Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004034 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO INSUFICIÊNCIA DE MEIOS ECONÓMICOS PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207140409592 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 484-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N1 ART20 N1 F N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1981/02/03 IN BMJ N306 PAG297. AC RC DE 1990/06/20 IN CJ T3 ANOXV PAG59. | ||
| Sumário: | I - A presunção de insuficiência económica do titular de direito a indemnização por acidente de viação não é excluída, nos termos do artigo 20, nº 2, conjugado com o nº 1, alínea f), do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, pelo facto de o requerente do apoio judiciário ser proprietário de prédios rústicos que, a serem vendidos, poderiam proporcionar àquele os meios necessários para suportar as despesas do pleito. II - Com efeito, na apreciação do apoio judiciário há que olhar aos rendimentos do requerente e à disponibilidade do seu património para os produzir, e não ao valor desse património. | ||
| Reclamações: | |||