Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032799 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DISTRIBUIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP200111260150972 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART67. LOTJ99 ART18 N1 N2 ART77 N1 A ART96 N1 A C ART97 N1 A B ART99. CCIV66 ART9 N3. DL 269/98 DE 1998/09/01 ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1994/05/05 IN CJ T3 ANOXIX PAG61. AC TC DE 1995/09/28 IN BMJ N451 PAG449. | ||
| Sumário: | I - A injunção é um procedimento de natureza não jurisdicional e só com a distribuição, nos termos do disposto no artigo 17 do Decreto-Lei n.268/98, de 1 de Setembro, é que adquire o processo natureza jurisdicional. II - Tendo o processo de injunção sido remetido para distribuição em data posterior a 16 de Julho de 2000 - quando já estavam instalados os Juízos Cíveis - é o Juízo Cível a quem veio a ser distribuído o tribunal competente para a sua tramitação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |