens e em que termos se actuará o direito de propriedade à autora enquanto estiver comprimido pelo direito de usufruto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |