Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035685 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DOENÇA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200303050212664 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART72. | ||
| Sumário: | O facto de o arguido, autor de um crime de homicídio voluntário, sofrer de doença psiquiátrica que consiste essencialmente em perturbação da personalidade, não situada ao nível do conhecimento, mas sim da vontade, não afectando a sua capacidade de valoração dos seus actos, não justifica, por si só, o recurso à figura da atenuação especial da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca da....., o Mº Pº deduziu acusação contra o arguido ANTÓNIO....., com os sinais dos autos, pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. d), do C. Penal, e de um crime de detenção de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho. A assistente ROSA..... igualmente deduziu acusação contra o arguido, pelos factos e crimes referidos na acusação do Mº Pº, mas com subsunção ainda na al. g) daquele artº 132º Pela assistente, actuando por si e em representação de seus filhos menores, foi ainda deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, no montante global de 48.466.131$00 e respectivos juros, contados desde a notificação do pedido até pagamento efectivo, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreram em consequência da morte de Ilídio....., respectivamente, marido e pai dos demandantes. O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, sucessor do Centro Nacional de Pensões, formulou contra o arguido pedido de reembolso das prestações por si pagas à assistente, a título de subsídio por morte e de pensões de sobrevivência, perfazendo o total de 640.440$00, e das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência do processo, e juros moratórios respectivos, contados desde a data da notificação do pedido até integral pagamento. Realizado o julgamento, foi proferido acórdão (fls. 474 a 489) que, além do mais, decidiu condenar o arguido pela autoria material de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artº 131º e 132º, nº 1 e 2, al. h), do C. Penal, na pena de 16 anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6, na pena de 1 ano de prisão. E, em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão. Porém, em recurso então interposto pelo arguido, esta Relação, pelo acórdão de fls. 561 a 564, declarou nula aquela decisão e determinou o reenvio do processo para apuramento das concretas questões nele referidas, ou seja, as de se apurar se o arguido tem ou não antecedentes criminais e se agiu ou não com imputabilidade diminuída. E, assim, tendo-se procedido a novo julgamento para os fins apontados, veio depois a ser proferido novo acórdão pelo Tribunal Colectivo (fls. 802 a 843), nos termos do qual se decidiu: a) Julgar parcialmente procedentes as acusações pública e particular e, assim, condenar o arguido, pela autoria material de um crime de homicídio, p. e p. pelo artº 131º do C. Penal, na pena de 10 (dez) anos de prisão, e pela autoria material de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27/6, na pena de 8 (oito) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de prisão; b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil que, por si e em representação de seus filhos menores, a assistente Rosa..... formulou e, assim, condenar o arguido/demandado civil António..... a pagar o montante global de € 162.325,05 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos), a que acrescem os juros moratórios legais, à taxa de 7%, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até efectivo pagamento, quantia discriminada como segue: - a todos os demandantes e em conjunto: o montante de € 30.000 (trinta mil euros) pela perda do direito à vida do Ilídio; e a quantia de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais sofridos pelo Ilídio com a conduta do arguido; - à assistente Rosa....., o montante de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por aquela sofridos com a morte do seu marido, o montante de € 2.325,05 (dois mil, trezentos e vinte e cinco euros e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais emergentes e a quantia de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a título de danos patrimoniais futuros; - a cada um dos filhos, Roberto e Marcelo....., a título de danos patrimoniais futuros, a quantia de € 20.000 (vinte mil euros) e, também a cada um daqueles, o montante de € 12.500 (doze mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais por aqueles sofridos com a morte do seu pai; c) Julgar parcialmente procedente o pedido de reembolso deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, assim, condenar o arguido/demandado civil a pagar-lhe o montante de € 3.356,26 (três mil, trezentos e cinquenta e seis euros e vinte e seis cêntimos), a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, até Junho de 2001, pago por aquele Instituto à viúva Rosa..... e filhos, acrescido de juros legais, desde a notificação de tal pedido ao arguido (22/6/2001) e até integral pagamento; d) Absolver o demandado do mais peticionado a título de indemnização e de reembolsos; e) Declarar perdida a favor do Estado a pistola apreendida ao arguido e, bem assim, as munições, os invólucros e os projécteis apreendidos // Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido recurso, dizendo em síntese conclusiva: 1. O Tribunal deu como provada a imputabilidade diminuída do arguido. 2. Embora a imputabilidade diminuída não conduza, obrigatória e necessariamente, a uma atenuação especial da pena, pode o julgador ter uma certa flexibilidade conducente a admitir, em certos casos concretamente muito especiais e mesmo que aparentemente não parecesse dever ser admitida, a possibilidade da sua aplicação. 3. No caso em apreço, o Tribunal devia ter tido em conta os factos que deu como provados nos artº 19° a 25° do acórdão recorrido para aferir da possibilidade de aplicação da atenuação especial da pena, devendo o seu limite mínimo ser reduzido a 1/5, conforme o art° 73°, n° 1, al. b), do C. Penal. 4. Apesar do Tribunal ter considerado atenuada a culpa do arguido face à imputabilidade diminuída de que padecia e demais circunstâncias que rodearam a prática do crime, devia ainda ter tido em conta as características da personalidade do arguido que o impediram de agir de outro modo perante o facto criminoso. 5. Na determinação da medida concreta da pena, a imputabilidade diminuída do arguido impunha uma redução da pena para o seu limite mínimo. 7. O dano da morte deveria ser fixado em € 25.000 e os danos não patrimoniais das requerentes em apenas € 7.500 para cada um dos menores e € 5.000 para a viúva e, pelo facto de ter falecido imediatamente e se encontrar alcoolizado, não deveria ter sido fixado qualquer montante. Assim, considerando violados os artº 71° e 72°, ambos do C. Penal e 562º e 564º do C. Civil, termina, pedindo a alteração do acórdão recorrido em conformidade com o exposto. Responderam o Mº Pº e a assistente, ambos pugnando pelo não provimento de recurso e confirmação da decisão impugnada. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto declara subscrever a resposta do Mº Pº na 1ª instância, votando, pois, pela confirmação do julgado, parecer que, notificado, não obteve respostas. Assim, cumpridos os vistos e realizada a audiência, cabe agora decidir. * Atentas as conclusões da motivação do recorrente, pelas quais, como é sabido, o âmbito do recurso se delimita, importa, antes de mais, transcrever a matéria de facto que na 1ª instância foi dada como provada e como não provada. Assim: Foram ali havidos como provados os factos seguintes: 1. No dia 17 de Outubro de 2000, por volta das 20h 20m, Ilídio..... saíra de sua casa e circulava pela Rua....., no lugar da....., em....., comarca de......, conduzindo o seu veículo automóvel Renault Clio, de matrícula ..-..-EI, quando encontrou o arguido que conduzia o veículo de caixa aberta, de marca Nissan e matrícula ..-..-PI. e se preparava para efectuar a manobra de marcha atrás e entrar na sua casa de habitação. 2. Nesse momento, o Ilídio..... parou o seu veículo automóvel atrás do veículo do arguido e saíram ambos das suas viaturas, deixando os respectivos motores em funcionamento e com as luzes ligadas. 3. O Ilídio dirigiu-se para o arguido que se encontrava junto à porta esquerda da sua carrinha, no exterior da mesma, e envolveram-se, imediatamente, os dois em luta corporal. 4. No decurso dessa luta, o Ilídio deu um murro no arguido e empurrou-o contra a esquina da porta esquerda da carrinha deste, aí batendo com a cabeça, do que resultou uma ferida na região temporo-parieto-frontal esquerda e equimose na região rectro-esternal direita. 5. De seguida, o Ilídio afastou-se do arguido e dirigiu-se para a sua viatura a fìm de entrar nela. 6. Entretanto, o arguido foi ao porta luvas da sua carrinha e retirou daí a pistola semi-automática, de calibre 7,65 mm Browning, de marca FN, com o n° ..... e cujo cano tem 87 mm de comprimento. 7. Com essa pistola empunhada, o arguido caminhou na direcção do Ilídio e, quando distava dele cerca de um metro e meio, apontou-a ao corpo deste e efectuou cinco disparos seguidos, numa altura em que a vítima se preparava para se sentar ao volante do seu automóvel. 8. Logo que acabou de se sentar no banco do condutor da sua viatura, ainda com a perna esquerda fora desta e com a porta do mesmo lado aberta, o arguido aproximou-se dele e, quando se encontrava distanciado não mais de um metro, apontou a pistola à cabeça do Ilídio e efectuou outro disparo que o atingiu na metade direita da região frontal. 9. Desta conduta do arguido resultaram para o Ilídio..... as seguintes lesões: - Na cabeça, um orifício de entrada de projéctil, na metade direita da região frontal, com penetração na caixa craniana e fractura cominutiva do temporal direito e do andar anterior e médio da base do crânio à direita, lacerações das meninges, destruição do parênquima encefálico, com múltiplas áreas de hemorragia, tendo o projéctil ficado alojado nos tecidos adjacentes à apófise mastoidea direita; - No tórax: - um orifício de entrada de projéctil localizado no terço superior do hemitórax esquerdo ao nível do 3° espaço intercostal, junto da raiz do membro, com penetração no tecido celular subcutâneo até à região infraclavicular onde se alojou; - outro orifício de entrada de projéctil localizado no terço superior do hemitórax esquerdo ao nível do 3° espaço intercostal esquerdo, cinco centímetros acima do mamilo do mesmo lado, com penetração na caixa torácica que atravessou, alojando-se no terço inferior da face posterior do hemitórax direito, depois d.e ter provocado duas soluções de continuidade no pericárdio, duas lacerações no ventrículo esquerdo, sendo uma na parede anterior e outra na parede postero-superior, perfuração da aorta com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes e perfuração do pulmão direito nas faces interna e posterior do lobo inferior e do pulmão esquerdo na face anterior do lobo superior e no hilo pulmonar com infiltração sanguínea do parênquima adjacente em ambos os pulmões; - outro orifício de entrada de projéctil, junto ao vértice da axila esquerda, com penetração na caixa torácica que atravessou, causando soluções de continuidade ao nível do 3° espaço intercostal esquerdo e perfuração do pulmão esquerdo, nas faces postero-lateral e posterior do lobo superior, acabando por se alojar no terço superior da face posterior do hemitórax direito, imediatamente para trás da linha axilar posterior. - Nos membros superiores: - um orifício de entrada de projéctil na face lateral do terço inferior do braço direito, o qual atravessou o tecido celular subcutâneo e as massas musculares até sair na face postero-lateral do terço médio do mesmo braço; - um orifício de entrada de projéctil na face lateral do terço inferior do braço esquerdo com perfuração do tecido celular subcutâneo e das massas musculares e orifício de saída na face anterior do terço superior do antebraço esquerdo; - uma escoriação de 9 por 4 milímetros, localizada na face antero--interna do terço médio do braço esquerdo e uma solução de continuidade na face lateral do terço médio do antebraço esquerdo, lesões estas provocadas pela passagem daqueles projécteis. 10. As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácicas atrás descritas foram causa directa e adequada da morte do Ilídio...... 11. A pistola supra referida tinha sido comprada pelo arguido a uma pessoa que não foi possível identificar, no dia 3 de Maio de 2000, e não estava manifestada ou registada. 12. O arguido não é titular de licença de uso e porte de armas de defesa. 13. O arguido quis tirar a vida ao Ilídio e sabia que a sua conduta, quer pelo meio que empregou, quer pela direcção que imprimiu aos disparos, quer, ainda, pela quantidade e pela distância a que os efectuou, era apta a atingir o fìm que perseguiu e concretizou. 14. Quis, ainda, transportar e usar uma arma para a qual não tinha licença, cujas características bem conhecia e sabendo que a mesma não podia ser licenciada. 15. Agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei. 16. Disparou os tiros para castigar o Ilídio por este lhe ter dado o murro e o empurrão durante a luta que ambos travaram e por andarem desavindos, desde 1996, devido à recusa de pagamento da quantia de cerca de 30.000$00 pelo arguido ao Ilídio, correspondente à comissão que este auferira na venda de uvas àquele pertencentes. 17. Comprou a pistola não licenciada porque o Ilídio já lhe tinha solicitado, várias vezes, o pagamento daquela importância que nunca pagou por entender que nada lhe deve. 18. Confessou a aquisição, detenção e uso da pistola, nos termos que se deixaram exarados em 11, 12, 14 e 17; bem como que se muniu da mesma arma e disparou com ela seis tiros na direcção do Ilídio, atingindo-o, tendo o último sido disparado a uma distância não superior a um metro, quando este estava já sentado no seu carro. 19. O arguido não tem antecedentes criminais. 20. O arguido é considerado pessoa conflituosa, violenta e agressiva. 21. Anda em tratamento psiquiátrico desde finais de 1996, tendo estado internado no Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital de....., de 15/6/98 a 17/7/98, por “padecer de sintomas de ansiedade excessiva, de períodos de humor depressivo, de tendência à somatização e hipocondria e de dificuldades em lidar adequadamente com alguns problemas do quotidiano”. 22. A partir de 26/7/99, começou a referir uma ansiedade acentuada relacionada com conflitos com vizinhos, tendo o seu médico psiquiatra assistente aconselhado o arguido a “não andar armado, afastar-se dos problemas e queixar-se às autoridades, de modo a não se criarem ou evitarem situações agudas de conflito”, tudo como melhor consta da declaração médica junta a fls. 460 dos autos, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais. 23. Submetido a perícia psiquiátrica, no âmbito deste processo, em 1/8/2001, o Sr. Perito constatou que o arguido é “uma pessoa excessivamente preocupada e medrosa, nomeadamente em relação a assuntos de saúde e de segurança”, “pessimista”, “cismático e previdente”, com “tendência para ruminações obsessivas, excessiva preocupação com detalhes, excessivo receio de ser criticado ou rejeitado, rigidez e persistentes sentimentos de apreensão” e concluiu que o mesmo “é portador duma perturbação da personalidade do tipo misto (essencialmente com traços desviados no sentido anancástico e de evitamento) - C.I.D. F 61.0”, que “não sofre de nenhuma doença psiquiátrica grave” e “deve ser considerado imputável, embora sobre essa imputabilidade deva recair uma atenuação (imputabilidade diminuída) face às característícas da sua personalidade e às circunstâncias que rodearam o acontecimento de que é acusado”, tudo como melhor consta do relatório pericial de fls. 410 a 412 dos autos, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido e para todos os efeitos legais. 24. A expressão “doença psiquiátrica grave” significa que o arguido não sofre nenhuma psicose, o que, por si só, assinala a manutenção da lucidez de consciência e, portanto, a imputabilidade do arguido, sendo que, por seu turno, a personalidade anancástica de que o arguido é portador, quando descompensada neuroticamente leva a comportamentos obsessivo-compulsivos, estes médico-legalmente caracterizados por manutenção da lucidez da consciência, mas extrema debilidade da capacidade volitiva para impedimento da passagem ao acto dos comportamentos implícitos (comportamentos aflorados automaticamente à análise consciente), mesmo que a análise consciente os julgue ilícitos. 25. Face às características da sua personalidade, o arguido necessita de ser seguido com regularidade em consultas de psiquiatria, as quais revestem indiscutível valor profilático, sendo pequena a perigosidade potencial daquele. 26. O Ilídio..... faleceu no estado de casado, segundo o regime da comunhão geral de bens, com a assistente Rosa....., tendo deixado como únicos e universais herdeiros a sua esposa e os filhos Roberto e Marcelo, respectivamente, com oito e quatro anos de idade. 27. A morte do Ilídio ocorreu quase de imediato, com dores fulminantes e num estertor horrível, pelo que teve uma profunda dor, angústia e sofrimento. 28. Tinha apenas 34 anos de idade, sendo uma pessoa activa, saudável, enérgica e com uma grande vontade de viver e apego à vida, assistindo ao crescimento e formação dos seus dois filhos, com quem vivia, juntamente com a assistente, sua esposa. 29. Os demandantes, vivendo em comunhão de vida e partilhando o dia a dia, sentiram, sentem e continuarão a sentir um grande desgosto, trauma e dor com a morte trágica de seu marido e pai, de cujo convívio se viram privados para sempre, não mais tendo o seu afecto e carinho, que será fonte de irremediável tristeza. 30. A assistente é doméstica e tratava da casa, roupas, refeições e dos filhos. 31. Os filhos da vítima são estudantes, frequentando um a escola primária e o outro a pré-primária. 32. Viviam dos rendimentos auferidos pelo falecido, o qual tinha iniciado funções de motorista no dia anterior e iria auferir o salário líquido mensal de cento e vinte mil escudos. 33. Além de ser barbeiro, cortando cabelos e fazendo barbas, ao fim do dia ou nos fins de semana, retirando, em média, cerca de vinte mil escudos mensais. 34. Estas eram as únicas fontes de rendimento da família, de onde esta tirava o seu sustento. 35. Após o seu falecimento, ficou o agregado familiar sem aqueles montantes, indo a 1ª requerente, de vez em quando, ganhar umas tardes à jorna na agricultura, não podendo trabalhar diariamente, pois tem os dois filhos para criar e tratar deles e da casa. 36. O falecido despendia mensalmente com os filhos, em alimentação, vestuário, calçado, livros, assistência, cerca de sessenta mil escudos, despesa que aumentará quando frequentarem outros níveis de ensino, mormente quando acabarem a escola primária e tiverem de sair de....., caso em que duplicará essa despesa. 37. Com a 1ª Requerente, despendia cerca de 30.000$00. 38. O funeral, com a respectiva urna e despesas de transportes para o Instituto de Medicina Legal, ascende ao montante de duzentos e setenta e quatro mil escudos, que se encontra por liquidar. 39. No dia dos factos, a vítima usava umas calças no valor de cinco mil escudos (5.000$00), uma camisa no valor de dois mil e quinhentos escudos (2.500$00), uma camisola no valor de sete mil escudos (7.000$00) e um par de botas no valor de três mil e quinhentos escudos (3.500$00), que ficaram estragados e inutilizados. 40. O veículo da vítima ficou estragado no tablier, por efeito dos disparos, e com os estofos ensanguentados, pelo que a requerente despendeu no seu arranjo, em peças e mão de obra, o montante de cento e setenta e quatro mil cento e trinta e um escudos (174.131$00). 41. O arguido é casado e tem dois filhos maiores. 42. Antes de preso, vivia com a sua mulher, em casa própria, e cultivava terrenos seus e da herança aberta por óbito de seu pai, de quem era filho único, produzindo, pelo menos, em média, 50 pipas de vinho por ano, das quais cerca de metade com benefício para vinho generoso, possuindo, ainda, um veículo de mercadorias, um tractor, um jipe e a carrinha Nissan já referida. Tem a 4ª classe. 43° O Ilídio..... era beneficiário da Segurança Social com o n° ....... 44. Em consequência da sua morte, o Centro Nacional de Pensões pagou à viúva Rosa..... e aos filhos Roberto e Marcelo a importância de 382.800$00 a título de subsídio por morte e a de 290.070$00 de pensões de sobrevivência, desde Novembro de 2000 até Junho de 2001. 45. E atribuiu-lhes uma pensão mensal nos valores de 21.610$00 para a viúva e 5.410$00 para cada um dos filhos. /// Consignou-se seguidamente que, para além dos que fìcaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos, não se tendo, nomeadamente, provado que:- Os factos ocorreram no dia 17 de Outubro de 1997, cerca das 20H30, como, certamente por lapso, se refere na douta acusação pública. - O Ilídio cruzou-se com o arguido que seguia em sentido contrário e parou a cerca de três metros de distância do entroncamento que dá acesso à casa deste. - O arguido só conseguia entrar e guardar o veículo na sua residência, realizando uma manobra de marcha atrás. - O Ilídio manobrou o veículo por forma a impedir que o arguido estacionasse o seu veículo de marcha atrás na sua residência, encostando o seu veículo à retaguarda da viatura deste. - O Ilídio perseguia o arguido há muito tempo, ameaçando-o e intimidando-o; no dia da sua morte, perseguia-o há já algum tempo e sabia da necessidade em efectuar a manobra de marcha atrás. - O arguido tinha, cerca de quatro meses antes, tentado atropelar um fìlho do Ilídio. - Era noite cerrada e a luz artificial era escassa. - O Ilídio dirigiu-se ao arguido quando este ainda estava sentado ao volante, puxou-o pela camisola, desferiu vários murros na cabeça do arguido e dizia: “É hoje o dia em que te vou matar. É hoje o dia em que vais fazer contas comigo. Deves-me trinta e tal contos”. - O arguido retorquiu: “eu não te devo nada, Ilídio”. - Este empunhava uma pistola e, com ela, agrediu várias vezes o arguido na cabeça, causando-lhe os ferimentos constantes da ficha clínica hospitalar. - O arguido saiu do veículo com intenção de se refugiar em casa. - Ambos em plena rua e defronte um para o outro, a vítima, empunhando a sua pistola, disparou várias vezes na direcção do arguido. - Porém, a vítima não conseguia pôr a pistola a funcionar e atingir o arguido. - Continuava a fazer uso da pistola, gatilhando-a e empunhando-a na direcção do arguido. - Este disparou com medo que o Ilídio conseguisse efectuar algum disparo e receando pela sua vida. - O Ilídio empunhou, em algum momento, um instrumento capaz de provocar sons parecidos com disparos de uma arma de fogo, o qual manuseou de modo a provocar tais sons semelhantes a disparos e que projectava chamas semelhantes a disparos. - Perante tal actuação, o arguido disse em voz alta: “merda dessa tenho eu aqui”. - O arguido é pessoa ordeira e respeitadora. * O recorrente não questiona a decisão proferida sobre a matéria de facto; e, por nossa parte, não vemos que ela padeça de algum dos vícios referidos no nº 2 do artº 410º do C. P. Penal e de que este Tribunal sempre poderia conhecer. Fixada se mostra, pois, a factualidade acolhida no acórdão recorrido, nela devendo assentar a apreciação das questões que, conforme as conclusões da motivação apresentada, vêm suscitadas no recurso. // A primeira questão reporta-se à atenuação especial da pena, a que, por virtude da sua imputabilidade diminuída, o recorrente considera fazer jus, devendo, assim, o limite mínimo da pena aplicável ser reduzido a 1/5, conforme o artº 73º, nº 1, al. b), do C. Penal. Conforme o nº 1 do artº 72º, “o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Assim e para além dos casos para os quais a lei expressamente determine uma pena especialmente atenuada - v. g., tentativa (artº 23º, nº 2), cumplicidade (artº 27º, nº 2) -, o que, em termos gerais, levará o Tribunal a atenuar especialmente a pena será a constatação de uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, decorrente de circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, nomeadamente das que, exemplificativamente, se apontam no nº 2 do preceito. Dessas três vertentes - ilicitude, culpa ou necessidade da pena - de cuja diminuição acentuada há-de resultar tal efeito especialmente atenuativo da pena, a primeira e a última estarão, no caso, fora de cogitação. Com efeito: Quanto à ilicitude da conduta do arguido, o quadro fáctico apurado é bem elucidativo, não apenas recusando qualquer diminuição dessa ilicitude, antes apontando decididamente para a sua acentuada exasperação. São, na verdade, elucidativos os actos do arguido na perpetração do crime: quando já terminara a inicial luta corporal entre ele e a vítima e esta já se afastava em direcção ao seu carro, aquele foi ao porta luvas da sua carrinha, donde retirou a sua pistola semi-automática, de calibre 7,65 mm, e, com ela empunhada, caminhou na direcção do Ilídio e à distância de cerca de um metro e meio, apontou-a ao corpo deste e efectuou cinco disparos seguidos, numa altura em que a vítima se preparava para se sentar ao volante do seu automóvel; e, quando o Ilídio acabara de se sentar no banco do condutor da sua viatura, estando ainda com a perna esquerda fora desta e com a porta do mesmo lado aberta, o arguido aproximou-se dele e, distanciado não mais de um metro, apontou a pistola à cabeça do Ilídio e efectuou outro disparo que o atingiu na metade direita da região frontal. Ou seja, findo que estava o inicial confronto físico entre ambos e cada um se tinha afastado para a respectiva viatura, quando seria de esperar que cada qual seguisse o seu caminho, o arguido, evitavelmente, retornou, acercou-se do Ilídio e surpreendeu-o com um ataque inesperado e fulminante - que, por isso e também pela posição em que o Ilídio se encontrava, era patente que não deixava qualquer escapatória ou possibilidade de defesa -, logo o atingindo repetidamente (cinco disparos) no tronco e membros, à curta distância de um metro e meio, para, enfim, acercando-se dele ainda mais, apontar a arma à cabeça do Ilídio e aí o atingir com um último e certeiro tiro para, assim, asseguradamente lhe acabar com a vida. Mas se, pela vertente da ilicitude, se não pode lograr a almejada atenuação especial da pena, tão-pouco ela será viável pela vertente da necessidade da pena, não se vendo qualquer factor que reduza de algum modo - menos ainda, acentuadamente - as exigências de prevenção, geral e especial, que a aplicação da pena deverá satisfazer (artº 40º, nº 1, e 71º, nº 1, do C. Penal). Logo no plano da prevenção geral, essas exigências são consabidamente muito elevadas, se tivermos presente a marcada sensibilidade e o alarme da sociedade em relação aos comportamentos violentos que atentem contra o bem jurídico máximo - vida -, mormente quando, na sua génese, se não logre descobrir motivos razoavelmente fortes e minimamente aceitáveis que, em alguma medida, os possam explicar; o que, à partida, reclama penas suficientemente desencorajadoras. E, no caso, não se antolham quaisquer circunstâncias que permitam supor que tal suceda e que, nesse plano, essas exigências se mostrem assim esbatidas, o que basta para concluir que não será por razões de diminuição acentuada da necessidade da pena que aqui se poderá justificar a sua atenuação especial. Resta, assim, a possibilidade dessa atenuação assentar na diminuição acentuada da culpa do arguido, linha em que claramente se posiciona a tese recursória, reclamando tal efeito especialmente atenuativo da pena para a imputabilidade diminuída que lhe foi diagnosticada e o Tribunal houve como provada. Mas pensa-se que lhe não assiste razão. actos anti-sociais, cujo desvalor - repete-se - se mantém sempre capaz de reconhecer. Como se provou (matéria de facto provada sob os nºs adiante indicados): O arguido quis transportar e usar a arma do crime, para a qual não tinha licença, conhecendo bem as suas características e sabendo que ela não podia ser licenciada (nº 14). Quis tirar a vida ao Ilídio e sabia que a sua conduta, quer pelo meio que empregou, quer pela direcção que imprimiu aos disparos, quer, ainda, pela quantidade e distância a que os efectuou, era apta a atingir o fim que perseguiu e concretizou (nº 13). Agiu de vontade livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo disparado os tiros para castigar o Ilídio por este lhe ter dado o murro e o empurrão durante a luta que ambos travaram e por andarem desavindos, desde 1996 (nº 15 e 16). Anda em tratamento psiquiátrico desde finais de 1996, por “padecer de sintomas de ansiedade excessiva, de períodos de humor depressivo, de tendência à somatização e hipocondria e de dificuldades em lidar adequadamente com alguns problemas do quotidiano” (nº 21). A partir de 26/7/99, começou a referir uma ansiedade acentuada relacionada com conflitos com vizinhos, tendo o seu médico psiquiatra assistente aconselhado o arguido a “não andar armado, afastar-se dos problemas e queixar-se às autoridades, de modo a não se criarem ou evitarem situações agudas de conflito” (nº 22). Conforme perícia psiquiátrica efectuada no âmbito deste processo, o arguido é “uma pessoa excessivamente preocupada e medrosa, nomeadamente em relação a assuntos de saúde e de segurança”, “pessimista”, “cismático e previdente”, com “tendência para ruminações obsessivas, excessiva preocupação com detalhes, excessivo receio de ser criticado ou rejeitado, rigidez e persistentes sentimentos de apreensão” e “é portador duma perturbação da personalidade do tipo misto (essencialmente com traços desviados no sentido anancástico e de evitamento) - C.I.D. F 61.0”, “não sofre de nenhuma doença psiquiátrica grave” e “deve ser considerado imputável, embora sobre essa imputabilidade deva recair uma atenuação (imputabilidade diminuída) face às características da sua personalidade e às circunstâncias que rodearam o acontecimento de que é acusado”, tudo como melhor consta do relatório pericial de fls. 410 a 412 dos autos (nº 23). A expressão “doença psiquiátrica grave” significa que o arguido não sofre de nenhuma psicose, o que, por si só, assinala a manutenção da lucidez de consciência e, portanto, a imputabilidade do arguido, sendo que, por seu turno, a personalidade anancástica de que o arguido é portador, quando descompensada neuroticamente leva a comportamentos obsessivo-compulsivos, estes médico-legalmente caracterizados por manutenção da lucidez da consciência, mas extrema debilidade da capacidade volitiva para impedimento da passagem ao acto dos comportamentos implícitos (comportamentos aflorados automaticamente à análise consciente), mesmo que a análise consciente os julgue ilícitos (nº 24). Ou seja: A doença psiquiátrica de que o arguido sofre consiste essencialmente numa perturbação da personalidade, perturbação que se não situa ao nível do conhecimento, da sua capacidade de conservação da lucidez da consciência e de análise consciente dos factos e sua correcta valoração no campo do lícito/ilícito, antes o afecta na sua capacidade volitiva, debilitando-a e, assim possibilitando que, mais facilmente, passe aos actos que conscientemente analisou e correctamente valorou, ainda que nessa análise os tenha julgado ilícitos. É, enfim, a personalidade anancástica de que o arguido é portador, uma personalidade psiconeurótica, essencialmente caracterizada por o indivíduo, enfraquecido na sua capacidade volitiva, se sentir impelido a efectuar actos contra a sua vontade. Assim sendo, torna-se claro que, em momento algum do processo que culminou na morte do Ilídio, esteve o arguido afectado, em alguma medida, na sua capacidade de valoração dos seus actos, mantendo o discernimento quanto ao desvalor da sua conduta. A par disso, é também claro que a deficiência volitiva que afecta o arguido apenas lhe sobrevém quando confrontado com problemas do quotidiano com que não saiba lidar ou com situações de conflito, ou seja, mantendo-se arredado de tal tipo de situações, nada há no arguido que o “empurre” para Exactamente por isso, há muito (meados de 1999) o seu médico psiquiatra assistente o aconselhara a “não andar armado, afastar-se dos problemas e queixar-se às autoridades, de modo a não se criarem ou evitarem situações agudas de conflito”. Conselho que o arguido, manifestamente, desprezou: primeiro, quando, poucos meses antes do crime, adquiriu a pistola; depois, com a decisão de a ter ao seu alcance, no porta-luvas da viatura; enfim, a anteceder imediatamente o confronto fatal e a despeito das relações tensas, de conflito latente, há muito existentes entre si e o Ilídio, a sua decisão de sair do carro (tal como o Ilídio) nessa ocasião em que, a todas as luzes, era mais que previsível que esse encontro pudesse degenerar em confronto. Num tal quadro, torna-se evidente que tal procedimento do arguido - que ele sabia dever evitar e podia ter evitado, aí residindo substancialmente a sua culpa - contribuiu decisivamente para o evento final, não se vendo assim como reclamar a diminuição acentuada dessa sua culpa para justificar a atenuação especial da pena. E não se vendo também que tal atenuação especial possa decorrer de qualquer outra circunstância, designadamente das que, a título exemplificativo, vêm referidas no nº 2 do artº 72º, maxime a da al. b) - provocação injusta ou ofensa imerecida -, doutamente tratada no acórdão recorrido, há que concluir que, nesta parte, a argumentação do recorrente terá de improceder. // Quanto à medida da pena: Afastada a atenuação especial da pena e, assim, a moldura penal correspondente (artº 73º, nº 1, do C. Penal), segue-se ponderar a questão que, em segunda linha, se coloca no recurso, qual é a da reclamada redução da pena concreta para o seu mínimo legal. Justifica-se o recorrente com a sua imputabilidade diminuída e consequente culpa atenuada, medida esta que a pena concreta não pode exceder. Numa moldura penal de 8 a 16 anos de prisão, o acórdão recorrido fixou essa pena em 10 anos de prisão. Consoante o artº 71º do C. Penal, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito. Nestes moldes, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. No caso, a despeito da sua imputabilidade diminuída, traduzida, como se viu, no enfraquecimento da vontade do arguido e consequente melhor resistência à prática dos actos que sabia ilícitos, a sua culpa não deixa, ainda assim, de ser significativa, decorrente da sua indiferença, senão mesmo deliberada recusa, na conformação da sua conduta em moldes que não propiciassem situações de conflito ou, de todo o modo, não contribuíssem para o agravamento dos seus resultados. O que, como acima se viu, sabia dever fazer e podia ter feito. Como acima também já se considerou, são muito acentuadas as exigências de prevenção geral reclamadas por este tipo de criminalidade que atinge o bem jurídico mais elevado - a vida -, para cuja defesa a sociedade reclama penas suficientemente dissuasoras. Também no plano da prevenção especial, dada a impreparação demonstrada pelo arguido para conformar a sua conduta em moldes a obviar a situações “de risco”, face às quais sabe não ser capaz de se controlar eficazmente, a pena a aplicar não poderá deixar de reflectir as correspondentes exigências. Como acima também já houve ocasião de dizer, a ilicitude da conduta do arguido, bem traduzida nas circunstâncias que precederam e rodearam a prática do crime e o modo da sua execução, situa-se em grau elevado. A ponderação destas circunstâncias basta, a nosso ver, para afastar a pretensão do recorrente de ver fixada no mínimo da moldura penal a pena pelo crime de homicídio que cometeu, pensando-se que a pena encontrada na 1ª instância (10 anos de prisão) é a que, em concreto, se mostra mais ajustada e equilibrada. Improcede, pois, também nesta parte a pretensão recursória. /// Quanto aos valores parcelares de indemnização de que o recorrente discorda: Sem avançar qualquer argumento de justificação, sustenta o recorrente que o dano da morte deve ser fixado em € 25.000 e que os danos não patrimoniais dos requerentes o devem ser em € 7.500 para cada um dos filhos da vítima e em € 5.000 para a viúva. E, ainda, porque a vítima faleceu quase de imediato e se encontrava alcoolizada, não deve ser atribuído qualquer montante (refere-se, certamente, à verba atribuída a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima). Vejamos. - Quanto ao dano pela morte: A título de compensação pela perda do direito à vida entendeu o acórdão recorrido atribuir o montante de € 30.000. Como se disse, não dá o recorrente qualquer razão para que assim não deva ser, limitando-se a oferecer a verba alternativa de € 25.000. Mas pensa-se que se não justifica a pretendida redução desse valor, afigurando-se que a tendência jurisprudencial aponta predominantemente para o valor fixado no acórdão recorrido. Com efeito, já no acórdão do STJ, de 14/7/94, BMJ, 444º, 221, lembrando aquela referência que alguma jurisprudência tem feito ao custo de um automóvel, se situa o valor do bem “vida” acima do preço médio dos modelos correntemente utilizados, assim apontando para um valor de 5.000.000$00. E, mais recentemente, o mesmo Tribunal, pelo acórdão de 23/4/98, CJ-STJ, VI, 2º, 49, sufragou a decisão desta Relação que fixara em 6.000.000$00 a indemnização pelo dano “morte” de um homem de 35 anos de idade, que “era pessoa robusta e não se lhe conheciam doenças, vivia com alegria e era estimado por amigos e familiares”, dispondo de um rendimento mensal “que lhe permitia enfrentar as vicissitudes do dia a dia, com tranquilidade e sem segurança”. E, quanto a decisões desta Relação, situando esse valor na fasquia dos 5.000 contos, citam-se, entre outros, o Ac. de 3/3/99, no Rec. 9810057 (com o mesmo relator do presente recurso), relativo a um homem de 33 anos de idade, e o Ac. de 7/2/01, no Rec. 0010144, relativo a um jovem de 16 anos, mas já o Ac. de 3/5/01, no Rec. 0130524, fixou em 5.500.000$00 esse valor relativamente a um homem de 28 anos, valor que a Relação de Coimbra, relativamente a um jovem de 19 anos, fixou mesmo em 7.000.000$00 (Ac. de 14/6/00, CJ, XXV, 3º, 55). Sem necessidade de maiores explanações, mantém-se o valor de € 30.000 atribuído na 1ª instância para compensação pela perda do direito à vida da vítima. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela viúva e filhos da vítima: O acórdão recorrido fixou em € 12.500 o valor de compensação a receber tanto pela viúva da vítima, como por cada um dos seus dois filhos. O recorrente pretende a redução de tais verbas para € 5.000 para a primeira e € 7.500 para cada um dos filhos. Trata-se de um dano abarcado na previsão do artº 496º do C. Civil e que, como é sabido, não é mensurável em dinheiro em termos exactos, apenas se podendo tentar encontrar um valor que, de algum modo, possa compensar o dano (dor e desgosto) sofrido. O valor da indemnização - mais ajustadamente, “compensação” - por danos não patrimoniais “deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa do lesante) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (artº 496º, nº 3, do C. Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.” (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., I, 577). Para compensação da dor e desgosto sofridos por uma mãe pela perda de sua filha, jovem mulher, o acórdão desta Relação, de 7/11/01, tirado no Rec. nº 0011174, com o mesmo relator deste, considerou ajustada a verba de 2.500.000$00, correspondente, pois, à verba de € 12.500 que o acórdão impugnado atribuiu a cada um dos demandantes. Não avança o recorrente razão alguma para que assim não seja no caso presente, em que está em causa a dor e desgosto sofridos pela viúva e pelos dois filhos menores da vítima, pelo que, na linha do entendimento ali sufragado, se mantém aquele valor (€ 12.500) fixado na 1ª instância. Enfim, quanto aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima: Sustenta o recorrente não haver lugar, pura e simplesmente, a indemnização a esse título, já que a vítima faleceu quase de imediato e, além disso, encontrava-se alcoolizada. Mas é manifesto que tal argumentação improcede. Com efeito, para além de não constar, sequer, da matéria de facto provada que a vítima se encontrava então alcoolizada, esquece ainda o recorrente que ficou provado que, a despeito da sua morte ter ocorrido quase de imediato, no entanto, ela ocorreu “com dores fulminantes e num estertor horrível”, tendo o Ilídio, “pessoa activa, saudável, enérgica e com uma grande vontade de viver e apego à vida”, “uma profunda dor, angústia e sofrimento” - nº 27 e 28 dos factos provados. E não sofre qualquer dúvida a gravidade que tais danos assumem e que, por isso, merecem a tutela do direito, sendo, pois, indemnizáveis, nos termos do artº 496º, nº 1, do C. Civil. /// Assim e concluindo, o recurso do arguido improcede na sua totalidade. * Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido António....., confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se em 7 (sete) UCs a taxa de justiça criminal. Porto, 05 de Março de 2003 José Henriques Marques Salgueiro Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |