Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120519
Nº Convencional: JTRP00003907
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
BENFEITORIA
CRÉDITO
Nº do Documento: RP199201139120519
Data do Acordão: 01/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 104-F/85
Data Dec. Recorrida: 02/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1347 ART1341 N2.
CCIV66 ART216 ART1333 ART1723.
Sumário: I - Em inventário, não se justifica a remessa dos interessados para os meios comuns quanto à questão de determinação do valor de prédio rústico, a efectuar por louvado.
II - A construção de uma casa por ambos os cônjuges, em prédio rústico que, no inventário subsequente ao divórcio, deve ser considerado como bem próprio de um deles, tem a natureza de benfeitoria.
III - A despesa respeitante a essa benfeitoria deve ser relacionada, em tal inventário, como direito de crédito do património comum.
Reclamações: