Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021829 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | PROMESSA DE COMPRA E VENDA OBJECTO NEGOCIAL PRÉDIO PROVA TESTEMUNHAL REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709169720149 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 488/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/28/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART238. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG216. AC RL DE 1976/11/10 IN BMJ N263 PAG289. | ||
| Sumário: | I - É com base nos factos apurados que há-de ser delimitado o objecto de um contrato promessa de compra e venda tenha ele a identificação fiscal que tiver, pois o que para esse efeito interessa é a realidade física sobre a qual recaiu a vontade das partes para cuja interpretação é admissível a prova testemunhal. II - As áreas e as confrontações dos prédios constantes do registo predial não estão abrangidas na presunção do artigo 7 do Código do Registo Predial. | ||
| Reclamações: | |||