Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025882 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904149810814 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART27 ART27-A ART28 ART32. CP82 ART120 ART121. CP95 ART119 ART120. | ||
| Sumário: | I - O artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, apenas estabelece a hipótese de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, que é coincidente com a situação de suspensão prevista na primeira parte da alínea a) do n.1 do artigo 120 do Código Penal, sendo de concluir que o legislador quis afastar das contra-ordenações as demais causas suspensivas referidas nesse artigo 120. A prescrição do procedimento por contra-ordenação terá sempre lugar, a despeito de todas as interrupções que se possam ter verificado quando, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido desde a prática do facto o prazo normal de prescrição acrescido de metade ( ou o dobro desse prazo normal, se for inferior a 2 anos ). | ||
| Reclamações: | |||