Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141468
Nº Convencional: JTRP00033468
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE DROGA
CONSUMAÇÃO
LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO
COMPETÊNCIA INTERNA
GRAVAÇÃO LÍCITA
APRESENTAÇÃO
TRANSCRIÇÃO
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP200201090141468
Data do Acordão: 01/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 204-A/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART4.
CPP98 ART21 ART188 ART189.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/04/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG170.
AC STJ DE 1990/06/20 IN BMJ N403 PAG276.
AC TC N407/97 DE 1997/05/21 IN BMJ N467 PAG199.
AC TC DE 2001/07/10 IN DR II-S 2001/11/09.
AC STJ IN PROC0032821 DE 2001/01/17.
Sumário: I - O crime de tráfico de estupefacientes é um "crime exaurido", ("crime de empreendimento" ou "crime excutido") que se vem caracterizando como um ilícito penal que fica perfeito com o preenchimento dum acto conducente ao resultado previsto no tipo.
II - Sendo o último acto relevante - combinação do local onde as lanchas rápidas receberiam a cocaína - praticado em Portugal, é competente para o julgamento o respectivo tribunal português.
III - Tendo sido apresentadas ao juiz de instrução as fitas gravadas respeitantes à intercepção telefónica determinada e os respectivos autos de suporte, bem como as respectivas transcrições, e tendo o juiz procedido à respectiva audição após o que considerou que as declarações já transcritas se mostravam relevantes (não havendo que ordenar a sua destruição para de novo ordenar a transcrição), a irregularidade da respectiva apresentação das transcrições sempre estaria sanada com a apreciação judicial referida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: