Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9341150
Nº Convencional: JTRP00012085
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACIDENTE
CAÇA
INDEMNIZAÇÃO
SEGURADORA
JUROS DE MORA
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
PERDA DE RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RP199409229341150
Data do Acordão: 09/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC MIRANDELA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART805 N3.
Sumário: I - A perda anual de ganho, consequência de lesão sofrida em acidente de caça, deve ser reparada por forma tal que a quantia que a há-de reparar proporcione a sua compensação anual ao longo da vida activa previsível do lesado, vindo a extinguir-se ao fim desse período.
II - O cálculo dessa indemnização poderá fazer-se pelo recurso a tabelas financeiras.
III - Se o próprio autor computou o seu dano não patrimonial em 350000 escudos e o juiz lhe atribuiu essa quantia por não a considerar exagerada, há-de ter-se a mesma como adequada à reparação desse dano.
IV - No caso de responsabilidade pelo risco, o devedor considera-se em mora desde a citação a menos que já haja mora antes.
V - No pagamento dos juros moratórios não pode a seguradora invocar o limite do capital seguro, uma vez que a mora só a si é imputável.
Reclamações: