Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003907 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS BENFEITORIA CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP199201139120519 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 104-F/85 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1347 ART1341 N2. CCIV66 ART216 ART1333 ART1723. | ||
| Sumário: | I - Em inventário, não se justifica a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à questão de determinação do valor de prédio rústico, a efectuar por louvado. II - A construção de uma casa por ambos os cônjuges, em prédio rústico que, no inventário subsequente ao divórcio, deve ser considerado como bem próprio de um deles, tem a natureza de benfeitoria. III - A despesa respeitante a essa benfeitoria deve ser relacionada, em tal inventário, como direito de crédito do património comum. | ||
| Reclamações: | |||