Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230798
Nº Convencional: JTRP00033602
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CRÉDITO DOCUMENTÁRIO
REGIME
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP200209260230798
Data do Acordão: 09/26/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 167/99-1S
Data Dec. Recorrida: 11/05/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ECON - DIR BANC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART279 N1.
Sumário: I- O Crédito documentário irrevogável traduz-se na assunção pelo Banco emitente, e perante o beneficiário, do compromisso firme, insusceptivel de alteração ou cancelamento, sem o acordo dos interessados e do Banco intermediário, de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que, no prazo estabelecido para a sua validade, lhe sejam entregues os documentos respeitantes à expedição das mercadorias.
II - Desse crédito irrevogável nasce uma obrigação autónoma, que o Banco emitente deve cumprir mesmo que haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato principal, salvo no caso de fraude do beneficiário.
III - Os vícios de que enfermavam os artigos objecto do contrato de compra e venda que determinaria a efectivação da operação bancária em causa nos presentes autos, são totalmente irrelevantes para a apreciação do pedido aqui formulado (condenação do banco emitente), injustificando-se, consequentemente, a decretada suspensão da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – Na comarca do Porto, onde foi distribuída á ... secção da hoje .... vara cível, T....., AS intentou a presente acção ordinária contra BANCO ....., SA, na qual peticionou a condenação deste no pagamento da quantia de DEM 121.901,37, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 07/10/97, alegando para tal a abertura, por parte deste último, de um crédito documentário, a pedido da sua cliente Conceição......, Ldª, a favor de I....... AS, para pagamento de tecidos de algodão a adquirir por aquela firma nacional junto desta última firma exportadora turca, pagamento esse efectuado pelo A, sem o devido ressarcimento pelo R.
Na contestação, este veio deduzir o incidente de intervenção provocada daquela indicada firma importadora, a qual, na respectiva contestação, veio requerer a suspensão da instância nos presentes autos, em virtude de se encontrar pendente no 2º juízo cível do tribunal da comarca de ...., no seguimento de providência cautelar decretada pelo mesmo tribunal, uma acção ordinária por si intentada contra I..... AS, BANCO ... SA e T..... AS, na qual peticionou o reconhecimento pelos demandados de que lhe assiste o direito de recusa do pagamento, por intermédio daquelas entidades bancárias e por efeito da carta de crédito CDI002895, do preço contratado, enquanto a Ré exportadora não substituir determinados tecidos, condenando-se as referidas entidades bancárias a absterem-se de, em consequência da aludida carta de crédito, pagarem o preço àquela Ré.
A Senhora Juíza proferiu então despacho, deferindo a requerida suspensão da instância.
De tal despacho o A. agravou, tendo concluído as suas alegações, com as conclusões que se juntam por fotocópia.
CONCLUSÕES:
A) Na presente acção, ao contrário daquela outra, que se encontra pendente em Guimarães, a causa de pedir é um crédito documentário irrevogável, o qual se rege pelas Regras Uniformes para Créditos Documentários.
B) A operação de crédito documentário desdobra-se numa relação trilateral: - o contrato entre o comprador e o vendedor; - a abertura de crédito documentário, em que é possível distinguir - o acordo entre o comprador e o banco - e a emissão da carta de crédito; - a realização do crédito documentário, ou seja, o pagamento do crédito pelo banco emitente ou pelo banco intermediário, em contrapartida dos documentos enumerados na carta de crédito.
C) A pedra angular do funcionamento do crédito documentário, sobre que assenta a segurança do tráfico internacional, reside na garantia do pagamento para o exportador e na garantia do exacto cumprimento do contrato para o importador .
D) No crédito irrevogável, ao invés do que sucede no crédito revogável, o banco assume uma obrigação autónoma e independente perante o beneficiário, a que não pode eximir-se unilateralmente: o banco, salva a hipótese de fraude do beneficiário, deve cumprir, mesmo que o ordenante entre em estado de impotência económica ou haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato principal de compra e venda.
E) Apesar de tal regime jurídico o Prof. Galvão Teles in "Garantia bancária autónoma" pág. 289-290 afirma que o banco pode recusar o pagamento no caso de o beneficiário, ao reclamar o pagamento, agir em desconformidade com os termos do título de garantia ou proceder com manifesta má-fé esclarecendo que é aquela que não oferece "a menor dúvida por decorrer em absoluta segurança de prova documental em poder do banco".
F) O principio da autonomia de tal tipo de contrato não se coaduna em principio com o deferimento de providências cautelares senão em situações excepcionais, decalcadas dos casos de recusa legitima de pagamento, mas mesmo assim, todavia, contrariamente ao alegado pelo agravante, são admissíveis.
G) Ora, se atentarmos nos fundamentos invocados pela chamada Conceição.... Lda. para o decretamento da providência, vemos que nenhum se enquadra nos fundamentos que legitimam a recusa de pagamento - a situação limite de "exceptio doli" - (Ac. STJ de 02/10/98, in www.dgsi.pt)
H) Ao decidir como decidiu, o Tribunal da Comarca de ..... não fez interpretação e aplicação das disposições legais e convencionais aplicáveis, violando, por isso, o disposto no artigo 405° no Código Civil e nos artigos 3°-a), 9°-a) e 14°-a), das Regras Uniformes organizadas pela Câmara de Comércio Internacional (Publicação UCP 500).
I) Convém ainda esclarecer que tal decisão foi proferida em 6 de Outubro de 1997 e só foi notificada ao A. em Abril de 1998, em português, sem tradução, quando o pagamento tinha sido efectuado em 7 de Outubro de 1997.
J) Não obstante a validade da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de ......., a mesma não é eficaz em relação à Recorrente.
K) As decisões judiciais (salvo caso de tratado internacional entre Estados que lhe ampliem a eficácia) têm de se conter dentro dos limites da soberania do Estado cujo tribunal as profere. - Ac, do STJ de 17/4/1997 , in BMJ 466, págs. 526 e segs., a propósito de situação semelhante.
L) Atento o peticionado na acção que corre termos em .... - supra artigo 34° e o alegado pela A. de que efectivamente pagou à I.......... AS, existe inutilidade superveniente da lide, no que concerne ao referido processo de ...., pressuposto processual cuja falta conduz à ilegitimidade.
M) Não existe, pois qualquer situação de prejudicialidade entre as duas acções, que legitimem uma suspensão da instância, uma vez que estamos perante causas de pedir distintas.
N) Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda - A. dos Reis, Com., 3° - pág. 206
O) A suspensão da instância por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela. - Ac. RLC de 30/6/1981, in BMJ 310, pág. 346 -.
P) Não deve ser decretada a suspensão quando daí advenha um injustificável protelamento do regular andamento dos autos. - n.º 2 do artigo 279° do Código de Processo Civil.
Q) A questão da suspensão só deveria ser apreciada e decidida, se fosse caso disso, no saneador.

Ao decretar a suspensão da instância violou o Mmo. Juiz a quo o disposto nos artigos 265°, 279° e 284° do Código de Processo Civil, estes últimos por erro nos pressupostos.
Termos em que revogando-se o douto despacho que determinou a suspensão da instância e ordenando-se o prosseguimento da mesma, com realização de audiência preliminar, far-se-á JUSTIÇA

Não foram apresentadas quaisquer contra alegações e a Senhora Juíza sustentou tabelarmente o decidido
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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II – A suspensão da instância, ora objecto de impugnação, teve por fundamento, que a decisão da presente acção está dependente da decisão a proferir na acção pendente na comarca de ........, ou, se assim se não entender, sempre ocorre motivo justificado para a decretada suspensão, uma vez que, no procedimento cautelar instaurado naquela comarca, as requeridas, entre as quais se contavam as entidades bancárias intervenientes nos presentes autos como A. e Ré, foram intimadas a absterem-se de efectuar o pagamento que ora vem peticionado nestes autos.
Na verdade, há lugar à suspensão da instância, por determinação do tribunal, quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, ou quando ocorra qualquer outro motivo que justifique tal suspensão – art. 279º, n.º 1 do CPC.
Assim, e enquanto que, nos presentes autos, a causa de pedir invocada pela entidade bancária turca A, se traduziu na sua intervenção, como banco intermediário, na operação de crédito documentário aberto pelo R em benefício da sociedade importadora chamada – fls. 2 a 5 -, já, por outro lado, na acção por esta última instaurada na comarca de ....., a causa de pedir traduziu-se no cumprimento defeituoso, por parte da firma exportadora, do contrato de compra e venda por esta celebrado com a chamada, atentos os defeitos que apresentava o tecido objecto do referido negócio jurídico – fls. 297 a 309.
Ora, o crédito documentário é a operação bancária, pela qual um banco - emitente -, agindo por mandato e instruções do seu cliente – ordenador -, se compromete a efectuar o pagamento a favor de um terceiro – beneficiário -, em troca dos documentos estipulados, e através de um outro banco – banco intermediário -, pagamento esse correspondente ao valor das mercadorias expedidas por aquele beneficiário, em virtude de um contrato de compra e venda celebrado entre este e aquele ordenador – vide art. 2º das Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários, publicação da Câmara de Comércio Internacional n.º 500, em vigor desde 01/01/94, diploma a que se referem todos os normativos que ulteriormente venham a ser enunciados sem menção do contrário, e “ Direito Bancário “ do Dr. José Maria Pires, págs. 289 e 290.
Com efeito, embora aquelas referidas Regras e Usos Uniformes não revistam a natureza de normas legislativas de carácter universal, as mesmas foram adoptadas pelos bancos europeus nas suas relações comerciais, pelo que vinculam, desde logo, as partes intervenientes no crédito aberto, quando incorporadas no respectivo texto – - art. 1º -, o que manifestamente se verifica na situação ora em análise – vide doc. de fls. 154 e 155 -, mas que, mesmo em caso de ocorrência da omissão de alusão a tais Regras, sempre seriam de utilizar, atentos os princípios a observar na interpretação e integração da vontade das partes intervenientes em qualquer negócio jurídico, e que constam dos arts. 236º e 239º do CC, aqui aplicáveis por força do estatuído no art. 3º do C. Comercial.
Todavia, os créditos documentários podem revestir a natureza revogável ou irrevogável, correspondendo a esta última a natureza daquele que foi aberto pela Ré em benefício da chamada – fls.154.
Ora, o crédito documentário irrevogável traduz-se na assunção pelo banco emitente, e perante o beneficiário, do compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento, sem o acordo daqueles interessados e do banco intermediário, de realizar a prestação constante da abertura de crédito, desde que, dentro do prazo estabelecido para a sua validade, lhe sejam entregues os documentos respeitantes à expedição das mercadorias a que tal crédito se reporta – art. 9º, als. a) e d).
Assim, do crédito irrevogável nasce uma obrigação autónoma e independente que o banco emitente deve cumprir mesmo que haja incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato principal de compra e venda, salva a hipótese de fraude do beneficiário – vide “Estudos de Direito Comercial” do Prof. Calvão da Silva, pág. 69.
Temos, pois, que, os créditos documentários são, pela sua natureza, transacções distintas das vendas que possam servir de fundamento à sua abertura, não constituindo estas últimas, contratos que digam respeito aos bancos ou os vinculem, mesmo que, no documento titulador dos referidos créditos, seja feita qualquer referência àqueles contratos, donde portanto decorre que o compromisso de pagamento por parte do banco emitente, ao abrigo do crédito documentário pelo mesmo concedido, autonomiza-se, tanto no que diz respeito às suas relações com o ordenador, como às relações entre este e o beneficiário – art. 3º, al. a).
Há desta forma que concluir, que os vícios de que enfermavam os artigos objecto do contrato de compra e venda que determinou a efectivação da operação bancária em causa nos presentes autos, dada a autonomia desta relativamente àquele, são totalmente irrelevantes para a apreciação do pedido formulado nos presentes autos, injustificando-se, consequentemente, a decretada suspensão da instância, com fundamento na necessidade da prévia decisão sobre a existência ou inexistência dos referidos vícios.
Por outro lado, e como foi antecedentemente referido, aquela decidida suspensão foi igualmente fundada na circunstância de ter sido decretada uma providência cautelar, determinando que o ora R se abstivesse de proceder ao pagamento do quantitativo constante da carta de crédito emitida.
Ora, para além da susceptibilidade de ser posta em crise a decisão proferida no aludido procedimento cautelar, face às normas antecedentemente enunciadas, sempre se dirá, porém, que a mera circunstância de não ter sido interposto recurso da providência decretada, não obstaculiza a que a decisão que venha a ser proferida a final, na acção principal, não possa ser diversa, até, inclusive, antagónica daquela – - art. 383º, n.º 4 do CPC.
Procedem, pois, as conclusões do agravante.
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III – Perante o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revoga-se o despacho agravado, que deve ser substituído por outro que determine o normal prosseguimento dos autos.
Custas pela chamada “C........, Ldª”.
PORTO, 26 de Setembro de 2002
José Joaquim de Sousa Leite
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo