Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017150 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CONTRATO DE TRABALHO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RP199602269551069 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 22-A/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 N1 J ART1093 N1 J ART236 ART238. RAU90 ART84 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O arrendamento, em princípio, só está sujeito ao regime especial e proteccionista das leis do inquilinato. II - Assim, quando a cedência do uso do locado se apresenta, não como efeito principal do contrato, mas para o inquilino cumprir obrigações emergentes doutro contrato ou para facilitar o exercício de certa actividade pessoal ou determinada função, cessada esta o arrendamento cessa porque os pressupostos que serviram de base à locação se extinguiram. III - Quando um contrato está dependente do outro, sejam celebrados simultaneamente ou não, estamos em presença de união de contratos. IV - Tratando-se de um contrato de trabalho e de um arrendamento em que o primeiro é predominante, há que interpretar a vontade das partes. V - Mesmo que se admita que o contrato de arrendamento depende das vicissitudes do contrato de trabalho, o clausulado pode não ser impeditivo de atribuição da casa de morada de família à requerente. VI - A incindibilidade dos dois contratos - trabalho e arrendamento - só pode ser alegada pelo senhorio e não pelo arrendatário. A decisão judicial impõe-se ao senhorio no interesse e protecção da família. | ||
| Reclamações: | |||