Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540229
Nº Convencional: JTRP00015649
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
DECISÃO CONDENATÓRIA
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CHEQUE SEM PROVISÃO
SACADOR
SOCIEDADE
GERENTE COMERCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199509209540229
Data do Acordão: 09/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313 N1.
CPP87 ART401 N1 B.
CCIV66 ART483 N1 ART518 ART519 ART819 ART822.
CPC67 ART838.
CSC86 ART79 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1992/10/14 IN CJ T4 ANOXVII PAG272.
Sumário: I - Em processo penal, impõe-se ao assistente acatar o decidido em sede de condenação quanto à espécie e medida da pena, carecendo portanto de legitimidade para impugnar esse aspecto da decisão.
II - Emitido um cheque sem provisão subcrito pelo arguido, embora actuando em nome da sociedade de que era gerente, praticou ele um crime de emissão de cheque sem provisão, e constitui-se ( porventura em solidariedade com o outro sócio, co-assinante do cheque e até com a sociedade ) na obrigação de indemnizar a queixosa.
III - Sendo o cheque entregue em execução de um acordo segundo o qual a assistente desistia de imediato das penhoras por si " levadas a cabo " em processo executivo instaurado contra a sociedade de que o arguido era um dos gerentes, o que traduz a substituição de uma " garantia institucional " de pagamento por outra não convencional constituida pela posse do cheque, o não pagamento deste causou um prejuízo à assistente equivalente ao montante do cheque e juros cujo pagamento frustrado a penhora se destinava a assegurar.
Reclamações: