Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810814
Nº Convencional: JTRP00025882
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199904149810814
Data do Acordão: 04/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 89/96
Data Dec. Recorrida: 05/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14
ART27 ART27-A ART28 ART32.
CP82 ART120 ART121.
CP95 ART119 ART120.
Sumário: I - O artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, apenas estabelece a hipótese de suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal, que é coincidente com a situação de suspensão prevista na primeira parte da alínea a) do n.1 do artigo 120 do Código Penal, sendo de concluir que o legislador quis afastar das contra-ordenações as demais causas suspensivas referidas nesse artigo 120.
A prescrição do procedimento por contra-ordenação terá sempre lugar, a despeito de todas as interrupções que se possam ter verificado quando, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido desde a prática do facto o prazo normal de prescrição acrescido de metade ( ou o dobro desse prazo normal, se for inferior a 2 anos ).
Reclamações: