Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA APRESENTAR QUEIXA RATIFICAÇÃO DA QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RP20220921151/18.5T9VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É legalmente admissível a ratificação da queixa apresentada pelos legais representantes do menor, vítima dos factos que são objeto da acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, quando, por este ter mais de dezasseis anos, aqueles já não tinham legitimidade para essa apresentação II - Essa ratificação não está sujeira a qualquer prazo e pode ocorrer após o decurso do prazo de 6 meses, a que alude o art.º 115º, nº 2, do Código Penal, contado a partir da data em que a vítima atingiu os 18 anos de idade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 151/18.5T9VFR.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO 1.1 Por despacho de 06/04/2022, proferido no Proc.º n.º 151/18.5T9VFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por considerar verificada a exceção de ilegitimidade do Ministério Publico, o Tribunal a quo, ao abrigo do nº 1 do art.º 311º CPP, decidiu não receber a acusação deduzida, quanto ao crime imputado à arguida AA, de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal conjugado com os artigos 41º, n.º 1, al. d) e 103º, n.º 2 do Código da Estrada e 60º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito, bem como relativamente à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal. 1. 2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “I. A queixa deste processo foi apresentada no dia 12/01/2018 pelos pais do ofendido BB, através de procuração passada ao Ilustre Mandatário, por factos ocorridos em 28/11/2017; II. À data da apresentação da queixa, o ofendido BB tinha completado 16 anos (cerca de 2 meses antes); III. A queixa veio a ser ratificada pelo BB no dia 22/11/2021; IV. Independentemente da existência ou não de poderes de representação, a queixa foi apresentada dentro do prazo legal de 6 meses – cf. art.º 115º, n.º 1 do C.P.; V. Um ato praticado por terceiros sem poderes de representação não é um ato sem validade, podendo adquirir eficácia mediante ratificação; VI. A lei substantiva civil que regula a representação sem poderes no artigo 268º do C.C., que por força do artigo 295º do C.C. se aplica aos simples atos jurídicos, como é a apresentação de uma queixa, aplicável ex vi art.º 4º do C.P.P., permite a ratificação de uma queixa; VII. A ratificação operada após o prazo de 6 meses previsto no art.º 115.º, n.º 1 do C.P. é perfeitamente válida, dado que a nossa lei civil não assinala nem para a ratificação, nem para a negação da ratificação qualquer prazo, salvo o prazo da prescrição e, no caso em apreço, os efeitos retroativos estendem-se até ao dia 12/01/2018 (data da apresentação da queixa); VIII. O art.º 115º, n.º 2 do C.P. só se aplica quando o direito de queixa pura e simplesmente não foi exercido por ninguém, o que não é manifestamente o caso em apreço; IX. É seguro que um jovem de 16 anos, sabendo que os pais apresentaram queixa em seu nome e estavam a tratar do processo, estivesse convencido que sob ponto de vista formal o procedimento estava regular e válido, não necessitando de praticar qualquer ato suplementar de manifestação de vontade de desejo do procedimento criminal quando foi inquirido no inquérito ou completou 18 anos; X. Existe um princípio de confiança nas relações entre o Estado e os cidadãos que deverá ser respeitado e, neste capítulo, o Tribunal ao admitir a constituição de assistente do pai do ofendido fez crer que o processado estava processualmente regular e válido; XI. O despacho recorrido ao rejeitar a acusação relativamente ao crime de ofensa à integridade física por negligência por falta de legitimidade do Ministério Público não aceitando a ratificação da queixa efetuada pelo ofendido, violou o disposto nos art.ºs 49º, 113º e 115º do C.P., art.ºs 4 e 311º, n.º 1 do C.P.P., art.º 268º, n.º 2 do C.C., art.º 295º do C.C. e art.º 266º da C.R.P.” 1.4. Não houve resposta ao recurso. 1.5. O Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do recurso. 1.6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal. 1.8. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste Tribunal, importa fundamentalmente apreciar e decidir se é ou não legalmente admissível a ratificação da queixa deduzida pelos legais representantes do menor, vítima dos factos que são objeto da acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público, mesmo que tal ratificação ocorra após o decurso do prazo de 6 meses, a que alude o art.º 115º, nº 2, do CP, contado a partir da data em que o menor atingiu os 18 anos de idade. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1. Do assento de nascimento nº ..., lavrado na Conservatória do Registo Civil de Santa Maria da Feira, a 21 de julho de 2010, consta declarado o nascimento de BB, ocorrido a 17 de outubro de 2001, aí constando como pai CC e como mãe DD; 2.1.2. No documento particular assinado pelo Ilustre Advogado Dr. EE, que deu entrada nos Serviços do Ministério Público a 11/01/2018, consta declarado o seguinte: “CC, CC ..., e DD (…) progenitores e titulares das responsabilidades parentais de BB, CC ... (…), doravante queixosos, vêm apresentar: Queixa-crime, contra AA (…) O que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º Conforme consta do introito desta peça, os queixosos são progenitores do menor BB, nascido a .../.../2001, exercendo em conjunto as responsabilidades parentais; No dia 28/11/2017, por volta das 07h30, na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira, encontrava-se a vítima em frente à casa de morada de família, pretendendo atravessar a faixa de rodagem (…)” 2.1.3. Em declarações prestadas no processo, constantes do auto de inquirição de testemunha de 28/03/2018, o ofendido BB, nesta mesma data, quando perguntado de pretendida constituir-se assistente no processo declarou que não e, de seguida, prestou declarações sobre os factos de que havia sido vítima; 2.1.4. Por requerimento de 12/06/2018, CC, invocando a sua qualidade de ofendido, requereu a sua constituição como assistente, pretensão que foi deferida por despacho de 13/07/2018; 2.1.5. Por despacho de 15/11/2021, o Ministério promoveu a notificação do menor BB para, no prazo a fixar, querendo, ratificar a queixa apresentada e reiterada pelos pais (em sede de declarações) e todo o processado; 2.1.6. Por requerimento de 22/11/2021, BB, através de advogado por si constituído, a quem para tal havia passado procuração com poderes especiais, veio declarar pretender a prossecução do competente processo-crime contra a arguida, assim como ratificar todo o processado anterior, incluindo a queixa apresentada pelos seus pais, em sua representação. 2.1.7. Na fundamentação da decisão recorrida, considerou-se, no essencial, o seguinte: “Salvo o devido respeito por entendimento contrário – e não desconhecendo a jurisprudência, entre outra citada pelo Digno Magistrado do Ministério Público – sequer se vê possa ter lugar no caso concreto a aludida ratificação, por duas ordens de razões: note-se que BB foi ouvido em sede de inquérito (fls. 49) a 28.03.2018 e ali nada disse quanto à eventual pretensão de procedimento criminal, sendo que caso o tivesse feito ainda estaria dentro do prazo legal de seis meses para apresentar queixa (art.º 115º, n.º 1, CP); por outro lado, sequer o fez no prazo de seis meses após ter completado 18 anos ou mesmo até ao presente (senão pugnando pela ratificação do processado quando alertado para a questão já no final de 2021, já com 20 anos de idade). Ora, há que entender que o prazo legal de seis meses previsto no art.º 115º, nºs 1 e 2, do CP tem razão de ser, acompanhando-se a este propósito porquanto suficientemente esclarecedor o vertido no Ac. TRE de 09.02.2021, P.188/18.4GASSB-A.E1, in www.dgsi.pt: “concorda-se inteiramente com a jurisprudência do Ac. desta Relação de Évora, de 25-10-2016, proferido no Processo nº 494/13.4GHSTC.E1, citado pelo Ministério Público, pondo a tónica no direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa, como o prevê o artigo 32º, nº 2, da Constituição, situação de todo incompatível com uma retificação da queixa a todo o tempo, sendo que só a prescrição do procedimento criminal acabaria com a indefinição da situação daquele em casos semelhantes a este, o que é de todo incompatível com os seus direitos, nomeadamente a uma justiça célere com a qual, se for caso disso, pague à sociedade os seus erros tidos como crimes semi-públicos, e prossiga a sua vida, como se espera, com o respeito devido pelas normas.”. - Assim, atento o lapso de tempo já decorrido pelo menos desde a data em que BB completou 18 anos de idade (17.10.2019) e ao menos a data em que manifestou pretender ratificar a queixa e processado (novembro de 2021), não se vê cabimento legal para tal, pelo que se indefere o requerido. Assim, Pelo que, não pode o Tribunal, quanto ao crime imputado à arguida de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148º, n.º 1, do Código Penal conjugado com os artigos 41º, n.º 1, al. d) e 103º, n.º 2 do Código da Estrada e 60º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69º, n.º 1, al. a) do Código Penal, receber a acusação nestes deduzida, por ilegitimidade do Ministério Publico nessa parte, o que se decide, ao abrigo do n.º 1 do art.º 311.º CPP.” 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos Nos termos do art.º 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, “criança é todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”. Dizendo-se no art.º 3º, nº 1, do mesmo diploma que “Todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. Por seu turno, diz o art.º 67º-A, nº 1, al. a) - iii), do CPP que se considera vítima “A criança ou jovem até aos 18 anos que sofreu um dano causado por ação ou omissão no âmbito da prática de um crime, incluindo os que sofreram maus tratos relacionados com a exposição a contextos de violência doméstica”. Sendo aí considerada criança ou jovem uma pessoa singular com uma idade inferior a 18 anos – al. b) do mesmo artigo. O art.º Artigo 11.º do Estatuto da vítima, sob a epígrafe “Direito à informação” determina que seja garantida à vítima, “desde o seu primeiro contacto com as autoridades e funcionários competentes, inclusivamente no momento anterior à apresentação da denúncia, e sem atrasos injustificados, o acesso às seguintes informações: a) O tipo de serviços ou de organizações a que pode dirigir-se para obter apoio; (…) c) Onde e como pode apresentar denúncia; d) Quais os procedimentos subsequentes à denúncia e qual o seu papel no âmbito dos mesmos; (…) f) Em que medida e em que condições tem acesso a: i) Apoio judiciário; ii) Apoio judiciário; ou iii) Outras formas de aconselhamento; (…) i) Quais os procedimentos para apresentar uma denúncia, caso os seus direitos não sejam respeitados pelas autoridades competentes que operam no contexto do processo penal;” O art.º 122º do Código Civil, por sua vez, diz que é menor quem não tiver ainda completado dezoito anos de idade. Acrescentando o art.º 123º do mesmo Código que, salvo disposição em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos. Sendo tal incapacidade suprida pelo poder paternal - art.º 124º do mesmo diploma. Mas, excecionalmente, serão válidos, além de outros previstos por lei, de harmonia com o disposto no art.º 127º do CC (que tem como epígrafe “Exceções à incapacidade dos menores”), os atos e negócios aí previstos. Por outro lado, no âmbito estritamente penal, a dedução de queixa, nos termos previstos no art.º 113º, nºs 4 e 6, do Código Penal, cabe por regra ao ofendido, a partir do momento em que atinja os 16 anos de idade, regulando o art.º 115º, nº 2, do mesmo diploma a caducidade desse direito, fazendo-a operar a partir do momento em que se completem 6 meses, contados a partir da data em que o ofendido atinja os 18 anos de idade, momento em que adquire a plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a partir daí a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens, deixando os seus progenitores de poder suprir, em termos gerais, a incapacidade de exercício de direitos de que até esse momento o menor era portador – art.º 129º do Código Civil. Chegados a este ponto, é bom de ver que, pese embora os pais do ofendido, à data em que, em nome e no interesse deste, deduziram queixa-crime pelos factos de que havia sido vítima, continuassem a ser detentores do poder-dever de sua representação, enquanto pessoa menor de idade, para efeitos gerais de suprimento da sua incapacidade de exercício de direitos, a verdade é que no tocante à dedução de queixa-crime, uma tal possibilidade tinha deixado de existir, no âmbito dos seus poderes gerais de representação, mais de dois meses antes da data em que efetivamente deduziram tal queixa (11/01/2018), uma vez que o menor havia então já atingido a idade de 16 anos. Todavia, não vislumbramos como seja possível desligar o presente caso, na sua específica identidade, da identidade daqueles que têm vindo a ser objeto de tratamento na maioria da jurisprudência, nomeadamente a adotada por este Tribunal da Relação do Porto, seja para a atuação de mandatário judicial sem poderes especiais[1], quando a lei os exigia, à luz da versão originária do art.º 49º, nº 3, do CPP[2], seja relativamente à queixa deduzida por legal representante de ofendido pessoa coletiva[3], para a qual o legal representante não dispusesse de procuração com poderes especiais. Neste grupo de situações, assim como no caso dos autos, há em comum o facto de a queixa ter sido deduzida por pessoa que não tinha poderes especiais para praticar o ato – dedução de queixa-crime. Tinha poderes gerais de representação, de acordo com um mandato ou a qualidade de legal representante da pessoa titular do respetivo direito, mas não os especiais legalmente exigidos para que tal ato pudesse ser considerado eficazmente praticado. Nestes casos de verdadeira representação sem poderes, tem a jurisprudência recorrido à figura da ratificação do negócio jurídico, celebrado no âmbito da representação sem poderes, prevista no art.º 268º do Código Civil, considerando-a aplicável aos meros atos jurídicos, por via do art.º 295º do mesmo diploma, para assim suprir a ineficácia da queixa deduzida em nome do titular do respetivo direito. Como se deixou referido na fundamentação do Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, nº 1/97, “(…) a representação pode ser originária ou subsequente. Há a primeira se os poderes são conferidos antes de celebrado o negócio representativo, há representação subsequente se o representado só posteriormente aprovou ou ratificou o negócio — Cavaleiro Ferreira, Scientia Jurídica, XVIII, p. 269. Ratificação é «o ato pelo qual, na representação sem poderes ou em caso de abuso no seu exercício, a pessoa em nome de quem o negócio é concluído declara aprovar tal negócio, que de outro modo seria ineficaz em relação a ele» — Rui Alarcão, Confirmação, nº 1, p. 118. A ratificação tem eficácia retroativa, sem prejuízo do direito de terceiros — artigo 268º, nº 2, do Código Civil.” Aí se reiterando doutrina já anteriormente perfilhada pelo mesmo Supremo Tribunal, no Ac. de 27/09/1994[4], de que “O ato praticado por quem não possui os necessários poderes para o fazer não é um ato inválido, mas apenas inquinado de simples ineficácia, sanável através de ratificação, daí que [...] sendo ratificada pelo titular do direito ofendido adquira toda a sua eficácia, uma vez ser aceite uniformemente que a ratificação opera retroativamente ab initio, garantida assim ficando a legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal.” Aí se acrescentado que “ao Ministério Público, como destinatário de tal denúncia, só assistia a faculdade de revogar ou aceitar a denúncia por falta de poderes enquanto o negócio não fosse ratificado — artigo 268º, nº 4, do Código Civil.” E que “como não exercitou essa faculdade de rejeição da denúncia, a ratificação do titular do direito de denúncia convalidou o direito de representação nos termos exigidos na lei.” Finalmente, no citado acórdão de fixação de jurisprudência, na respetiva fundamentação, em doutrina plenamente válida e transponível para o ordenamento jurídico atualmente em vigor, sustentou-se que a ratificação do titular do direito de denúncia, e a virtualidade de a mesma convalidar o direito de representação, assim como a queixa apresentada, podia ocorrer mesmo após o prazo de 6 meses previsto no art.º 112º, nº 1, do CP de 1982 (art.º 115º, nº 1, do Código Penal atual), pela simples razão de que o art.º 268º, nº 4, do Código Civil, apenas concede ao destinatário da queixa a faculdade de a revogar ou rejeitar, não estabelecendo qualquer prazo para a ratificação, sendo que a norma que estabelece o prazo para a dedução de queixa, “só esta prevê”, e apenas esta “deve abranger”, não já a ratificação, pois, “Se a lei penal quisesse estabelecer regime diverso tê-lo-ia dito expressamente. Não o fazendo, é de aceitar que considerou aplicável o regime do Código Civil.” Ora, é este entendimento que vem sendo seguido pela maioria da jurisprudência[5], entendimento que também sufragamos, não só por traduzir a mais correta aplicação do direito aos factos, ademais no respeito devido à segurança jurídica que com essa aplicação também se pretende alcançar, mas ainda por razões de justiça, especialmente reforçadas no caso sub iudice, porquanto seria incompreensível que a autoridade judiciária, titular do processo, no específico dever que sobre si incumbia de informar a vítima dos direitos que lhe assistiam, nos termos supra referidos, nomeadamente nos art.ºs 11º, al. c), d) e i), do Estatuto da Vítima, realçando-se aqui o facto de o menor ter sido ouvido em declarações em 28/03/2018, quando ainda não tinha decorrido o prazo de 6 meses para a extinção do direito de queixa, a que alude o art.º 115º, nº 1, do CP e muito menos o prazo que caberia ao caso para uma tal extinção, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, e não ter sido o mesmo informado desse direito, ou da necessidade de ratificar a queixa que havia sido apresentada pelos seus pais, na qualidade de seus legais representantes, embora sem os especiais poderes para tal, por a mesma ter sido deduzida dois meses depois de ter atingido a idade de 16 anos, e ainda, após o ofendido ter efetuado a ratificação em falta, e o Ministério Público ter prosseguido com os autos, aceitando tal ratificação, viesse a ser proferida decisão surpresa, como foi a decisão recorrida, atentatória da confiança legitimamente criada nos demais sujeitos processuais, sobre a legitimidade do Ministério Público, seja para a instauração, seja para prossecução do processo, no qual, aliás, acabaria por vir a ser deduzida acusação. Nem no âmbito da defendida tríplice função do instituto da queixa teria uma tal decisão fundamento [“alta medida de disponibilidade do bem jurídico respetivo”, por parte do ofendido, baseada no facto de o crime se integrar nas chamadas bagatelas penais ou pequena criminalidade; ou possibilidade de o processo prosseguir contra o ofendido, “por representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e os outros participantes processuais intercedem”; ou “a função de específica proteção da vítima (ofendido) do crime”, nomeadamente a “esfera da intimidade daquela”[6]], porquanto nenhum desses valores, postos à disposição do ofendido, está posto em crise nos autos, com o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público. Antes pelo contrário. Sendo certo, por outro lado, que também se não vislumbra onde os direitos do arguido possam ficar afetados, como se argui na decisão recorrida, ao invocar-se “o direito do arguido a ser julgado no mais curto prazo, compatível com as garantias de defesa, como o prevê o artigo 32º, nº 2, da Constituição, situação de todo incompatível com uma ratificação da queixa a todo o tempo”, pois em nada a ratificação registada bule ou buliria com a maior ou menor celeridade na tramitação do processo, porquanto esta seria a mesma, ou aproximadamente a mesma, houvesse ou não necessidade de ratificação, na medida em que o processo seguiu sempre os seus termos, assumindo o Ministério Público na condução do mesmo a legitimidade processual que teria, caso a legitimidade lhe tivesse sido válida e eficazmente atribuída pela queixa inicialmente deduzida pelos legais representantes do menor, sendo ainda certo que, como se diz no Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 22/11/2017[7], que teve como relatora a primeira Exma. Sra. Juíza Desembargadora-Adjunta no presente Acórdão, a celeridade sempre se mostraria compatível com as garantias de defesa do arguido, seja pelo efeito retroativo da ratificação, e consequente aproveitamento dos atos praticados, seja ao nível processual, pela imposição dos prazos estipulados para a duração máxima do inquérito, seja ao nível material, pela imposição dos prazos máximos de prescrição do procedimento criminal. Prazos que em nada foram afetados pela ratificação ocorrida nos autos. E nenhum outro facto se vislumbra que pudesse sustentar a afirmação de estarem em causa as garantias de defesa do arguido. Razão por que irá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, na qual se pondere o recebimento da acusação deduzida pelo Ministério Público, nos termos legais. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra, na qual se pondere o recebimento da acusação do Ministério Público relativamente ao crime de ofensa à integridade física negligente, bem como o prosseguimento dos autos com vista à realização da audiência de julgamento, nos termos legais. Sem custas Porto, 2022-09-21 Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva _______________ [1] Ac. do TRP, de 27/02/1991, Proc. nº 9050927, cujo sumário é do seguinte teor (transcrição da parte essencialmente relevante): “(…) II - Se a procuração confere poderes insuficientes ao mandatário para apresentar queixa, deve a autoridade judiciária desencadear o mecanismo previsto no artigo 40, n. 2 do Código de Processo Civil ("ex vi" do artigo 4 do Código de Processo Penal ) e se o mandante supre a falta e ratifica o processado no prazo consignado, a queixa deve considerar-se válida desde a data da apresentação, mesmo que o vício só tenha sido notado quando já havia caducado o direito de queixa (…).” Neste mesmo sentido foi o Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 1/97, de 199/12/1996, que determinou o seguinte: “Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a ação penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respetivo — mesmo que após o prazo previsto no artigo 112º, nº 1, do Código Penal de 1982” - Acórdão publicado no Diário da República n.º 8/1997, Série I-A de 1997-01-10, páginas 92- 95. Entendimento posteriormente seguido, mesmo após a alteração ao art.º 49º, nº 3, do CPP pela Lei n.º 59/98, de 25/08, pela qual se deixou de exigir procuração com poderes especiais para a dedução de queixa por mandatário judicial, embora se continuasse a exigi-la quando a queixa seja deduzida por qualquer outro mandatário. [2] Previa a possibilidade de apresentação de queixa tanto pelo titular do direito respetivo como por mandatário com poderes especiais, vindo a alteração operada a distinguir o mandatário judicial, para atuação do qual deixou de exigir procuração com poderes especiais, dos demais mandatários relativamente aos quais passou a determinar uma tal exigência. [3] Ac. do TRP, de 17/04/2013, Proc. nº 178/12.0S5LSB.L1-3, com os seguinte sumário, do próprio relator: “1 -Tendo uma queixa sido apresentada por pessoa que se apresentou como representante da pessoa coletiva titular do direito de queixa – não sendo mandatário forense -, sem que se mostrem comprovados os seus poderes especiais para expressar tal queixa em nome da representada, o Tribunal não pode considerar extinto o direito de queixa se a ratificação não tiver sido feita antes do decurso do prazo de seis meses referido no artigo 112º do Código Penal, pois tal solução corresponderia ao entendimento de que a ratificação não tem efeito retroativo em todos os casos, operando ex tunc (artigo 268º, nº 2, do Código Civil); 2 -Tal queixa, apresentada no prazo legal, corporiza um exercício tempestivo e válido do direito de queixa, embora não seja plenamente eficaz. 3- Nessas circunstâncias, ao ser proferido o despacho de saneamento previsto no artigo 311º, nº 1, do C.P.P., competia apreciar a questão prévia da ratificação da queixa apresentada, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 268º, nº 3, do Código Civil.” Acórdão disponível in www.dgsi.pt. [4] Boletim do Ministério da Justiça, nº 439, p. 45. [5] Cf. Acórdãos já citados e ainda os do TRP, de 13/09/2017, Proc. N.º 120/15.7GBPFR.P1, de 27/09/2017, Proc. N.º 403/15.6GAPFR.P1, de 22/11/2017, Proc. N.º 116/15.9GBPFR.P1, de 22/04/2020, Proc. N.º 5936/18.0T9MTS.P1, e de 13/10/2021, Proc. N.º 300/18.3GAVFR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 666 e ss.. [7] Proc. nº 116/15.9GBPFR.P1, disponível em www.dgsi.pt. |