Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00006669 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | RADIOTELEVISÃO EXERCÍCIO INCRIMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199002210224860 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | L 75/79 DE 1979/11/29 ART1 N1 N2 ART30. DL 147/87 DE 1987/03/24 ART5 ART6 ART11 ART17 ART34 ART35. CP82 ART21 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/15 IN CJ T1 ANOXIV PAG217. | ||
| Sumário: | I - O artigo 1, número 2 da Lei 75/79, de 29 de Novembro, dispõe que se considera " radiotelevisão " a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público; II - O artigo 30 da mesma Lei comina o exercício ilegal da actividade de radiotelevisão com o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações, sujeitando os responsáveis, à pena de prisão maior de 2 a 8 anos e multa de 1000 a 50000 contos; III - Em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário da República II Série, de 06/09/88, representará exercício ilegal de radiotelevisão a actividade radiotelevisiva que não seja emitida pela Rádio Televisão Portuguesa, abrangendo aquilo a que correntemente se chama emissão clandestina de televisão; IV - Não integra a previsão do artigo 30, citado, a retransmissão de programas recebidos, via satélite, através de antenas parabólicas; V - Nos termos das conclusões anteriores, a mera instalação da aparelhagem necessária para captar e retransmitir programas de televisão via satélite, sem a referida autorização tutelar ( artigo 11, Decreto-Lei 147/87 ) constitui contra-ordenação social passível da correspondente coima, com apreensão e perda dos equipamentos ( artigos 5, 6, 11, 17, 34 e 35, do Decreto- Lei 147/87, de 24 de Março ); VI - A simples detenção de equipamento apto a emitir programas prèviamente gravados em cassete, não constitui infracção ao artigo 35, citado, sob a forma de tentativa, mas mero acto preparatório não punível - artigos 21 e 22, do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||