Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018726 | ||
| Relator: | SALVIANO DE SOUSA | ||
| Descritores: | DELEGADO SINDICAL DESPEDIMENTO FORMA SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198201040015759 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TI PAG324 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L 68/79 DE 1979/10/09. CONST76 ART13 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16. CPT81 ART43 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/02/23 IN AD N232 PAG547. | ||
| Sumário: | I - A lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que obriga à intervenção judicial para o despedimento de certos representantes dos trabalhadores, é inconstitucional, pois os subtrai ao poder que a empresa deve exercer por igual sobre todos os trabalhadores, enquanto tais, contrariando o princípio de igualdade estabelecido sob o n. 1 do artigo 13 da Constituição da República. II - A providência cautelar da suspensão do despedimento, de carácter excepcional, não poderia ser utilizada no caso de violação do artigo 1 da citada lei. | ||
| Reclamações: | |||