Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015759
Nº Convencional: JTRP00018726
Relator: SALVIANO DE SOUSA
Descritores: DELEGADO SINDICAL
DESPEDIMENTO
FORMA
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP198201040015759
Data do Acordão: 01/04/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TI PAG324
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L 68/79 DE 1979/10/09.
CONST76 ART13 N1.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16.
CPT81 ART43 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/23 IN AD N232 PAG547.
Sumário: I - A lei n. 68/79, de 9 de Outubro, que obriga à intervenção judicial para o despedimento de certos representantes dos trabalhadores, é inconstitucional, pois os subtrai ao poder que a empresa deve exercer por igual sobre todos os trabalhadores, enquanto tais, contrariando o princípio de igualdade estabelecido sob o n. 1 do artigo 13 da Constituição da República.
II - A providência cautelar da suspensão do despedimento, de carácter excepcional, não poderia ser utilizada no caso de violação do artigo 1 da citada lei.
Reclamações: