Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150049
Nº Convencional: JTRP00030466
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACÇÃO
SUPRIMENTO JUDICIAL
CONSENTIMENTO
REGULARIZAÇÃO
USUFRUTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Nº do Documento: RP200102190150049
Data do Acordão: 02/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 4 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 172/99
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART510 N3 ART288 N1 B ART199.
CCIV66 ART1476 N1 A ART1439 ART1405 ART1403.
Sumário: I - O despacho saneador só faz caso julgado quanto às questões, concretamente apreciadas, no âmbito das excepções e nulidades processuais.
II - As divergências, sobre o modo de fruição, entre a proprietária de imóveis onerados com usufruto e a usufrutuária desses bens, não podem ser resolvidas através do suprimento do consentimento da sua proprietária, nem o tribunal pode determinar, em termos concretos, sobre que bens e em que termos se actuará o direito de propriedade à autora enquanto estiver comprimido pelo direito de usufruto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: