Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9541031
Nº Convencional: JTRP00017249
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
COMPARTICIPAÇÃO
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
LEI DE IMPRENSA
APLICAÇÃO IMEDIATA
Nº do Documento: RP199602289541031
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: L 58/90 DE 1990/09/07 ART41 ART42.
CP82 ART114 N3 ART164 ART166 ART167 N1 N2.
CPP87 ART5.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART26 N4 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/30 IN BMJ N331 PAG428.
AC STJ DE 1984/11/28 IN CJ T1 ANOX PAG11.
AC RP DE PROC9450035 DE 1994/03/16.
Sumário: I - O não exercício da queixa relativamente aos comparticipantes no crime de difamação perpetrado através da televisão aproveita ao arguido entrevistado contra o qual foi deduzida a acusação, o que acarreta a extinção do procedimento criminal por violação do princípio da indivisibilidade da queixa.
A nova lei publicada no decurso do processo que veio prescindir da indivisibilidade da queixa não é de aplicação imediata pois teria como consequência o agravamento sensível da posição processual do arguido.
Reclamações: