Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150972
Nº Convencional: JTRP00032799
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: INJUNÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200111260150972
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART67.
LOTJ99 ART18 N1 N2 ART77 N1 A ART96 N1 A C ART97 N1 A B ART99.
CCIV66 ART9 N3.
DL 269/98 DE 1998/09/01 ART17.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1994/05/05 IN CJ T3 ANOXIX PAG61.
AC TC DE 1995/09/28 IN BMJ N451 PAG449.
Sumário: I - A injunção é um procedimento de natureza não jurisdicional e só com a distribuição, nos termos do disposto no artigo 17 do Decreto-Lei n.268/98, de 1 de Setembro, é que adquire o processo natureza jurisdicional.
II - Tendo o processo de injunção sido remetido para distribuição em data posterior a 16 de Julho de 2000 - quando já estavam instalados os Juízos Cíveis - é o Juízo Cível a quem veio a ser distribuído o tribunal competente para a sua tramitação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: