Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028718 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS FUTUROS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200003110020169 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 442/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/09/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART564 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/02 IN BMJ N451 PAG50. | ||
| Sumário: | I - A indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade parcial permanente deve traduzir-se na atribuição de uma quantia que produza o rendimento fixo mensal perdido mas que se ache esgotada no final do período considerado. II - Para esse efeito, não há que fazer cálculos aritméticos rígidos, devendo conjugar-se a chamada teoria da diferença com o recurso à equidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |