Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JERÓNIMO FREITAS | ||
| Descritores: | DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA RECUSA DIREITO AO RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20170116135/14.2T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 250, FLS. 324-340) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. II - Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. III - O art.º 429.º do CPC, possibilita à parte que “pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária” que o requeira, identificado quanto possível o documento e especificando os factos que com ele quer provar (n.º1). Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º2). IV - A parte notificada pode assumir diferentes atitudes, entre elas vir declarar que não possui o documento, caso em que o “requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade” (n.º1, do art.º 431.º, do CPC). V - Nesse caso, só poderá concluir-se que o notificado recusou a apresentação do documento se a prova produzida pelo requerente permitir concluir que a justificação apresentada é falsa e, logo, só então haverá lugar à aplicação do disposto no art.º 417.º n.º2, CPC. VI - Cabia à autora, caso assim o entendesse, fazer uso do disposto no art.º 431.º 1, do CPC, indicando prova com vista a demonstrar que aquela declaração não corresponde à verdade. VII - Ainda que assistisse razão à autora nessa afirmação, o resultado não seria o que pretende, ou seja, a inversão do ónus de prova, recaindo sobre a recorrida “a obrigação de provar que a recorrente se apropriou do aludido montante e que a falta de € 1940,00, não se deve a erro de lançamento no seu sistema informático (Gestão ATM), ficando a recorrente dispensada de provar o contrário”. E não o seria porque sobre a recorrida sempre recaiu o ónus de prova dos factos que imputou à autora, em conformidade com as regras gerais de repartição sobre o ónus de prova (art.º 342.º 1, do CC). VIII - A falta de apresentação do aludido documento –caso a autora tivesse provado que o mesmo existe e está na posse do Banco recorrido – não determinaria, sem mais, que não se pudessem dar como provados os factos impugnados. Seria um elemento a ponderar na apreciação global da prova, mas só poderia gerar essa consequência caso se concluísse que o mesmo era imprescindível para a prova desses factos com a certeza necessária, ou seja, que a falta do mesmo era susceptível de levantar dúvidas ou pôr em causa a prova resultante dos outros meios de prova produzidos. IX - O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. X - As conclusões devem ser uma síntese das alegações, não podendo delas constar mais do que se alegou no recurso. Não se encontrando nas alegações argumentação de onde possam ter sido extraídas as conclusões, relativamente às mesmas deve rejeitar-se a apreciação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO n.º 135/14.2T8PNF.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca do Porto Este – Penafiel - Inst. Central, B… deu início à presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do requerimento em formulário próprio a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D do Código de Processo do Trabalho, demandando C…, SA., entretanto integrado no D…, SA, com o propósito de impugnar o despedimento que por aquele lhe foi comunicado por escrito, na sequência de procedimento disciplinar. Foi designado dia para a audiência de partes a que alude o art.º 98º-F, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a qual veio a ser realizada, mas sem que se tenha logrado alcançar a resolução do litigio por acordo. Notificada para o efeito, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento pugnando pela licitude do despedimento. Elenca os factos que fundamentam a justa causa invocada e indica o seu enquadramento jurídico, designadamente sustentando que a autora, a título doloso, violou os deveres de lealdade, obediência e de zelo e diligência, estabelecidos no art.º 128 do CT. Juntou, ainda, o procedimento disciplinar. Alega, no essencial, que a A., Assistente Comercial do Banco, tesoureira e, à data dos factos, empregada responsável pela Automated Teller Machine (ATM – vulgarmente conhecida por caixa multibanco) n.º . da Agência de … contabilizou erradamente os montantes pagos pela referida ATM n.º ., de maneira a inserir no sistema informático do Banco uma distribuição de dinheiro superior aos valores efetivamente distribuídos e registados e confirmados pela SIBS, de € 6.530,00. A sua atuação provocou, assim, uma diferença entre as existências físicas da referida caixa e os montantes registados no sistema informático do Banco, isto é, provocou uma “Sobra de Caixa” no montante de € 1.940,00, permitindo à A. apropriar-se desse mesmo montante sem que o Banco pudesse notar de imediato a subtração desse valor, o que veio a suceder. Em declarações prestadas à Direção de Auditoria Interna, a A. confessou em documento escrito por si assinado que, ao fechar a sua caixa, se apercebeu de que tinha fisicamente um valor superior ao saldo contabilístico, no montante de € 1.940,00 e que, não reportando esse facto ao seu superior hierárquico, ou ao seu Diretor de Área, se apropriou desses valores, fazendo um uso não determinado dos mesmos. A autora apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação. Deduziu pedido reconvencional. Na defesa por excepção invocou a ilicitude do despedimento por caducidade do procedimento disciplinar e, ainda, por invalidade do mesmo. Impugnando, põe em causa os factos imputados pela R., sustenta que deve ser julgado improcedente o motivo justificativo invocado para o despedimento, declarando-se o mesmo ilícito. Conclui pugnando pela ilicitude do despedimento e pede a condenação da Ré na sua reintegração ou, se assim optar, a pagar-lhe uma indemnização no valor de € 7.000,35, bem como as retribuições mensais no montante de € 1.000,05 cada, que se vençam desde 30 dias antes da propositura da ação até à sentença. Mais peticionou a condenação da Empregadora a pagar-lhe o seguinte: - Em liquidação de sentença, as quantias referentes aos prémios de incentivo comercial trimestral de abril, maio e junho de 2014 e de venda de ações C… 2014; - Os montantes correspondentes ao trabalho suplementar prestado por esta nos últimos cinco anos, no valor de € 16.195,39; - A quantia de € 691,95 a título de crédito de horas não usadas para formação profissional; - A indemnização por danos não patrimoniais a fixar em € 5.000,00; - Juros de mora calculados à taxa legal anual de 4% sobre as quantias supra mencionadas, contados desde a propositura da ação até integral e efetivo pagamento. A entidade empregadora apresentou resposta, pugnando pela improcedência das exceções invocadas e concluindo como pedido no articulado de fundamentação do despedimento e, bem assim, pela improcedência da reconvenção e respetiva absolvição de todos os pedidos reconvencionais. Foi proferido despacho convidando a Autora a aperfeiçoar o seu articulado, ao qual esta correspondeu apresentando articulado concluindo como na reconvenção, mas com as precisões seguintes: - Pedindo a condenação da Empregadora no pagamento de € 644,40 a título de prémio de incentivo comercial referente ao 2º trimestre de 2014 e mantendo o antes peticionado quanto à venda das ações C…; - Reduzindo o valor pedido a título de trabalho suplementar para a quantia de € 14.747,04. A R. respondeu ao articulado apresentado para correcção do anterior. Findos os articulados foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto. O processo prosseguiu para a fase de julgamento, a qual foi realizada desenvolvendo-se por várias sessões. I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, integrando a resposta à matéria de facto e respectiva fundamentação, concluída com o dispositivo seguinte: -« IV – Decisão: Pelo exposto, na presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, intentada pela Trabalhadora contra a Empregadora, decide-se: A) Declarar a licitude do despedimento da trabalhadora B…; B) Absolver o D…, SA dos pedidos formulados pela trabalhadora B… sob os pontos 1 a 6 e 8, consistentes na declaração de ilicitude do despedimento, sua reintegração (pela qual optou), retribuições intercalares, prémios, trabalho suplementar e indemnização por danos não patrimoniais. C) Condenar o D…, SA a pagar à Trabalhadora B… a quantia de € 691,95 a título de crédito de horas de formação, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 29-09-2014 até efetivo e integral pagamento. Nos termos do disposto no artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho, e tendo em conta a utilidade económica do pedido, fixa-se o valor da causa em € 28.887,69. Custas por B… e D…, SA na proporção de, respetivamente 98% para primeira e 2% para o D…, SA, tendo por referência o valor da causa. Registe e notifique. (..)». I.3 Inconformada com essa decisão, a Autora apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes: 1. Impugna-se a douta decisão sobre a matéria de facto e consequente decisão de direito. 2. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as declarações da recorrente e os depoimentos das testemunhas cujo teor está transcrito na parte dispositiva destas alegações. 3. Só pelo documento de conferência de caixa ou documento equivalente se pode fazer a reconstituição efectiva do caixa e se pode aferir do dinheiro que existia no cofre-forte, que entrou e saiu do caixa, e que foi devolvido ao cofre-forte. 4. Só através desse documento se pode demonstrar se houve apropriação de qualquer quantia quer seja do caixa seja do ATM. 5. Esse documento de conferência foi elaborado pela recorrida. 6. A recorrida recusou-se a juntar aos autos esse documento, sendo que a recusa é ilegítima. 7. A recorrida justificou a não junção desse documento com a declaração de que inexiste. 8. Essa declaração de inexistência é falsa como claramente resulta do depoimento das aludidas testemunhas. 9. Assim, inverte-se o ónus de prova quanto à não apropriação do montante em causa nos autos. 10. Face a essa inversão, é à recorrida que impende a obrigação de provar que a recorrente se apropriou do aludido montante e que a falta de €1.940,00 não se deve a erro de lançamento no seu sistema informático (Gestão ATM), ficando a recorrente dispensada de provar o contrário. 11. Assim, a falta de apresentação do citado documento de conferência de caixa, conjugado com os depoimentos supra indicados, determina que não se possam dar como provados os seguintes factos da douta sentença recorrida: 55 – Perante esta situação, a Trabalhadora ao efectuar o seu fecho de caixa, em 14-03-2014, provocou uma diferença nas existências físicas da referida caixa, isto é provocou uma sobra de dinheiro no valor de € 1.940,00, relativamente ao registo contabilístico da sua caixa. 56 – A Trabalhadora, não só não registou qualquer “Sobra de Caixa” no referido dia, nem em dias subsequentes, como não informou o Banco C… de que lhe “sobraram”, relativamente à contabilização da sua caixa, €1.940,00, no final desse dia 14-03-2014. 59 – A Trabalhadora, no final do dia 14-03-2014, ao fechar a sua caixa apercebeu-se de que tinha fisicamente um valor superior ao saldo contabilístico no montante de €1.940,00. 60 - A Trabalhadora, em vez de comunicar esse facto ao Banco, nomeadamente ao seu director hierárquico (E…, gerente da agência de …) ou ao seu Director de Área, ficou com essa quantia. 61 – A Trabalhadora apropriou-se de uma quantia no montante de €1.940,00 que bem sabia pertencer ao Banco C…. 62 – A quantia de €1.940,00 correspondente à diferença de caixa causada pela Trabalhadora, não se encontra na posse do Banco. 12. O documento que a recorrente assinou perante os inspectores do Departamento de Auditoria Interno da recorrida não elimina a consequência da falta daquele documento de conferência. 13. Com efeito, para se poder aproveitar dessa confissão, a recorrida tem de aceitar também o que resulta da não apresentação do citado documento de conferência de caixa bem como o que as testemunhas afirmaram sobre a não apropriação de qualquer montante pela recorrida, face ao disposto no art. 360º do C. Civil (indivisibilidade da confissão). 14. Acresce que deve ser dado como provado, o seguinte facto da douta sentença recorrida: dd) O trabalho prestado pela Trabalhadora para além do horário permitiu ao C… efectuar mais negócios, aumentar o movimento, e a actividade do Banco e o lucro do mesmo. 15. Esses factos respaldam-se no depoimento das testemunhas supra indicadas, cujo teor, repete-se, encontra-se transcrito na parte dispositiva da presente alegação. 16. A douta sentença recorrida violou as normas constantes do art. 344º-2, 360º e 376º do C. Civil, bem como o art. 417º-2 do C.P.Civil, para além das dos art. 226º, 381º al. b) e 389º do Código do Trabalho. Conclui pedindo a procedência do recurso, revogando-se a sentença recorrida, para se declara o despedimento ilícito, com as legais consequências, designadamente a reintegração da recorrente e a condenação da Ré no pagamento do trabalho suplementar a liquidar pagar no respectivo incidente. I.4 A Recorrida Ré apresentou contra-alegações, mas sem que se mostrem finalizadas com conclusões. No essencial, contrapõe o seguinte: - Dúvidas não existem de que, ao registar um valor inferior àquele que efetivamente estava na máquina do ATM, a Recorrente provocou uma sobra no seu caixa de € 1940,00, conforme se pode constatar do relatório pericial junto aos autos a fls. 456 e ss, resultou da prova testemunhal e desde logo, do depoimento da própria Autora, facto deliberada e constantemente ignorado por esta. Pelo que, no final do dia, o seu caixa tinha de registar uma sobra de € 1940,00. A Recorrente alegou na sua contestação e agora de forma incompreensível insiste que colocou esse dinheiro de volta no ATM, mas está claramente demonstrado que não aconteceu. - As testemunhas referiram que procederam à reconstituição do caixa, fazendo-o conferindo os vários documentos do caixa daquele dia, mas que não elaboraram um documento que refletisse essa reconstituição. Assim, efetivamente, esse documento não existe, apesar da conferência do caixa ter sido feita, repete-se, pelo menos três vezes. Não houve qualquer recusa da Recorrida em colaborar na descoberta da verdade, não foi violado o artigo 417º, n.º 2 do Código de Processo Civil e, consequentemente, não foi invertido qualquer ónus da prova. - A Recorrente, ouvida na Direção de Auditoria Interna do banco, assinou um documento, constante a fls. 98 do processo disciplinar, confissão que, por ter sido feita à parte contrária, tem força probatória plena, nos termos do artigo 358º, n.º 2 do Código Civil. - Nenhuma das testemunhas referiu que a prestação de trabalho pela Trabalhadora, para além do seu horário de trabalho, lhe tenha sido prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora ou realizada de modo a não ser previsível a oposição desta. Se a Recorrente ficou para além do horário de trabalho foi porque quis. Conclui pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. I.6 Cumprido os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência. I.7 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas para apreciação em saber de o Tribunal errou o julgamento quanto ao seguinte: i) Na apreciação da prova, ao julgar provados os factos sob os números 55, 56, 59, 60, 61 e 62, e não provado o mencionado na al. dd), dos factos não provados. ii) E, consequentemente, na aplicação do direito. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO Do elenco de factos provados e não provados fixados pelo Tribunal a quo, para a apreciação do presente recurso relevam os que de seguida se passam a transcrever, neles se incluindo quer os impugnados quer os que se revelam essenciais ao enquadramento daqueles. Quanto aos demais, remete-se para a sentença. Factos Provados: 1 – A Trabalhadora B… (adiante designada por Trabalhadora) foi admitida em 1-07-2008 a prestar atividade para o C…, SA, sendo que desde 1-01-2010 passou a prestar essa atividade ao abrigo de contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado. 2 - A decisão de instaurar à Trabalhadora processo disciplinar foi tomada pelo C… através de deliberação, de 28-05-2014, da Comissão Executiva do seu Conselho de Administração. 3 – Por carta do Banco, datada de 2-06-2014, e recebida em mão pela Trabalhadora em 4-06-2014, foi a mesma suspensa preventivamente, sem perda de retribuição. 4 – Por carta registada da referida Comissão Executiva, datada de 25-06-2014 e registada em 30-06-2014, foi comunicada em 7-07-2014 à Trabalhadora carta manifestando intenção de despedimento e nota de culpa, cuja cópia consta a fls. 3 a 22 do processo disciplinar em apenso (adiante designado de PD). 5 – A nota de culpa, elaborada pela Comissão Executiva, foi junta ao PD onde consta a fls. 8 a 22 e aqui se dá como reproduzida. 6 – A Trabalhadora e seu Ilustre Mandatário procederam à consulta do PD, no prazo de apresentação da resposta, conforme auto de consulta junto ao PD a fls. 123 e que aqui se dá como reproduzido. 7 – A Trabalhadora respondeu à nota de culpa, por resposta enviada a 23-07- 2014, e subscrita pelo Ilustre Advogado J…, acompanhada de três documentos e que foi junta ao PD (fls. 124-137 e 145-157 V do PD). 8 – Na resposta à nota de culpa foram ainda requeridas as seguintes diligências de prova: a. Prova documental: Todos os documentos de caixa e apontamentos efetuados pela A., referentes ao dia 14 de Março de 2014, desde a abertura de caixa até ao fecho de caixa; Cópias das avaliações ao desempenho da A.; Cópia das Notas de Culpa e das Respostas à Nota de Culpa nos 217 processos disciplinares instaurados em 2014, numerados de 1/2014 a 217/2014. b. Prova testemunhal: Inquirição das testemunhas F… e E…. 9 – (…) 10 – (…) 11 – (…) 12 – (…) 13 – (…) 14 – (…) 15 – (…) 16 – (…) 17 – (…) 18 – No termo do procedimento disciplinar a Empregadora decidiu em 24 de setembro de 2014 aplicar à Trabalhadora a sanção de despedimento sem indemnização ou compensação, conforme decisão constante a fls. 365 a 385 do PD, que aqui se dá como reproduzida, tendo-lhe comunicado a referida decisão de despedimento por carta registada com aviso de receção que aquela rececionou em 26- 09-2014 (fls. 361 a 385 do PD). 19 – A Trabalhadora desempenhou, desde 1-07-2008, as funções de assistente comercial, sendo que até 3-04-2014 exerceu as funções de assistente comercial na agência de …, integrada na Direção Comercial do Norte. 20 – Nos termos da regulamentação interna, nomeadamente a NOR_EOF_16 (que estabelece o Estatuto Orgânico e Funcional da Direção da Rede de Agências), que entrou em vigor em 19-05-2011, são funções do Assistente Comercial: a) Assegurar, na vertente transacional, o atendimento reativo dos Clientes; b) Identificar oportunidades de venda; c) Realizar todas as operações de caixa; d) Controlar a atividade administrativa da Agência (correspondência, compensação, arquivo) e encaminhar a documentação para outros Órgãos do Banco; e) Promover a utilização dos meios automáticos da Agência pelos Clientes, esclarecendo dúvidas e colaborando na realização das operações disponíveis; f) Participar em todas as ações, mesmo as de natureza comercial, que lhe sejam solicitadas pelo Gerente; g) Assegurar o cumprimento das tarefas que no âmbito das suas competências e funções lhe forem delegadas pelos Órgãos hierarquicamente superiores. (ponto 2.3.7.2, § 2). 21 – Incluídas nas funções que a Trabalhadora deveria desempenhar, encontravam-se ainda as funções de empregada responsável por algumas das Automated Teller Machine (ATM) da Agência de …, vulgarmente designadas de caixas multibanco da Agência de …. 22 – A Trabalhadora desempenhava funções de empregada responsável por algumas das Automated Teller Machine (ATM) da Agência de …, vulgarmente designadas de caixas multibanco, que consistem num dispositivo de telecomunicações eletrónico que permite aos clientes do Banco realizar transações financeiras sem a necessidade de contacto direto com funcionários do Banco, nomeadamente no que respeita à realização de levantamentos em numerário. 23 – No âmbito do exercício das funções aludidas em 21 e 22, a Trabalhadora procedia, quando necessário, à inserção de valores monetários (notas) no mencionado dispositivo, para que pudessem ser efetuados os levantamentos pelos utilizadores dos mesmos, bem como de proceder, no final de cada dia, após o encerramento da Agência, ao carregamento e ao fecho contabilístico do dispositivo. 24 - A atividade profissional da Trabalhadora encontrava-se enquadrada pelas normas de fonte legal que regulam a atividade bancária e por diversas normas internas do Banco C…, seja em matéria de deontologia e ética profissional, procedimentos internos, e ainda por ordens, despachos ou instruções que lhe fossem proferidos e comunicados pela sua hierarquia que era, no caso, a Direção Comercial Norte. 25 - Em matéria de Deontologia e ética profissional vigorava no C… a NOR_RH_03, desde 24-01-2012, e o Código de Conduta do Banco, de Janeiro de 2009, que a Trabalhadora se comprometeu a cumprir. 26 - Nos termos da NOR_RH_03, os colaboradores do Banco devem “Demonstrar absoluta lealdade para com a Instituição, exercendo a sua actividade de uma forma idónea, honesta, imparcial, independente, isenta, diligente, competente, eficiente, responsável, assídua, pontual e discreta, desenvolvendo os esforços necessários para preservar a imagem, o nome, a reputação e a integridade institucional do Banco; e “Exercer as suas funções, abstendo-se de qualquer tratamento preferencial ou acção que deliberadamente seja prejudicial, quaisquer que sejam os motivos” (§ 2.2, als. a) e b)). 27 - Estabelece-se ainda a seguinte obrigação dos colaboradores do Banco: “cumprir integralmente as normas internas e os requisitos legais e regulamentares em vigor que sejam aplicáveis ao desenvolvimento da atividade bancária e diligenciar, a todo o momento, para que a actuação do banco esteja sempre em conformidade com tais requisitos” (§ 2.2, al. g)). 28 - E também que os colaboradores devem “exercer as funções profissionais unicamente para os fins promovidos pelo Banco, abstendo-se de as utilizar para interesse próprio ou de outrem, alheio ao interesse da Instituição” (§2.2, al. k)). 29 - O Código de Conduta do Banco refere também que os colaboradores do Banco devem exercer as suas funções “de acordo com os mais elevados padrões de integridade pessoal e profissional em todos os aspectos da sua atividade” (…) “respeitando sempre os princípios da transparência, diligência, respeito, honestidade e integridade”. 30 - No período relevante para o processo disciplinar em referência, no que respeita aos procedimentos a adotar pelas Agências relativamente às ATMs, incluindo o Circuito de Fecho/Carregamento dessas ATMs, vigorava no C… a norma NOR_MPG_03, que entrou em vigor em 19-03-2009, norma essa constante a fls. 99 a 116 do PD e que aqui se dá como reproduzida. 31 - No Ponto 1.2 da referida norma, estabelece-se o enquadramento do normativo referido, estipulando-se que a utilização das funcionalidades das ATMs pressupõe que as Agências efetuem uma gestão cuidada e rigorosa sobre funções de Supervisão, nomeadamente quanto à recolha de numerário e fecho contabilístico. 32 - Nos termos da mesma norma (Ponto 2.1), e das instruções dadas aos encarregados das ATMs, o fecho/carregamento das ATMs deverá ser efetuado pelo empregado responsável pela manutenção das ATMs, com a supervisão de outro empregado, seguindo o procedimento constante do Ponto 3.1.1 da mesma NOR_MPG_03. 33 - No momento em que o empregado inicia o fecho contabilístico da ATM, o que deve suceder diariamente e após a Agência ter encerrado ao público, a máquina imprime automaticamente um talão com a indicação da atividade da máquina em determinado período contabilístico (indica o valor do carregamento anterior – quantidades de notas e valor das mesmas colocadas no período anterior - as notas distribuídas no período - valor dos pagamentos efetuados pela ATM - e as notas residuais - não distribuídas). 34 - No caso de as notas residuais serem suficientes para fazer face às necessidades dos potenciais levantamentos de numerário, o empregado responsável pela manutenção das ATMs conclui o fecho contabilístico, sem retirar os cacifos da ATM, e indica na máquina a quantidade de notas para o próximo período (o qual corresponde ao valor das notas que a máquina ainda detém). 35 - Após este procedimento, a ATM imprime automaticamente um talão comprovativo das notas carregadas. 36 - Caso as notas residuais sejam insuficientes, o empregado deverá retirar os cacifos da ATM e abastecê-los com numerário até ao valor máximo aprovado, conferindo as existências. 37 - Como não existe “interface” contabilístico entre os movimentos efetuados na ATM e o sistema informático do Banco (aplicação Solução de Balcões), sempre que ocorre o fecho e o carregamento de uma ATM, o empregado responsável, neste caso a Autora/Trabalhadora, relativamente a ATMs da sua Agência, tem que registar na Solução de Balcões a quantidade de notas distribuídas no período anterior (ou seja, o valor dos pagamentos efetuados pela máquina), assim como a quantidade de notas carregadas para o período seguinte. 38 - Estes lançamentos na aplicação Solução de Balcões devem ser efetuados com base nos talões impressos pela ATM. 39 - Após o procedimento acima referido, a Solução de Balcões processa as respetivas contabilizações e imprime, automaticamente, um documento denominado “Gestão de ATM”. 40 - No que respeita ao fluxo das contabilizações referentes aos fechos/carregamentos das ATMs, o mesmo ocorre da seguinte forma: (1) Carregamento da ATM Crédito da conta …000 - Tesouraria (Notas carregadas) Débito da conta …001 - Caixas Multibanco (Notas carregadas). (2) Fecho da ATM Crédito da conta …001- Caixas Multibanco (Notas remanescentes). Débito da conta …000 - Tesouraria (Notas remanescentes). Crédito da conta …001- Caixas Multibanco (Notas distribuídas). Débito da conta …883 - Passagem ATMs SIBS (Notas distribuídas). (3) Pagamentos da SIBS Posteriormente, o C… recebe da SIBS o valor dos levantamentos efetuados em cada ATM, num determinado período contabilístico. O movimento da SIBS é contabilizado a crédito a conta…883 - Passagem de ATMs Apoiados SIBS (Notas distribuídas - SIBS). No final de cada fecho contabilístico, o saldo da conta …883 – Passagem ATMs Apoiados SIBS tem de ser igual a zero. Ou seja, o valor que a SIBS comunica que a ATM pagou deverá ser igual ao valor dos pagamentos que o empregado do C… introduziu na Solução de Balcões. 41 - No que respeita a Diferenças de Caixa, vigorava no C…, desde 29-08-2011, a NOR_DPT_08, na sua versão 03, que se trata da norma que “estabelece as regras e os procedimentos a observar pelas Unidades de Negócio na regularização de Diferenças de Caixa”, norma essa constante a fls. 88 a 97 do PD. 42 – A norma interna referida em 41 dispõe que as unidades de negócio deverão comunicar, através de impresso específico, ao Diretor de Área, até ao dia útil seguinte, todas as diferenças (sobras e falhas) apuradas de valor igual ou superior a € 50,00 (ponto 2.3. da referida da norma referida em 40). 43 – O ponto 1.2. da norma referida em 41 tem o seguinte teor: “Uma diferença de caixa corresponde a uma divergência entre o saldo contabilístico registado e a respetiva existência física, quer em Euros, quer em moeda estrangeira. As diferenças poderão ter origem em erros ocorridos nos actos de pagamento ou recebimento, bem como nos envios ou recepção de numerário. Tomam a designação de “Falha” quando a existência física em numerário é inferior ao saldo contabilístico e designam-se por “Sobra” quando a existência física em numerário supera o saldo contabilístico. (…)”. 44 - Os normativos acima referidos foram comunicados a todas as Agências do C…, encontram-se publicados na intranet do Banco e são do conhecimento da Trabalhadora e a mesma pelas funções que exercia tinha a obrigação de os conhecer. 45 - Encontram-se afetas à Agência … (…) duas ATMs: uma externa/deslocalizada (ATM n.º ./código …….) em …, e uma outra interna (ATM n.º .3/código ........), localizada nas instalações da Agência. 46 - A gestão da ATM n.º 3 é integralmente assegurada pela Agência …, a qual efetua não só o abastecimento da máquina (em termos de notas), como efetua também a contabilização, na Aplicação Solução de Balcões, da atividade da mesma, nos termos regulados no regulamento interno aludido e conforme referido supra em 29 a 38. 47 – No dia 14-03-2014, enquanto exercia as funções de assistente comercial na Agência …, de tesoureira na mesma e, ainda, de empregada responsável da ATM, a Trabalhadora efetuou a manutenção e fecho contabilístico do ATM nº 3 da referida Agência. 48 - A Direção de Contabilidade e Controlo (DCC), no âmbito de um plano de trabalho, visando a reconciliação da Conta Interna de Regularização (CIR) …883 - Passagem ATMs Apoiados SIBS, verificou a existência de um valor em aberto, no montante de €1.940,00, na referida CIR afeta à Agência …. 49 - A existência da referida verba em aberto decorreu de uma incorreta contabilização efetuada pela Trabalhadora, na Agência …, em 14-03-2014, no que se refere aos valores pagos pela ATM n.º ., ou seja, relativamente ao valor distribuído aos utilizadores, pela ATM, nesse dia. 50 - Aquela Agência contabilizou que a mencionada ATM tinha pago, em 14-03-2014, € 8.470,00, enquanto a SIBS, no que concerne ao mesmo período contabilístico da mesma máquina, registou apenas pagamentos no valor de € 6.530,00, conforme resulta do Talão ATM produzido pela máquina nesse período contabilístico. 51 - Nesse dia, 14-03-2014, a Trabalhadora não inseriu na aplicação Solução de Balcões os valores de acordo com aqueles que se encontram refletidos no talão impresso automaticamente pela máquina ATM n.º ., uma vez que inverteu os valores entre as Notas Distribuídas e as Retiradas/Remanescente/Residual, conforme se indica no quadro abaixo: 52 - Decorrente da contabilização incorreta efetuada pela Trabalhadora, a conta ../…883 – Passagem ATMs Apoiados SIBS, foi debitada por um valor superior em € 1.940,00 face ao que deveria ter sido efetuado (ou seja, € 8.470,00 em vez de € 6.530,00). 53 - No que respeita a este período contabilístico, a SIBS creditou esta mesma conta pelo montante de € 6.530,00 (montante efetivamente pago/dispensado pela máquina), montante pelo qual reembolsou o Banco relativamente ao funcionamento da ATM naquele período contabilístico. 54 - Aquando da contabilização da gestão do ATM, o valor inserido como “remanescente” afeta o saldo de caixa do empregado que executou esse registo, neste caso, da Trabalhadora, pelo que esta, ao ter registado como remanescente um valor inferior ao numerário que efetivamente “entrou” na sua caixa (ou seja, € 6.530,00 em vez de € 8.470,00), provocou uma “diminuição artificial” do saldo contabilístico da sua caixa. 55 - Perante esta situação, a Trabalhadora ao efetuar o seu fecho de caixa, em 14- 03-2014, provocou uma diferença nas existências físicas da referida caixa, isto é, provocou uma sobra de dinheiro no valor de € 1.940,00, relativamente ao registo contabilístico da sua caixa, uma vez que sobraram notas na ATM n.º 3 no montante de € 8.470,00, mas a Trabalhadora registou que tinham sobrado apenas € 6.530,00. 56 – A Trabalhadora, não só não registou qualquer “Sobra de Caixa” no referido dia, nem em dias subsequentes, como não informou o Banco C… de que lhe “sobraram”, relativamente à contabilização da sua Caixa, €1.940,00, no final desse dia de 14-03-2014. 57 – A DAI do C… inquiriu a Trabalhadora a propósito dos € 1.940,00 em falta, sendo que em declarações prestadas à Direção de Auditoria Interna (DAI), a Autora/Trabalhadora admitiu que se apercebeu que as existências físicas eram superiores em € 1.940,00 relativamente ao inserido na folha de fecho de caixa e afirmou que guardou esse montante no seu “cacifo”. 58 – A Trabalhadora prestou declarações à Direção de Auditoria Interna (DAI), tendo assinado as declarações constantes a fls. 98 do PD com o seguinte teor: “Eu, B…, empregado nº …., a exercer funções de Assistente Comercial na Agência de … (à data dos factos na Agência de …), venho esclarecer a DAI do seguinte: No dia 14-03-2014 ao fechar a minha caixa na agência de … apercebo-me que as existências físicas da referida caixa eram superiores em € 1.940,00 relativamente ao relevado na folha de caixa. Guardei esse dinheiro no meu cacifo (caixa do pão), a aguardar que algum cliente reclamasse essa verba. Informo ainda que não registei a referida sobra de caixa, nem informei ninguém da mesma. Tratou-se de um acto irrefletido da minha parte que não voltará a acontecer. Quero ainda informar que não utilizei a referida quantia em benefício próprio e que me comprometo em repor a referida verba assim que o Banco me solicitar.” 59 – A Trabalhadora, no final do dia 14-03-2014, ao fechar a sua caixa, apercebeu-se de que tinha fisicamente um valor superior ao saldo contabilístico no montante de € 1.940,00. 60 – A Trabalhadora, em vez de comunicar esse facto ao Banco, nomeadamente ao seu superior hierárquico (E…, gerente da agência de …) ou ao seu Diretor de Área, ficou com essa quantia. 61 - A Trabalhadora apropriou-se de uma quantia no montante de €1.940,00, que bem sabia pertencer ao Banco C…. 62 – A quantia de € 1.940,00, correspondente à diferença de caixa causada pela Trabalhadora, não se encontra na posse do Banco. 63 – À data do despedimento a Trabalhadora auferia a retribuição base ilíquida de € 959,25, acrescida de diuturnidades no montante de € 40,80 e de subsídio de refeição no montante de € 9,03 por cada dia de trabalho prestado. 64 – (…) 65 – (...) 66 – (…) 67 – (…) 68 – (…) 69- (…) 70 – (…) 71 – (…) 72 – A Trabalhadora exercia as funções de Assistente Comercial, onde a relação de confiança é acentuada, por serem bastante melindrosas as funções aí exercidas no que toca à manipulação de quantias monetárias. 73 – Em 12 de junho de 2013 a Trabalhadora foi sancionada com a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, por 10 dias, decorrente do Relatório da DAI n.º I-005/13, onde se informa que esta empregada adulterava/forjava comprovativos de morada em nome de clientes a fim facilitar a abertura de contas D.O. aos mesmos. 74 – A NOR_EOF_16 do C…, que contém o estatuto orgânico e funcional da Direção da Rede de Agências, junta a fls. 55 a 68 do PD e que aqui se tem por reproduzida, prevê o seguinte: “(…) 2.3.7. Agências 2.3.7.1. Dependência hierárquica As agências dependem hierarquicamente da respetiva Área Comercial, através do seu responsável, o Gerente. Do Gerente dependem os Gestores Comerciais, os Assistentes Comerciais e, sempre que aplicável, os Gestores de Negócios. Os Gestores de Negócios dependem ainda funcionalmente do respetivo Coordenador de Área da Rede de Empresas e Empresários 2.3.7.2. Atribuições • Gerente São atribuições do Gerente, para além das atribuições associadas à função de chefia, definidas na Norma NOR_EOF_01 que regulamenta os princípios gerais da Estrutura Orgânica e Funcional do Banco, as seguintes: (…) q) Garantir o controlo e actualização sobre todas as regras de segurança instituídas para a Agência, nomeadamente, segredos, chaves de acesso e cofres, conferência de caixa e ATM, respeitando e propondo, sempre que necessário, as medidas que reforcem a salvaguarda dos interesses do Banco. (…)”. 75 – A NOR_MPG_03, referida em 30, prevê no seu ponto 2.3., sob a epígrafe segredos e chaves, o seguinte: “2.3.1. Agência Standard A distribuição dos Segredos aos Empregados da Agência, deve respeitar as seguintes regras: • Tesoureiro – Segredo (um deles, quando o equipamento dispuser de 2 segredos) ou Chave • Gerente – Segredo (o outro) (…)”. 76 – A agência de … era considerada Standard. 77 – O documento denominado “Gestão ATM”, constante a fls. 84 do PD (e fls. 85 do PD que é o mesmo documento), que aqui se dá como reproduzido, contém o visto do gerente da agência de …. 78 – Ainda no mês de Março de 2014 a Direção de Auditoria Interna (DAI) do C… inquiriu a Trabalhadora e o gerente do balcão onde esta prestava serviço sobre todos os factos vertidos na nota de culpa. 79 – (..) 80 – (…) 81 – (…) 82 – (…) 83 – (…) 84 - A Trabalhadora tinha como horário de trabalho o período compreendido entre as 8:30 horas e as 12:00 horas e entre as 13:00 horas e as 16:30 horas, de segunda a sexta-feira. 85 – A Trabalhadora no período de 26 de setembro de 2009 até à sua suspensão em 4 de junho de 2014, ressalvados os períodos de férias e de licença de maternidade, prestou de segunda a sexta-feira, por norma, trabalho para além das 16:30 horas. 86 – (…) 87 - A suspensão ao trabalho determinada pelo C…, a instauração do procedimento disciplinar e o seu despedimento causaram à Trabalhadora um estado de ansiedade. Factos não provados: a) (...) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i)(…) j) (…) k) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…) v) (…) w) A Trabalhadora, enquanto esteve ao serviço do C…, trabalhou em média 8 horas e meia por dia, de segunda a sexta-feira. x) Cumprindo orientações expressas do C…, a Trabalhadora cumpriu sempre o seguinte horário de trabalho: das 8:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira. z) A Ré determinou prévia e expressamente à Trabalhadora a prestação de 1 hora e meia de trabalho além do horário de trabalho, em todas as segundas-feiras, terças-feiras, quartas-feiras, quintas-feiras e sextas-feiras desde 1 de julho de 2008 até ter sido suspensa. aa) O trabalho prestado pela Trabalhadora para além do horário foi expressamente determinado pelo C… através do gerente da respetiva agência. bb) O horário de trabalho das 8:30 horas às 12:00 horas e das 13:00 horas às 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, sempre foi exigido à Trabalhadora pelo C…. cc) A Trabalhadora no período indicado em 85 prestou 1512 horas de trabalho para além do seu horário referido em 84. dd) O trabalho prestado pela Trabalhadora para além do horário permitiu ao C… efetuar mais negócios, aumentar o movimento e a atividade do Banco e o lucro do mesmo. ee) A Trabalhadora, por decisão do C…, nunca registou as suas horas de saída do trabalho porquanto o registo informático não o permite, ou seja, porque o registo informático do C… estava programado para registar como hora de saída as 16:30 horas de modo a ser impossível registar horas de trabalho suplementar. ff) O C… entregou ao gerente da agência bancária o livro de registo de horas de trabalho suplementar, com a ordem de nunca ser preenchido. gg) Por via disso o gerente não faculta a nenhum trabalhador o livro de registo de horas de trabalho suplementar. hh) (...) ii) (…) jj) (…) kk) (…) ll) (…) mm) (…) nn) (…) oo) (…) pp) (…) qq) (…) rr) (…). II.2.2 Reapreciação da matéria de facto A recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, sustentando que o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova, ao julgar provados os factos sob os números 55, 56, 59, 60, 61 e 62, e não provado o mencionado na al. dd), dos factos não provados. Conforme decorre do n.º1 do art.º 662.º do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso e sintetizando-os nas conclusões, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, é entendimento pacífico que as mesmas devem conter, sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações. Como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-02-2010, “não se exige ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza nas conclusões tudo o que alegou no corpo alegatório e preenche os requisitos enunciados no art. 690º-A, nº1, als. a) e b) e nº2, do Código de Processo Civil, o que tornaria as conclusões, as mais das vezes, não numa síntese, mas numa complexa e prolixa enunciação repetida do que afirmara. Esta consideração não dispensa, todavia, o recorrente de nas conclusões fazer alusão àquela pretensão sobre o objecto do recurso, mais não seja pela resumida indicação dos pontos concretos que pretende ver reapreciados (..)” [Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj]. O mesmo entendimento é seguido nos recentes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2015, [Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015 [proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES] e de 12-05-2016 [Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt]. Atentos estes princípios, como primeiro passo, impõe-se verificar se algo obsta à apreciação da impugnação. No que respeita às conclusões, verifica-se que o recorrente procedeu às indicações mínimas que são apontadas pela jurisprudência, visto que indica quais os factos que impugna e a resposta alternativa, mais precisamente, pretende que os factos provados sob os números 55, 56, 59, 60, 61 e 62, passem a considerar-se não provados; e, que o facto não provado indicado sob a alínea dd), seja dado como provado integrando o elenco da matéria provada (conclusões 11 e 14). Por outro lado, das alegações resulta, também com suficiência, a indicação dos meios de prova em que se sustenta, nomeadamente o depoimento da autora e os depoimentos das testemunhas que identifica, bem como a indicação dos pontos da gravação em que se encontram os extractos a que faz referência, os quais transcreve. Conclui-se, pois, que nada obsta à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.2.2.1 Iniciamos a apreciação debruçando-nos sobre o facto não provado indicado na sentença sob a alínea dd), que a autora pretende ver provado, onde se lê o seguinte: “O trabalho prestado pela Trabalhadora para além do horário permitiu ao C… efetuar mais negócios, aumentar o movimento e a atividade do Banco e o lucro do mesmo”. Adianta-se já que o facto não poderia, nem pode dar-se como provado. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc.º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Segundo elucida Anselmo de Castro “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos”, depois acrescentando que “só, (…), acontecimentos ou factos concretos no sentido indicado podem constituir objecto da especificação e questionário (isto é, matéria de facto assente e factos controvertidos), o que importa não poderem aí figurar nos termos gerais e abstractos com que os descreve a norma legal, porque tanto envolveria já conterem a valoração jurídica própria do juízo de direito ou da aplicação deste” [Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, vol. III, 1982, p. 268/269]. No mesmo sentido, o Senhor Desembargador Henrique Araújo [no estudo “A MATÉRIA DE FACTO NO PROCESSO CIVIL”, publicado no sítio desta Relação do Porto, acessível em www.trp.pt] observa que “(..) questão de facto é (..) tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” e que “(..) além dos factos reais e dos factos externos, a doutrina também considera matéria de facto os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais”. Entendimento igualmente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que, sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que deve ser desconsiderado um facto controvertido cuja enunciação se revele conclusiva, desde que o mesmo se reconduza ao thema decidendum”, não podendo esquecer-se que o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes e que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (..)” [art.º 5.º 1 do CPC]. Ora, a formulação utilizada pela A. naquela alegação é manifestamente conclusiva, encerrando vários juízos valorativos que só poderia ser retirados na sentença, desde que suportados por factos concretos e precisos. Afirmar que o trabalho por si prestado para além do horário “permitiu ao C… efetuar mais negócios”, “aumentar o movimento e a atividade do Banco” e “o lucro do mesmo”, são meras conclusões. Acresce que essa alegação conclusiva respeita a uma das questões controvertidas na acção, em concreto, ao trabalho suplementar alegadamente prestado pela autora “nos últimos 5 anos”, pedindo-se a condenação da Ré no pagamento do respectivo pagamento, “no valor de € 16.195,39”. Pedido que o Tribunal a quo julgou improcedente na consideração de não ter “(..) resultado provado que a prestação do trabalho além do horário foi determinada prévia e expressamente pelo Empregador, sendo a factualidade provada omissa sobre as circunstâncias concretas subjacentes à prestação do trabalho pela Trabalhadora além do seu horário de trabalho (para além das 16:30 horas), e competindo a demonstração dessas mesmas circunstâncias à Trabalhadora, não é, exigível o pagamento do montante retributivo referente a esse trabalho”. Como bem se percebe, com a pretendida alteração visa a autora - seja tal suficiente, ou não, é questão que por ora não releva – obter vencimento quanto àquele pedido. Portanto, não só a alegação é manifestamente conclusiva, como para além disso reconduz-se a uma das questões controvertidas em discussão na causa. Por conseguinte, pelas razões acima enunciadas, nem o tribunal a quo poderia considerar provada essa alegação, nem tão pouco o pode este tribunal ad quem. Assim, nesta parte improcede a impugnação da matéria de facto. II.2.2.2 Prosseguimos, dirigindo a apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto para os factos provados 55, 56, 59, 60. 61 e 62, que a autora defende deverem considerar-se não provados. Apesar de integrarem a matéria de facto acima transcrita, para facilitar a apreciação deste ponto, reproduzem-se aqui de novo: 55 – Perante esta situação, a Trabalhadora ao efectuar o seu fecho de caixa, em 14-03-2014, provocou uma diferença nas existências físicas da referida caixa, isto é provocou uma sobra de dinheiro no valor de € 1.940,00, relativamente ao registo contabilístico da sua caixa. 56 – A Trabalhadora, não só não registou qualquer “Sobra de Caixa” no referido dia, nem em dias subsequentes, como não informou o Banco C… de que lhe “sobraram”, relativamente à contabilização da sua caixa, €1.940,00, no final desse dia 14-03-2014. 59 – A Trabalhadora, no final do dia 14-03-2014, ao fechar a sua caixa apercebeu-se de que tinha fisicamente um valor superior ao saldo contabilístico no montante de €1.940,00. 60 - A Trabalhadora, em vez de comunicar esse facto ao Banco, nomeadamente ao seu director hierárquico (E…, gerente da agência de …) ou ao seu Director de Área, ficou com essa quantia. 61 – A Trabalhadora apropriou-se de uma quantia no montante de €1.940,00 que bem sabia pertencer ao Banco C…. 62 – A quantia de €1.940,00 correspondente à diferença de caixa causada pela Trabalhadora, não se encontra na posse do Banco. Para sustentar a sua posição a autora estriba-se em dois argumentos distintos, nomeadamente: i) Que só pelo documento de conferência de caixa se pode demonstrar se houve apropriação de qualquer quantia do ATM, o qual foi elaborado pela recorrida, mas recusou a junção dos mesmos aos autos dizendo que não existe, o que é falso, invertendo-se assim o ónus de prova, impendendo sobre a recorrida “a obrigação de provar que a recorrente se apropriou do aludido montante e que a falta de € 1.940,00 não se deve a erro de lançamento no seu sistema informático, ficando a recorrente dispensada de provar o contrário” (conclusões 3 a 11). ii) O documento que a recorrente assinou perante os inspectores do Departamento de Auditoria Interno da recorrida não elimina a consequência da falta daquele documento de conferência, pois para se aproveitar essa confissão “tem de aceitar também o que resulta da não apresentação do citado documento de conferência de caixa bem como o que as testemunhas afirmaram sobre a não apropriação de qualquer montante pela recorrida, face ao disposto no art. 360º do C. Civil (indivisibilidade da confissão)” (conclusões 12 e 13). Vejamos então, importando deixar aqui a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto na parte em que se dirige a estes factos. Assim, a propósito dos mesmos, o tribunal a quo consignou o seguinte: -«(..) Quanto aos demais factos, a convicção do Tribunal (ao dar como provados e não provados os factos em causa) teve por base a análise crítica e conjugada dos meios de prova produzidos, à luz das regras da lógica e da experiência comum. Neste particular, e antes da concretização desses meios de prova, importa consignar que o Tribunal teve em consideração e valorou o documento junto como anexo 4 ao PD a fls. 98, consistente nas declarações subscritas pela Trabalhadora e prestadas à DAI. Não se olvida que a Trabalhadora aduziu na sua defesa vários motivos com vista à anulação das declarações constantes desse documento, chamando à colação o disposto nos artigos 245º (declaração não séria), 246º (falta de consciência da declaração), 253º e 254º (erro na declaração e dolo) e 255º/ 256º (coação moral), todos do Código Civil. No entanto, como decorre da fundamentação infra no que respeita aos factos em causa, não logrou a Trabalhadora provar qualquer factualidade que permita concluir pela existência de um vício relevante na formação da vontade no que respeita à emissão/subscrição de tais declarações. Improcede, pois, a pretendida anulação das declarações em causa, sendo que as mesmas foram valoradas pelo Tribunal em conjunto com a demais prova produzida. Isto posto, importa agora discriminar os meios de prova valorados pelo Tribunal, com a respetiva análise crítica e conjugada, à luz das regras da lógica e da experiência comum. Assim, e concretizando: (…) No que concerne aos pontos (..), 44 a 62, (..) dos factos provados e alíneas b) a j) dos factos não provados, o Tribunal teve em consideração a análise conjugada dos seguintes elementos de prova: - Por um lado, os depoimentos das testemunhas G…, H… e E…, já acima identificados, com a documentação a que se fará referência. Refira-se que G… e H… tiveram intervenção direta na averiguação efetuada pela DAI do C… e que culminou no relatório nº I-15/14 junto a fls. 69 a 78 a que já se fez referência, cujo teor resultou confirmado do respetivo depoimento. Resultou do depoimento destas testemunhas que tal averiguação foi despoletada por um alerta que foi dado à DAI pela Direção de Contabilidade e Controlo do C…, no âmbito de um trabalho com vista à reconciliação da conta interna de regularização (CIR) – Passagem ATMs Apoiados SIBS, sendo que a referida Direção de Contabilidade verificou a existência de um valor em aberto, no valor de € 1.940,00, na referida CIR da agência de …. Estas testemunhas explicaram ao Tribunal, por forma segura e convincente, as diligências que efetuaram no âmbito da referida averiguação, bem como o resultado das mesmas. Saliente-se que tais testemunhas falaram com a Trabalhadora no âmbito da referida averiguação da DAI, com vista ao esclarecimento da situação detetada e que se mostra vertida no citado relatório da DAI, tendo confirmado ao Tribunal o teor declarações subscritas pela Trabalhadora e prestadas à DAI constantes do anexo 4 ao PD a fls. 98, nas quais consta expressamente como admitido pela Trabalhadora que no dia 14-03-2014 ao fechar a sua caixa na agência de … se apercebeu que as existências físicas da referida caixa eram superiores em € 1.940,00 relativamente ao revelado na folha de caixa. Tais testemunhas explicaram ao Tribunal as circunstâncias em que foram prestadas as referidas declarações pela Trabalhadora, bem como o que então lhes foi relatado pela mesma relativamente à situação em causa e que vai ao encontro do que se mostra plasmado no dito documento de fls. 98 do PD. Deve referir-se que as declarações em causa mostram-se subscritas/assinadas pela Trabalhadora, sendo que a respetiva assinatura não foi impugnada pela mesma. A Trabalhadora foi confrontada com o teor das referidas declarações, tendo apresentado em julgamento uma versão que não logrou minimamente convencer o Tribunal, no confronto com aquele que foi o depoimento das citadas testemunhas G… e H…. e atendendo às regras da lógica e da experiência comum perante o que se mostra vertido nas citadas declarações e que mereceu a subscrição da Trabalhadora. Esta última quis passar uma faceta de ingenuidade e fragilidade que não logrou minimamente convencer o Tribunal. Aliás, o que o Tribunal pôde constatar ao longo do depoimento da Trabalhadora foi que a mesma estava claramente comprometida quando confrontada com a situação verificada. A explicação que a Trabalhadora aventou para justificar a subscrição das declarações em causa não se mostrou minimamente plausível, nem assumiu qualquer lógica ou coerência perante as regras da lógica e da experiência. De facto, não tem qualquer lógica nem coerência o teor das declarações da Trabalhadora como sendo as de alguém que está a ser alegadamente pressionado, coagido, sendo-lhe extorquida uma declaração a confessar uma coisa que não fez. Tanto mais que, como a própria Trabalhadora admitiu no seu depoimento, a mesma não foi apanhada de surpresa, já que na altura em que foi ouvida pela DAI já sabia que tinha invertido os valores ao inserir os dados na solução de balcões, já tinha sido feita a verificação/contabilização pelo gerente da agência na sequência da comunicação pela DAI do valor em aberto no valor de € 1.940,00 e, bem assim, depois de feita essa contabilização já se tinha chegado à conclusão de que faltavam € 1.940,00 (no que respeita a esta última parte, tal resultou inequivocamente do depoimento prestado pelo gerente da agência E…, sendo certo que a própria Trabalhadora admitiu no seu depoimento ter assistido à contabilização/verificação feita pelo gerente). De facto, não faz qualquer sentido que alguém que está a extorquir uma confissão à Trabalhadora coloque na declaração que o dinheiro em causa foi guardado no cacifo a aguardar que algum cliente reclamasse essa verba e que a quantia não foi utilizada em benefício próprio… Aliás, se atentarmos no depoimento da Trabalhadora, verificamos que ela própria tem noção do que consta das declarações e do seu alcance – eu não disse que fiquei com o dinheiro (sic) -, admitindo ainda que dizer que o dinheiro da sobra ficou guardado no cacifo (caixa do pão) seria mais fácil para explicar (ora, não se afigura plausível que alguém que está a pressionar, a coagir alguém a dizer algo que não fez, procure encerrar nas declarações uma justificação para o sucedido). Mais sentido faz que tenha sido a Trabalhadora a procurar de alguma forma arranjar justificativas para a situação verificada, à semelhança, aliás, com aquela que foi a sua postura ao longo do seu depoimento e com a posição assumida a nível do processo disciplinar e dos presentes autos. Se atentarmos na resposta à nota de culpa apresentada pela Trabalhadora, numa altura aliás em que se encontrava já representada pelo ilustre mandatário que a representa nos presentes autos, verificamos que na mesma não é feita qualquer alusão às declarações que a Trabalhadora subscreveu e que foram juntas como anexo 4 à nota de culpa e muito menos é aí invocado qualquer vício de vontade no que respeita a tais declarações. Realce-se que na nota de culpa, pontos 45 e 46, é feita menção expressa àquilo que foram as declarações da Trabalhadora à DAI, sendo certo que a Trabalhadora foi notificada da nota de culpa e do anexo em causa. Refira-se ainda que não foi produzido qualquer outro elemento de prova que lograsse colocar em crise o depoimento das testemunhas G… e H… no que respeita às declarações prestadas pela Trabalhadora, sendo de realçar que o depoimento prestado pela testemunha I… não logrou minimamente merecer credibilidade por parte do Tribunal. Atente-se que, para além desta testemunha não ter estado presente aquando da prestação das declarações em causa por parte da Trabalhadora, começou o seu depoimento procurando passar a ideia ao Tribunal de que no dia em crise nos presentes autos tinha sido um dia muito atribulado e que nesse dia a Trabalhadora até teve muita dificuldades em fechar a caixa, que aliás até teria sido com o gerente que teria conseguido fechar a caixa porque teria havido uma divergência! Quando chamado a concretizar a que se teria devido a tal dificuldade de fecho da caixa, a testemunha escudou-se em respostas evasivas de que houve um problema com as contabilísticas mas que depois acabou por bater tudo certo! Este relato da testemunha é incompatível com aquilo que foi a versão aventada pela própria Trabalhadora, bem como do próprio gerente E…. Referiu ainda que ele próprio foi coagido nas declarações que prestou à DAI, sendo que não pôde o Tribunal deixar de notar que quando o fez a testemunha assumiu uma postura claramente divertida, a rir-se, sendo certo que acabou por referir que no que lhe respeita só assinou as declarações à quarta versão e que só assinou quando achou que estava conforme com o que disse. Quanto à testemunha E…, como se disse, o mesmo era na altura o gerente da agência de … do C…, sendo que o seu depoimento foi prestado por forma objetiva, segura, clara, espontânea, convicta e merecedora de inteira credibilidade por parte do Tribunal quanto à veracidade das respetivas declarações. Deve salientar-se que as referidas testemunhas G…, H… e E…, atentas as funções que exerciam no C… e muito particularmente este último, revelaram conhecimento concreto e esclarecido sobre os procedimentos existentes relativamente às ATMs e concretamente no que toca ao respetivo fecho/carregamento e ainda no que respeita a diferenças de caixa, sendo certo que o respetivo depoimento foi ao encontro daquilo que é o resultante da NOR_MPG_03 e da NOR_DPT_08 que regulavam essa matéria e a que já se fez alusão supra. Saliente-se que a testemunha E… explicou ao Tribunal, por forma clara, circunstanciada e convincente o processamento das operações em causa, sendo que o seu depoimento foi, no essencial, ao encontro daquilo que resultou do depoimento das testemunhas G… e H… nesse particular. Resultou ainda inequivocamente do depoimento da testemunha E… que incluídas nas funções que a Trabalhadora deveria desempenhar se encontravam as funções de empregada responsável pelas ATMs da Agência de … e também de tesoureira nessa agência, sendo que no dia em questão – 14-03-2014 – a Trabalhadora estava em exercício de funções de tesoureira e empregada responsável pela manutenção e fecho contabilístico da ATM nº . da referida Agência. Mais resultou claramente que, atenta a inversão de valores ocorrida e efetuada pela Trabalhadora no que respeita aos valores entre notas distribuídas e as retiradas/remanescentes/residual que constavam do talão impresso automaticamente pela ATM, o que foi à Tesouraria contabilisticamente, neste caso à caixa da Trabalhadora, foi o valor das sobras da ATM que foi introduzido erradamente pela Trabalhadora na aplicação Solução de Balcões (atenta a ocorrida inversão de valores, ou seja contabilisticamente foi à tesouraria menos dinheiro do que aquilo que efetivamente tinha sobrado na ATM do período anterior em termos de existências físicas). No que toca à sobredita inversão de valores, a mesma resulta também inequivocamente dos documentos constantes de fls. 84 a 85 do PD (anexo I). A testemunha E…, esclareceu ainda o Tribunal que só o Tesoureiro – funções que estavam a ser exercidas pela Trabalhadora – é que vai ao cofre da agência, sendo que era a Trabalhadora que diariamente confirmava as existências físicas do cofre e a mesma não reportou a existência de qualquer sobra. - Por outro lado, ao resultado da perícia efetuada no âmbito dos presentes autos para efeitos de reconstituição do caixa do dia 14 de março de 2014, cujo relatório se mostra junto aos autos a fls. 456-457 com os esclarecimentos prestados no relatório de fls. 476-478 dos autos e ainda complementados com os esclarecimentos prestados pelo senhor perito revisor oficial de contas em audiência de julgamento. O senhor perito explicou ao Tribunal as diligências, verificações e contabilizações por si efetuados no âmbito da perícia realizada e que lhe permitiram chegar às conclusões comunicadas, tendo explicado ao Tribunal que confirmou rubrica a rubrica todos documentos do caixa, nomeadamente os depósitos, todos os pagamentos, bem como o dinheiro no ATM, sendo que no dia em causa não houve registo de qualquer sobra. Mais decorreu inequivocamente do seu depoimento que no dia em causa, atento o erro cometido no que respeita à inversão de valores a que supra se aludiu teria necessariamente que sobrar dinheiro à Trabalhadora ao fazer a contabilização em termos de existências físicas, o que vai ao encontro do que foi o resultado das verificações feitas pela DAI e pelo próprio gerente da agência E… conforme claramente explicado no depoimento deste último e, bem assim, nos depoimentos das testemunhas G… e H…. - Por outro lado, ainda, a conjugação dos atrás referidos elementos de prova com os documentos constantes do PD a fls. 84 a 87, 179 a 244, 255 a 318. Da conjugação dos depoimentos das citadas testemunhas (que mereceram completa e inteira credibilidade do Tribunal, atenta a forma segura, convincente, plausível e clara como foram prestados), do resultado da perícia efetuada com os esclarecimentos efetuados pelo senhor perito e, bem assim, ponderando o teor das declarações da Trabalhadora que se mostram a fls. 98 e que foram pela mesma subscritas, tudo analisado à luz das regras da lógica e da experiência comum, adquiriu o Tribunal a convicção firme e segura de que, efetivamente, em 14-03-2014 atenta a inversão de valores a que se fez referência ocorreu uma sobra de caixa ao nível das existências físicas da caixa da Trabalhadora, no valor de € 1.940,00, relativamente ao seu registo contabilístico, conforme, aliás, consta como expressamente admitido nas citadas declarações da Trabalhadora. Na verdade, constitui facto incontornável que a sobredita inversão de valores provocou uma diminuição “artificial” do saldo contabilístico da caixa da Trabalhadora, pelo que o montante das suas existências físicas ficou superior em relação ao seu registo contabilístico em € 1.940,00. Outra conclusão não pode ser retirada do conjunto da prova produzida nesta matéria e a que se fez alusão, sendo certo que apelando agora ao depoimento do gerente E…, para não ser assim, então teria que ter ocorrido outro erro/falha (ou vários erros ou falhas no conjunto) que redundasse nesse mesmo valor final de € 1.940,00 e que anulasse a sobredita sobra, o que, para além de não ser minimamente plausível perante as regras da lógica e da experiência, ficou também arredado pelas contabilizações/verificações feitas quer pela DAI, quer pela Direção de Contabilidade, quer do gerente da agência de …, quer ainda do senhor perito revisor oficial de contas que realizou a perícia no âmbito dos presentes autos. Mais ficou o Tribunal plenamente convencido que a Trabalhadora constatou, como não podia deixar de ter constatado (aliás, até o reconheceu em declarações prestadas perante as testemunhas G… e H…) da existência física de uma sobra de caixa nesse valor e a qual não registou nem reportou a ninguém, ao contrário do procedimento que lhe estava imposto, sendo que essa sobra ficou na sua disponibilidade e em seu poder e não na posse do Banco. Não se argumente com a simples troca de valores e erro material, ou lapso, o comportamento da Trabalhadora não se reduz a essa vertente, o problema é que essa inversão teve consequências ao nível das existências físicas de dinheiro na sua caixa com que a Trabalhadora se deparou, sendo que foi a atuação da Trabalhadora posteriormente a essa inversão e à constatação da sobra gerada (em termos de existências físicas) – conforme resulta dos elementos de prova a que se fez referência – que permite concluir estarmos perante situação de desvio de dinheiro (apropriação de dinheiro). Nem sequer se compagina, à luz das regras da lógica e da experiência comum e ponderando toda a prova produzida, a hipótese de responsabilização de uma qualquer outra pessoa pela falta do dinheiro em causa. Na verdade, não seria minimamente plausível tendo em conta as regras da lógica e da experiência que uma outra pessoa se tivesse apropriado do dinheiro em causa, sendo certo que apenas a Trabalhadora teve a possibilidade de constatar a existência da sobra em causa e teve o domínio de facto sobre a mesma. Existem factos conhecidos, objetivos e incontestáveis que apontam clara e inequivocamente para a Trabalhadora como responsável pela falta do dinheiro em causa. Em suma, ponderada toda a prova produzida à luz das regras da lógica e da experiência comum, o Tribunal adquiriu a convicção firme e segura quanto à factualidade vertida nos pontos 49, 51 a 56 e 59 a 62 dos factos provados, tendo sido produzida prova logicamente incompatível com a resposta afirmativa às alíneas b) a j) dos factos não provados. (..)». Impõe-se, desde já, uma primeira nota. A recorrente na conclusão 9, quando diz que “assim inverte-se o ónus de prova quanto à não apropriação do montante em causa nos autos”, parece estar a assumir que o tribunal a quo considerou que a ela cabia provar que não se apropriou da quantia de € 1 940,00, isto é, que entendeu que sobre ela recaía o ónus de provar o contrário do imputado pela Ré nos factos impugnados e que julgou esses factos provados por falta dessa prova. Ora, como se extrai com absoluta clareza da fundamentação do tribunal a quo, essa aparente leitura da autora não tem cabimento. O Tribunal considerou provados os factos que a recorrente vem impugnar por considerar que a R. logrou fazer prova deles através dos vários meios invocados na fundamentação, nomeadamente: i) Os vários testemunhos ali referidos e pelas razões apontadas relativamente a cada um deles; ii) O exame pericial que foi requerido pela própria autora; iii) A conjugação daqueles meios de prova com os documentos constantes do PD a fls. 84 a 87, 179 a 244, 255 a 318; iv) E, ainda, o documento de fls. 98 do PD, em concreto a declaração escrita e assinada pela autora, igualmente valorada em conjugação com a demais prova produzida, onde se lê, como consta do facto provado 58, o seguinte: - “Eu, B…, empregado nº …., a exercer funções de Assistente Comercial na Agência de … (à data dos factos na Agência de …), venho esclarecer a DAI do seguinte: No dia 14-03-2014 ao fechar a minha caixa na agência de … apercebo-me que as existências físicas da referida caixa eram superiores em € 1.940,00 relativamente ao relevado na folha de caixa. Guardei esse dinheiro no meu cacifo (caixa do pão), a aguardar que algum cliente reclamasse essa verba. Informo ainda que não registei a referida sobra de caixa, nem informei ninguém da mesma. Tratou-se de um acto irrefletido da minha parte que não voltará a acontecer. Quero ainda informar que não utilizei a referida quantia em benefício próprio e que me comprometo em repor a referida verba assim que o Banco me solicitar.” Como é consabido, de acordo com as regras gerais sobre o ónus de prova (art.º 342.º n.º1 do CC), cabe ao empregador a alegação e prova dos factos fundamento da justa causa de despedimento. Foi esse princípio que o Tribunal a quo observou, julgando provados os factos que a recorrente vem impugnar por considerar, na sua livre convicção, formada num juízo global através da ponderação dos vários meios de prova apontados, que a recorrida Ré provou os factos imputados à A. no procedimento disciplinar e alegados no articulado motivador do despedimento. Nada mais! Por conseguinte, o que a Autora pode questionar é o que enuncia nas conclusões 3 e 4, ou seja, que só através do “documento de caixa ou documento equivalente se pode fazer a reconstituição efectiva de caixa”, alegadamente elaborado pela recorrida, “se pode demonstrar se houve apropriação de qualquer quantia quer seja de caixa quer seja do ATM”. Adianta-se já que não lhe assiste razão. Com efeito, como o Tribunal a quo deixou bem claro, com fundamentação exaustiva, lógica, coerente e devidamente sustentada, essa conclusão – abrangendo o conjunto dos factos impugnados - foi retirada a partir da conjugação dos vários meios de prova apontados, sem que se tenha suscitado dúvida. Entre eles, e porque se prende com esta questão de saber se o documento alegadamente elaborado pela Ré, caso exista, tem a relevância agora defendida pela Autora, conta-se o resultado do exame pericial, por ela requerido na contestação ao articulado motivador do despedimento, com o propósito de “reconstituir o caixa do dia 14 de Março de 2014 da agência da Ré onde trabalhava a Autora”. Esse requerimento de prova da autora foi atendido, após audição da parte contrária, tendo o tribunal a quo fixado o objecto seguinte: -«O A perícia admitida terá por objecto reconstituir o caixa do dia 14 de março de 2014 da agência da Entidade Empregadora onde trabalhava a aqui Trabalhadora, devendo ser esclarecidas as seguintes questões: a) – No dia 14 de março de 2014, após a conferência de todas as operações realizadas, designadamente depois de contabilizados todos os pagamentos e depósitos, deveria sobrar ou faltar algum valor? Depois de tal contabilização falta ou sobra algum valor? Qual? b) – Caso devesse sobrar algum valor, essa sobra foi comunicada pela Autora ao Banco e foi encontrada nas existências físicas à guarda da agência? c) – Qual a origem dos € 30.000,00 com que a Autora carregou o ATM em 14 de março de 2014? d) – Porque é que o programa informático do Banco no dia 14 de março de 2014 não se apercebeu de qualquer erro, por excesso ou por defeito, e não bloqueou o sistema nem permitiu mais lançamentos até à correcção do erro, nem lançou alerta ao supervisor (gerente da agência)? Pois bem, como menciona o tribunal a quo com a clareza já sublinhada, o resultado dessa perícia tendo por objeto a reconstituição do caixa do dia 14 de Março de 2014, permitiu chegar à conclusão que a autora vem dizer não se poder alcançar sem o aludido documento. Faz-se notar, como também se menciona na fundamentação, que para além do relatório junto aos autos a fls. 456-457, pelo Senhor Perito foram prestados esclarecimentos na sequência da reclamação apresentada pela autora e, ainda, que o mesmo, também a requerimento da autora, compareceu na audiência de julgamento, prestando de novo esclarecimentos. Releva que nos detenhamos sobre a reclamação, visto que a autora requereu que o senhor perito esclarecesse o “quais os documentos que percecionou que lhe tivessem permitido dar as respostas no teor que deu aos aludidos quesitos, juntando as respetivas cópias”, pretendendo que o mesmo juntasse autos cópia dos documentos que permitissem concluir: - que a Autora estava obrigada a comunicar por escrito a aludida sobra; - que a Autora recebeu mais de € 30.000,00 em numerário; - que a Autora carregou a maquina ATM com € 30.000,00 recorrendo ao cofre da agência; - qual o valor pago pela máquina ATM; e - que valores foram indicados pela Autora no registo informático do movimento diário da ATM. Após notificado para esse efeito pelo tribunal a quo, veio o senhor perito esclarecer, reafirmando o que já mencionara, mas agora com maior detalhe, o seguinte: i) “Solicitei ao C…, que me fossem enviados todos os documentos relacionados com o movimento de tesouraria e caixa, ocorridos no dia em questão, 14/03/2014, na sua Agência de …. O Banco enviou-me todos os documentos solicitados e relevantes para a realização da perícia”; ii) Reportando-se a cada uma daquelas questões colocadas pela reclamante autora: «a) que a Autora estava obrigada a comunicar por escrito a aludida sobra Pelas normas internas do banco, um funcionário é obrigado a comunicar ao seu superior hierárquico qualquer sobra existente, desde que de valor igual ou superior a 50 €. Passo a transcrever o ponto 2.3 da NORMA NOR_DPT-08,versão de 30/08/2011, C… e cuja cópia anexo (anexo C) “As unidades de Negócio deverão comunicar, através de impresso específico, ao Director de Área, até ao dia útil seguinte, todas as diferenças (sobras e Falhas) apuradas de valor igual ou superior a € 50,00”. (..) b) que a Autora recebeu mais de 30.000,00 € em numerário; Extrai esta conclusão com base no somatório dos diferentes talões de depósito em numerário no Caixa à sua responsabilidade, efectuados no dia 14/03/2.014 e que me foram enviados pelo C…, mas que constam igualmente dos autos. c) que a Autora carregou a máquina ATM com € 30.000,00 €, recorrendo ao cofre da Agência; Não disse que a Autora carregou a máquina ATM com € 30.000,00 recorrendo ao cofre da Agência. Admiti sim a hipótese de tal ter acontecido, uma vez que a Autora, no exercício das funções de Caixa recebeu nesse dia 14/03/2014, pouco mais de 30,000,00 €, em numerário, concretamente 30.686,46 €, ao longo do dia. Esta afirmação baseia se no somatório dos depósitos em numerário registados no dia 14103;2014 e que constam dos autos. d) qual o valor pago pela ATM; Pelo talão emitido pela máquina ATM, (Anexo A) verificamos os movimentos seguintes. - Carregadas 15.000,00 € - Retiradas - 8.470,00 € - Distribuídas (Público) 6,530,00 € Este documento (Comprovativo, emitido pela máquina ATM), foi-me enviado anelo C…, conjuntamente com outros documentos e que anexo. (Anexo A). O valor pago pela ATM é de 6.530,00 €, que corresponde às notas distribuídas ou levantadas. e) que valores foram indicados pela Autora no registo informático do movimento diário da ATM. Pelo Registo informático (Anexo 13), que me foi enviado pelo C…, pude concluir que a Autora indicou os valores seguintes: - Ultimo carregamento 15.000,00 € - Residual 6.530,00 € - Rejeitadas 0,00 € - Total de pagamentos 8.470,00 € Pelo confronto deste último documento face ao talão emitido pela máquina ATM, facilmente se conclui ter existido um erro de reporte, dado que o total de pagamentos (8,470,00 €), deveria corresponder às notas distribuídas ao público (6.530,00 €). Por sua vez, os valores considerados "Residual", no documento Registo Informático (6.530,00 €), deveria corresponder aos valores indicados pela máquina ATM "Retiradas" (8.470,00 €) (..)». Como é forçoso constatar, o Senhor Perito chegou às conclusões parcelares que aponta, todas elas concorrendo para a reconstituição do caixa do dia 14 de Março de 2014, tomando por base a consulta de dados documentais objectivos, sem qualquer necessidade do aludido “documento de reconciliação” alegadamente elaborado pelo Banco. Para justificar a pertinência do documento alegadamente existente, vem a autora dizer nas alegações que “desde o início do presente processo sempre pretendeu demonstrar que o referido dinheiro (€1.940,00), em notas, foi por si colocado nesse mesmo ATM, bem como pretendeu demonstrar que no dia em causa, 14 de Março de 2014, na caixa da agência bancária da Ré não faltou qualquer montante”, mas que a Ré “embora a Ré tivesse apresentado um bom número de documentos (talões de caixa), não apresentou a conferência de caixa ou documento equivalente, no qual se faça a reconstituição efectiva do caixa e se perceba quanto dinheiro entrou do cofre forte, entrou e saiu do caixa, e quanto dinheiro foi devolvido ao cofre forte”, sendo “impossível à Autora, sem os documentos que estão em poder da Ré, fazer esta prova”. Remata a alegação afirmando que “No entanto, a Ré não está nem nunca esteve interessada em fazer essa prova”. Salvo o devido respeito, o argumento não impressiona, causando até perplexidade. Pela forma como alega, dir-se-ia que a autora vem pretendendo a junção do aludido documento de “conferência de caixa ou documento equivalente”, desde o processo disciplinar, mas esbarrando com a recusa da ré. Ora, para que fique bem claro, a autora só requereu a notificação da Ré para apresentar o alegado documento em sede de audiência de julgamento, sustentando o seguinte: -«Tendo a testemunha H… referido que o C… procedeu à reconciliação do caixa da Agência de … relativa ao dia 14 de março de 2014 e não constando esse documento dos presentes autos, requer-se a V.ª Ex.ª, que se digne a ordenar a notificação do C…, para no prazo de 15 dias, juntar aos autos tal documento. Esta junção justifica-se, uma vez que esse documento é fundamental para a boa decisão da causa e descoberta da verdade». Após audição da Ré, que se opôs na consideração de se tratar de diligência redundante e inútil, quer por ter sido realizada perícia quer por existir prova documental relativa a essa reconciliação nos autos, o tribunal a quo deferiu o requerido, começando por assinalar que “em primeiro lugar importa saber, se efetivamente existe ou não um documento de reconciliação do caixa”, depois prosseguindo dizendo “se existir, o Tribunal entende que o documento deve ser junto, até porque não acha uma diligência inútil, uma vez que está ouvir testemunhas sobre esse fato (sobre reconciliação das contas e sobre o resultado delas), se não fosse necessário escusava de estar ouvir testemunhas (e já é a segunda a ser ouvida sobre esse fato), fato que já tinha uma perícia”. Notificada para o efeito, a Recorrida Ré, veio posteriormente apresentar requerimento dizendo “não existir o documento cuja junção foi requerida pela autora”. Antes de prosseguirmos, mostra-se necessário deixar algumas breves notas sobre a possibilidade que assiste à parte de requer a apresentação de documentos pela parte contrária. O art.º 429.º do CPC, possibilita à parte que “pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária” que o requeira, identificado quanto possível o documento e especificando os factos que com ele quer provar (n.º1). Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º2). Em face dessa notificação a parte notificada pode assumir diferentes atitudes: i) junta o documento; não o junta, mas faz declarações; não o junta nem faz declaração alguma. A falta de apresentação do documento pela parte contrária implica que o tribunal aprecie livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus de prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil (n.º2, do art.º 417.º, ex vi art.º 430.º, ambos do CPC). Contudo, a parte notificada pode vir declarar que não possui o documento, caso em que o “requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade” (n.º1, do art.º 431.º, do CPC). Nesse caso, só poderá concluir-se que o notificado recusou a apresentação do documento se a prova produzida pelo requerente permitir concluir que a justificação apresentada é falsa e, logo, só então haverá lugar à aplicação do disposto no art.º 417.º n.º2, CPC. Enquadra-se no âmbito desse tipo de declaração a prestada pela Ré, após ter sido notificada para apresentar o documento, ao não o fazer, mas dizendo que o mesmo não existe. Por conseguinte, cabia à autora, caso assim o entendesse, fazer uso do disposto no art.º 431.º 1, do CPC, indicando prova com vista a demonstrar que aquela declaração não corresponde à verdade. Acontece que a autora nada requereu com esse propósito. Portanto, o único meio de prova que poderia ser atendido para esse efeito era o testemunho de H…, com base no qual a autora requereu a notificação da ré para juntar o documento de reconciliação “do caixa da Agência de … relativa ao dia 14 de março de 2014”, alegadamente produzido por aquela testemunha. Certo é, porém, que o tribunal a quo não ficou convencido, entenda-se, com a certeza necessária, de que foi elaborado um “documento de reconciliação”, dado que inicia o despacho em que admite o requerimento da autora deixando essa dúvida expressa, quando diz “se existir”. Portanto, persistindo a autora na afirmação de que o mesmo existe, mas que a Ré recusou juntá-lo, para saber se lhe assiste razão apenas se poderá contar com aquele testemunho. Nas alegações refere a autora que a testemunha H… disse “É impossível verificar os valores que estão escritos à mão … na altura foi feita uma reconstituição da caixa …”; “Na altura fizemos está no Banco. Isso foi feito por nós, nós fizemos a reconciliação da caixa … Essa reconciliação está no Banco, foi feita”. Procedeu-se à audição do testemunho em causa. Em suma, a testemunha, auditor da equipa da Direcção de Auditoria Interna do banco, integrou a equipa de auditores internos chefiada pela testemunha G…. Do testemunho resulta, de resto como mencionado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto acima transcrita, que H… e G… procederam a uma averiguação no âmbito das competências do DAI do C…, a qual foi iniciada na sequência de informação dada àquela direcção pela Direção de Contabilidade e Controlo do C…, comunicando que a reconciliação da conta interna de regularização (CIR) – Passagem ATMs Apoiados SIBS, da agência de …, apresentava uma discrepância - valor em aberto - no montante de € 1.940,00. A intervenção das testemunhas teve em vista apurar as razões da falta desse valor e, na sequência das diligências realizadas, onde se incluiu a verificação dos dados documentais existentes e a audição da aqui Autora, foi concluída com a elaboração do nº I-15/14 - a fls. 69 a 78, do processo disciplinar junto aos autos (conforme também menciona a fundamentação da 1.ª instância). Em suma, a testemunha referiu que o valor reportado pela Autora como correspondente ao do valor total de levantamentos na máquina de ATM, no dia 14 de Março de 2014, foi “mais do que efectivamente foi pago pela máquina, logo tem que existir uma sobra desse valor”, referindo que a autora reconheceu esse erro, admitindo ter verificado que estava em sobra os € 1940,00, dizendo que os colocou na sua caixa (vulgo “caixa de pão”), que não prestou a informação que era devida nesses casos e que não deu uma explicação para o destino que esse dinheiro veio a ter, apenas se dispondo a fazer a reposição do valor em causa. A testemunha descreveu, mais do que uma vez, designadamente a instâncias de ambos dos mandatários de ambas as partes e respondendo a esclarecimentos solicitados pela Senhora Juíza, todos os procedimentos que foram seguidos nessa auditoria, entre eles que procederam à reconciliação do caixa, entenda-se, contabilizaram todos os registos de movimentos de caixa a cargo da autora nesse dia, bem como os pagamentos efectuados pela máquina (que emite talões de registo) e consideraram os dados registados pela autora quando procedeu à manutenção da máquina de ATM. Note-se, tudo isto apoiado em documentos que foram juntos ao processo disciplinar a requerimento da autora e, logo, estão disponíveis nos autos. É neste contexto que o ilustre mandatário da autora questiona a testemunha, insistentemente, refira-se, referindo-se também à testemunha G…, sobre “Se os senhores fizeram essa contabilidade” e obtendo sempre a resposta confirmativa e o renovar das explicações sobre os procedimentos, passou a questionar sobre “onde é que está esse cálculo”. Decorre do esclarecimento prestado pela testemunha que para procederem a esses cálculos, com vista à realização da “reconciliação”, fizeram um escrito dos mesmos. A testemunha não precisou que tipo de documento foi elaborado, mas também não foi questionada para fazer essa precisão. Contudo, depreende-se do seu testemunho e, sublinha-se, sem margem para dúvida, que se tratou de um documento meramente instrumental para se alcançarem os valores necessários para se proceder à reconciliação, dados que depois foram vertidos no relatório nº I-15/14, que elaboraram e apresentaram. Sobre o paradeiro desse documento, referiu não o ter e que deveria estar no Banco, mas sem fazer uma afirmação de certeza, pois como também explicou, o seu chefe era o colega, que foi quem assinou e entregou o relatório, deixando a dúvida sobre se aquele o teria junto ou o teria nos seus elementos. Assim se percebe a dúvida logo apontada pelo Tribunal a quo. Por conseguinte, com base no testemunho de H… não pode saber-se se o documento ainda existe, nem sequer se o Banco dele teve conhecimento. Essa dúvida só poderia ser ultrapassada através de prova, p. ex. a audição de G…, cabendo à autora indicá-la e requerer a sua produção após ter sido notificada da resposta do Banco. Acontece que não o fez. Assim sendo, não tem a recorrente fundamento para afirmar que a declaração do Banco Réu é falsa. Não obstante, ainda se dirá algo mais. Ainda que assistisse razão à autora nessa afirmação, o resultado não seria o que pretende, ou seja, a inversão do ónus de prova, recaindo sobre a recorrida “a obrigação de provar que a recorrente se apropriou do aludido montante e que a falta de € 1940,00, não se deve a erro de lançamento no seu sistema informático (Gestão ATM), ficando a recorrente dispensada de provar o contrário”. E não o seria porque, como já se assinalou acima, sobre a recorrida sempre recaiu o ónus de prova dos factos que imputou à autora, em conformidade com as regras gerais de repartição sobre o ónus de prova (art.º 342.º 1, do CC). Por outro lado, faz-se também notar, a falta de apresentação do aludido documento –caso a autora tivesse provado que o mesmo existe e está na posse do Banco recorrido – não determinaria, sem mais, que não se pudessem dar como provados os factos impugnados. Seria um elemento a ponderar na apreciação global da prova, mas só poderia gerar essa consequência caso se concluísse que o mesmo era imprescindível para a prova desses factos com a certeza necessária, ou seja, que a falta do mesmo era susceptível de levantar dúvidas ou pôr em causa a prova resultante dos outros meios de prova produzidos. Ora, salvo o devido respeito, nem se vê razões para isso, nem a recorrente justificou, porque vem nesta fase de recurso afirmar, não o tendo feito antes, “que só pelo documento de conferência de caixa ou documento equivalente se pode fazer a reconstituição efectiva do caixa e se pode aferir do dinheiro que existia no cofre-forte, que entro e saiu do caixa, e que foi devolvido ao cofre-forte”. Como parece evidente, o que releva para esse efeito são os elementos documentais existentes, nomeadamente os registos do movimento de caixa da autora no dia 14 de Março de 2014, bem como os registos efectuados pela máquina ATM e os dados registados pela autora quando procedeu à manutenção daquela. Foi com base nesses elementos que trabalharam os auditores da DAI e que trabalhou o Senhor perito na perícia requerida pela autora. Elementos documentais que, como já se referiu, constam do processo disciplinar a requerimento da autora. E, aqui chegados, entroncamos na segunda linha de argumentação da recorrente, vindo esta dizer que o documento por si assinado “não elimina a consequência da falta daquele documento de conferência”, depois concretizando que “para se poder aproveitar dessa confissão, a recorrida tem de aceitar também o que resulta da não apresentação do citado documento de conferência de caixa bem como o que as testemunhas afirmaram sobre a não apropriação de qualquer montante pela recorrida, face ao disposto no art.º 360.º do C. Civil (indivisibilidade da confissão)” [Conclusões 12 e 13]. Salvo o devido respeito, as conclusões em causa não permitem perceber qual o raciocínio da recorrente. Mas para além disso, acontece que as alegações também não dão qualquer contributo nesse sentido, tanto mais que, lidas e relidas, não se vislumbra sequer de onde são retiradas aquelas conclusões. Na verdade, não só não se encontra ali qualquer referência “ao disposto no art.º 360.º do C. Civil (indivisibilidade da confissão)”, como até não consta escrita aquela expressão. O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não. E, como é sabido, as conclusões devem ser uma síntese das alegações, não podendo delas constar mais do que se alegou no recurso. Assim, não se encontrando nas alegações argumentação de onde possam ter sido extraídas aquelas conclusões, relativamente às mesmas rejeita-se a apreciação. Em conclusão, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.2.3 MOTIVAÇÃO de DIREITO A recorrente inicia as suas conclusões de recurso dizendo “Impugna-se a douta decisão sobre a matéria de facto e consequente decisão de direito”. Portanto, como logo dai resulta claro, a impugnação da sentença na vertente da aplicação do direito aos factos estava dependente do desfecho sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E, na verdade, não resulta de qualquer conclusão que o recorrente suscite eventual erro na determinação e interpretação do direito aplicável. Assim sendo, tendo improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nada mais nos cumpre apreciar. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, em consequência confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente Autora, atento o decaimento (art.º 527.º 2, CPC). Porto, 16 de Janeiro de 2017 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Fernanda Soares *** SUMÁRIO1. As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. 2. Sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado. 3. O art.º 429.º do CPC, possibilita à parte que “pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária” que o requeira, identificado quanto possível o documento e especificando os factos que com ele quer provar (n.º1). Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação (n.º2). 4. A parte notificada pode assumir diferentes atitudes, entre elas vir declarar que não possui o documento, caso em que o “requerente é admitido a provar, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade” (n.º1, do art.º 431.º, do CPC). 5. Nesse caso, só poderá concluir-se que o notificado recusou a apresentação do documento se a prova produzida pelo requerente permitir concluir que a justificação apresentada é falsa e, logo, só então haverá lugar à aplicação do disposto no art.º 417.º n.º2, CPC. 6. Cabia à autora, caso assim o entendesse, fazer uso do disposto no art.º 431.º 1, do CPC, indicando prova com vista a demonstrar que aquela declaração não corresponde à verdade. 7. Ainda que assistisse razão à autora nessa afirmação, o resultado não seria o que pretende, ou seja, a inversão do ónus de prova, recaindo sobre a recorrida “a obrigação de provar que a recorrente se apropriou do aludido montante e que a falta de € 1940,00, não se deve a erro de lançamento no seu sistema informático (Gestão ATM), ficando a recorrente dispensada de provar o contrário”. E não o seria porque sobre a recorrida sempre recaiu o ónus de prova dos factos que imputou à autora, em conformidade com as regras gerais de repartição sobre o ónus de prova (art.º 342.º 1, do CC). 8. A falta de apresentação do aludido documento –caso a autora tivesse provado que o mesmo existe e está na posse do Banco recorrido – não determinaria, sem mais, que não se pudessem dar como provados os factos impugnados. Seria um elemento a ponderar na apreciação global da prova, mas só poderia gerar essa consequência caso se concluísse que o mesmo era imprescindível para a prova desses factos com a certeza necessária, ou seja, que a falta do mesmo era susceptível de levantar dúvidas ou pôr em causa a prova resultante dos outros meios de prova produzidos. 9. O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. 10. As conclusões devem ser uma síntese das alegações, não podendo delas constar mais do que se alegou no recurso. Não se encontrando nas alegações argumentação de onde possam ter sido extraídas as conclusões, relativamente às mesmas deve rejeitar-se a apreciação. Jerónimo Freitas |