Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551069
Nº Convencional: JTRP00017150
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ARRENDAMENTO
CONTRATO DE TRABALHO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP199602269551069
Data do Acordão: 02/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 22-A/94
Data Dec. Recorrida: 06/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 N1 J ART1093 N1 J ART236 ART238.
RAU90 ART84 N1 N2.
Sumário: I - O arrendamento, em princípio, só está sujeito ao regime especial e proteccionista das leis do inquilinato.
II - Assim, quando a cedência do uso do locado se apresenta, não como efeito principal do contrato, mas para o inquilino cumprir obrigações emergentes doutro contrato ou para facilitar o exercício de certa actividade pessoal ou determinada função, cessada esta o arrendamento cessa porque os pressupostos que serviram de base à locação se extinguiram.
III - Quando um contrato está dependente do outro, sejam celebrados simultaneamente ou não, estamos em presença de união de contratos.
IV - Tratando-se de um contrato de trabalho e de um arrendamento em que o primeiro é predominante, há que interpretar a vontade das partes.
V - Mesmo que se admita que o contrato de arrendamento depende das vicissitudes do contrato de trabalho, o clausulado pode não ser impeditivo de atribuição da casa de morada de família à requerente.
VI - A incindibilidade dos dois contratos - trabalho e arrendamento - só pode ser alegada pelo senhorio e não pelo arrendatário. A decisão judicial impõe-se ao senhorio no interesse e protecção da família.
Reclamações: