Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033468 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE DROGA CONSUMAÇÃO LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO COMPETÊNCIA INTERNA GRAVAÇÃO LÍCITA APRESENTAÇÃO TRANSCRIÇÃO IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200201090141468 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204-A/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART4. CPP98 ART21 ART188 ART189. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG170. AC STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N403 PAG276. AC TC N407/97 DE 1997/05/21 IN BMJ N467 PAG199. AC TC DE 2001/07/10 IN DR II-S 2001/11/09. AC STJ IN PROC0032821 DE 2001/01/17. | ||
| Sumário: | I - O crime de tráfico de estupefacientes é um "crime exaurido", ("crime de empreendimento" ou "crime excutido") que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento dum acto conducente ao resultado previsto no tipo. II - Sendo o último acto relevante - combinação do local onde as lanchas rápidas receberiam a cocaína - praticado em Portugal, é competente para o julgamento o respectivo tribunal português. III - Tendo sido apresentadas ao juiz de instrução as fitas gravadas respeitantes à intercepção telefónica determinada e os respectivos autos de suporte, bem como as respectivas transcrições, e tendo o juiz procedido à respectiva audição após o que considerou que as declarações já transcritas se mostravam relevantes (não havendo que ordenar a sua destruição para de novo ordenar a transcrição), a irregularidade da respectiva apresentação das transcrições sempre estaria sanada com a apreciação judicial referida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |