Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018673 | ||
| Relator: | MENDES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198302280016582 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TI PAG283 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 C ART82 ART84 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/06/12 IN AD N142 PAG1426. AC STA DE 1973/07/17 IN AD N145 PAG98. AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG231. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal pode alterar unilateralmente o conteúdo da retribuição mista que paga a um seu trabalhador, contanto que dessa alteração não resulte diminuição do quantum da retribuição global. II - Assim, se essa retribuição for constituída, parte em numerário e parte em espécie - gasolina -, e a entidade patronal deixar de pagar esta última sem a substituir por quantia correspondente ou equivalente ao valor da gasolina contratualmente prevista, ao preço do mercado, diminui a retribuição globalmente devida e, por isso, terá que ser condenada nos respectivos diferenciais pedidos. | ||
| Reclamações: | |||