Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3796/05.0TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: ENFITEUSE
ACESSÃO INDUSTRIAL
Nº do Documento: RP201011083796/05.0TBGDM.P1
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - À data da extinção da enfiteuse (16.03.1976 ), os antecessores dos Autores não ocupavam a parcela desde, pelo menos, 15.03.1946. Por outro lado, nunca usaram a parcela para o cultivo. Os requisitos previstos no nº 5, alíneas a) e b) do art. 1° da Lei 108/97 de 16/09 são cumulativos, contrariamente, ao defendido pelos apelantes.
II - No caso dos autos, perante os factos provados, conclui-se que não estão reunidos os requisitos para aquisição do direito de propriedade por acessão, porque não resulta demonstrada a existência de boa-fé na actuação do autor da incorporação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Enfiteuse-Arrd-3796-05.0 TBGDM-464-10TRP
Trib Jud Gondomar – .º J Cv
Proc. 3796-05.0TBGDM
Proc. 464-10 -TRP
Recorrente: B………. e marido
Recorrido: C………. e outros
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo ordinário em que figuram como:
- AUTORES: B………. e marido, D………., residentes na estrada ………., ………., Gondomar; e
- RÉUS: C………. e marido, E………., residentes na rua ………., nº …., .., ……….;
F………., viúva, residente na rua ………., nº .., ……….;
G………., casado, residente na rua ………., nº …, ………., Maia;
H………., casado, residente na rua ………., nº …, .º esquerdo, traseiras, Gondomar;
I………., casado, residente na rua ………., nº …, .º esquerdo, Vila Nova de Gaia;
J………., casado, residente na rua ………., nº ., Mafra;
K………., divorciado, residente na rua ………., .º andar, H1, Porto; e
L……….., solteiro, maior, residente no ………., Lote ., Portimão.
pedem os Autores:
- a condenação dos Réus a reconhecer que os Autores são enfiteutas;
- a declaração da extinção da situação de enfiteuse;
- que na qualidade de enfiteutas sejam investidos na titularidade do direito de propriedade plena do prédio sito na ………., o qual confronta do Norte com M………., do Sul e do Nascente com G………. e do Poente com a ………. da freguesia de ………..;
- que se declare os Autores donos da aludida parcela de terreno sobre a qual foi edificada a casa inscrita na matriz predial urbana sob o art. 1339º da freguesia de ……….
Subsidiariamente formulam os seguintes pedidos:
- a condenação dos Réus a reconhecer que os Autores adquiriram a qualidade de enfiteutas, por usucapião;
- a declaração da extinção da situação de enfiteuse;
- que na qualidade de enfiteutas sejam investidos na titularidade do direito de propriedade plena do prédio sito na ………., o qual confronta do Norte com M………., do Sul e do Nascente com G………. e do Poente com a ………. da freguesia de ……….;
- que se declare os Autores donos da aludida parcela de terreno sobre a qual foi edificada a casa inscrita na matriz predial urbana sob o art. 1339º da freguesia de ……….; e ainda,
Subsidiariamente
- a condenação dos Réus a reconhecerem que os Autores adquiriram o direito de propriedade da parcela de terreno com a área de 360 m2 onde se encontra edificada a construção sita na ………., o qual confronta do Norte com M………., do Sul e do Nascente com G………. e do Poente com a ………. da freguesia de ………., por acessão industrial imobiliária, nos termos do art. 1340º do CC e, consequentemente, deve ser judicialmente declarado que os Autores adquirem o direito de propriedade dessa parcela desde que paguem aos Réus o valor que essa parcela tinha antes das obras efectuadas pelos Autores e no mesmo incorporadas, valor actualizado esse que é no montante de € 1.100,00.
Subsidiariamente
- a condenação dos Réus a reconhecer que os Autores são proprietários do solo e da construção correspondente do prédio sito na ………., o qual confronta do Norte com M………., do Sul e do Nascente com G………. e do Poente com a ………. da freguesia de ………., com fundamento no disposto no DL 547/74 de 22/10, após o pagamento do preço fixado por comissão arbitral.
Alegam para o efeito e em síntese, que em 1962 a Ré F………. e o falecido marido, por acordo, com os pais da Ré C………. cederam uma parcela de terreno do prédio sito na ………., freguesia de ………., com a área de 360 m2, mediante o pagamento da contrapartida anual de 170 litros de centeio. A parcela foi cedida para ser utilizada pelos pais da Ré C………. da forma como entendessem, podendo construir na parcela.
Referem que entre 1963 – 1964 os pais da Ré C………. procederam à construção de uma casa de habitação, na referida parcela, com a área de 45 m2.
Posteriormente, a Ré C………. veio a adquirir a casa por óbito dos pais.
Em 1991 a Ré C………. vendeu a casa aos Autores.
Os Autores executaram melhorias na construção ampliando a casa construída pelos pais da Ré C………., o qual actualmente tem a área coberta de 80 m2 e descoberta de 280 m2. Os Autores compraram os materiais que incorporaram na obra, construíram os muros de vedação e têm ao longo do tempo procedido a obras de manutenção da construção – pintura de tectos, paredes e portões. A casa tem actualmente um valor de € 150.000,00.
Alegam, ainda, que durante este período de tempo os pais da Ré C………., como os Autores, procederam sempre ao pagamento da contrapartida anual acordada em géneros ou em dinheiro. Na localidade toda as pessoas designavam a contrapartida como “ foro “ ou “ prazo “.
O prédio no qual foi construído a parcela estava inculto.
Mais referem que a Ré C………. e seu falecido marido sempre tiveram conhecimento da utilização que era dada ao prédio pelos Autores, que faziam uso da mesma como casa de habitação.
Os Autores enquadram o contrato celebrado e a situação constituída no regime da enfiteuse e consideram que por efeito da aplicação do DL 233/76 de 02/04 e 195-A/76 de 16/03, que operaram a extinção da enfiteuse, os Autores adquiriram a propriedade da parcela de terreno.
Alegam os Autores que a não se entender que a situação de facto se enquadra na previsão do preceito, consideram que operando a acessão industrial imobiliária assiste aos Autores o direito de adquirir a parcela de terreno, pagando a quantia de € 1.100,00 que é o valor actualizado do terreno à data da implantação das obras de construção e plantação do quintal.
Invocam, como último fundamento para aquisição do direito, a aplicação do regime previsto no DL 574/74 de 22/10, que concedeu a faculdade ao arrendatário de prédio rústico de adquirir o prédio, quando construiu benfeitorias no prédio.
Por fim, referem que os restantes Réus são demandados na qualidade de herdeiros do falecido marido da Ré F………..
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Citados os Réus, contestaram os Réus F………. e demais Réus na qualidade de herdeiros habilitados do falecido marido da Ré F……….., G……… e deduziram reconvenção.
Alegam, em síntese, que F………. e o seu falecido marido cederam aos pais da Ré C………. a parcela de terreno mediante a celebração de um contrato de arrendamento, formalizado por escritura pública em 12.12.1962, convencionando as partes o pagamento da contrapartida anual de 170 litros de centeio, pelo prazo de 30 anos. O arrendamento destinava-se à implantação de construção para habitação.
Mais referem que o arrendamento nunca foi denunciado e as rendas foram sempre pagas até Setembro de 2004, com os recibos emitidos a favor dos primitivos arrendatários, pois os Réus nunca reconheceram outros inquilinos.
Alegam, ainda, que nunca receberam qualquer preço, por transmissão do domínio útil de forma perpétua.
Os Réus referem, ainda, que a referida parcela vale no mínimo € 45.000,00 e a construção nela implantada, vale muito menos por se tratar de uma casa antiga de fraca qualidade.
Em reconvenção os Réus formulam os seguintes pedidos:
- reconhecimento que os Autores não possuem título válido para a posse do prédio referido no art. 1º e 2º da petição, bem como, a caducidade do arrendamento referido no art. 2º desta contestação com a morte do último dos arrendatários N………. e O………. e consequentemente a condenação dos Autores a entregar o local arrendado aos Réus; ou subsidiariamente
- reconhecimento dos Réus exercerem o direito de resolução do contrato de arrendamento referido no art. 2º da petição, decretando-se a sua resolução e a condenação dos Autores a entregar o locado referido no art. 1º e 2º da petição aos Réus.
Alegam para o efeito que a Ré F………. e o falecido marido são os donos do prédio em causa nos autos, invocando como título de aquisição a presunção de propriedade, resultante do registo e a usucapião.
Mais referem que com a instauração da acção, face ao teor da petição tomaram conhecimento da transmissão da posição de arrendatário, sem que tal facto tenha sido objecto de comunicação aos Réus, o que constitui fundamento para resolução do contrato. Acresce que a partir de Setembro de 2004 os Autores cessaram o pagamento das rendas, o que de igual forma constitui fundamento para a resolução do contrato. Por outro lado, face à morte do primitivo arrendatário operou-se a caducidade do contrato de arrendamento.
Operando-se a resolução do contrato ou declarando-se a caducidade do contrato, justifica-se a entrega do prédio aos Réus.
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Na Resposta à Contestação os Autores mantêm a posição expressa na petição e referem, ainda, que há mais de dez anos que os próprios Autores pessoalmente, pagam aos Réus o valor devido a título de renda, pelo que não se verificam os fundamentos para resolução e caducidade do contrato.
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Elaborou-se o despacho saneador, com selecção da matéria de facto assente e a provar, do qual não coube reclamação, mas mera rectificação, conforme despacho de fls. 343.
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Realizou-se o julgamento com gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto, consta de fls. 343 a 349.
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Os Réus apresentaram alegações de direito.
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Proferiu-se sentença com a seguinte decisão:

I - Julgo a presente acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo na íntegra os réus C………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., e L………. da totalidade dos pedidos formulados pelos autores B………. e D……….;
II - Pela procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva dos reconvindos B………. e D………., absolvo estes da instância reconvencional quanto ao pedido reconvencional de resolução do contrato de arrendamento celebrado, a 12 de Dezembro de 1962, entre G………., F………., N………. e O………., a que se refere o ponto 3-da matéria de facto provada;
III - Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno os reconvindos B………. e D………. a restituírem aos reconvintes F………., G………., H………., I………., J………., K………. e L………. o prédio identificado nos pontos 1-e 2-da matéria de facto provada;
IV- Julgo a reconvenção improcedente na parte restante.” -
Os Autores vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram os Autores - recorrentes formularam as seguintes conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir consistem em saber:
- se a sentença é nula nos termos do art. 668º/e) do CPC;
- se estão reunidos os pressupostos para aquisição da enfiteuse por usucapião, ao abrigo do regime previsto na Lei 108/97 de 16/09;
- da boa-fé do autor da incorporação, como pressuposto da acessão industrial imobiliária.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1- Entre 1963 e 1964, os pais da ré C………., N………. e O………, edificaram um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 1339º ( alínea A) dos factos assentes ).
2 – A casa referida em 1-foi implantada numa parcela de terreno que fez parte do prédio pertencente à ré F………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 01458/060295, e inscrito na antiga matriz predial rústica sob o artigo 68º da freguesia de ………. (alínea B) dos factos assentes).
3 – Por escritura outorgada a 12 de Dezembro de 1962, no Cartório Notarial de Gondomar, G………. e F………., na qualidade de senhorios, declararam dar de arrendamento a N………. e O………., na qualidade de arrendatários, que declararam aceitar o arrendamento, uma parcela de terreno com a área de 360 m2, tendo de fundo e de frente, respectivamente, 30 e 12 metros, destinada a edificação, destacada do prédio rústico denominado ………., terra a mato com pinheiros e mais pertenças, sita no ………., freguesia de ………., descrito na 3ª secção da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 5309 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 68º (alínea C) dos factos assentes).
4-No referido contrato acordaram ainda os outorgantes que o contrato durará pelo prazo de 30 anos e já teve o seu início no dia 29 de Setembro deste ano (alínea D) dos factos assentes)...
5-… E que a renda anual é de cento e setenta litros de centeio, bem limpo e seco, paga, adiantadamente, no dia 29 de Setembro de cada ano, no domicílio dos senhorios … (alínea E) dos factos assentes)
6-… E que os arrendatários ficam autorizados a fazer na parcela de terreno arrendada todas e quaisquer benfeitorias, devendo, no prazo de um ano a contar do início do
arrendamento, vedá-la à sua custa … (alínea F) dos factos assentes)
7-… E que findo o prazo de duração deste arrendamento o contrato será prorrogado por iguais e sucessivos períodos de tempo e pela renda agora estipulada … (alínea G) dos factos assentes)
8 – E que no caso de não cumprimento, por parte dos senhorios, da cláusula anterior (referida em 7-), estes obrigam-se a pagar aos arrendatários as benfeitorias por eles feitas no terreno arrendado pelo triplo do valor que foram avaliadas por peritos nomeados por ambas as partes (alínea H) dos factos assentes).
9 - A quantia referida em 5-foi paga pelo N………. e pela O………. desde 1962, e posteriormente pelos autores, tendo-se mais tarde convertido numa soma em dinheiro de € 72,50, correspondente aos cento e setenta litros de centeio (alínea I) dos factos assentes).
10 - A parcela referida em 3-encontrava-se inculta e abandonada (alínea J) dos factos assentes).
11-Com o conhecimento e autorização da ré F………., os pais da ré C………. começaram a limpar e a preparar o terreno referido em 3- (alínea L) dos factos assentes).
12-E, assim que a parcela ficou pronta para construir e o processo camarário de obras aprovado, os pais da ré C………. aí edificaram o prédio referido em 1-, com três quartos e cozinha, com a área global de 45 m2 (alínea M) dos factos assentes).
13-Consta do escrito denominado “cessão de posição contratual e de crédito sobre benfeitorias”, outorgado a 27 de Março de 1993 entre C………. (1ª outorgante) e P………., na qualidade de procurador de D………., casado com B………. (2º outorgante) que a primeira outorgante é arrendatária da parcela de terreno, com 360 m2, destacada do prédio rústico denominado “……….”, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, descrito na 3ª secção da Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 5309, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 68º, qualidade que adquiriu em herança por morte de seus pais (alínea N) dos factos assentes ).
14-Consta ainda do escrito referido em 13-que, em conformidade com o contrato de arrendamento, os pais da primeira outorgante edificaram benfeitorias, tendo a sua construção sido objecto do processo de obras nº …./63, com licença de construção passada pela Câmara Municipal de ………. a 27 de Novembro de 1963 ... (alínea O) dos factos assentes)
15-… E que as citadas benfeitorias consistem no prédio de rés-do-chão, destinado a habitação, a confrontar do norte com M………., ao sul e nascente com G………., e do poente com a estrada ………., tem a área coberta de 45 m2 e encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………., deste concelho, sob o artigo 1339º, o qual ficou igualmente, em partilha, a pertencer à aqui 1ª outorgante … (alínea P) dos factos assentes)
16-… E que pelo presente contrato a 1ª cede ao 2º outorgante todos os direitos e obrigações inerentes á cessão da sua posição contratual de arrendatária e respectivos direitos de crédito sobre as benfeitorias edificadas no terreno arrendado … (alínea Q) dos factos assentes)
17-… E que a cessão do direito de crédito relativo às benfeitorias é feita pela importância de 4.000.000$00, que a primeira outorgante declara ter já recebido e da qual dá a correspondente quitação ... (alínea R) dos factos assentes)
18-… E que o segundo outorgante aceita para a sua representada a presente cessão, tendo perfeito conhecimento que a mesma não pode ser feita por escritura de compra e venda … (alínea S) dos factos assentes)
19-… E que a 1ª outorgante declara que se compromete a outorgar a escritura de venda das benfeitorias objecto do presente contrato de cessão logo que os proprietários do terreno onde as mesmas se encontram implantadas procedam à sua desanexação e o vendam à representada do segundo outorgante. (alínea T) dos factos assentes)
20-Está inscrita a favor de G………., casado na comunhão geral com F………., a aquisição por compra, registada a 06 de Fevereiro de 1995, do prédio rústico composto por terreno de cultivo e de bravio com 30.200 m2, constando como sua origem “anexação do nº 38.239, fls 120, B 111, secção 1, onde constituía a gleba 2ª, e nº 5309, fls 105, B 14, secção 2”. (alínea U) dos factos assentes)
21-Por escritura de habilitação de herdeiros outorgada a 12 de Maio de 2004 no Cartório Notarial de Gondomar, F………. declarou que G………. faleceu no dia 29 de Dezembro de 2003, e deixou como únicos herdeiros a sua esposa, F………., e seus cinco filhos e um neto (G………., H………., I………., J……….., K………. e L……….). (alínea V) dos factos assentes)
22-O N………. e a O………., pais da ré C………., na sequência do acordo referido em 3-a 8-, pagaram os materiais utilizados na construção e decoração da casa referida em 12-, suportando os custos com a respectiva mão-de-obra (pontos 1 e 2 dos factos a provar).
23-O N………. e a O………., pais da ré C………., passaram a habitar a casa referida em 12-após a sua construção (ponto 3 dos factos a provar).
24-A casa referida em 12-mostra-se inscrita na respectiva matriz. (ponto 4 dos factos a provar)
25-Na sequência do acordo referido em 13-, os autores passaram a morar na casa referida em 12-. (ponto 6 dos factos a provar)
26-Os autores, na sequência do facto referido em 13-, realizaram obras de ampliação e melhoramento da casa referida em 12-, pagando os respectivos materiais e mão-de-obra. (ponto 7 e 8 dos factos a provar)
27-Actualmente, o prédio referido em 3-possui 137,50 m2 de área coberta, e 222,50 m2 de área descoberta, num total de 360 m2 de área. (ponto 9 dos factos a provar)
28-Os autores introduziram na casa referida em 12-redes de abastecimento de água, luz e telefone … (ponto 10 dos factos a provar)
29-… E procederam ao reforço das placas e paredes … (ponto 11 dos factos a provar)
30-… E decoraram o chão, as paredes e o tecto … (ponto 12 dos factos a provar)
31-… E construíram muros divisórios com os vizinhos e com a rua … (ponto 13 dos factos a provar)
32-… E realizam anualmente obras de pintura das paredes, tectos e portões (ponto 14 dos factos a provar).
33-Os autores não pediram à ré F………. ou ao marido desta autorização para praticarem os factos referidos em 26-e 28-a 32- (ponto 15 dos factos a provar).
34-O valor da casa referida em 12-actualmente ascende a € 90 331,25 (ponto 17 dos factos a provar).
35-O valor da parcela referida em 3-, no estado de inculta e sem atender à sua aptidão para urbanização, é inferior a € 1.100,00 (ponto 18 dos factos a provar).
36 - O N………. e a O………., pais da ré C………., quando celebraram o acordo referido em 3-a 8-, tinham a intenção de na parcela arrendada construírem uma casa para sua habitação (ponto 20 dos factos a provar).
37 - A ré F………. e o marido conheciam tal intenção (ponto 21 dos factos a provar).
38-Em 1963/1964, o valor da parcela de terreno referida em 3- ascendia a menos de € 35,00 (ponto 22 dos factos a provar).
39-Em 1963/1964, a parcela de terreno referida em 3. era uma bouça, sem abastecimento de água e electricidade, e apenas com uma ou duas construções na vizinhança (pontos 23 a 26 dos factos a provar).
40-Não havia circulação de transportes públicos na vizinhança (ponto 27 dos factos a provar).
41-A parcela era apenas constituída por pedra, sem qualquer aptidão agrícola imediata (ponto 28 dos factos a provar).
42-A ré F………. e o marido desta autorizaram a construção da casa referida em 12- (ponto 29 dos factos a provar).
43-Pelo menos 25 anos antes de 1962, a ré F………. e o seu marido utilizavam e colhiam o mato no prédio referido em 20- (ponto 30 dos factos a provar).
44-Os factos referidos em 43-ocorreram à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja e na convicção de não lesarem direitos alheios, e de exercer um direito próprio (pontos 31 a 34 dos factos a provar).
45-Após a escritura referida em 3-, a ré F………. e o marido passaram a receber as rendas e a permitir ao arrendatário o uso da parcela de terreno ali referida (ponto 35 dos factos a provar).
46-Tais factos ocorreram à vista de toda a gente … (ponto 36 dos factos a provar)
47-… E sem oposição de ninguém … (ponto 37 dos factos a provar)
48-… Na convicção de não lesarem direitos alheios … (ponto 38 dos factos a provar)
49-… E de exercerem um direito próprio (ponto 39 dos factos a provar).
50-O N………. faleceu a 18 de Abril de 1974 (cfr documento que consta de fls 333 e 334 – nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil).
51-A O………. faleceu a 02 de Maio de 1990 (cfr documento que consta de fls 336 e 337 – nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil).
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3. O direito
Os apelantes não impugnam a matéria de facto, pois não questionam a relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vê razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Impõe-se, por isso, passar à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
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- Da nulidade da sentença -
Na sentença, em sede de reconvenção, proferiu-se a seguinte decisão:

“III - Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno os reconvindos B………. e D………. a restituírem aos reconvintes F………., G………., H………., I………., J………., K………. e L………. o prédio identificado nos pontos 1-e 2-da matéria de facto provada; “

Os Autores – apelantes consideram que a sentença é nula, porque condenou os Autores a restituir o prédio com a construção nele implantada, quando resulta dos autos que assiste aos Réus o direito à restituição do solo.
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Analisando.
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no art. 668º/1 CPC, onde se estabelece:
“É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
O Professor João de Castro Mendes na análise dos vícios da sentença enumera cinco tipos:
- vícios de essência;
- vícios de formação;
- vícios de conteúdo;
- vícios de forma;
- vícios de limites ( Direito Processual Civil, vol. III, pag. 297 ).
O mesmo Professor integra as “nulidades da sentença” nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art. 668º CPC, “a ideia geral é a de uma sentença que não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.” (ob. cit., pag. 308)
O Professor Antunes Varela no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art. 668º CPC, adverte que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença” (Manual de Processo Civil, pag. 686)
Lebre de Freitas, na interpretação do art. 668º CPC, considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “ um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados” (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, pag. 668)
A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença.” (ob. cit., pag. 669)
Constitui, assim, fundamento de nulidade da sentença, nos termos do art. 668º/1 - e) CPC:

“(…) e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”

Esta causa de nulidade da sentença é a resultante da violação da regra estabelecida no art. 661º sobre os limites da condenação, onde se determina:

“A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.”

Esta norma traduz mais uma manifestação do princípio do dispositivo. Os tribunais são órgãos incumbidos de dirimir os conflitos reais formulados pelas partes, mas não constituem, no foro da jurisdição cível contenciosa, instrumentos de tutela ou curatela de nenhum dos litigantes. (Antunes Varela, ob. cit., pag. 675)
No caso concreto, em reconvenção, os Réus formularam o seguinte pedido:
“- reconhecimento que os Autores não possuem título válido para a posse do prédio referido no art. 1º e 2º da petição, bem como, a caducidade do arrendamento referido no art. 2º desta contestação com a morte do último dos arrendatários N………. e O………. e consequentemente a condenação dos Autores a entregar o local arrendado aos Réus “ .
Os art. 1º e 2º da petição, que correspondem aos pontos 1º e 2º dos factos provados na sentença, descrevem o prédio da seguinte forma:
“– (…) um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, sito no ………., freguesia de ………., concelho de Gondomar, o qual se encontra inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo 1339º (alínea A) dos factos assentes).
2 – A casa referida em 1-foi implantada numa parcela de terreno que fez parte do prédio pertencente à ré F………., descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 01458/060295, e inscrito na antiga matriz predial rústica sob o artigo 68º da freguesia de ………. (alínea B) dos factos assentes).”
Na sentença, em sede de reconvenção, julgou-se:
“III - Julgo a reconvenção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno os reconvindos B………. e D………. a restituírem aos reconvintes F………., G………., H………., I………., J……….., K………. e L……… o prédio identificado nos pontos 1-e 2-da matéria de facto provada;
Julgam-se os restantes pedidos reconvencionais, não provados.”
O Juíz do tribunal “a quo” limitou-se a proferir decisão ponderando os limites do pedido, pois no pedido formulado, os Réus apenas visam a entrega do prédio urbano e da parcela onde foi implantado, descrito no art. 1º e 2º da petição.
Questão diferente consiste em apurar se o pedido tem fundamento e como tal se a decisão proferida merece censura, sendo certo que tal apreciação contende com o mérito da causa e não representa um vício formal da sentença.
Indefere-se, assim, a nulidade suscitada e julgam-se improcedentes as conclusões de recurso sob as alíneas a) a h).
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- Da aquisição da enfiteuse por usucapião, nos termos da Lei 108/97 de 16/09 –
Os Autores invocaram como um dos fundamentos para aquisição do direito de propriedade do solo da parcela de terreno, a aquisição da enfiteuse por usucapião, nos termos da Lei 108/97 de 16/09.
O Juiz do tribunal “a quo” apesar de analisar dos fundamentos da aquisição por usucapião, em sede de regime geral, concluindo que não se verificam os requisitos para o reconhecimento do direito de enfiteuse, por usucapião, não se pronunciou em particular sobre o regime especial de aquisição, por usucapião, previsto na Lei 108/97 de 16/09.
Os apelantes consideram que face à matéria de facto apurada deve reconhecer-se a aquisição da enfiteuse, por usucapião, pois foram realizadas benfeitorias no prédio, por quem não é dono da parcela de terreno.
Nessa conformidade, por efeito da extinção da enfiteuse, defendem os recorrentes, o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parcela de terreno e a construção, improcedendo o pedido reconvencional.
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Analisando.
A enfiteuse constitui um dos direitos reais de gozo e tem de característico provocar o aparecimento de dois domínios, denominados directo e útil. O domínio útil é um direito de gozo, tendencialmente perpétuo; o domínio directo, que em geral cabe a quem era antigo proprietário pleno, tem a sua principal manifestação na faculdade de perceber um ónus real, o foro (Oliveira Ascensão “Direitos Reais”, pag. 483: Pires de Lima e Anunes Varela “Código Civil Anotado”, vol III, pag. 483)
O respectivo regime jurídico constava dos art. 1491 a 1523º do Código Civil.
A enfiteuse rústica foi extinta, com a publicação do DL 195-A/76 de 16/03, apontando-se no preâmbulo do diploma os seguintes motivos:

“Através da forma jurídica da enfiteuse têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. (…) Uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo.”

A medida adoptada teve a tutela constitucional, na medida em que a Constituição proibiu expressamente os regimes de aforamento e colonia (art. 102º versão original e art. 96º/2 CRP).
A extinção da enfiteuse a que estavam sujeitos os prédios rústicos, operou conforme decorre do art. 1º/1 do citado diploma, a “transferência do domínio directo para o titular do domínio útil.”
Contudo, as situações de enfiteuse teoricamente atingidas pela extinção desse instituto eram muito diversas e nem sempre se encontravam registadas, pelo que o legislador sentiu necessidade de prever regras mais complexas susceptíveis de abarcar as várias ocorrências e é neste contexto que surge a figura da aquisição da enfiteuse por usucapião, criada com a Lei 22/87 de 24/06 e posteriormente alterada, pela Lei 108/97 de 16/09.
A Lei 22/87 de 24/06 veio introduzir o nº 4 e o nº5 no art. 1º do DL 195-A/76 com a seguinte redacção:

“(…)
4. No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial.
5. Considera-se que a enfiteuse se constitui por usucapião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:
a) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazo de usucapião previstos na lei civil;
b) Que pegava uma prestação anual ao senhorio;
c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado, contitular ou seus antecessores na posse do prédio ou parcela foram feitas na convicção de exercer direito próprio como enfiteuta;
d) Que as benfeitorias, à data da interposição da acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.”

Com a publicação da Lei 108/97 o nº5 do art. 1º do DL 195-A/76 de 16/03 passou a ter a seguinte redacção:

(…)
5. Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião:
a) Desde, pelo menos, 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou a sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;
b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a, pelo menos, metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultos e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas.”

Foi aditado um nº 6, com a seguinte redacção:

“Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.”

Em comentário a esta nova forma de aquisição, por usucapião, refere Menezes Cordeiro que a “ Lei 22/87 de 24/06 veio estabelecer uma presunção de usucapião com base em quatro indícios, a provar pelo interessado em afirmar-se enfiteuta.
(…) Esses indícios de usucapião, quando existam, constituem, de facto, uma concretização ex lege, dessa figura. Mas não excluem que se pudesse invocar a usucapião em termos normais. Como, logicamente, eles pretenderam facilitar a usucapião, devemos entender que, quando eles se encontrassem reunidos, ficariam dispensados os requisitos “normais” da usucapião, com relevo para a posse em nome próprio. Isto é: verificados os requisitos em causa, o enfiteuta não teria de provar a inversão do título, mormente quando tivesse iniciado uma posse em termos de arrendamento.” (“Da Enfiteuse: extinção e sobrevivência” Revista “O Direito” Ano 140, 2008, II, 313 )
O mesmo autor salienta que a Lei 108/97 de 16/09 veio facilitar os indícios da usucapião, por três ordens de razões:
- o preceito veio permitir equiparar os arrendamentos de muito longa duração à enfiteuse, desde que tenha havido benfeitorias consideráveis, devidamente quantificadas;
- dispensa-se qualquer inversão do título e o animus emphytheutae;
- a acessão ou a concessão da posse boa para usucapião ficam facilitadas pelo facto de as transmissões para o efeito adequadas operarem mesmo quando formalmente inválidas (ob cit., pag. 314).
Conclui-se, assim, seguindo os ensinamentos de Menezes Cordeiro:
- As Leis nº 22/87 de 24/06 e 108/97 de 16/09 vieram alterar o diploma de extinção da enfiteuse no sentido de permitirem uma modalidade específica de usucapião;
- Na versão em vigor, tal usucapião opera perante o cultivo remunerado de terra alheia, desde 15 de Março de 1946, contanto que tenham sido feitas determinadas benfeitorias.
- Tal situação é, assim e dentro da margem do legislador, considerada enfitêutica, podendo transmitir-se em vida e por morte, de modo informal.
Ponderando o exposto perante os factos provados conclui-se que não estão reunidos os pressupostos para reconhecer o direito de enfiteuse por usucapião.
Com efeito, provou-se que os antecessores dos Autores a partir de 1962 passaram a ocupar a parcela de terreno, na qual construíram uma habitação, sendo esse o único destino que deram à parcela de terreno (alíneas C) a M) da matéria de facto assente).
A parcela de terreno era apenas constituída por pedra, sem qualquer aptidão agrícola imediata (ponto 28 dos factos a provar).
De igual forma, provou-se que em 1993, por contrato de cessão, os Autores passaram a ocupar a posição dos primitivos possuidores e reconstruíram a habitação (alíneas N) a T) da matéria de facto assente e resposta aos pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14).
Tanto os antecessores dos Autores, como os Autores sempre pagaram anualmente, uma contrapartida pela utilização da parcela de terreno, fixada inicialmente em cereais (centeio) e posteriormente, convertida em dinheiro (alínea I) dos factos assentes).
Verifica-se, assim, que à data da extinção da enfiteuse (16.03.1976), os antecessores dos Autores não ocupavam a parcela desde, pelo menos, 15.03.1946.
Por outro lado, nunca usaram a parcela para o cultivo.
Os requisitos previstos no nº 5, alíneas a) e b) do art. 1º da Lei 108/97 de 16/09 são cumulativos, contrariamente, ao defendido pelos apelantes.
A lei apesar de simplificar os requisitos, não deixou de dar relevância ao tempo decorrido na situação de facto a considerar, pressuposto esse basilar na aquisição de qualquer direito por usucapião.
Daí que não basta provar-se a construção de benfeitorias na parcela, nem ainda, o respectivo valor, constituindo pois um dos indícios da usucapião, que à data da extinção da usucapião, se verifique a ocupação efectiva do prédio pelo menos desde 15.03.1946, ou seja, há 30 anos.
Conclui-se, assim, que não estão reunidos os requisitos para reconhecer a aquisição pelos Autores do direito de enfiteuse, por usucapião e desta forma, não se pode reconhecer que os Autores são donos e proprietários do prédio sito na ………., a confrontar do Norte com M……….., do Sul e do Nascente com G……… e do Poente com a ………. da dita freguesia ………., sobre a qual foi edificada a casa inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1339º da freguesia de ………..
Improcedem as conclusões de recurso formuladas sob as alíneas i) a n).
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- Da boa-fé do autor da incorporação, como pressuposto da acessão industrial imobiliária -
Na sentença recorrida julgou-se improcedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, com fundamento em acessão industrial imobiliária, porque os Autores não lograram provar a boa-fé do autor da incorporação.
Os recorrentes defendem que na interpretação do requisito se deve considerar que age de boa fé o autor da obra que, embora não tenha obtido autorização do dono do terreno, esteja (errada mas razoavelmente) convencido de que obteve a devida autorização ou de que agiu ao abrigo de uma legalmente prevista “causa de justificação” que expressamente o isentava dessa necessária autorização.
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Analisando.
No instituto da acessão industrial imobiliária previsto no art. 1340º e 1341º CC, está em causa a aquisição de bens por efeito da construção de obras, quando ao seu autor não pertencer o terreno.
Para aplicação do disposto no art. 1340º exige-se ainda a boa fé por parte do autor da incorporação.
O art. 1340º /4 CC determina taxativamente os casos em que se deve considerar que o autor da acessão agiu de boa fé, quando refere:

“(…)
4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.”

A respeito desta matéria referem Pires de Lima e Antunes Varela que: “confrontada esta disposição com a que define a boa fé em matéria possessória (art. 1260º/1 CC), logo se conclui que a lei não pretendeu afastar-se deste último conceito, e que só para evitar dúvidas, neste caso especial de acessão imobiliária, determinou taxativamente os casos em que se deve considerar de boa fé o autor da acessão.” (Código Civil Anotado, vol. III, pag. 149)
No estudo publicado na Colectânea de Jurisprudência pelo então Juiz Desembargador Dr. Quirino Soares, sob o título “Acessão e Benfeitorias”, no conceito de boa-fé, inclui este autor, o desconhecimento que o prédio era alheio, com fundamento em erro grosseiro.
Destaca duas situações para ilustrar a posição que assume:
- se o autor da incorporação não desconfiava que o terreno era alheio e, por isso, omitiu diligência, ao alcance de pessoa do seu nível sócio-cultural, que o informaria sobre a verdadeira situação do terreno, nem, por tal, deve ser tido como interventor de má fé;
- se a autorização parte de um falso dono ou de quem carece de legitimidade, estando porém o interventor convencido de que se trata do legitimo dono ou de que não havia contitularidade ou concurso de direito, o convencimento relevo como sinal distintivo de boa fé.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido do exposto, podem consultar-se entre outros os Ac. STJ 22.06.2005, Ac STJ 12.02.2004, Ac STJ 24.04.2003 e Ac. STJ 08.06.1999 (todos em www. dgsi.pt).
No caso dos autos, perante os factos provados, conclui-se que não estão reunidos os requisitos para aquisição do direito de propriedade por acessão, porque não resulta demonstrada a existência de boa-fé na actuação do autor da incorporação.
Com efeito, em 1993 os Autores celebraram com a Ré C………. um contrato de “ cessão de posição contratual e de crédito de benfeitorias “, no qual ficou consignado que a Ré C……….” cedia a sua posição como arrendatária “ e ainda, o direito de crédito em relação ás benfeitorias executadas no terreno (alíneas N) a S) dos factos assentes).
De igual forma, consignaram as partes no referido contrato que a Ré C………. se comprometeu a outorgar a escritura de venda das benfeitorias objecto do contrato de cessão logo que os proprietários do terreno onde as mesmas se encontram implantadas procedam à sua desanexação e o vendam aos Autores. (alínea T) dos factos assentes)
Resulta da conjugação destes factos que os Autores sabiam que o terreno pertencia a terceiros que não a pessoa que cedeu a posição no contrato.
Os Autores não lograram provar, como era seu ónus (art. 342º /1 CC) que os Réus, donos do terreno, autorizaram as construções executadas pelo Autores.
Os Autores não laboraram em qualquer erro, porque ficou expressamente consignado a intenção das partes de celebrarem um contrato de compra e venda, depois de regularizada com os proprietários, a situação da parcela de terreno.
Acresce que os Réus, proprietários da parcela de terreno, não tiveram intervenção na celebração do contrato, pelo que as obrigações assumidas pelas partes não são oponíveis aos Réus (art. 406º/2 CC).
Os Autores sabiam, assim, que quem estava a ceder a posição e crédito de benfeitorias não era dono da parcela de terreno na qual estava incorporada a construção, motivo pelo qual não se pode considerar que os Autores de boa fé construíram obra em terreno alheio.
Alegam os apelantes que o autor da incorporação actua de boa fé desde que se verifique que agiu ao abrigo de uma legalmente prevista “causa de justificação” que expressamente o isentava dessa necessária autorização.
Não resulta de igual forma dos factos provados que os Autores agiram ao abrigo de uma qualquer “causa de justificação”, que os dispensava da autorização dos donos do terreno, nem o facto dos Autores pagarem a contrapartida anual pode ser interpretada como uma autorização tácita dos donos do terreno, para a ocupação e construção das obras, quando além do mais não se provou que os Réus tinham conhecimento da efectiva ocupação pelos Autores.
Os Autores reafirmam nas conclusões de recurso que compraram a casa, mas tal facto não se provou, porquanto apenas se provou que celebraram um contrato de cessão da posição contratual e no qual expressamente consignaram que não celebraram um contrato de compra e venda. Por outro lado, na acção não se suscitou qualquer questão a respeito da interpretação das cláusulas do contrato e vontade dos contraentes, pelo que na sua interpretação temos que atender ao teor literal das cláusulas, para interpretar a vontade das partes.
Por fim, os Autores – recorrentes alegam que por pensarem que eram arrendatários por causa do contrato que tinham celebrado com a Ré C………., assumiram a posição de meros detentores.
Tal alegação constitui uma questão nova, que não foi oportunamente suscitada na petição, pois os Autores apenas invocaram a qualidade de proprietários, conforme decorre da alegação contida no art. 20º da petição.
O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer (Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5).
O recurso ordinário (que nos importa analisar para a situação presente) não é uma nova instância, mas uma mera fase (eventualmente) daquela em que a decisão foi proferida.
O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância (ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383 ).
A respeito do objecto do recurso têm surgido na doutrina duas posições:
- o objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida; e
- o objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ter sido proferida.
O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova.
(…) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações:
- a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c));
- as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo (art. 272º CPC)”. (ob cit., pag. 25-26).
Armindo Ribeiro Mendes refere, ainda, que: “o objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. A questão ou litígio sobre que recaiu a decisão impugnada não é, ao menos de forma imediata, objecto do recurso, no modelo de revisão ou de reponderação acolhido no nosso Direito.” (Recursos em Processo Civil – Reforma de 2007, pag. 81).
A respeito da alegação de factos novos refere expressamente o Professor Castro Mendes: “A invocação de factos novos parece só ser possível até ao encerramento da discussão em primeira instância (art. 506º/1, 663º/1 CPC).
Na jurisprudência, entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 (www. dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere:
E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).”
Se os novos factos resultaram da discussão da causa, recaía sobre as partes ao abrigo do art. 264º/3 CPC, suscitar junto do tribunal “a quo”, a sua consideração em sede de decisão, o que também não ocorreu.
Assim, nos termos do art. 676º CPC nenhuma relevância merece, nesta sede, os factos e questões “novos”, que os Autores alegaram pois os mesmos não foram considerados na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “a quo” ficando por isso, vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada).
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Conclui-se, que revestindo o pedido reconvencional a natureza de acção de simples apreciação negativa, recaía sobre os Autores o ónus de provar que dispunham de título legítimo de ocupação do prédio descrito no art. 1º e 2º da petição (art. 343º /1 CC).
Os Autores - reconvindos não lograram provar a aquisição da parcela de terreno, por acessão industrial imobiliária, pelo que a sentença não merece censura.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas o) a ai).
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Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelos recorrentes.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo dos recorrentes.
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Porto, 08 de Novembro de 2010
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho