Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012085 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE CAÇA INDEMNIZAÇÃO SEGURADORA JUROS DE MORA LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS PERDA DE RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199409229341150 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MIRANDELA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - A perda anual de ganho, consequência de lesão sofrida em acidente de caça, deve ser reparada por forma tal que a quantia que a há-de reparar proporcione a sua compensação anual ao longo da vida activa previsível do lesado, vindo a extinguir-se ao fim desse período. II - O cálculo dessa indemnização poderá fazer-se pelo recurso a tabelas financeiras. III - Se o próprio autor computou o seu dano não patrimonial em 350000 escudos e o juiz lhe atribuiu essa quantia por não a considerar exagerada, há-de ter-se a mesma como adequada à reparação desse dano. IV - No caso de responsabilidade pelo risco, o devedor considera-se em mora desde a citação a menos que já haja mora antes. V - No pagamento dos juros moratórios não pode a seguradora invocar o limite do capital seguro, uma vez que a mora só a si é imputável. | ||
| Reclamações: | |||