Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614540
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP
Data do Acordão: 07/13/2006
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: DEFERIDA.
Indicações Eventuais: LIVRO 4 - FLS. 70.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 4540/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO

C. C. ……/03.6GDMTS-3.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS

O ARGUIDO, B……., vem apresentar, junto do Presidente da Relação, RECLAMAÇÃO do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que REVOGA a SUSPENÇÃO da PENA de PRISÃO, alegando o seguinte:
1. Encontra-se preso desde 30 de Maio de 2006;
2. Em 13 de Junho de 2006, no EPP, foi notificado do despacho proferido em 3 de Abril de 2006, que lhe revogou a suspensão da pena de 2 anos e 6 meses de prisão, em que fora condenado;
3. Interpôs recurso deste despacho por carta registada emitida em 28 de junho de 2006;
4. Dispõe o nº.9 do art. 113º: “As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar”;
5. Resulta daqui que a lei processual penal consagra a existência de notificação pessoal, sendo insuficiente a do Defensor;
6. A decisão constitui um verdadeiro acto jurisdicional, uma vez que decide relativamente à revogação da suspensão da execução duma pena de prisão efectiva;
7. Transitada que foi a pena em que fora condenado, deixou de se encontrar sujeito às obrigações decorrentes do TIR então prestado;
8. Pelo que poderia mudar de residência ou ausentar-se do País;
9. É completamente esvaziada de conteúdo e objectivo a eventual e hipotética notificação por via postal simples;
10. Que o Reclamante não recebeu.
CONCLUI. o despacho reclamado deverá ser substituído por outro que admita o recurso.
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CONSIDERANDO: A)- Não lobrigamos exercer todas as nossas funções no horário normal de serviço, pese embora a deliberação sindical de aquele terminar às 17.00 horas; B)- Estamos a trabalhar já noite algo dentro; C)- O Reclamante encontra-se a cumprir uma pena de 2 anos e meio de prisão; D) E porque... foi condenado em pena de multa pelo crime de “detenção de arma de defesa” – leia-se “detenção” e “defesa” – limitamos a reprodução das alegações do Reclamante, bem como as nossas considerações ao mínimo.
Dentro do mesmo contexto, uma vez que o Tribunal não repudia todo o teor das alegações, limitando-.se a “manter” o despacho, damos como provado o seguinte:
a)- Na condenação em pena suspensa, não foram impostas condições de residência ao Arguido;
c)- Ao Arguido não foi facultado o contraditório, prévio, na revogação da suspensão da pena;
b)- O Reclamante foi notificado do despacho recorrido por “via postal simples, com prova de depósito”, com data da 10-04-06, não tendo sido entregue seja a quem for tal nota, nem tão-pouco o Arguido – ou alguém por si – levantou a carta nos CTT;
c)- O Reclamante foi notificado pessoalmente no EPP do despacho recorrido em 13 de Junho de 2006.
Aceitamos que o Tribunal não dispõe de meios humanos para proceder a notificações pessoais fora das suas instalações e que as pessoas não se disponibilizam para as notificações naquelas. Mas notificar alguém de que vai para a cadeia 2 anos e meio, por “aviso postal simples”, ainda que “com prova de depósito”, quando se utiliza a “via postal registada” para o Defensor e, para notificação ao Mandatário do despacho de manutenção, o mínimo que podemos dizer é ... convenhamos...
Será que para cumprir a pena também o Tribunal mandou aviso postal para se apresentar no EPP? É que, para executar a sentença, o Tribunal já dispôs de meios adequados ao contacto directo. Era o que deveria ter feito para notificar do despacho. Quanto mais não seja porque também não o fez aquando da revogação da suspensão.
Quanto ao invocado n.º 9, sem dúvida que se exige a notificação do Arguido independentemente da do Advogado. No caso dos autos, na medida em que está em causa um dos valores mais sagrados - a liberdade da pessoa humana – não deve ser preciso vir o TS e, muito menos, o TC esclarecer que aí se inclui o despacho de que resulta o cumprimento duma pena de prisão.
Portanto, considerando que o Arguido, em 13 de Junho de 2006, foi notificado pessoalmente do teor do despacho recorrido e que interpôs recurso, remetendo a motivação por carta registada de 28 de Junho de 2006, é tempestivo o recurso, nos termos do art. 411.º-n.º1, do CPP. De facto, ainda que o Defensor tenha sido notificado em data bem anterior, nos termos daquele mesmo n.º 9, releva a notificação “efectuada em «último lugar»”.
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Em consequência e em conclusão,
DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, interposta no C. C. …../03.6GDMTS-3.º Criminal, do Tribunal Judicial de MATOSINHOS, pelo ARGUIDO, B……, do despacho que, por extemporaneidade, não admitiu o recurso do despacho que REVOGA a SUSPENÇÃO da PENA de PRISÃO, pelo que REVOGA-SE aquele despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o ADMITA.
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Sem custas.
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De imediato, por fax, notifique o Reclamante e o Tribunal Reclamado e devolva os autos, sem aguardar Reclamação alguma.
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Porto, 13 de Julho de 2006, à 01.10 horas

O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: