Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810988
Nº Convencional: JTRP00025303
Relator: MELO LIMA
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
CRIME DE DANO
MEDIDA DA PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199902179810988
Data do Acordão: 02/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 105/96
Data Dec. Recorrida: 07/09/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART410 N2 A C.
CP82 ART72 ART308 N1.
Sumário: I - Verifica-se o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quando existe matéria de facto, alegada pela acusação ou pela defesa, que não foi tomada em consideração na decisão sobre os factos e que por si assume relevância para as questões a que se refere o n.2 do artigo 368 do Código de Processo Penal. Se a sentença toma em atenção todos os factos de que podia conhecer não se verifica tal vício.
II - Não viola as regras da experiência comum considerar que o corte de árvores - 5 amieiros - que o seu proprietário se preparava para cortar lhe não tenha causado pena profunda ou mágoa acentuada por forma a merecer a tutela do direito, não integrando dano digno de reparação.
III - As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, em caso algum devendo a medida da pena ultrapassar a medida da culpa, devendo procurar-se qual seja o mínimo capaz, nas circunstâncias concretas, de se mostrar comunitariamente suportável à luz da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias na validade de norma violada. Está conforme a pena aplicada de
50 dias de multa a cada arguido no crime em que o valor do dano é ainda superior ao de pena individualmente considerada.
Reclamações: