Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009842 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COLECTIVO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS MEDIDA DA PENA VALOR INSIGNIFICANTE | ||
| Nº do Documento: | RP199306099330159 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15. CP82 ART78 N2 ART297 N3. | ||
| Sumário: | I - O valor de cinco contos atribuído a objectos furtados não pode considerar-se objectivamente insignificante para o efeito de desqualificar o crime ( artigo 297, nº 3 do Código Penal ). II - A expressão " são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo ", constante do artigo 15 do Código de Processo Penal, abrange nitidamente o caso de ser aplicada, por força do cúmulo jurídico, uma pena única superior a três anos de prisão. III - Para a definição da competência do tribunal o factor decisivo não é a pena cominada para o crime, mas antes aquela que se deva aplicar no processo. | ||
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