Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610070
Nº Convencional: JTRP00017708
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199603139610070
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 483/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE94 ART87 ART149 I.
CP95 ART69 ART101 N1 A B.
Sumário: I - Tendo o arguido sido condenado na pena de 60 dias de multa como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez da previsão do artigo 292 do Código Penal de 1995 ( em virtude de conduzir um veículo automóvel, apresentando uma taxa de alcoolémia de 2,0 g/l ), deverá acrescer a essa pena a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados estabelecida na alínea a) do n.1 do artigo 69 daquele Código, por grave violação das regras de trânsito rodoviário ( artigos
87 e 149, alínea i) do Código da Estrada ).
Reclamações: