Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025303 | ||
| Relator: | MELO LIMA | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA CRIME DE DANO MEDIDA DA PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199902179810988 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART410 N2 A C. CP82 ART72 ART308 N1. | ||
| Sumário: | I - Verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quando existe matéria de facto, alegada pela acusação ou pela defesa, que não foi tomada em consideração na decisão sobre os factos e que por si assume relevância para as questões a que se refere o n.2 do artigo 368 do Código de Processo Penal. Se a sentença toma em atenção todos os factos de que podia conhecer não se verifica tal vício. II - Não viola as regras da experiência comum considerar que o corte de árvores - 5 amieiros - que o seu proprietário se preparava para cortar lhe não tenha causado pena profunda ou mágoa acentuada por forma a merecer a tutela do direito, não integrando dano digno de reparação. III - As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, em caso algum devendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, devendo procurar-se qual seja o mínimo capaz, nas circunstâncias concretas, de se mostrar comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade de norma violada. Está conforme a pena aplicada de 50 dias de multa a cada arguido no crime em que o valor do dano é ainda superior ao de pena individualmente considerada. | ||
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