Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016582
Nº Convencional: JTRP00018673
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP198302280016582
Data do Acordão: 02/28/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TI PAG283
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 C ART82 ART84 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1972/06/12 IN AD N142 PAG1426.
AC STA DE 1973/07/17 IN AD N145 PAG98.
AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG231.
Sumário: I - A entidade patronal pode alterar unilateralmente o conteúdo da retribuição mista que paga a um seu trabalhador, contanto que dessa alteração não resulte diminuição do quantum da retribuição global.
II - Assim, se essa retribuição for constituída, parte em numerário e parte em espécie - gasolina -, e a entidade patronal deixar de pagar esta última sem a substituir por quantia correspondente ou equivalente ao valor da gasolina contratualmente prevista, ao preço do mercado, diminui a retribuição globalmente devida e, por isso, terá que ser condenada nos respectivos diferenciais pedidos.
Reclamações: