Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027016 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO INSPECÇÃO JUDICIAL SOLOS VALOR | ||
| Nº do Documento: | RP200005300020703 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 167/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 ART27 N2 ART28 N1 ART59 N1 N2 ART24 N1 N2 N3 N4 N5 ART25 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 52/90 IN DR IS DE 1990/03/30. AC RL DE 1977/11/23 IN CJ T5 ANOII PAG1051. | ||
| Sumário: | I - A justa indemnização a atribuir ao expropriado há-de corresponder ao valor real e corrente da coisa expropriada, de acordo com as condições normais de mercado, tendo em conta as características das parcelas expropriadas à data da declaração da utilidade pública, não atendendo a quaisquer valores especulativos ou ficcionados. II - A inspecção judicial não é, em regra, imposta por lei, pelo que a sua não realização nesses casos não influi no exame ou na decisão da causa, especialmente em processos de expropriação em que já tenha havido um auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, o acórdão dos árbitros, a avaliação e as respostas aos quesitos, tudo devidamente fundamentado. III - Considerando o Plano Director Municipal uma área inserida nos espaços agrícolas e florestais, concretamente na categoria de "outras áreas agrícolas", nos termos dos artigos 28 alínea b) e 30 do Código das Expropriações de 1991, aplicável à situação, a parcela expropriada, situada em tal área, deve ser classificada como solo apto para a construção. IV - O que releva para a determinação do valor do solo apto para a construção é o aproveitamento economicamente normal que se possa fazer do terreno, de acordo com as leis e regulamentos em vigor. | ||
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| Decisão Texto Integral: |