Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20131218118/08.1TTVCT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal pertinente à interpretação das declarações negociais, acolhida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. II – Não pode servir de base a uma execução para pagamento de quantia certa a sentença que apenas condenou a Ré a reconhecer que ao Autor assistia o direito a uma pensão complementar de reforma, mas não a condenou no respectivo pagamento, apesar de peticionado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 118/08.1TTVCT-B.P1 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: II 1. Relatório1.1. B…, S.A., nova denominação da executada C…, S.A, nos autos de execução de que estes são apenso, deduziu a presente oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhe move D…, pedindo que seja declarada extinta a execução. A oponente, fundamentando tal pretensão, alegou, em síntese, que a sentença que constitui o título executivo em que se baseia a execução não a condenou no pagamento de qualquer quantia, sendo a ali R. apenas condenada no reconhecimento do direito do exequente a receber um determinado complemento de reforma, pelo que não existe título executivo. O exequente respondeu à oposição concluindo que aquela decisão lhe atribui o direito a receber da executada os montantes devidos a título de complemento de reforma, constituindo, assim, título executivo quanto a ela. Após, o Mmo. Juiz a quo proferiu decisão, na qual exarou o seguinte: “[…] Nos termos do artº. 46, nº.1, al. a), do C.P.Civil, as sentenças condenatórias constituem inequivocamente títulos executivos, sendo, aliás, o título executivo por excelência. E é pelo título executivo que se determinam os limites da acção executiva, isto é, a extensão e o conteúdo da obrigação do devedor. Sendo, como é o caso dos autos, o título executivo uma sentença, torna-se necessário determinar qual o alcance da condenação constante da decisão judicial para se apurar a obrigação especificamente imposta à parte condenada. Pois bem, o A. na acção principal pedia efectivamente que a R. fosse condenada a pagar ao A.: - um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, sem prejuízo sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na R.; - os complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na R. Acontece, porém, que a sentença em causa apenas se limitou a condenar as RR. a reconhecerem o direito do A. a receber aquela quantia. Ou seja, acolheu apenas parcialmente a pretensão do ali A. Como se lê naquela sentença, “o que importa saber é quem é o sujeito passivo da obrigação que o A., enquanto trabalhador reformado da R., pretende ver satisfeita. É que uma coisa é o direito ao complemento de reforma que resulta de um AE e como tal faz parte integrante do contrato individual de trabalho do A., e outra bem diferente é a constituição do Fundo de Pensões para satisfação daquele direito. No primeiro, os sujeitos da relação são apenas e tão só as partes que se encontravam reciprocamente vinculadas por um contrato de trabalho: o trabalhador e a entidade patronal. Na segunda situação, estamos perante o cumprimento de uma obrigação legal imposta inicialmente pelo D.L. 396/86, de 25/11, de constituição de um fundo de pensões para garantia do pagamento das prestações decorrentes daqueles complementos de reforma. Aqui a relação estabelece-se apenas entre a empresa e uma estrutura jurídico-financeira externa e independente que gerirá o fundo e garantirá o cumprimento das obrigações que existem entre a entidade patronal e os seus trabalhadores.” E a decisão em causa limitou-se, como não podia deixar de ser, a condenar a ali R., ora executada, a reconhecer aquele direito. É que, como é evidente, não é à R. que compete, como antiga entidade patronal, efectuar aquele pagamento. A obrigação da então R. tem um conteúdo bem diferente: reconhecido que está o direito do A./exequente àquele complemento, a executada está obrigada a praticar todos os actos necessários para que esse direito do seu ex-trabalhador se torne efectivo. Ou dito de outra forma, para que o Fundo a quem compete satisfazer efectivamente aquela obrigação fique em condições de proceder ele aos pagamentos devidos. Assim, nunca a sentença proferida nos autos principais poderia ter o alcance que o exequente pretendeu atribuir-lhe ao instaurar a execução aqui em causa. Por um lado, como vimos, não poderia condenar a R. “C…” a efectuar um pagamento que legalmente não lhe competia; por outro lado, não poderia condenar, sem mais, o Fundo a satisfazer essa obrigação, pois que para tanto era previamente necessário que a outra subscritora do contrato constitutivo desse fundo – a “C…” – desencadeasse junto dele os mecanismos que tornariam exequível a realização desses pagamentos. Nessa medida, a sentença em causa limitou-se a declarar procedente a acção apenas naquilo que em que ela efectivamente poderia proceder: o reconhecimento do direito do A. a receber o complemento de reforma constante do AE. Repete-se: não condenou a ali R. a efectuar ela própria esse pagamento, como também não a condenou, por não ter sido pedido, a praticar todos os actos necessários para que aquele pagamento viesse a ser efectuado pelo fundo. E é com este exacto sentido e alcance que tal sentença vem a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação e a transitar em julgado. O que significa que estamos efectivamente subsumidos à previsão da al. a) do supra citado normativo - inexistência de título executivo – na medida em que decisão judicial não tinha, como conteúdo, a criação de uma obrigação de prestação em dinheiro para a executada. Conclui-se, assim, pela total procedência da presente oposição, com as devidas consequências legais. Não se consegue vislumbrar na conduta processual de nenhuma das partes qualquer litigância de má-fé, sendo que se limitaram a trazer a tribunal uma questão jurídica que não é, aliás, de linear solução. Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar totalmente procedente a oposição, declarando-se extinta a execução. Custas pelo exequente. […]” 1.2. O embargado/exequente, inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. Na douta sentença proferida na acção declarativa de que estes autos são apenso, que serve de título executivo aos presentes autos, decidiu-se que o Autor, ora Exequente/Recorrente, tinha, como tem, direito a receber um complemento de reforma por invalidez mensal desde 02/05/2007, bem como um complemento de reforma por invalidez anual que se vence em Novembro de cada ano, tendo a aí Ré, ora Executada/Recorrida, sido condenada a reconhecer tal direito ao aí Autor, ora Exequente/Recorrente. 2. O Exequente, ora Recorrente, instaurou contra a Executada, ora Recorrida, a execução comum de que estes autos são apenso com vista a receber as quantias que lhe são devidas a título de complementos de reforma por invalidez, mensais e anuais, direito que se encontra reconhecido na douta sentença que serve de base à execução instaurada. 3. Salvo melhor opinião, a condenação da Ré, ora Executada/Recorrida, no reconhecimento do direito que assiste ao Autor, ora Exequente/Recorrente, de receber as quantias peticionadas na acção declarativa de que estes autos são apenso, não pode deixar de ter, como tem, implícita a condenação da Ré, ora Executada/Recorrida, no respectivo pagamento. 4. A subscrição, por parte da empresa/entidade patronal, ora Executada/Recorrida, do contrato constitutivo do Fundo de Pensões E... (D.R., III Série, 31/12/04) não a libera do pagamento do complemento de reforma devido ao trabalhador, ora Exequente/Recorrente. Com efeito, 5. A obrigação de garantir ao seu trabalhador, ora Exequente/Recorrente, um complemento de reforma por invalidez foi assumida pela empresa/entidade patronal, ora executada/Recorrida e não pelo Fundo de Pensões. De resto, 6. quando foi constituído o Fundo de Pensões em causa já a empresa, ora Executada/Recorrida, tinha assumido perante o trabalhador, ora Exequente/Recorrente, a obrigação de lhe garantir o complemento de reforma por invalidez. Acresce que, 7. o Fundo de Pensões que a empresa constitui e/ou subscreveu não assumiu perante o Autor qualquer obrigação, concretamente a obrigação de lhe garantir o complemento de reforma por invalidez que lhe foi reconhecido na douta sentença dada à execução. De resto, 8. conforme se refere ainda na douta sentença dada à presente execução, o contrato constitutivo do fundo não teve a intervenção dos trabalhadores ou seus representantes, vinculando apenas a empresa e as estruturas financeiras que o subscreveram. 9. As obrigações assumidas pelo Fundo no contrato constitutivo são inoponíveis aos trabalhadores, concretamente ao ora Exequente/Recorrente. 10. É à empresa, ora Executada/Recorrida, e não ao Fundo de Pensões, que compete assegurar o complemento de reforma. 11. O Fundo de Pensões não é mais do que um instrumento constituído pela empresa, ora Executada/Recorrida, para executar os pagamentos de harmonia com as instruções fornecidas por esta (Executada/Recorrida) e o prévio aprovisionamento por parte desta (Executada/Recorrida) dos necessários meios financeiros. 12. Os pagamentos eventualmente feitos pelo Fundo são efectuados em nome e em representação da sua associada, in casu, da Executada/Recorrida e depende sempre do facto de a sua associada, in casu, a Executada/Recorrida ter efectuado, ou não, as contribuições necessárias para garantir aqueles benefícios. 13. No modesto entendimento do Exequente/Recorrente, apesar da Executada/Recorrida ter subscrito o contrato constitutivo do Fundo de Pensões, aquela (Executada/Recorrida) está obrigada a proceder ao pagamento do complemento de reforma ao Exequente, ora Recorrente, e não apenas a praticar junto do Fundo de Pensões todos os actos necessários para que esse direito do seu ex-trabalhador se torne efectivo, como se sustenta na douta sentença recorrida. 14. De resto, com o devido respeito, “praticar junto do Fundo de Pensões todos os actos necessários para que esse direito do seu ex-trabalhador se torne efectivo” é um conceito vago e genérico que não cumpre a obrigação assumida pela Executada/Recorrida aquando da celebração do Acordo de Empresa (B.T.E., 1ª série, nº 1, de 08/01/2002) que fundamenta o direito reconhecido ao ora Exequente/Recorrente na douta sentença dada à execução. 15. Não tendo a Executada, ora Recorrida, alegado nem demonstrado que pagou, directamente ou por intermédio do Fundo de Pensões, ao Exequente, ora Recorrente, as quantias relativas aos complementos de reforma que lhe foram reconhecidos na douta sentença dada à execução, o Exequente, ora Recorrente, podia, como pode, exigir da Executada, ora Recorrida, tais quantias. 16. Entende, assim, modestamente o Exequente que a douta sentença dada à presente execução constitui título executivo, por constituir a criação de uma obrigação de prestação em dinheiro para a Executada, ora Recorrida. 17. A douta decisão recorrida violou e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 46º, nº 1, alínea a) e 814º, nº 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil. NESTES TERMOS e mais de direito aplicáveis que V.s Exas melhor e doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o douta a douta sentença recorrida, que deve ser substituída por uma outra que julgue a oposição deduzida totalmente improcedente e determine o prosseguimento da execução..” 1.3. O embargante apresentou contra-alegações, vindo a concluir a sua peça processual no sentido da improcedência das alegações de recurso e manutenção da sentença recorrida. Concluiu do seguinte modo: “A) Assiste-se a uma tentativa, verdadeiramente intempestiva e, por isso, votada ao insucesso, de ver reapreciado o próprio conteúdo da decisão proferida na acção declarativa, cujos termos, por serem tão claros, não permitem ao Recorrente fazer deles, sem os tentar alterar, o suporte do seu requerimento executivo, ou seja, o título executivo com conteúdo idóneo para fundamentar a pretensão exequenda. B) O Recorrente não discute, aliás, o acerto da douta decisão proferida nesta oposição a execução de outra decisão, cujos termos haviam já sido totalmente esclarecidos pelo Acórdão do Tribunal da Relação e que, na douta sentença recorrida, foram reafirmados de modo incontornável, pelo mesmo juiz que proferira a douta sentença trazida à execução. C) Após o “esclarecimento” que, ao conteúdo da decisão executada, constitui a douta sentença recorrida, nenhuma dúvida poderá subsistir quanto à efectiva inexistência do título executivo por parte do Recorrente para peticionar, como fez, da Recorrida, o cumprimento da obrigação execução. D) Não dispõe, assim, o Recorrente de um titulo que lhe permita exigir da Recorrida (como fez) o cumprimento de uma obrigação pecuniária, em que, pura e simplesmente a Recorrida não foi condenada. E) E não dispondo de título, bem andou a sentença recorrida ao julgar procedente a oposição deduzida por inexistência de título executivo, devendo ser confirmada.” 1.4. O recurso foi admitido por despacho documentado a fls. 62. 1.5. Recebidos os autos nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta não emitiu Parecer por entender que no recurso não estão em causa questões de âmbito jus-laboral, sendo inaplicável o artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Remetidos os autos à 1.ª instância para fixar o valor da acção, veio este a ser fixado em € 22.657,89 (fls. 67), sendo os autos instruídos com elementos em falta e necessários à decisão do recurso. Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso* * Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso ainda não transitadas, a questão fundamental que é colocada à apreciação deste Tribunal consiste em saber se o exequente dispõe de título executivo susceptível de servir de base à presente acção executiva.* 3. Dos factos e ocorrências processuais relevantes* * Resultam dos documentos juntos aos autos e da sua tramitação os seguintes factos:3.1. O ora exequente instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra a executada C…, S.A, acção emergente de contrato de trabalho pedindo seja declarado que: a) o Autor tem direito a receber da Ré, no dia 30 de cada mês, uma pensão complementar de reforma àquela que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, inclusive, no montante mensal actual de € 344,98; b) neste momento a Ré deve ao Autor o montante global de € 3.449,80 de pensões complementares vencidas, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas desde 1.1.2008, de acordo com as alterações salariais anuais acordadas e que vierem a vigorar na empresa, desde então, a liquidar posteriormente ou em sede de ampliação do pedido; c) a Ré deve ao Autor o complemento de reforma anual, vencido em 30.11.2007, no montante de € 344,98; d) a Ré deve ao Autor os juros legais vencidos das importâncias referidas em b) e c), no montante de € 59,39, sem prejuízo dos juros vincendos até ao pagamento integral dos complementos de reforma que vierem a ser devidos até à data da sentença. Pede ainda a condenação da Ré a reconhecer tais direitos do Autor e no pagamento das importâncias devidas decorrentes dos mesmos e atrás aludidos. 3.2. Em 16 de Novembro de 2009 foi proferida nessa acção, a que foi atribuído o n.º 118/08.1TTVCT, sentença que decidiu: “Condenar a Ré a reconhecer que o Autor tem direito a – um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, no montante mensal de € 344,98, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - a quantia de € 3.449,80 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos e dos que entretanto se venceram, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - o complemento de reforma anual vencido em 30 de Novembro de 2007, no montante de € 344,98 e dos que entretanto se venceram; - juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento. Julgar procedente o pedido reconvencional, condenando o Autor a reconhecer que não tem direito ao montante de € 14.550,23 alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões E….” 3.4. Interposto pela R. recurso de tal sentença, foi por douto acórdão proferido em 20 de Setembro de 2010 neste Tribunal da Relação do Porto julgada a apelação improcedente e confirmada a sentença recorrida. 3.5. Tal aresto foi objecto de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça, mas esta foi indeferida por douto acórdão de 18 de Fevereiro de 2011 proferido pelos Exmos. Conselheiros que compõem a formação a que alude o artigo 721.º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil à data em vigor. 3.6. Entretanto, o exequente instaurou em 17 de Novembro de 2011 a presente execução, formulando requerimento executivo com o seguinte teor: “1º Por douta sentença proferida em 16/11/2009 nos autos de Acção de Processo Comum nº 118/08.1TTVCT, do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, de que estes autos são apenso, foi a Ré, ora executada, condenada a reconhecer que o Autor, ora exequente, tem direito: a) A um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 02/05/2007, no montante mensal de 344,98 €, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; b) à quantia de 3.449,80 € a título de complementos de pensão de reforma por invalidez vencidos e dos que entretanto se vencerem, sem prejuízo das prestações entretanto vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a acordadas e que vierem a vigorar na Ré; c) ao complemento de reforma anual vencido em 30 de Novembro de 2007, no montante de 344,98 €, e os que entretanto se venceram; e d) a juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento. 2º Desta sentença interpôs a aí Ré, ora executada, recurso para o Tribunal da Relação do Porto - Processo (Apelação – 2ª) nº 118/08.1TTVCT.P1, da Secção Social, do Tribunal da Relação do Porto. Todavia, 3º a decisão proferida em 1ª instância foi integralmente confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 20/09/2010. 4º Em consequência das actualizações entretanto verificadas de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré, ora executada, o complemento mensal da pensão de reforma por invalidez que o Autor, ora exequente, tem direito a receber nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 ascende aos seguintes montantes: a) No ano de 2008 – 353,60 €; b) No ano de 2009 – 362,57 €; c) No ano de 2010 – 362,57 €; e d) No ano de 2011 – 368,78 €. 5º Sucede que, não obstante a douta decisão já ter transitado em julgado, a Ré, ora executada, ainda não pagou ao Autor, ora exequente, as quantias que este (Autor) tem direito a receber. 6º Assim, na presente data, 16/11/2011, o exequente tem direito a receber as seguintes quantias: a) 19.370,45 €, a título de complementos mensais da pensão de reforma por invalidez vencidos desde 02/05/2007; b) 1.423,73 €, a título de complementos de reforma anuais vencidos em 30 de Novembro de 2007, 30 de Novembro de 2008, 30 de Novembro de 2009 e 30 de Novembro de 2010; e c) 1.863,71 €, a título de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data de vencimento de cada um dos complementos de reforma a que tem direito, o que perfaz o montante global de 22.657,89 €. 7º Pelo que, neste momento, 16/11/2011, o exequente tem direito a receber a quantia global de 22.657,89 €, acrescida das quantias referentes aos complementos de reforma por invalidez, mensais e anuais, que entretanto se venham a vencer, devidamente actualizados de acordo com as tabelas salariais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré, ora executada, e dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desta data até efectivo e integral pagamento. 8º As doutas decisões proferidas pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, em 1ª instância, e pelo Tribunal da Relação do Porto, em sede de recurso, nos autos de Acção de Processo Comum nº 118/08.1TTVCT, do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, constituem título executivo, nos termos do artigo 46º, nºs 1, alínea a), e 2º do Cód. Proc. Civil. 9º A dívida é certa, líquida e exigível. 10º Pelo pagamento ao exequente das quantias que este tem direito a receber responde a participação que a associada C…, S.A., ora executada, tem no Fundo de Pensões E…, o qual é gerido pelo F…, S.A..” 3.7. Nos fundamentos do acórdão da Relação do Porto proferido no âmbito deste processo mostra-se exarado, além do mais, o seguinte: “[…] Da não responsabilidade da Ré pelo pagamento das quantias peticionadas. A recorrente afirma que do teor da cláusula 87ª do AE e do artigo 7º do Regulamento das Regalias Sociais (anexo ao Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões) resulta que ela não assumiu a obrigação de proceder ao pagamento do complemento de reforma, mas apenas o de garantir a sua criação nos termos dos instrumentos cujo conteúdo poderia, de forma livre, negociar. Assim, não podia o Autor formular contra ela, (a recorrente) pedido de reconhecimento do conteúdo dessa obrigação e muito menos o seu cumprimento, e também não poderia o Mmo. Juiz a quo condená-la a reconhecer que o Autor tem direito a receber determinadas quantias a título de complemento de reforma., e, ao fazê-lo, incorreu o julgador em errada aplicação do direito, por incorrecta consideração dos pressupostos da acção. Em suma: a recorrente diz que o pagamento do dito complemento é assegurado pelo Fundo de Pensões e como tal ela nada tem a ver com os pedidos que o Autor formulou na sua petição. Que dizer? Prescreve a cláusula 87ª do AE - publicado no BTE 1ªsérie, nº1, de 8.1.2002 – e aplicável ao caso, o seguinte: “ 1. A empresa garantirá a todos os seus trabalhadores, nas condições dos instrumentos que se obriga a criar e divulgar, as seguintes regalias: c) complemento de reforma por invalidez; d) complemento de reforma de velhice e sobrevivência”. Na sequência do referido foi criado o “Fundo de Pensões E…” – Contrato Constitutivo”, publicado no DR 3ªsérie, de 31.12.2004. Sob a epígrafe “Planos de pensões” a cláusula 4ª desse contrato diz o seguinte: “O Fundo de Pensões E… financia dois planos de pensões específicos, o plano de pensões E… e o plano de pensões dos membros do conselho de administração constantes do anexo I ao presente contrato, do qual fazem parte integrante, à excepção do artigo 9º do anexo I”. No anexo I, sob a epígrafe “Regulamento de Regalias Sociais”, prescreve o artigo 1º que “a empresa atribuirá aos trabalhadores do seu quadro permanente que se reformem ou passem à situação de invalidez um complemento da pensão atribuída pela segurança social, nos termos e condições dos artigos seguintes”. E no artigo 7º nº1 desse anexo é referido que “ o pagamento do complemento de pensão de reforma será assegurado pelo Fundo de Pensões”. Do acabado de transcrever decorre que é à recorrente que compete deliberar quanto ao pedido de atribuição de complemento de pensão de reforma, atribuindo (ou não) esse direito, não obstante o pagamento desse complemento competir a outra entidade, o Fundo de Pensões E…. […]”. * 4. Fundamentação de direito * Como resulta do disposto no artigo 45.º n.º 1 do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. A acção executiva não visa a definição do direito violado, mas realizar coercivamente um direito já afirmado nos termos plasmados no título executivo. Como ensina Anselmo de Castro, pela análise do título executivo há-de determinar-se “a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), o quantum da prestação e a legitimidade activa e passiva para a acção”[1]. Quer isto dizer que, em suma, deverá existir necessária concordância entre o título e o pedido que, a coberto dele, se deduz no requerimento inicial da execução, sob pena de indeferimento do pedido, que pode ser total – se a divergência for absoluta – ou meramente parcial – se apenas ocorrer “excesso de execução”[2]. Quando é dada à execução uma sentença condenatória – artigo 46º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil em vigor à data em que foi instaurada a execução –, este particular título executivo surge na sequência de uma actividade processual desenvolvida em contraditoriedade[3] e está revestido da força de caso julgado que lhe é conferida pelos arts. 671º e ss. do Código de Processo Civil em vigor à data em que transitou em julgado a sentença proferida na acção declarativa, mostrando-se excluídos da discussão na fase executiva os assuntos que podiam (e deviam) ter feito parte da discussão no processo de declaração onde o título se produziu. Por isso os fundamentos de oposição à execução têm exclusiva e taxativa previsão nas hipóteses enumeradas pelo artigo 814º, nº 1, do referido Código de Processo Civil – dos quais agora é relevante sublinhar a “inexistência ou inexequibilidade do título” prevista na al. a) – e o tema de discussão fica restringido ao escrutínio do alcance que emana do título e se há-de reflectir na justeza (ou inadequação) dos contornos da que é obrigação (concretamente) exequenda. Há pois que definir os exactos limites e consistência da obrigação exequenda, através de uma tarefa interpretativa do título executivo, com vista a indagar o sentido do que nele foi decidido[4]. Como se extrai do artigo 295.º do Código Civil, na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal pertinente à interpretação das declarações negociais, acolhida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. Em conformidade, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil), sendo que não se pode considerar um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238.º, n.º 1, do Código Civil). Para além disso, e como se nota no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008 (Processo n.º 4008/07, da 4.ª Secção) “importa atender à estrutura da decisão, que se decompõe na parte relativa à fundamentação e no atinente segmento decisório, elementos que «reciprocamente se condicionam e determinam», fundindo-se em «síntese normativa concreta» (cf. CASTANHEIRA NEVES, in RLJ, 110.º, pp. 289-305, e PINTO FURTADO, citando BETTI, in O Direito, Anos 106.º-119.º, p. 46), e em que é fundamental a coerência lógica entre a fundamentação e a decisão (cf. artigos 659.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, alínea c), e 713.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Embora o objecto da interpretação seja a própria decisão judicial, nessa tarefa hermenêutica haverá que considerar todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (cf. VAZ SERRA, in RLJ, 110.º, p. 42).” Ora, realizando tal tarefa, tendo presentes os termos da decisão proferida em 1.ª instância na acção declarativa e os termos do Acórdão da Relação do Porto que sobre a mesma incidiu e que veio a transitar em julgado, podemos adiantar que nos não merece qualquer censura a decisão recorrida ao considerar que a sentença exequenda “não condenou a ali R. a efectuar ela própria esse pagamento, como também não a condenou, por não ter sido pedido, a praticar todos os actos necessários para que aquele pagamento viesse a ser efectuado pelo fundo” e ao afirmar que “é com este exacto sentido e alcance que tal sentença vem a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação e a transitar em julgado”. Com efeito, na sentença em que se funda a presente execução a executada não foi condenada a pagar qualquer prestação ao exequente, aqui recorrente, limitando-se o veredicto dela constante a condenar a R. a reconhecer que o Autor tem direito a um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 2.5.2007, no montante mensal de € 344,98, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; a quantia de € 3.449,80 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos e dos que entretanto se venceram, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; o complemento de reforma anual vencido em 30.11.2007, no montante de € 344,98 e dos que entretanto se vencerem e a juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento. E a verdade é que na acção declarativa o A. formulou o pedido de condenação da R. a reconhecer tais direitos do A., é certo, mas formulou também o pedido de condenação da mesma no pagamento das importâncias decorrentes daqueles direitos. Verifica-se, pois, que a sentença em causa se limitou a condenar a R. a reconhecer o direito do A. a receber aquelas quantias, nada constando do segmento decisório e da fundamentação que o precede susceptível de confortar a posição que o recorrente vem defender no recurso no sentido de que a condenação da Ré no reconhecimento do direito que assiste ao Autor de receber as quantias peticionadas na acção declarativa de que estes autos são apenso, “tem, implícita a condenação da Ré, ora Executada/Recorrida, no respectivo pagamento”. A sentença dada à execução não contém, efectivamente, a ordem de condenação da R. a pagar o que quer que seja ao A. e o sentido que um declaratário normal extrai é o de que a mesma se limita a condenar a R. a reconhecer o atinente direito. Acresce que os termos do douto acórdão proferido neste Tribunal da Relação também não deixam dúvidas a este propósito (vide o ponto 3.7. da matéria de facto). Como ali é dito, na conclusão do excerto que inscreveu sob o título “Da não responsabilidade da Ré pelo pagamento das quantias peticionadas”: “Do acabado de transcrever decorre que é à recorrente que compete deliberar quanto ao pedido de atribuição de complemento de pensão de reforma, atribuindo (ou não) esse direito, não obstante o pagamento desse complemento competir a outra entidade, o Fundo de Pensões E….” Ou seja, a sentença não condenou a R. no pagamento de quaisquer quantias a título de complemento de reforma apenas reconhecendo o direito a tal complemento e condenando a R. a reconhecer que ao A. assistia tal direito, e o acórdão da Relação clarificou que o pagamento desse complemento competia a outra entidade – o Fundo de Pensões E… – afirmando a não responsabilidade da Ré pelo pagamento das quantias peticionadas. Inexistem, pois, dúvidas de que a executada não foi condenada no pagamento da pensão complementar de reforma, não lhe competindo tal pagamento que, segundo resulta dos textos da sentença e do acórdão proferidos na acção declarativa a que se mostra apensa a execução em que foi deduzida a presente oposição, deve ser assegurado pelo Fundo de Pensões. Neste mesmo sentido decidiu já este Tribunal da Relação do Porto em douto acórdão do passado dia 2 de Dezembro, proferido numa situação similar referente a um trabalhador reformado da executada ora oponente[5], cuja orientação sufragamos e aqui reiteramos. Deve ainda notar-se que sobre esta problemática da responsabilidade pelo pagamento dos complementos de pensão instituídos na empresa da executada, se debruçou já o Supremo Tribunal de Justiça em diversos arestos, reiterando o entendimento: - de que, tendo a ré assumido no Acordo de Empresa a obrigação de criar e divulgar, dentre outras regalias, um complemento de reforma de invalidez e, nessa sequência, criado um Fundo de Pensões – ao qual apenas competia o pagamento do complemento da pensão, competindo à ré o reconhecimento do direito a esse pagamento, a sua atribuição, a definição do seu montante e a data prevista para o início do respectivo pagamento, competindo-lhe, igualmente, o aprovisionamento desse Fundo – não é desse Fundo, mas da ré, a obrigação de reconhecer o reclamado direito do autor ao pagamento do complemento de reforma; e - de que “é à sociedade gestora do Fundo de Pensões criado especificamente para execução do acordado na falada cl.ª 87.ª do AE, que cabe proceder ao pagamento respectivo, sendo obrigação da R. patronal aprovisioná-lo e proceder em conformidade” (lembrando os arts. 7.º e 13.º do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões, publicado no D.R., III Série, de 31.12.2004)[6]. Assim sendo, não impondo a sentença à executada um dever de cumprimento de uma prestação, não pode ela ser tida como sentença condenatória nos termos do artigo 46º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil para servir de base à execução que visa o cumprimento coercivo de uma obrigação, que nela não é reconhecida, de pagamento por parte da R. de quantias a título de complemento de reforma. Inexiste, pois, titulo executivo, o que implica o preenchimento da hipótese de oposição à execução constante da alínea a) do artigo 814.º do Código de Processo Civil e a procedência da oposição à execução, com a consequente extinção desta nos termos do preceituado no artigo 817.º, n.º 4 do Código de Processo Civil na versão em vigor à data da prolação da decisão recorrida que, assim, se confirma. * Porque ficou vencido no recurso e na oposição, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).* 5. Decisão* * Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.Custas a cargo do recorrente. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, anexa-se o sumário do presente acórdão. Porto, 18 de Dezembro de 2013 Maria José Costa Pinto João Nunes António José Ramos _______________ [1] Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, p. 11. [2] Vide o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.07.07, processo n.º 203-D/1999.L1.S1. [3] Vide Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, p. 154. [4] Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2013.04.15, processo n.º 3389/08.0TJVNF-B.P1, in www.dgsi.pt. [5] Proferido no Recurso de Apelação: nº 120/08.3TTVCT-B.P1 e relatado pelo aqui segundo adjunto. [6] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010, processo n.º 541/05.3TTLRA.C1.S1 – 4.ª Secção e de 14 de Setembro de 2011, processo n.º 475/08.0TTVCT.P1.S1, in www.dgsi.pt. _______________ Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos: I – Na interpretação das decisões judiciais, como actos jurídicos que são, deve observar-se a disciplina legal pertinente à interpretação das declarações negociais, acolhida nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil. II – Não pode servir de base a uma execução para pagamento de quantia certa a sentença que apenas condenou a Ré a reconhecer que ao Autor assistia o direito a uma pensão complementar de reforma, mas não a condenou no respectivo pagamento, apesar de peticionado. Maria José Costa Pinto |