Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020169
Nº Convencional: JTRP00028718
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS FUTUROS
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP200003110020169
Data do Acordão: 04/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 442/97
Data Dec. Recorrida: 07/09/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/02 IN BMJ N451 PAG50.
Sumário: I - A indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade parcial permanente deve traduzir-se na atribuição de uma quantia que produza o rendimento fixo mensal perdido mas que se ache esgotada no final do período considerado.
II - Para esse efeito, não há que fazer cálculos aritméticos rígidos, devendo conjugar-se a chamada teoria da diferença com o recurso à equidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: